Juliano Ricardo Schmitt
Juliano Ricardo Schmitt
Número da OAB:
OAB/SC 055784
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJSP
Nome:
JULIANO RICARDO SCHMITT
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000788-71.2025.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Sebastião Jarlison de Sousa Oliveira - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Sentença transitada em julgado. Custas recolhidas. Eventual cumprimento de sentença deve ser peticionado pela parte interessada em incidente próprio. Tratando-se de Processo Digital as peças estão sempre disponíveis para consulta pelos interessados. Arquivem-se. Int. - ADV: GEOVANA DE SOUZA PONTES (OAB 475273/SP), ANGÉLICA JESUS CASTILHO (OAB 431413/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 55784/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1023577-54.2024.8.26.0032; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 14ª Câmara de Direito Privado; CÉSAR ZALAF; Foro de Araçatuba; 4ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1023577-54.2024.8.26.0032; Bancários; Apelante: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento; Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 55784/SC); Apelado: Marcos Roberto Fernandes de Oliveira (Justiça Gratuita); Advogado: Jayme Henrique Nunes Muniz Barreto (OAB: 519913/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1167927-28.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Vinicius da Silva dos Santos - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - VINICIUS DA SILVA DOS SANTOS ajuizou a presente Ação revisional c/c tutela de urgência em face de BANCO OMNI S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em síntese, ter firmado contrato de cédula de crédito bancário com a requerida para aquisição de um veículo automóvel. Sustenta a incidência de juros destoantes dos praticados pelo mercado, além da cobrança de tarifa de cadastro, seguro e assistência. Requer, em tutela de urgência, o deferimento do pagamento das parcelas, por meio de depósito judicial, no valor devido apurado pela requerente em R$ 550,04, bem como que seja o banco réu impedido de incluir a autora em qualquer cadastro negativo; que seja mantida a posse do bem à parte autora; que seja afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora; e que sejam restituídos os encargos considerados abusivos. Em caráter definitivo, requereu a readequação das taxas de juros para que estas venham a ser de 2,12% a.m e 28,58% a.a., sendo o novo valor da parcela de R$ 550,04; e a confirmação da tutela de urgência; que os valores pagos em excesso sejam levados em consideração no abatimento do saldo devedor residual. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência (fl. 55/56). Em sede de contestação (fls. 62/81) a ré alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir e inépcia da inicial por ausência do pagamento do valor incontroverso. Quanto ao mérito, alegou que o valor das taxas de seus contratos são decorrentes do risco elevado de sua atividade, a saber, o financiamento de veículos usados. Sustenta, de igual forma, não haver ilegalidade na cobrança das tarifas em questão. Por fim, pugna pela total improcedência da ação. Houve réplica à contestação (fls. 109/120). Instadas a indicarem novas provas a serem produzidas, as partes não apresentaram o intento de assim fazer. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que se trata de matéria de direito, sendo certo que as matérias de fato estão devidamente comprovadas nos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. Aplica-se, o Código de Defesa do Consumidor por ser a autora destinatária final do serviço adquirido. E, nos termos da súmula n. 297 do C. Superior Tribunal de Justiça:"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Ocorre que a aplicação da legislação consumerista não importa no acolhimento de todas as pretensões formuladas pelo consumidor acerca revisão de taxas, a qual passo a analisar. Assim, presentes os requisitos de verossimilhança e hipossuficiência técnica, inverto o ônus probatório. Deixo de acolher as preliminares suscitadas pela parte requerida, visto que o julgamento de mérito lhe é favorável (art. 488, CPC). Quanto ao mérito, este é improcedente. A controvérsia cinge-se entorno dos seguintes pontos: i) existência de abusividade nos juros contratuais. e ii) existência de abusividade quanto às tarifas cobradas. Da inexistência de abusividade nos juros contratuais Quanto à limitação das taxas de juros remuneratórios praticadas pelas instituições financeiras, tal controvérsia já se encontra pacificada na jurisprudência. A propósito, a súmula nº 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal estabelece: "As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas,que integram o sistema financeiro nacional". Vale lembrar, ainda, que o revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, o