Eduarda Prada Radtke

Eduarda Prada Radtke

Número da OAB: OAB/SC 055151

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 59
Tribunais: TRF4, TJSC
Nome: EDUARDA PRADA RADTKE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5008994-93.2022.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50089949320228240008/SC) RELATOR : LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA APELANTE : ANDREIA REGINA MARTINS SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : HENRIQUE CHIUMMO (OAB SC030233) ADVOGADO(A) : EDUARDA PRADA RADTKE (OAB SC055151) ADVOGADO(A) : FLAVIO PINHEIRO NETO (OAB SC014698) ADVOGADO(A) : DIETER BLOEMER (OAB SC035590) APELADO : ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : LUCIANA BRANDAO (OAB SP314371) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 42 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 41 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5038070-65.2022.8.24.0008/SC APELANTE : DUCA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : HENRIQUE CHIUMMO (OAB SC030233) ADVOGADO(A) : EDUARDA PRADA RADTKE (OAB SC055151) ADVOGADO(A) : FLAVIO PINHEIRO NETO (OAB SC014698) APELADO : BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR) DESPACHO/DECISÃO DUCA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 41, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 18, RELVOTO1 e evento 32, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 485, VIII, e 487, III, "b", do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de extinguir a ação, sem resolução do mérito, em razão do pedido de desistência do recorrido. Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 85, §§ 2º e 8º, e 90, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à ausência de fixação de honorários advocatícios. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que não foi considerada "a manifestação inequívoca da parte autora no sentido de desistir da ação, anterior a qualquer outro pedido de natureza homologatória, e ao alterar, por meio de embargos de declaração, a natureza jurídica da causa extintiva do processo" ( evento 41, RECESPEC1 ). Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 18, RELVOTO1 ): Como visto, no decorrer processual, a autora informou ter obtido composição amigável com a ré acerca do direito sobre o qual se fundava a ação (evento 28) e requereu a extinção do feito. O juízo, então, determinou a intimação da parte para que esta informasse se desejava apresentar nos autos o acordo celebrado para submeter à homologação judicial ou se pretendia desistir da ação (evento 30). A requerente, então, em que pese tenha afirmado que desejava desistir da ação, posteriormente peticionou aos autos requerendo a homologação do acordo firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito (evento 36). A parte ré, então, concordou (evento 38), mencionando que concordava com a " homologação do acordo e com a desistência do feito pela requerente". Posteriormente, embora a sentença tenha extinto o feito sem resolução de mérito em razão da desistência do autor, reviu seu posicionamento após a oposição de embargos de declaração pela autora (evento 54), para fins de homologar o acordo e extinguir o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, "b", do CPC. É consabido que as partes detêm capacidade jurídica para transacionar acordo extrajudicial, consoante prevê o artigo 842 do Código Civil. Verbis : "Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz" (destaquei) E que, havendo acordo, o juízo resolverá o processo por meio de sentença com resolução de mérito. A propósito: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: "[...] "III - homologar: "[...] "b) a transação;" [...] De fato, a sentença homologatória de acordo e de extinção do feito com resolução do mérito proferida pelo juízo, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, não comporta qualquer alteração, visto que inegável, desde o princípio, que as partes haviam resolvido a lide por meio de acordo extrajudicial e que, ambas, pretendiam a sua homologação em juízo, cujo pacto foi colacionado ao feito no evento 36. Destarte, repito, outro não poderia ser o posicionamento do juízo que não fosse a extinção do feito com resolução do mérito, em razão da homologação do acordo. (Grifou-se). Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à segunda controvérsia , o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "a" do permissivo constitucional, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ. Para evidenciar, destaca-se do voto ( evento 18, RELVOTO1 ): Ademais, nos termos do art. 90, §2º, do CPC, havendo "transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente." [...] Por outro lado, em caso de homologação do acordo, não há que se falar em fixação de honorários de sucumbência, visto que não há propriamente sucumbência, já que para se chegar ao acordo, cada parte cede um pouco. Ademais, também não há que se falar em princípio da causalidade, pois não há condições de apontar quem deu causa à ação. De fato, a sentença homologatória de acordo e de extinção do feito com resolução do mérito proferida pelo juízo, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, não comporta qualquer alteração, visto que inegável, desde o princípio, que as partes haviam resolvido a lide por meio de acordo extrajudicial e que, ambas, pretendiam a sua homologação em juízo, cujo pacto foi colacionado ao feito no evento 36. Destarte, repito, outro não poderia ser o posicionamento do juízo que não fosse a extinção do feito com resolução do mérito, em razão da homologação do acordo. E, em caso como o presente, não há que se falar em fixação de honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte adversa, já que, a uma, não houve sucumbência e, a duas, poderá o causídico pleitear, em ação autônoma, a verba honorária que eventualmente entenda ter direito . (Grifou-se). A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ART. 12 DA LEI 13.340/2016. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 12 da Lei 13.340/2016, a extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural e decorrente de acordo bilateral entre as partes não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes, de modo que os honorários devem ser assumidos por cada parte, em relação a seu procurador (arts. 90, § 2º, do CPC/2015 e 12 da Lei 13.340/2016). 2. Havendo extinção do feito pela homologação de acordo entre as partes antes do trânsito em julgado da sentença, não mais subsistem os honorários sucumbenciais nela fixados. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação em honorários advocatícios. (AgInt no AREsp n. 2.736.641/MS, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 26-5-2025, DJEN de 5-6-2025, grifou-se.) Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial. Ademais, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados. Colhe-se da jurisprudência do STJ: Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 41. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5025816-60.2022.8.24.0008/SC EXECUTADO : TORRESANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : HENRIQUE CHIUMMO (OAB SC030233) ADVOGADO(A) : EDUARDA PRADA RADTKE (OAB SC055151) ADVOGADO(A) : FLAVIO PINHEIRO NETO (OAB SC014698) ATO ORDINATÓRIO Ante a penhora ( evento 95, TERMOPENH1 ), fica intimada a parte executada, na pessoa do seu procurador, para apresentar, querendo, embargos no prazo de 30 (trinta) dias.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0310599-33.2015.8.24.0008/SC RELATOR : Clayton Cesar Wandscheer AUTOR : TORRESANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : HENRIQUE CHIUMMO (OAB SC030233) ADVOGADO(A) : EDUARDA PRADA RADTKE (OAB SC055151) ADVOGADO(A) : FLAVIO PINHEIRO NETO (OAB SC014698) RÉU : ELEVADORES OTIS LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO LEAL DE MORAES (OAB RS056486) ADVOGADO(A) : FABIO DE ALBUQUERQUE SILVA (OAB RS048164) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 272 - 25/06/2025 - RESPOSTA
  5. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000642-06.2009.8.24.0008/SC EXEQUENTE : IVONETE DE MORAES ADVOGADO(A) : HENRIQUE CHIUMMO (OAB SC030233) ADVOGADO(A) : EDUARDA PRADA RADTKE (OAB SC055151) ADVOGADO(A) : FLAVIO PINHEIRO NETO (OAB SC014698) EXEQUENTE : ANTONIO CARLOS DE MORAES ADVOGADO(A) : HENRIQUE CHIUMMO (OAB SC030233) ADVOGADO(A) : FLAVIO PINHEIRO NETO (OAB SC014698) ADVOGADO(A) : EDUARDA PRADA RADTKE (OAB SC055151) ATO ORDINATÓRIO Conforme Portaria n. 02/2023, prestigiando-se o amplo contraditório e prevenindo-se eventual decisão surpresa, fica intimada a parte Exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre eventual causa de suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0019810-74.2012.8.24.0008/SC RELATOR : IOLMAR ALVES BALTAZAR EXEQUENTE : TORRESANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : HENRIQUE CHIUMMO (OAB SC030233) ADVOGADO(A) : EDUARDA PRADA RADTKE (OAB SC055151) ADVOGADO(A) : FLAVIO PINHEIRO NETO (OAB SC014698) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 387 - 26/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 08 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5009723-97.2024.4.04.7200/SC (Pauta: 1168) RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA APELANTE: INCOMUM TURISMO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDUARDA PRADA RADTKE (OAB SC055151) ADVOGADO(A): FLAVIO PINHEIRO NETO (OAB SC014698) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de junho de 2025. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
  8. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5039187-98.2022.8.24.0038/SC APELANTE : TORRESANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDA PRADA RADTKE (OAB SC055151) ADVOGADO(A) : HENRIQUE CHIUMMO (OAB SC030233) ADVOGADO(A) : FLAVIO PINHEIRO NETO (OAB SC014698) APELADO : SERGIO AUGUSTO MENDES DE ABREU JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO LANDMANN LUFIEGO INTERESSADO : C&P INCORPORACOES IMOBILIARIAS E PROJETOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GOMES NETO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida  incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5009111-84.2022.8.24.0008/SC AUTOR : MORDENT CLINICA ODONTOLOGICA LTDA. ADVOGADO(A) : HENRIQUE CHIUMMO (OAB SC030233) ADVOGADO(A) : EDUARDA PRADA RADTKE (OAB SC055151) ADVOGADO(A) : FLAVIO PINHEIRO NETO (OAB SC014698) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALE LTDA UNICRED VALE ADVOGADO(A) : Diego Vaz Brito (OAB RS065608) ADVOGADO(A) : RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao pedido do Evento 54, expeça-se link para a parte ré e seus advogados. Registro, por oportuno, que está dispensada a presença de preposto da ré, visto que não há pedido de depoimento pessoal da integrante do polo passivo. Quanto as testemunhas, vislumbro que todas possuem endereço profissional neste município, razão pela qual, sem outras justificativas, indefiro o pedido de participação por videoconferência. Aguarde-se, em cartório, a audiência designada.