Vinicius Rosa Bianchini
Vinicius Rosa Bianchini
Número da OAB:
OAB/SC 055310
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vinicius Rosa Bianchini possui 25 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF4, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
VINICIUS ROSA BIANCHINI
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
EMBARGOS à EXECUçãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5004084-22.2025.8.24.0039/SC AUTOR : JACY PAES DE ATHAYDE ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS FERREIRA JUNIOR (OAB SC025980) RÉU : LEONARDO HENRIQUE AVER ADVOGADO(A) : VINICIUS ROSA BIANCHINI (OAB SC055310) DESPACHO/DECISÃO Recebo os Embargos de Declaração opostos, vez que próprios e tempestivos (CPC/2015, art. 1.023). Não assiste razão ao embargante, uma vez que não se verifica na decisão embargada qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a sua modificação ou integração, nos moldes do artigo 1.022 do CPC/2015. No caso dos autos, embora o autor tenha reconhecido que atribuiu valor superior à causa, tal circunstância, por si só, não enseja sucumbência parcial nesta fase processual. Trata-se ainda da fase de conhecimento, na qual não se opera condenação baseada em eventual diferença entre o valor atribuído à causa e o valor reconhecido pelo juízo. Ademais, consta de forma expressa na sentença proferida no evento 43 que, em sede de ação monitória, a natureza do provimento jurisdicional difere substancialmente das ações condenatórias. Com efeito, o juiz não reconhece de imediato o valor apontado na petição inicial como devido, mas tão somente constitui o documento apresentado como título executivo judicial. Assim, o réu não é devedor do montante indicado na inicial, mas apenas se sujeita à exigibilidade futura do título, caso não haja oposição eficaz de embargos monitórios. De igual modo, eventual excesso de execução deve ser arguido e analisado oportunamente na fase de cumprimento de sentença (art. 525, §5º, do CPC), momento processual adequado para aferição da correção do valor executado e, se for o caso, imposição de honorários à parte que deu causa ao excesso, hipótese manifestamente distinta da aqui observada. Por fim, destaco que o entendimento que possibilita a fixação de honorários sucumbenciais sobre o excesso de execução é claro ao constar a sua exigibilidade nos casos de acolhimento - ainda que parcial - da impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a Jurisprudência desta Corte Superior, que possui firme o entendimento no sentido de que são devidos honorários advocatícios ao executado/ impugnante quando o acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resulte em extinção do procedimento executivo ou redução do montante executado, o que, segundo o acórdão recorrido, ocorreu no presente caso. Precedentes. 3. Agravo interno não provido". (STJ, AgInt no AREsp 1679816/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17-05-2021, DJe 19-05-2021). Logo, o que o subscritor do recurso pretende, na verdade, é tentar rediscutir a causa e a sua decisão pela via processual inadequada, o que é vedado pelo sistema. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008764-75.2022.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-05-2022). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES INEXISTENTES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO" (TJSC, Apelação n. 0018574-32.2018.8.24.0023, rel. Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-05-2022). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. (...) SUSCITADA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ARESTO APONTADO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS. DESCABIMENTO. I - "A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016). (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS" (TJSC, Apelação n. 0300108-98.2018.8.24.0092, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-05-2022). Isto posto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios opostos e, por via de consequência, mantenho a decisão guerreada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025Tipo: Intimação8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de junho de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5011270-19.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 6)RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de maio de 2025. Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Presidente
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