Bruno Alberto Da Rosa
Bruno Alberto Da Rosa
Número da OAB:
OAB/SC 055435
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
145
Total de Intimações:
200
Tribunais:
TRT12, TJSC, TJSP, TRF4, TRF1, TJBA, TJRS
Nome:
BRUNO ALBERTO DA ROSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 200 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5024064-93.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : REZIANE LOURENCO ADVOGADO(A) : MATEUS COSTA MEZZARI (OAB SC055219) ADVOGADO(A) : BRUNO ALBERTO DA ROSA (OAB SC055435) SENTENÇA Diante da satisfação da pretensão pleiteada no presente cumprimento, JULGO EXTINTO o feito, com base no art. 924, II, do CPC. A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5025594-35.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : MURIALDO ROMANCINI DE SOUZA ADVOGADO(A) : MATEUS COSTA MEZZARI (OAB SC055219) ADVOGADO(A) : BRUNO ALBERTO DA ROSA (OAB SC055435) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5025611-71.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : LUCAS MAFFIOLETI ADVOGADO(A) : MATEUS COSTA MEZZARI (OAB SC055219) ADVOGADO(A) : BRUNO ALBERTO DA ROSA (OAB SC055435) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoArrolamento Comum Nº 5001189-68.2021.8.24.0091/SC REQUERENTE : ALENIR DUARTE (Sucessão) ADVOGADO(A) : LEONARDO CUSTODIO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB MG174048) ADVOGADO(A) : THAMYRES DA ROSA SILVA (OAB SC068880) ADVOGADO(A) : BRUNO ALBERTO DA ROSA (OAB SC055435) ADVOGADO(A) : MATEUS COSTA MEZZARI (OAB SC055219) REQUERENTE : CAROLINE DE MELO TOMAZ ADVOGADO(A) : THAMYRES DA ROSA SILVA (OAB SC068880) ADVOGADO(A) : BRUNO ALBERTO DA ROSA (OAB SC055435) ADVOGADO(A) : MATEUS COSTA MEZZARI (OAB SC055219) ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 1º, §1º, XXXIII, da Portaria Nº 01/2025 deste juízo, publicada no Diário da Justiça nº 4455, com data de publicação 25/03/2025, diante do pedido de dilação de prazo, fica intimada a parte autora para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias.
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 8008418-21.2023.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito]AUTOR: PALMEGESSO INDUSTRIA E COMERCIO DE GESSO LTDA REU: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. Vistos etc. PALMEGESSO INDÚSTRIA E COMERCIO DE GESSO LTDA ME, por meio de advogado, ajuizou ação de danos materiais em face de VIA BAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A, sob o fundamento de que no dia 05/06/2022, por volta de 23h30 o Sr. Rodrigo Jeremias trafegava o caminhão da marca VOLVO de propriedade da empresa autora, no trecho da BR-116, KM 530, sentido norte de Feira de Santana/BA, quando se deparou com um tambor de freio na pista de rolamento, tendo que desviar. Relata que, devido a tal fato, colidiu com o objeto na pista que danificou o pneu do 2º eixo direcional. Aduz que solicitou a reparação dos danos a acionada, sendo o pedido negado. Requer a condenação da acionada a restituir os danos materiais. Custas pagas, ID 383274537. Em sua defesa, ID 422304173, a acionada afirma que o autor não apresenta provas do quanto alega. Sustenta a inexistência de conduta omissiva culposa, uma vez que possui a obrigação contratual de monitoração das rodovias sob concessão a cada 90 minutos e pugna pela improcedência da ação. Houve réplica, ID 431352100. Decisão saneadora, ID 457950012. As partes peticionam requerendo o julgamento do feito, ID 461072610 e ID 464139529. Sucinto relato. Decido. Trata-se de feito no qual a parte autora alega que sofreu prejuízos de ordem material em razão de dano em seu veículo, ocorrido na via de responsabilidade da concessionária ré. A ré, por sua vez, afirma a inexistência de provas e ausência de culpa, uma vez que o serviço foi prestado conforme contrato. A responsabilidade das concessionárias de rodovia é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis ao caso por se tratar de relação de consumo. Assim, para a responsabilização da ré, basta a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da falha na prestação do serviço. No caso concreto, restou evidenciado que o acidente ocorreu na rodovia administrada pela acionada, conforme reclamação administrativa realizada pelo autor, ID 380530550. Nota-se que nesta reclamação o autor descreve o que ocorreu, bem como afirma ter sido atendido por preposto da acionada. A notificação está datada do dia que o autor afirma ter ocorrido o acidente. Em que pese a acionada afirmar que tal reclamação pode ser feita a qualquer tempo e em qualquer lugar, trata-se de documento disponibilizado pela mesma, sendo evidente ônus assumido pela empresa quanto a tal fato. Assim, descabe a alegação da acionada de que o autor não trafegava pela rodovia sob sua administração, uma vez que não apresenta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Quanto a alegação de inexistência de culpa, cabe a concessionária de serviço público, a responsabilidade a fiscalização e manutenção da rodovia, além de ser seu dever garantir a segurança viária dos usuários. Assim, as concessionárias respondem, independente de culpa, pelos danos oriundos de acidente em suas rodovias. Nesse sentido caminha a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - OBJETO NA PISTA DE ROLAMENTO. A concessionária responde objetivamente por danos causados aos usuários da rodovia em razão de falha na prestação dos serviços (art. 37, § 6º da CR). A existência de objeto na pista de rolamento (roda de caminhão) que, de contínuo, causa dano no veículo, implica na obrigação indenizatória da concessionária. Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000200482511001 MG, Relator.: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 09/12/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2020). Logo, conclui-se pela responsabilidade da ré quanto ao acidente envolvendo o veículo da parte autora, cabendo a acionada responder pelos eventuais danos. Quanto ao dano material, cabe a parte comprovar os fatos constitutivos do seu direito, não procedendo à concessão de danos materiais sem provas que atestem, precisamente, o montante a ser indenizado, uma vez que não podem ser presumidos e devem ser efetivamente comprovados. Nos autos, a parte autora apresenta orçamento para conserto do veículo, ID 380530530. Assim, procede o pedido de condenação da acionada ao pagamento do valor correspondente ao conserto do veículo, R$ 3.515,00, acrescido de juros e correção monetária desde o seu desembolso. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para condenar a acionada ao pagamento de R$ 3.515,00, ID 380530530, acrescido de correção monetária pelo IPCA, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir de 14/06/2022. Condeno a acionada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" Processo nº 1012009-11.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDINEIA VIEIRA DA SILVA SOUZA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO ALBERTO DA ROSA - SC55435, MATEUS COSTA MEZZARI - SC55219 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. Em petição juntada a parte ré apresentou proposta de acordo, com a qual anuiu a parte autora. O INSS se compromete a implantar o benefício de pagamentos de atrasados da pensão por morte, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da sentença homologatória; a parte autora renuncia a quaisquer direitos de ação tendo por base a mesma causa de pedir; as partes renunciam ao direito de recorrer. O processo deverá ser encaminhado diretamente ao setor competente para implantação do benefício, obedecendo aos seguintes parâmetros: BENEFICIÁRIO: VALDINEIA VIEIRA DA SILVA SOUZA CPF: 005.638.601-03 BENEFÍCIO: PAGAMENTO DE ATRASADOS DA PENSÃO POR MORTE DIB: 16/08/2023 DIP: SEM PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS DCB: 30/04/2024 RMI: A SER APURADA NO MOMENTO DA IMPLANTAÇÃO RPV VALOR: A CALCULAR Ficam, também, homologados os demais termos apresentados pelo INSS em petição de ID 2188571074. Verifica-se que a ação versa sobre direito disponível, sendo lícito às partes transigirem. Pelo exposto, HOMOLOGO o presente acordo, para que produza seus efeitos legais. As partes renunciam ao prazo recursal. Intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da CEAB, para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias. Após a implantação do benefício, intime-se o INSS para, querendo, apresentar cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, dar vista à parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Havendo concordância ou ausência de manifestação, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso, nos valores apresentados pela parte ré. Não sendo implantado o benefício previdenciário no prazo estipulado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for de direito. Nada requerido, arquivem-se os autos. Caso a parte ré não apresente cálculos, intime-se a parte autora para apresentá-los, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de descumprimento, arquivar os autos. Apresentados os cálculos pela parte autora, dê-se vista à parte ré para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Havendo concordância ou ausência de manifestação, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso, nos valores apresentados pela parte autora. Na hipótese de o advogado da parte autora pretender destaque de honorários em montante que observe o limite autorizado pelo código de ética do advogado, deverá apresentar requerimento expresso, juntando documentação completa e regular. Atendidas as referidas condições, fica autorizado o destaque. Após a expedição, intimem-se as partes do teor do ofício requisitório (art. 11 da Resolução nº. 405, de 09/06/2016, do Conselho da Justiça Federal). Efetivado o depósito, cientifique-se a parte autora, arquivando-se, definitivamente, os autos. Goiânia/GO, data da assinatura. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) Federal abaixo identificado(a).
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATSum 0001273-90.2024.5.12.0041 RECLAMANTE: RICARDO JANUARIO COSTA RECLAMADO: COAN INDUSTRIA GRAFICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59ca076 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos exatos termos e limites da fundamentação, que integra o presente dispositivo, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita; afasto a preliminar de inépcia; e acolho parcialmente os pedidos formulados para condenar a ré ao pagamento de diferenças de horas extras, adicional de insalubridade e honorários periciais. Liquidação por cálculos. O valor principal das verbas será limitado ao indicado na petição inicial, nos termos do artigo 492 do CPC. Autorizada a dedução dos valores pagos sob mesmo título. Honorários sucumbenciais, correção monetária, juros e descontos previdenciários e fiscais conforme fundamentação. Custas pelo réu no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 30.000,00. RICARDO PHILIPE DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - COAN INDUSTRIA GRAFICA LTDA
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