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5036628-64.2022.8.24.0008/SC AUTOR : BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676) RÉU : TETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : HENRIQUE CHIUMMO (OAB SC030233) ADVOGADO(A) : EDUARDA PRADA RADTKE (OAB SC055151) ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO CARLINI (OAB SC020298) ADVOGADO(A) : RUBENS OTTO SCHERNIKAU JUNIOR (OAB SC020742) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO FELISBERTO (OAB SC022360) ADVOGADO(A) : JEFFERSON LUÍS ESTOFELE (OAB SC022637) DESPACHO/DECISÃO Nego provimento aos embargos de declaração de evento 83 , opostos em face da decisão de evento 77, haja vista que não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O embargante alega que a decisão embargada possui omissão e contradição, em razão do indeferimento da expedição de ofício ao seu segurado, a fim de que este apresente nos autos os documentos solicitados pelo embargante (t odas as plantas, projetos, principalmente o estrutural e de fundações, do seu imóvel). No entanto, conforme expresso na decisão embargada, cabe à própria parte instruir o feito com os documentos necessários, não apresentando omissão ou contradição. Portanto, verifica-se que, a parte embargante, através do presente embargos de declaração, objetiva rediscurtir a decisão do evento 77. Importa reforçar que os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em despacho, decisão interlocutória ou sentença, consoante art. 1.022 do CPC. Outrossim, " os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado " (STJ, AgInt no AREsp n. 2.389.675/BA, Moura Ribeiro, 02.09.2024). Assevero que os embargos de declaração são considerados protelatórios quando interpostos fora das estritas hipóteses legais de cabimento (sanar contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material), visando rediscutir decisão prolatada em consonância com a jurisprudência predominante, mormente em sede de demandas repetitivas, conforme interpretação do art. 1022 do CPC. Sobre o conceito de protelação recursal, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que " a oposição de embargos declaratórios pretendendo a rediscussão do julgado, inclusive invocando questões expressamente decididas no acórdão embargado, caracteriza o manifesto intuito protelatório, sendo correta a aplicação da multa prevista no art.1.026, § 2º, do CPC/2015 " (STJ, AgInt no AREsp 1498416/RJ, Antônio Carlos Ferreira, 08.06.2020). Acaso constatado o caráter protelatório, cabe a aplicação da multa processual e, a depender do caso, também ser reconhecida a litigância de má-fé e, eventualmente, também afastado o caráter suspensivo do recurso, conforme interpretação jurisprudencial do art. 1026, § 2º, do CPC. Nesse particular, o Superior Tribunal de Justiça, orienta que " tendo sido considerados protelatórios os embargos de declaração, esses não tiveram o condão de interromper o prazo recursal, nos termos da jurisprudência deste Sodalício, motivo pelo qual se afigura intempestivo o recurso especial " (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1601896 / MG, Joel Ilan Paciornik, 16.06.2020). Aplicando esse entendimento ao caso concreto, com todo respeito e consideração, verifico que a pretensão de rediscussão do julgado ficou clara, denotando o intuito protelatório, mormente porque a decisão vergastada tratou especificamente do tema. Com efeito, a decisão especificamente esclareceu o(s) ponto(s) questionado(s), nos seguintes termos: Indefiro o pedido de expedição de ofício(s) , porquanto cabe à parte instruir o feito com os documentos necessários, salvo eventual negativa arbitrária no fornecimento administrativo, conforme interpretação analógica do art. 320 do CPC. Sobre o reconhecimento do caráter protelatório em caso de rediscussão, cabe transcrever o(s) seguinte(s) precedente(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.   1) OFENSA AO ART. 10 DO CPC/2015. SUPOSTA DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DA AUTORA EM PRIMEIRO GRAU A COMPLEMENTAR OS FUNDAMENTOS DA PEÇA EXORDIAL, CUJOS TERMOS FORAM COMBATIDOS PELA INSURGENTE.   "A regra do art. 10 do CPC de 2015, que consagra o princípio da não surpresa, não tem o condão de sinalizar aos litigantes o possível conteúdo do ato decisório a ser exarado quando a matéria tenha sido objeto de contraditório sob o crivo judicial. (TJSC, Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva)". (ED n. 0300222-07.2015.8.24.0039, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 08.05.2018).   2) REDISCUSSÃO DE TEMA EXPRESSAMENTE ANALISADO NO ARESTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC/2015. RECLAMO INTERPOSTO COM NÍTIDO PROPÓSITO DE REEXAMINAR AS MATÉRIAS CONTRÁRIAS AOS INTERESSES DA RECORRENTE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA EX OFFICIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.   "A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado". (ED em AC n. 2014.092959-0, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 14.04.2016). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração n. 4017512-89.2017.8.24.0000, de Rio do Sul, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-02-2019; grifado). Diante do exposto, reconheço o caráter protelatório dos embargos de declaração e, consequentemente, condeno a parte embargante ao pagamento de multa fixada em 2% sobre o valor da causa (atualizado pelo IPCA/IBGE desde a data da propositura da demanda), em favor do(s) litigante(s) adverso. Cumpra-se a decisão vergastada. Intimem-se.
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