qual previa o limite de 12% ao ano, no que concerne às taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não era autoaplicável, por falta de lei complementar que o regulamentasse e definisse o conceito de "juros reais". Sobre o tema, a Súmula Vinculante nº 7 do Colendo Supremo Tribunal Federal dispõe:A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. De qualquer forma, tal dispositivo foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003. Ademais, conforme o enunciado da súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça: a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Tais controvérsias já foram pacificadas naquela Corte Superior, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, com as seguintes ementas: I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - 1 JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530 RS, Rel .Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em22/10/2008, DJe 10/03/2009). Nesse contexto, importante destacar que a jurisprudência tem considerado como abusivos somente os juros que superem o equivalente a uma vez e meia até o triplo da taxa média aplicada pelo mercado financeiro, o que, à toda evidência, não se verifica no caso em tela (Súmula nº 382 do STJ e Tema 25). No caso dos autos, as taxas de juros contratadas foram de 5,02% a.m., valor que difere do CET, o qual perfez o total de 5,8% ao mês e engloba todo o custo da operação, não só os juros. Todavia, não obstante as alegações de abusividade, esta não se verifica, uma vez que, à época, a taxa média de juros para a modalidade em questão era de de 2,12% a.m., Isso significa que a taxa remuneratória em questão supera a média de mercado em 2,90%, ou seja, 1,37 vezes. Por conseguinte, verifico a ausência de onerosidade excessiva. Assim, considerando que não ficou demonstrada a cobrança de juros remuneratórios abusivos, é incabível a limitação deste encargo, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça: A limitação dos juros remuneratórios em contratos de mútuo bancário depende da comprovação do abuso. A demonstração da abusividade na fixação da taxa de juros remuneratórios deve ser feita de forma inequívoca, com a comprovação cabal de que discrepa da taxa média de juros cobrada pelo mercado, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar o percentual de 12% ao ano. Incidência da Súmula 382/STJ (AgRg no REsp 795722/RS AgRg no REsp: 2005/0186172-9 TJ/RS) Relator: Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado Da Terceira Turma 07/05/2010). Das tarifas cobradas Cadastro De antemão, destaco que a Resolução do Conselho Monetário Nacional n° 3.919/2010 alterou e consolidou as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. Em seu art. 1°, parágrafo único,inciso II, classificou os serviços prestados pelas instituições financeiras às pessoas físicas como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados. Entre os prioritários, enquadrou os relacionados às operações de crédito e cadastro e permitiu a cobrança por sua prestação,nos termos do art. 3°: "A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I cadastro". Consta da Tabela I da mencionada Resolução que a tarifa de cadastro tem como fato gerador: a realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base dedados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada exclusivamente. A partir disso, não havendo informação de relacionamento anterior entre as partes, não verifico abusividade na Tarifa de Cadastro. Tarifa de Assistência A Tarifa de Assistência diz respeito à adesão ao serviço IGS - Assistência Limitada. Este foi contratado pela autora quando da elaboração do financiamento, implicando assistência em caso de problemas com o veículo. Há, inclusive, acostado aos autos Termo de Adesão aos Serviços de Assistência 24 horas assinado pela requerente (fls. 98 e 99). Seguro Prestamista No tocante à tarifa de Seguro Prestamista, ainda que tenha expressa previsão contratual, é necessário aferir, de forma casuística, se a contrataçãos e deu deforma opcional e espontânea pelo consumidor. Isso porque o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º1.639.259/SP, consolidou a tese segundo a qual o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada(Tema 972). Na hipótese dos autos, observa-se que a seguradora apresentou proposta de adesão ao seguro separada ao contrato de financiamento (fls. 100/101), com a opção de cancelamento, a qualquer tempo e devolução do prêmio, sem que haja necessidade da intervenção do Poder Judiciário. Assim, entendo que houve possibilidade de negociação e faculdade de contratação, inclusive após o inicio dos pagamentos. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I,do CPC, resolvendo o mérito da ação. Sucumbente, condeno a parte autora a arcar com as custas e honorários advocatícios do patrono da parte adversa; estes fixo em 12% sobre o valor da causa. Interposta apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º, do CPC). Tendo em vista a alteração do §1º do artigo 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo,cadastro atualizado de advogados e outros). Por fim, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas. P.I. - ADV: NAYARA OLINDA CAVALCANTE (OAB 486109/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 55784/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001538-60.2025.8.26.0189 (processo principal 1005581-57.2024.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Daniel Carlos Tridico - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Intime-se a parte interessada (por intermédio de seu(s) d. Advogado(s) via DJE) para ciência a respeito da expedição de MLE. Fernandopolis, 17 de junho de 2025. Eu, Edi Márcio Regalau Jodas, Coordenadora. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 55784/SC), SERGIO ALEX SANDRIN (OAB 300551/SP), MARCEL EDUARDO BOMBONATO DA SILVA (OAB 335128/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1012863-22.2024.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Celso Tadeu Dias - Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões. Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Mariana Murari (OAB: 464308/SP) - Esther Buzato Marques (OAB: 396233/SP) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 55784/SC) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1063300-16.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Leandro Aparecido Leite - Omni S/A Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. Esclareçam as partes se pretendem a produção de outras provas, justificando-as de maneira fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem-me conclusos para saneamento do feito ou sentença. Intime-se. - ADV: ARI DANTRACCOLI NETO (OAB 500799/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 55784/SC), AUGUSTO DE ANDRADE GADIANI (OAB 425910/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002591-94.2024.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Marcos Roberto Bianchini - Omni S/A Credito Finaciamento e Investimento - Diante do exposto, indefiro, por ora,o pedido de levantamento de valores formulado pela instituição financeira ré, observando-se que a apuração do saldo credor/devedor demanda cálculo aritmético, a ser dirimido na fase deCumprimento de Sentença, nos termos dos artigos 509, §2º, e 523 e seguintes, do Código de Processo Civil. Assim, deverá a parte interessada, querendo,instaurar o respectivo incidente de Cumprimento de Sentença, instruindo-o com o demonstrativo detalhado e atualizado do débito, conforme já delineado nas decisões anteriores e em estrita observância ao título executivo judicial transitado em julgado, cujo pedido deverá ser endereçado a este processo, através do peticionamento eletrônico, como petição intermediária de 1º Grau, na categoria de Execução de Sentença, selecionando no campo "Tipo da Petição" a opção156 - Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e do Comunicado CG nº 1.789/2017. Aguarde-se por 30 (trinta) a provocação da parte credora com a instauração do respectivo incidente. No mais, considerando que a parte requerida fora condenada ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, conforme sentença de fls. 127/140, as quais não foram adiantadas pela parte autora, fica a parte requerida intimada, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para recolher e comprovar nos autos o recolhimento das custas e despesas judiciais em aberto, sendo as custas equivalente a 50% de 1,5% do valor da causa (valor da causa = R$ 18.908,78), devidamente corrigido na data do efetivo pagamento, cujo recolhimento deverá ser efetuado na guia DARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP, código 230-6), e as despesas de citação no valor de 50% de R$ 32,75 (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT, código 120-1), no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de inscrição em divida ativa. Decorrido in albis sem a comprovação do pagamento das custas e despesas processuais, intime-se a parte requerida, pelo correio (carta - AR), para comprovação de seu pagamento, devendo o valor correspondente a despesa postal relacionadas à própria intimação por carta ser, na hipótese, acrescido ao montante devido, no termos do item 15 do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 CPA nº 2023/113460 e, após, decorrido o prazo de 60 (sessenta) sem a comprovação do pagamento, extraia-se a respectiva certidão para fins de inscrição da divida ativa, nos termos do artigo 1,098, §§ 1º e 2º, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral do Estado de São Paulo (TOMO I - NSCGJ). Oportunamente, comprovado o pagamento das custas e despesas processuais ou expedida a certidão para inscrição em divida ativa, arquivem-se os autos, lançado-se na movimentação unitária o código nº 61615, se já distribuído o respectivo incidente de Cumprimento de Sentença, ou o código nº 61614, se ainda pendente não distribuído o referido incidente. Na hipótese da parte final do parágrafo anterior, havendo a distribuição do incidente de Cumprimento de Sentença, deverá ser lançado na movimentação unitária o código nº 22. Caso haja o pagamento extemporâneo, expeça-se o necessário para o cancelamento da inscrição (art. 77, §3º do Código de Processo Civil), observando-se, outrossim, o Comunicado CG 196/2020, de 05/03/2020. Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB 506090/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 55784/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026267-34.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Diego Pedro dos Santos - Omni Banco S/A - Vistos. Fls. 489 e 490: nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 15 de julho, p.f., às 13 horas. O ato será realizado de forma virtual. Anote-se que a remuneração devida ao conciliador, de acordo com a Resolução TJSP nº 809/2019, observará tabela específica (DJE 21.03.2019, já corrigida monetariamente), e deverá ser depositada pelas partes, em frações iguais (50% para cada), em conta do conciliador, que informará os dados no momento da audiência, devendo o respectivo comprovante ser apresentado pelas partes após o pagamento. Observem-se a isenção aos beneficiários da justiça gratuita (art. 14 da Resolução). Providencie-se o agendamento do ato virtual na ferramenta Microsoft Teams, encaminhando-se o acesso aos endereços eletrônicos fornecidos. As partes e advogados deverão apresentar-se com quinze minutos de antecedência ao horário designado, com os documentos pessoais em mãos para identificação, além de terem acesso a dispositivo (computador ou celular) com câmera e acesso à internet (de preferência wi-fi). Caso o acesso ocorra por meio de aparelho celular, é necessário instalar previamente o aplicativo Microsoft Teams. O Guia Rápido para participar de audiências virtuais do TJSP está disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/GuiaRapido.pdf?d=1603902896567 e o Vídeo explicativo em: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/VideoTutorial.mp4?d=1603902801883. O comparecimento das partes à audiência é obrigatório. A ausência injustificada tanto da parte autora quanto da parte ré é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). Int. - ADV: ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER (OAB 460907/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 55784/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000249-89.2025.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Claudinei Francisco dos Santos - Omni S/A Credito Financiamento e Investimento - Vistos. Nos termos do disposto no § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, manifeste(m)-se o(s) embargado(s), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos pela parte "ex-adversa". Decorridos, tornem os autos conclusos para julgamento dos embargos, com brevidade (CPC, art. 1.024). Int. - ADV: JULYHELLEN GODOFREDO BRAGA (OAB 521281/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 55784/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005137-90.2025.8.26.0032 (processo principal 1010324-96.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Marcos Landes de Souza - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1- Intime-se a parte executada, na pessoa do seu patrono, a cumprir voluntariamente o julgado, efetuando o pagamento do débito apontado, qual seja, R$ 8.519,68 (OITO MIL E QUINHENTOS E DEZENOVE REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS), acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante previsão contida no artigo 523, do Código de Processo Civil. 2- Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), assim como os honorários advocatícios receberão o acréscimo equivalente ao mesmo percentual, ambos sobre o valor total do débito em execução. 3- Facultado a parte executada apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para o pagamento voluntário. 4- Não efetuado o pagamento, bem como não havendo impugnação com efeito suspensivo, fica deferido o requerido pela parte exequente no tocante a realização de pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD, desde que recolhidas as taxas pertinentes, ressalvada a hipótese de justiça gratuita, instruindo-se com planilha atualizada do débito. 5- Ressalta-se que eventual reiteração do pedido deverá ser justificada e submetida à decisão do Juízo. 6- Consigna-se que pesquisas da existência de bens e informações via Arisp/ONR, CENSEC e outros sistemas disponíveis ao patrono, após eventual consulta pelo sistema Sisbajud, são limitadas aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de justiça. Int. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 55784/SC), RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP)