Juliano Ricardo Schmitt

Juliano Ricardo Schmitt

Número da OAB: OAB/SC 055784

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliano Ricardo Schmitt possui 76 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 76
Tribunais: TJSP
Nome: JULIANO RICARDO SCHMITT

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39) APELAçãO CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) Classificação de Crédito Público (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002071-78.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Gabriela Lima Porto - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Pelo exposto, julgo improcedente a ação e condeno o autor às custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. PRIC. São Paulo, 26 de maio de 2025. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 55784/SC), DANIELA CRISTINA LIMA DE ANDRADE (OAB 494915/SP), AILTON BACON (OAB 180830/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001027-45.2024.8.26.0653 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Leandro Tafarel Benini (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Achile Alesina - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA- DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À TAXA MÉDIA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. TARIFA DE CADASTRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A LEGALIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS DE CADASTRO E DE AVALIAÇÃO DE BEM E, AINDA, A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. OS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ENCONTRAM LIMITAÇÃO DA LEI DE USURA (DECRETO-LEI 22.626/33) QUE É INAPLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA VINCULANTE Nº 7 E SÚMULA 596, AMBAS DO C. STF E SÚMULA 382 DO C. STJ. APRECIAÇÃO DA ABUSIVIDADE EM CONCRETO E CONSTATAÇÃO DE QUE AS TAXAS APLICADAS AO CONTRATO FORAM INFERIORES AO LIMITE ADMITIDO EM RELAÇÃO ÀS TAXAS MÉDIAS MENSAL E ANUAL. 4. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM PODE SER COBRADA CONFORME O CASO CONCRETO, NOS TERMOS DO RESP. REPETITIVO Nº 1.578.553, SENDO LEGAL A COBRANÇA CASO COMPROVADA A EFETIVA AVALIAÇÃO DO BEM COM CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO AUTOR E O EFETIVO REGISTRO DO CONTRATO. NÃO HOUVE PROVA E, ASSIM, A TARIFA DEVE SER DEVOLVIDA EM DOBRO.5. TARIFA DE CADASTRO NÃO PODE SER RESTITUÍDA, POIS TEM PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO QUE FOI CELEBRADO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CMN Nº 3.919/2010, COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 4.021/2011 E SEM QUE HAJA PROVA DE ABUSIVIDADE.IV. DISPOSITIVO E TESE8. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESE DE JULGAMENTOÉ ILÍCITA A COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM SE NÃO HOUVER PROVA EFETIVA DO SERVIÇO PRESTADO. A TARIFA DE CADASTRO ENCONTRA EXPRESSA AUTORIZAÇÃO NORMATIVA, RAZÃO PELA QUAL NÃO DEVE SER RESTITUÍDA. AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO LIVREMENTE PACTUADAS E EVENTUAL ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DEVE SER COMPROVADA, O QUE NÃO OCORREU. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOSCDC, ART. 46; CÓDIGO CIVIL, ART. 368; CPC, ART. 373.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADASTJ, RESP 1639259 / SP, MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, 12/12/2018; TJSP, APELAÇÃO Nº 1097859-24.2022.8.26.0100; RESP 1061530/RS, MIN. NANCY ANDRIGHI, DJ 10/03/2009; RESP 1571393 / SC RESP. Nº 2015/0306066-0 MINISTRO HERMAN BENJAMIN, J. 23/02/2016; RESP 1321589, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, JULGADO EM 30/05/2016. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daniel Lucena de Oliveira (OAB: 327661/SP) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 55784/SC) - 3º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001027-45.2024.8.26.0653 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Leandro Tafarel Benini (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Achile Alesina - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA- DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À TAXA MÉDIA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. TARIFA DE CADASTRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A LEGALIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS DE CADASTRO E DE AVALIAÇÃO DE BEM E, AINDA, A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. OS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ENCONTRAM LIMITAÇÃO DA LEI DE USURA (DECRETO-LEI 22.626/33) QUE É INAPLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA VINCULANTE Nº 7 E SÚMULA 596, AMBAS DO C. STF E SÚMULA 382 DO C. STJ. APRECIAÇÃO DA ABUSIVIDADE EM CONCRETO E CONSTATAÇÃO DE QUE AS TAXAS APLICADAS AO CONTRATO FORAM INFERIORES AO LIMITE ADMITIDO EM RELAÇÃO ÀS TAXAS MÉDIAS MENSAL E ANUAL. 4. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM PODE SER COBRADA CONFORME O CASO CONCRETO, NOS TERMOS DO RESP. REPETITIVO Nº 1.578.553, SENDO LEGAL A COBRANÇA CASO COMPROVADA A EFETIVA AVALIAÇÃO DO BEM COM CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO AUTOR E O EFETIVO REGISTRO DO CONTRATO. NÃO HOUVE PROVA E, ASSIM, A TARIFA DEVE SER DEVOLVIDA EM DOBRO.5. TARIFA DE CADASTRO NÃO PODE SER RESTITUÍDA, POIS TEM PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO QUE FOI CELEBRADO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CMN Nº 3.919/2010, COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 4.021/2011 E SEM QUE HAJA PROVA DE ABUSIVIDADE.IV. DISPOSITIVO E TESE8. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESE DE JULGAMENTOÉ ILÍCITA A COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM SE NÃO HOUVER PROVA EFETIVA DO SERVIÇO PRESTADO. A TARIFA DE CADASTRO ENCONTRA EXPRESSA AUTORIZAÇÃO NORMATIVA, RAZÃO PELA QUAL NÃO DEVE SER RESTITUÍDA. AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO LIVREMENTE PACTUADAS E EVENTUAL ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DEVE SER COMPROVADA, O QUE NÃO OCORREU. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOSCDC, ART. 46; CÓDIGO CIVIL, ART. 368; CPC, ART. 373.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADASTJ, RESP 1639259 / SP, MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, 12/12/2018; TJSP, APELAÇÃO Nº 1097859-24.2022.8.26.0100; RESP 1061530/RS, MIN. NANCY ANDRIGHI, DJ 10/03/2009; RESP 1571393 / SC RESP. Nº 2015/0306066-0 MINISTRO HERMAN BENJAMIN, J. 23/02/2016; RESP 1321589, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, JULGADO EM 30/05/2016. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daniel Lucena de Oliveira (OAB: 327661/SP) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 55784/SC) - 3º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1109583-54.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luis Felipe Martins - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Apresentado recurso de apelação, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, expeça-se certidão nos termos do artigo 102 das NSCGJ, e ao depois remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 55784/SC), JEAN CARLOS ROCHA (OAB 434164/SP), TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO (OAB 434831/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503296-05.2024.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - OMNI S/A - Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância. Anote-se que eventual execução do julgado deverá tramitar em incidente digital de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 1.286 das NSCGJ, em cumprimento ao artigo 523 do Código de Processo Civil, consignando que o pedido deverá ser protocolado com o código 156. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias informações sobre o peticionamento eletrônico. Decorrido o prazo, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 55784/SC)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Juliano Ricardo Schmitt (OAB 457796/SP), Daniela Cristina Lima de Andrade (OAB 494915/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 55784/SC) Processo 0003563-22.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Exectdo: Kaue Salustiano de Oliveira Martins - Vistos. No prazo de 05 dias, comprove a parte exequente o recolhimento da taxa de pesquisa (INFOJUD e RENAJUD), SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. No mais, DEFIRO a realização de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome da parte executada por meio da funcionalidade da repetição automática ("TEIMOSINHA") pelo prazo de 30 dias. Sem prévia ciência da parte contrária, providencie a serventia, via SISBAJUD, a inserção de minuta para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) KAUE SALUSTIANO DE OLIVEIRA MARTINS, CPF 17906729617, até o último valor indicado na execução (R$ 1.974,23 - fl. 66). Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios, assim como daqueles excedentes ao débito atualizado. Ficam as partes cientes que se a primeira ordem não for cumprida integralmente, nova ordem de bloqueio será automaticamente emanada pelos 30 dias subsequentes com a juntada posterior das respostas de forma unificada. Atingido o montante acima especificado ou em caso de ausência de relacionamento com as instituições bancárias, a repetição automática será interrompida pelo sistema. Frutífera a diligência, ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, § 3º, do CPC). Caso não representada nos autos (art. 854, § 2º, do CPC), deverá a parte exequente indicar endereço completo e recolher as custas para intimação da parte contrária, no prazo subsequente de 10 dias. Caso o bloqueio seja parcial e não haja impugnação, a parte interessada deverá aguardar o término da pesquisa findo os 30 dias para eventual pedido de intimação da parte contrária e levantamento de valores. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Em caso de inércia, proceda-se com a transferência do numerário para conta judicial (art. 854, § 5º, do CPC). Caso infrutífero ou parcialmente cumprido o bloqueio de ativos financeiros após o escoamento do prazo final, determino o bloqueio de transferência de eventuais veículos via RENAJUD da parte executada acima qualificada, bem como a pesquisa de bens relativo ao último exercício via INFOJUD em nome da executada pessoa física, porque as pessoas jurídicas não informam relação de bens à Receita Federal na ECF, sendo inócua a requisição das declarações de rendimentos para fins de localização de patrimônio para a satisfação do débito. Anoto que, havendo ou não requerimento, as pesquisas devem ser efetuadas de uma só vez, sob pena de lentidão e morosidade não compatíveis com o rito executivo. O juízo conta com mais de 3500 processos em curso, metade deles para constrição de bens, motivo pelo qual o deferimento singular de pesquisas de bens (primeiro ativos financeiros, depois veículos e somente depois declaração de imposto de renda) apenas tumultua e atrasa o trâmite do processo. Não bastasse, a taxa de pesquisa tem valor ínfimo se comparado com os benefícios que a busca conjugada traz. Quanto à pesquisa Infojud, em caso de pesquisa frutífera, os documentos obtidos através da pesquisa devem ser cadastrados como sigilosos nos termos do 1.263, § 1º das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça e conforme disposto no CG nº 240/2023 do TJSP. A pesquisa de bens imóveis via ARISP poderá ser realizada pelo próprio interessado (http://www.oficioeletronico.com.br), admitida a intervenção judicial somente em caso de beneficiária da gratuidade processual. Neste último caso, havendo requerimento e infrutíferas todas as diligências anteriormente mencionadas, efetue-se. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento, devendo indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Ficam, desde logo, indeferidas reiterações de diligências já realizadas, salvo se noticiada alteração patrimonial ou lapso razoável de tempo desde a última pesquisa realizada. Por oportuno, registre-se que, mediante prévio recolhimento de taxa (código 434) a parte exequente poderá requerer a inclusão do nome da parte executada, referente ao débito mencionado no item 2 desta decisão, em cadastro de inadimplentes via SERASAJUD (art. 782, § 3º, do CPC). Fica, ainda, deferida expedição de certidão premonitória para os fins do art. 828,capute §2º, do CPC. No prazo subsequente de 10 dias contado da averbação, incumbirá à parte exequente comprova-la nesses autos, bem assim providenciar, no mesmo prazo, seucancelamento nas hipóteses do art. 828, §2º, do CPC, sob as penas cabíveis. Esgotadas as diligências nos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia da parte exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC. Int.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Juliano Ricardo Schmitt (OAB 457796/SP), Daniela Cristina Lima de Andrade (OAB 494915/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 55784/SC) Processo 0003563-22.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Exectdo: Kaue Salustiano de Oliveira Martins - Ciência aos interessados do resultado da pesquisa realizada no sistema Sisbajud Frutífero: Bloqueado o valor de R$206,51(Fls.74/83). Manifeste-se o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da constrição levada a efeito, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC. Ciência acerca da busca de veículos e da restrição de Transferência lançada no sistema Renajud (fls.84/85), bem como da pesquisa Infojud de fls.86. Decorrido o prazo para manifestação do executado, requeira a parte credora, o que entender de direito, a fim de propiciar o andamento do feito, no prazo de 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo.
Anterior Página 6 de 8 Próxima