Manon De Aguiar Ferreira

Manon De Aguiar Ferreira

Número da OAB: OAB/SC 055510

📋 Resumo Completo

Dr(a). Manon De Aguiar Ferreira possui 91 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJRS e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 91
Tribunais: TRF1, STJ, TJRS, TJSC, TJSP, TJPR, TRF4
Nome: MANON DE AGUIAR FERREIRA

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (32) APELAçãO CRIMINAL (14) CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (5) EXECUçãO DA PENA (4) INQUéRITO POLICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5087547-80.2020.8.24.0023/SC RÉU : HENRIQUE DE LIMA VARRICHIO ADVOGADO(A) : MANON DE AGUIAR FERREIRA (OAB SC055510) ADVOGADO(A) : GASPARINO SIQUEIRA CORREA (OAB SC053085) DESPACHO/DECISÃO DA HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DE TESTEMUNHAS . Homologo a desistência da inquirição das testemunhas Marcelo Varrichio e Brenda Miyuki Prietto Yazawa , conforme requerido pela defesa do acusado HENRIQUE DE LIMA VARRICHIO no processo 5091349-18.2022.8.24.0023/SC, evento 2858, PET1 . DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO . Consta no ​ processo 5087547-80.2020.8.24.0023/SC, evento 375, PRECATORIA1 informação de que não foi possível localizar o acusado para fins de intimação.​ Contudo, verifica-se que o endereço utilizado para tentativa de intimação diverge daquele constante no ​ processo 5087547-80.2020.8.24.0023/SC, evento 87, ALVSOLTURA1 , o que compromete a eficácia da diligência.​ Portanto, expeça-se, com urgência, novo mandado de intimação para o acusado, com base no endereço mais atual. Cumpre destacar que é incumbência da defesa manter atualizado nos autos o endereço do acusado, de modo a viabilizar sua regular intimação e assegurar o andamento processual. A inércia nesse dever poderá ensejar a decretação de sua revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. Diante da proximidade do ato, cumpra-se em regime de plantão . Ainda, deixo consignado que eventual atualização de endereço deverá ser cumprida em regime de plantão, a fim de viabilizar a realização do ato designado. PROVIDÊNCIAS DIVERSAS . ​Ademais, apesar da manifestação defensiva juntada no ​ processo 5087547-80.2020.8.24.0023/SC, evento 394, PET1 ​, que informa sobre a participação remota do acusado no ato designado, ressalto os termos da decisão proferida no ​ processo 5087547-80.2020.8.24.0023/SC, evento 289, DESPADEC1 , na qual facultou ao acusado apenas comparecer presencialmente na sala de audiências deste Juízo ou, alternativamente, no escritório de seu defensor. Intime-se. ​
  3. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 375) OUTRAS DECISÕES (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5045937-31.2025.8.24.0000/SC REQUERENTE : FERNANDO DA ROSA ADVOGADO(A) : GUILHERME VIEIRA BELENS (OAB SC070755) ADVOGADO(A) : GASPARINO SIQUEIRA CORREA (OAB SC053085) ADVOGADO(A) : MANON DE AGUIAR FERREIRA (OAB SC055510) DESPACHO/DECISÃO Na Comarca de Porto Belo, nos autos da Ação Penal 50045135320208240139, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Fernando da Rosa , imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 1º, I, II e V, da Lei 8.137/90, por 30 vezes ( Evento 1, doc10 ). Concluída a instrução, a Magistrada Sentenciante condenou o Denunciado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, e de 32 dias-multa, por infração ao disposto no art. 1º, I, II e V, da Lei 8.137/90, por 30 vezes (em duas séries, materialmente cumuladas, de crimes continuados) ( Evento 76 ). Insatisfeito com o teor da prestação jurisdicional, Fernando da Rosa apelou. O reclamo foi julgado pela Primeira Câmara Criminal deste Tribunal em 15.8.24, que decidiu, à unanimidade, desprovê-lo ( Evento 17, doc3 ). Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Ana Lia Barboza Moura Vieira Lisboa Carneiro (Relatora), Paulo Roberto Sartorato e Carlos Alberto Civinski. Após o trânsito em julgado da sua condenação, Fernando da Rosa ajuizou a presente revisão criminal. Alega, em síntese, que não há justificativa para o reconhecimento de duas séries de delitos, e sob tais argumentos requer, inclusive liminarmente, sua colocação no regime aberto, e ao final, o ajuste do apenamento ( Evento 1, doc1 ). É o relatório. A concessão de provimento liminar em revisão criminal é medida excepcional reservada para a existência de evidente constrangimento ilegal e dependente da plausibilidade jurídica do pedido e do perigo da demora da prestação jurisdicional. Neste caso, penso que tais requisitos encontram-se preenchidos. O cúmulo material foi reconhecido sob os seguintes argumentos: Em análise as provas colacionadas verifico que restou configurada a ocorrência de dois crimes autônomos, diferenciados pela modalidade de recolhimento do tributo cuja empresa era optante na época da conduta delituosa, pois, conforme supracitado, houve a supressão do ICMS nos meses de janeiro e março a maio de 2015, dezembro do mesmo ano e janeiro a outubro de 2016, época em que a empresa era optante pelo Simples Nacional. Sendo que, em 01/01/2017 houve a exclusão da empresa do Simples Nacional, passando à qualidade de contribuinte normal. Desta forma,  com a demonstração de nova conduta, após a referida data, alterou-se a forma de execução do delito, não se enquadrando nas condições