Gustavo Ferrari Corrêa
Gustavo Ferrari Corrêa
Número da OAB:
OAB/SC 056140
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJSC, TRF6, STJ, TJES, TJCE, TRF4, TJSP, TJRS, TJMG, TJMS, TJMA
Nome:
GUSTAVO FERRARI CORRÊA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Gustavo Ferrari Corrêa (OAB 56140/SC) Processo 0203959-52.2023.8.06.0064 - Cumprimento de sentença - Requerente: L. F. B. A. - Isto posto, antes de proferir decisão a respeito do bloqueio judicial requerido pelo exequente à fl. 710, em atenção ao pedido contido no Ofício n. 7820/2025 - SESA/SPJUR, cujo Parquet apresentou manifestação favorável e, principalmente em respeito ao atuais requisitos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS e o Enunciado n. 128 do Fonajus, INTIME-SE ao autor para apresentar documento(s) médico(s) que comprovem o esgotamento de todas as alternativas terapêuticas disponíveis no mercado brasileiro, indicando as terapias e o tempo em que foram utilizadas, bem como os motivos pelos quais não são adequadas ou suficientes para o tratamento do infante LUIZ FELIPE BENEVIDES ALVES, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a devida apresentação, intimem-se o executado e o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Empós, voltem-me os autos conclusos. Intimações e Expedientes necessários.
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Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5026709-15.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M. M. D. O. S., FLAVIA NUNES MARTINS SARMENTO Nome: M. M. D. O. S. Endereço: Rua Pedro Álvares Cabral, 79, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-080 Nome: FLAVIA NUNES MARTINS SARMENTO Endereço: Rua Pedro Álvares Cabral, 79, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-080 Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO FERRARI CORREA - SC56140 Nome: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Endereço: Alameda Ministro Rocha Azevedo, 346, - de 8 até 16 -, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01410-901 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO A parte autora sustenta, com base em prescrição médica específica e fundamentada, que o referido fármaco é o único que vem apresentando eficácia no controle dos sintomas relacionados ao seu quadro neurológico, sendo inaplicáveis outras alternativas terapêuticas convencionais. Alega, ainda, que o medicamento possui autorização de importação excepcional emitida pela ANVISA, conforme documentação acostada aos autos. Inicialmente, destaca-se que, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência requer a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, verifica-se que a negativa da operadora de plano de saúde ao fornecimento do medicamento prescrito sob o fundamento de ausência de previsão no rol da ANS e de ser de uso domiciliar não se sustenta juridicamente. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente reconhecendo que a autorização excepcional de importação concedida pela ANVISA, mesmo que não configure registro formal do medicamento, representa suficiente validação sanitária quanto à segurança e à eficácia do produto, sendo, por isso, legítima a imposição da sua cobertura por planos de saúde, sobretudo em situações de tratamento multidisciplinar para pacientes com TEA, conforme decidido no AgInt no REsp 2.101.052/SP e no REsp 2.166.528/SP. Além disso, é necessário fazer a devida distinção em relação ao Tema Repetitivo 990 do STJ, que trata da recusa de medicamentos sem registro na ANVISA: referida tese não se aplica aos casos em que a própria Agência autoriza a importação excepcional para uso próprio, mediante prescrição médica — distinção essa já reconhecida expressamente por aquela Corte Superior. Neste mesmo sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo tem decidido em consonância com o entendimento consolidado pelo STJ, reconhecendo, por exemplo, no AI n.º 5002464-44.2022.8.08.0000, que o medicamento à base de canabidiol, autorizado pela ANVISA para importação, deve ser fornecido pela operadora, não se tratando de medicamento comum de uso domiciliar, mas de substância sujeita a controle sanitário especial, que deve ser compreendida como integrante de tratamento multidisciplinar. Importante frisar, ainda, que a Lei n.º 14.454/2022, que alterou a Lei n.º 9.656/1998, positivou o entendimento de que é possível a cobertura de tratamentos fora do rol da ANS, desde que haja recomendação com base em evidências científicas, em diretrizes terapêuticas oficiais ou por órgãos internacionais de renome — o que se aplica in casu, dada a ampla aceitação internacional do uso do canabidiol no tratamento de TEA. Quanto ao perigo de dano, está suficientemente demonstrado nos autos o risco de agravamento do quadro clínico do menor caso seja interrompido o fornecimento do medicamento que se mostrou eficaz, com risco de retrocesso nas evoluções comportamentais e cognitivas obtidas, conforme expressamente declarado pelo profissional de saúde responsável pelo tratamento. Ademais, a recusa de cobertura, fundamentada unicamente na alegação de se tratar de medicamento de uso domiciliar ou fora do rol da ANS, mostra-se abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV e §1º, II), por representar cláusula que restringe direitos fundamentais do contratante e esvazia a função social do contrato. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, defiro o benefício, com base no art. 98 do CPC, ante a declaração de hipossuficiência anexada aos autos, não infirmada por elementos em contrário. Dada a natureza da causa, que envolve direito à saúde de pessoa com deficiência (TEA), nos termos do art. 9º, VII, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), DETERMINO prioridade de tramitação ao feito. De igual modo, considerando que os autos tratam de informações sensíveis referentes à saúde de menor, com base no art. 189, II, do CPC, DECRETO o SEGREDO DE JUSTIÇA, devendo o processo tramitar sob sigilo Diante de todo o exposto, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL forneça, no prazo de 10 (dez) dias, o medicamento “Extrato de Cannabis Greens Extract 12300mg JAN-D T1/C40 full spectrum com 400mg de CBD (40%), 10mg de THC (1%) - frasco de 30mL”, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intimem-se. Cumpra-se com urgência pelo oficial plantonista. CARIACICA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 56922991 Petição Inicial Petição Inicial 24122013395017000000053903294 56922997 DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS Documento de comprovação 24122013395052200000053903300 57079735 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25010717312392600000054055571 61225270 Despacho - Carta Despacho - Carta 25013014550438500000054360705 61225270 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25013014550438500000054360705 61225270 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25013014550438500000054360705 62462992 Manifestação concessão da liminar Petição (outras) 25020413391238600000055481337 64596752 Habilitação nos autos Petição (outras) 25030716423186100000057341888 64596955 2 SUBS UNIMED NACIONAL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25030716423246000000057341891 64596964 3 PROCURACAO UNIMED NACIONAL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25030716423285100000057341900 64596967 4 ATA UNIMED NACIONAL Documento de comprovação 25030716423316400000057341903 64596970 4.1 ATA UNIMED NACIONAL Documento de comprovação 25030716423377700000057341905 64596973 4.2 ATA UNIMED NACIONAL Documento de comprovação 25030716423416900000057342208 64596974 4.3 ATA UNIMED NACIONAL Documento de comprovação 25030716423456300000057342209 64596976 4.4 ATA UNIMED NACIONAL Documento de comprovação 25030716423506700000057342211 64597775 Contestação Contestação 25030716484524800000057342760 64597791 2 CONTRATO_compressed Documento de comprovação 25030716484573600000057342776 64597794 3 INSTRUMENTO DE COMERCIALIZAÇÃO_ Documento de comprovação 25030716484643700000057342779 64598104 4 TELA CADASTRAL_ Documento de comprovação 25030716484674900000057342789 64598113 5 BULA_ Documento de comprovação 25030716484704900000057342798 64598108 6 GUIA_ Documento de comprovação 25030716484724900000057342793 64977917 Contestação Contestação 25031319205150900000057687329 65044332 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25032816500347900000057747870 65044346 3641 Aviso de Recebimento (AR) 25032816500233000000057747882 66284239 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25040313544812000000058847087 68780588 Petição (outras) Petição (outras) 25051412070809800000061063578 68780592 SUBSTABELECIMENTO - FELLIPE ANDRÉ Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25051412070828300000061063582 69723129 Petição (outras) Petição (outras) 25052813001858700000061900237
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008704-20.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Isadora Magalhães Neves - Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - 1. Fls. 367: Nomeio em substituição ao perito Felipe Rissato (fls. 324), a Perita Dra. Giovanna Nogueira, intimando-a para que, no prazo de 05 (cinco) dias, estime o valor dos honorários periciais conforme artigo 465, §2º, I, do CPC. 2. Intime-se. - ADV: MATHEUS DA SILVA DRUZIAN (OAB 291135/SP), IGOR VICENTE DE AZEVEDO (OAB 298658/SP), DANILO PIEROTE SILVA (OAB 312828/SP), GUSTAVO FERRARI CORRÊA (OAB 447629/SP), GUSTAVO FERRARI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 56140/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008704-20.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Isadora Magalhães Neves - Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - 1. Fls. 367: Nomeio em substituição ao perito Felipe Rissato (fls. 324), a Perita Dra. Giovanna Nogueira, intimando-a para que, no prazo de 05 (cinco) dias, estime o valor dos honorários periciais conforme artigo 465, §2º, I, do CPC. 2. Intime-se. - ADV: MATHEUS DA SILVA DRUZIAN (OAB 291135/SP), IGOR VICENTE DE AZEVEDO (OAB 298658/SP), DANILO PIEROTE SILVA (OAB 312828/SP), GUSTAVO FERRARI CORRÊA (OAB 447629/SP), GUSTAVO FERRARI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 56140/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001056-30.2023.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - D.P.G.A. - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - 1) Diante do trânsito em julgado da R. Sentença/V. Acórdão, arquivem-se os autos, após observados os termos do art. 