Vinicius Rosa Bianchini

Vinicius Rosa Bianchini

Número da OAB: OAB/SC 055310

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vinicius Rosa Bianchini possui 25 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSC, TRF4 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJSC, TRF4
Nome: VINICIUS ROSA BIANCHINI

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) EMBARGOS à EXECUçãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002367-59.2025.8.24.0011/SC AUTOR : RECK COSMETICOS LTDA ADVOGADO(A) : VINICIUS ROSA BIANCHINI (OAB SC055310) ATO ORDINATÓRIO 1. Nesse processo, a solução do litígio pode ser alcançada pela sessão de conciliação/mediação a ser realizada de forma virtual por meio do Cejusc Estadual Catarinense (órgão responsável pela marcação das audiências, em cooperação). E-mail para contato: cejusc.virtual@tjsc.jus.br 2. No âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, em observância ao regramento nacional, o Cejusc (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania): "[...] concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo dos conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos [...]" (inc. IV do art. 7º da Res. CNJ nº 125/2010 e CPC art. 165). 3. Quanto ao comparecimento das partes na sessão a ser designada e realizada no Cejusc , relevante dizer que: 3.1. a parte AUTORA deverá comparecer pessoalmente, e se for pessoa jurídica, o seu representante legal; caso deixe de comparecer sem motivo justificado, inclusive o seu procurador com poderes para transigir, será extinto o processo sem resolução do mérito, segundo o art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, bem como deverá pagar as custas processuais se não for comprovada que a ausência decorreu de força maior (art. 51, §2º, Lei 9.099/95); quando microempresas ou empresas de pequeno porte forem autoras deverão ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de extinção (Enunciado nº 141 do FONAJE). 3.2. o não comparecimento da parte REQUERIDA é causa de revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95); a contestação deverá ser apresentada até à audiência. 4. O advogado deverá trazer o autor na audiência conciliatória designada independentemente de intimação. 5. Sendo inexitosa a conciliação, as partes deverão especificar durante a audiência se pretendem a produção de prova oral (depoimento pessoal da parte contrária ou oitiva de testemunhas), sob pena de presunção de desinteresse. 6. Apresentada contestação com novos documentos ou pedido contraposto, a parte autora poderá se manifestar no prazo de 10 dias a partir da data da audiência, independente de intimação para tanto. 7. Eventuais adiamentos, cancelamentos por quaisquer motivos, serão certificados nos autos ainda no Cejusc , para posterior deliberação deste Juizado quanto às consequências.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5026631-76.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000231-56.2025.8.24.0216/SC AGRAVANTE : LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) AGRAVADO : ELESANDRA NAZARE DA SILVA ADVOGADO(A) : VINICIUS ROSA BIANCHINI (OAB SC055310) DESPACHO/DECISÃO LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Belo do Sul que, nos autos do processo n. 5000231-56.2025.8.24.0216, movido por ELESANDRA NAZARE DA SILVA , deferiu tutela provisória de urgência para exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e inverteu o ônus da prova. Alegou que a decisão liminar foi concedida sem a devida formação da relação processual e sem demonstração dos requisitos legais para concessão da tutela, especialmente a verossimilhança das alegações. Argumentou que a agravada contratou regularmente o cartão de crédito em 09/10/2021, utilizou os serviços e não quitou as faturas a partir de agosto de 2023, o que justificou o registro do débito nos cadastros restritivos. Quanto à inversão do ônus da prova, asseverou que não houve fundamentação suficiente para a medida, ausente demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações, e que a autora não apresentou provas mínimas do fato constitutivo de seu direito, contrariando os artigos 373, I, do CPC e 6º, VIII, do CDC. Requereu a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada até julgamento definitivo do recurso e, ao final, o provimento do reclamo. O agravo de instrumento foi recebido, sendo indeferido o pedido de concessão do efeito suspensivo (Evento 9, DESPADEC1). Instada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Evento 14, PET1). Este é o relatório. Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil. Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei). Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conforme registrado na decisão de evento 9, o recurso merece ser conhecido, passando-se para a análise do mérito recursal. O pedido de tutela de urgência ou de efeito suspensivo em agravo de instrumento encontra amparo no artigo 1.019 e no artigo 995 ambos do Código de Processo Civil, que, assim, dispõe: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]. Art. 995. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Acerca dos requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou concessão de antecipação da tutela recursal, transcrevo as lições de Cristiano Imhof: Este inciso I do novo CPC, repete, na íntegra, a redação do artigo 527, inciso III, do CPC/1973. Portanto, o relator continuará podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal (inciso I), os requisitos são aqueles elencados nos artigos 995, parágrafo único e 1.012, parágrafo 4º, ou seja, deve o agravante, cumulativamente demonstrar que na imediata produção dos efeitos da decisão objurgada, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: BookLaw, 2016, p. 1495 e 1496). Saliento que tais requisitos (probabilidade do direito e perigo na demora) são cumulativos, de modo que, na ausência de um deles, desnecessário perquirir a presença do outro (STJ, REsp n. 238.140/PE, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. em 6-12-2001). Verifica-se que não se encontra demonstrado, ao menos neste juízo, a presença da probabilidade do direito alegado. A insurgência da parte agravante versa, em síntese, sobre a decisão que determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e inverteu o ônus da prova. Apesar das alegações da agravante, a relação estabelecida pelas partes contratantes tem cunho consumerista, e não meramente comercial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. DECISÓRIO QUE DETERMINOU A RETIRADA DO NOME DA AUTORA DOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS E SE ABSTENHA DE REALIZAR NOVA INSCRIÇÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) LIMITADA EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), ALÉM DE INVERTER O ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO BANCO RÉU E CONCEDER A GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DA AUTORA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AVENTADA TESE DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. INACOLHIMENTO. AUTORA QUE DEFENDEU A NÃO CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO DISCUTIDO, O QUAL ENSEJOU NA COBRANÇA E CONSEQUENTE INSCRIÇÃO DO SEU NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUZIR PROVA NEGATIVA. CARACTERIZAÇÃO DO PERIGO DE DANO AO TER SEU NOME INSCRITO NO ROL DE INADIMPLENTES. MEDIDA QUE PODE SER REVERTIDA. ACERTADA A DECISÃO PROFERIDA PELO TOGADO SINGULAR. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. ALEGADO O DESCABIMENTO. TESE NÃO ACOLHIDA. MEDIDA COERCITIVA ADEQUADA À EFETIVAÇÃO DA LIMINAR - ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE MAUS PAGADORES -. ARTS. 536 E 537 DO CPC. AFASTAMENTO INVIÁVEL. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. "As astreintes constituem meio coercitivo de compelir o réu a cumprir decisão judicial (CPC, arts. 297 e 536, § 1º). Sem cunho punitivo, deve ser arbitrada em quantia adequada, no propósito de desencorajar o descumprimento da determinação judicial, sem implicar enriquecimento à parte a quem beneficia." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023175-60.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-07-2021). VALOR DA ASTREINTE. PLEITO DE MINORAÇÃO. INACOLHIMENTO. VALOR ESTIPULADO QUE SE MOSTRA ADEQUADO E COM LIMITAÇÃO GLOBAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSUBSISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (ART. 297 DO STJ). HIPOSSUFICIÊNCIA DA CONSUMIDORA DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI DEVIDA. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA AUTORA. TESE INACOLHIDA. PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DECLARADA NÃO DERRUÍDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035691-78.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 10-11-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO ORDINÁRIA DE SUBSTITUIÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADO PARA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". RMC. TOGADA DE ORIGEM QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. PRETENDIDA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REFERENTES AO PACTO DE RMC. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO AUTOR, DE RECLAMAÇÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA, CONSOANTE PREVÊ O ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 321/PRES/INSS, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO N. 656/PRES/INSS, DE 04-09-18. PERIGO DA DEMORA NÃO POSITIVADO. PRECEDENTE DESTE COLEGIADO. URGÊNCIA AUSENTE. DECISÃO IRREPROCHÁVEL NO PONTO. ALMEJADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. CHANCELA. DEMANDA ENVOLVENDO CONSUMIDORA E BANCO. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO CONSUMERISTA. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO STJ. INDISCUTÍVEL HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DA AUTORA. PRECEDENTE DESTA CORTE. INTERLOCUTÓRIA ALTERADA NESTA SEARA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5075794-59.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2025). Destaque-se que caso em tela se amolda perfeitamente aos conceitos de fornecedor e consumidor, nos ditames do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Ou seja, o fundamento basilar que norteia uma relação consumerista não está atrelado somente à destinação final do produto ou serviço adquirido, mas também à relação desigual entre fornecedor e consumidor, caracterizada pela hipossuficiência deste em relação aquele, fato que restou comprovado da análise dos autos de origem. Desta forma, resta caracterizada a relação consumerista entre as partes. Em relação a inversão do ônus probatório, o agravante afirma que a decisão que a determinou seria excessivamente genérica, o que acabaria onerando excessivamente a empresa ré. Para que ocorra a inversão do ônus da prova, o juiz analisa se as alegações do consumidor apresentam uma probabilidade razoável de serem verdadeiras com base nas informações e evidências preliminares disponíveis. Na hipótese, resta comprovada a verossimilhança das alegações, pois a agravado anexou comprovante de inscrição do seu nome nos cadastros restritivos (Evento 1, DOCUMENTACAO11-12, da origem). E a hipossuficiência que é a condição de fragilidade ou desvantagem de uma das partes em uma relação jurídica, que pode ser econômica, técnica ou informacional, também restou provada Não se pode olvidar que a ora agravada é hipossuficiente tanto tecnicamente (por não ter informações detalhadas, como o banco, acerca do contrato celebrado), quanto economicamente (por haver disparidade financeira entre si e o banco agravante) e informacional (visto que a empresa agravante possui muito mais informações do que a ora agravada acerca do negócio celebrado, principalmente se sublinharmos o estado de saúde do mesmo), o que torna a parte agravada hipossuficiente para a produção probatória, sendo prudente e devida a inversão do ônus da prova com intuito de possibilitar a isonomia entre as partes. Assim, a hipossuficiência não pode estar atrelada somente ao lado financeiro. Importe registrar que a inversão do ônus da prova não importa na automática procedência dos pedidos iniciais e sequer exime a parte contrária de comprovar minimamente o alegado, apenas possui a intenção de manter o equilíbrio entre as partes, quando verificada a condição de hipossuficiência de uma delas. Ademais, em relação à exclusão da negativação, neste momento processual, não se mostra apta a gerar à parte agravante prejuízo grave, irreparável ou de difícil reparação. Isso porque, caso ao término da instrução processual se reconheça a validade da dívida e da inscrição, será possível a reativação do registro nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a adoção das providências legais para a satisfação do crédito. Importa destacar que a controvérsia acerca da existência do débito, da regularidade da contratação e da negativação constitui matéria de mérito, a ser examinada de forma aprofundada no curso da demanda principal, após a adequada formação do conjunto probatório. Além disso, a manutenção da inscrição, se posteriormente considerada indevida, revela-se potencialmente mais danosa à parte agravada, pessoa natural, que experimenta limitação no acesso ao crédito e eventual exposição a constrangimentos. A decisão recorrida, nesse aspecto, busca assegurar a proteção da parte presumivelmente mais vulnerável na relação jurídica, resguardando valores fundamentais como o direito à honra, à imagem e à dignidade, em contraposição a um eventual prejuízo patrimonial da instituição financeira, o qual, registre-se, poderá ser compensado ao final do processo, caso reconhecido seu direito. Portanto, a manutenção da decisão objurgada é medida impositiva. Logo, inexistindo probabilidade do direito em favor da parte agravante, não há que se perquirir a presença ou não do perigo da demora, pois, como já mencionado, os requisitos devem concorrer concomitantemente. Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento. Custas legais. Comunique-se ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5017346-73.2024.8.24.0039/SC AUTOR : DAYSE CEVEY LEITE ADVOGADO(A) : VINICIUS ROSA BIANCHINI (OAB SC055310) RÉU : FABIO BOEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : VERÔNICA DA CUNHA NEIMAIER (OAB RS120902) ADVOGADO(A) : THAYS MAINERI PAIM MACHADO (OAB RS101911) SENTENÇA JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, no que CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na forma do art. 85, §2º, do CPC, em 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita concedida à autora (ev. 4).
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001285-48.2025.4.04.7200/SC (originário: processo nº 50360042720234047200/SC) RELATOR : LUIZ CLÓVIS NUNES BRAGA EXEQUENTE : PATRIK TRUPPEL ADVOGADO(A) : VINICIUS ROSA BIANCHINI (OAB SC055310) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 48 - 10/06/2025 - PETIÇÃO
  6. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5010478-45.2025.8.24.0039 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Lages na data de 10/06/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025769-08.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50184613220248240039/SC) RELATOR : ANDRÉ CARVALHO AGRAVANTE : CATIA DE OLIVEIRA CESARIO GOULART DE LIMA ADVOGADO(A) : VINICIUS ROSA BIANCHINI (OAB SC055310) AGRAVADO : CLAUDIA BALDUINO ADVOGADO(A) : ANDRE CONCEICAO DE BRIDA (OAB SC034643) ADVOGADO(A) : GIORGIA JESSICA MARCILIO CAMARGO DE PELEGRINI (OAB SC044920) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 25 - 09/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 24 - 03/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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