impostas pelo art. 71, caput , do Código Penal, incorrendo o réu em novo delito diante da supressão do ICMS ocorrida nos meses de janeiro a maio e setembro a dezembro de 2017 e janeiro a maio e novembro a dezembro de 2018. Razão assiste à defesa quanto afirma que a prática de condutas diversas previstas nos incisos do art. 1°, da Lei nº 8.137/90 configurarem um único crime. Entretanto, cabe sopesar que no presente caso a ocorrência de crimes distintos se dá em razão da alteração do modus operandi , ocorrida em face da alteração do regime tributário adotado. Embora a defesa pleiteie pelo afastamento do concurso material, verifica-se que no caso concreto houve ao menos a prática de dois crimes, que embora possuam semelhanças entre si não podem ser considerados como um único delito, pois adotam métodos de execução distintos, uma vez que há diferenciação em suas formas de arrecadação, tornando-se inafastável a ocorrência do concurso material entre os delitos. O arrazoado, como se vê, refere-se somente ao fato de, em determinado período, a empresa ser optante do Simples Nacional e, em outro, ter deixado esse programa. Não há indicativo de que o modo de execução do delito em si tenha sofrido alteração. O "regime tributário" é o fator modificado entre as duas séries, mas trata-se, evidentemente, de uma abstração jurídica, e não do modo de execução das condutas. O modo em si, inclusive a julgar pela redação da denúncia, foi o mesmo: Em razão disso, o Fisco Estadual, em 19-12-2019, emitiu a Notificação Fiscal n. 196030059195, juntada às fls. 6-7, que apresenta como descrição da infração: Deixar de submeter operações tributáveis à incidência do ICMS, sem emissão do documento fiscal, identificadas através da diferença apurada pelo confronto entre as operações financeiras ocorridas e informadas à Secretaria da Fazenda pelas administradoras de cartões de crédito e débito, por força do art. 46-A da Lei Estadual n. 10.297/96, do próprio contribuinte, e as receitas declaradas na DIME - "Declaração do ICMS e do Movimento Econômico", demonstradas nos Anexos J e J-1, partes integrantes desta notificação fiscal, correspondentes aos meses constantes dos Anexos. Na mesma oportunidade, emitiu, ainda, a Notificação Fiscal n. 196030059187, juntada às fls. 4-5, que apresenta como descrição da infração: Deixar de submeter operações tributáveis à incidência do ICMS, sem emissão do documento fiscal, identificadas através da diferença apurada pelo confronto entre as operações financeiras ocorridas e informadas à Secretaria da Fazenda pelas administradoras de cartões de crédito e débito, por força do art. 46-A da Lei Estadual n. 10.297/96, do próprio contribuinte, e as receitas declaradas na PGDAS-D "Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional", demonstradas nos Anexos J, J-1, J-2, J-3 e J-4, partes integrantes desta notificação fiscal, correspondentes aos meses constantes dos Anexos. Foi observada na íntegra a OSN Nº 01/2018. O modo de execução consiste em não emitir documento fiscal nas duas séries. Não há razão para que sejam tratadas como sequências de crimes distintos. A urgência, por sua vez, emanda dos reflexos danosos à liberdade do Requerente decorrrentes exclusivamente do reconhecimento do concurso material - pois é apenas em razão dele que Fernando da Rosa encontra-se submetido ao regime semiaberto. Como, de qualquer forma, mesmo que acolhida a revisão a absolvição não é uma consequência possível, não há motivo para suspensão do feito executório. É adequado, ao menos por ora, ajustar o regime como se a tese fosse procedente - de modo que não haja interrupção no resgate de pena, que pode ser decotada e substituída com o ulterior acolhimento da tese inaugural; e também possibilitando, no caso de posterior cassação da liminar, o restabelecimento do regime semiaberto sem hiatos na execução. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência, e modifico, precariamente, para o aberto o regime inicial de resgate da pena imposta a Fernando da Rosa nos autos 50045135320208240139. Expeça-se comunicação ao Juízo da Execução para o devido ajuste. Intime-se a Procuradoria de Justiça Criminal para lavra de parecer.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5021949-68.2022.8.24.0005/SC RÉU : RAFAEL BANDEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MANON DE AGUIAR FERREIRA (OAB SC055510) ADVOGADO(A) : GASPARINO SIQUEIRA CORREA (OAB SC053085) ATO ORDINATÓRIO Fica a defesa INTIMADA para informar os dados bancários do acusado, a fim de viabilizar a restituição da quantia depositada à título de fiança.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Criminal Nº 5016374-87.2025.8.24.0033/SC APELANTE : DOUGLAS WALFRIDO FREITAS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : MANON DE AGUIAR FERREIRA (OAB SC055510) ADVOGADO(A) : GASPARINO SIQUEIRA CORREA (OAB SC053085) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte apelante para apresentar as razões recursais na forma do parágrafo 4º do artigo 600 do Código de Processo Penal.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5004909-84.2024.8.24.0011/SC (Pauta: 75)RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de junho de 2025. Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO Presidente
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