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). 2) Eventual cumprimento de sentença pelo credor deverá observar, no que couber, o disposto no art. 917 das NSCGJ. A petição de início do cumprimento de sentença deve ser cadastrada pelo advogado do credor no sistema E-SAJ na categoria CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Para cadastramento o credor deverá: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso; Iniciado o cumprimento de sentença ou decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se estes autos ao arquivo nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, com o código de movimentação "61.615" ou "61.614", conforme o caso. 3) Em razão do trânsito em julgado, por força do art. 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, providenciem as partes a retirada de eventuais documentos depositados em cartório e vinculados ao presente feito (mídias, mapas, plantas, documentos, radiografias, gravações entre outros), no prazo de 30 dias, sob pena de destruição. 4) Verifique o ofício judicial a existência de documentos físicos depositados em cartório nos termos do art. 1.258 das NSCGJ, e que permitam pronta inutilização, em especial o inc. V do § 2º daquele artigo (os originais dos avisos de recebimento, mandados, cartas precatórias e rogatórias, nos quais tenham sido colhidas as respectivas notas de ciente, após manifestação da parte citada ou intimada), caso ainda pendente o referido descarte. 5) Nas situações previstas no art. 1.258, § 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o feito será incluído na Pasta Compartilhada para verificação de documentos a serem inutilizados após o prazo da ação rescisória. 6) A inutilização dos documentos referidos nos itens anteriores será procedida independentemente de certificação nos autos. - ADV: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), GUSTAVO FERRARI CORREA (OAB 56140/SC)
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Tribunal: TJES | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5016816-27.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: D. G. F. D. A., ROBERTA CARLA GALDINO AZEVEDO EXECUTADO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO FERRARI CORREA - SC56140 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença prolatada nos autos digitalizados de nº 5031851-61.2024.8.08.0024, ajuizada por D. G. F. D. A. e ROBERTA CARLA GALDINO AZEVEDO em face de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.. Ocorre que, o cumprimento de Sentença deve ser iniciado por simples requerimento no processo que deu origem ao título executivo judicial, como disciplina o Art. 536, caput, do CPC, tratando-se de nova fase processual, em que serão levados a efeito os atos executórios para satisfação do título, não demandando o ajuizamento de nova ação. Sobre o tema, é assente a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; AUTOS APARTADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO. Correta a sentença que, em razão da inadequação da via eleita, julga extinto o pedido de cumprimento de sentença proposta de forma apartada, tendo em vista que após a vigência da Lei nº 11.232/05, a execução de título judicial se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO- 00520409020158090006, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 25/04/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/04/2019) Ante o exposto, ante a inadequação da via eleita, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000733-79.2025.8.24.0091/SC EXEQUENTE : MIGRO SOLUCOES MIGRATORIAS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO FERRARI CORREA (OAB SC056140) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Declaro sem efeito eventuais medidas deferidas, devendo a Secretaria do Juizado adotar as providências que se fizerem necessárias. Havendo audiência pautada, proceda-se ao cancelamento do ato. Nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, as partes estão isentas do ônus da sucumbência. Publicada com a assinatura. Registre-se. Baseada nos princípios dispostos no art. 2º da Lei n. 9.099/1995, as partes são intimadas eletronicamente por meio de seus procuradores com a publicação da sentença. Não estando representadas nos autos, autorizo a intimação pessoal por meio eletrônico. Intimadas as partes: a) havendo a interposição de recurso e atendidos os pressupostos objetivos verificados pelo sistema, observe-se o contraditório e, sem intercorrências de exceção, remetam-se à Turma de Recursos. b) não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa. Submeto esta decisão à apreciação do Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), DECIDO. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/5, HOMOLOGO a decisão proferida pelo Juiz Leigo, para que produza os efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o feito, sem exame do mérito, na forma do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. CUMPRA-SE integralmente o dispositivo da decisão proferida pelo juiz leigo. Em caso de pagamento voluntário da condenação pela parte devedora e concordância da parte credora, autorizo desde logo a expedição de alvará para levantamento dos valores devidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.