Lilian Karina Dos Santos

Lilian Karina Dos Santos

Número da OAB: OAB/SC 056239

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lilian Karina Dos Santos possui 93 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT4, TJPR, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 93
Tribunais: TRT4, TJPR, TJSP, TST, TRT12, TJSC, TRF4
Nome: LILIAN KARINA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
93
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006202-10.2025.4.04.7201/SC AUTOR : LIDIA LUIZA ELIAS ADVOGADO(A) : LILIAN ROCHA (OAB SC070948) ADVOGADO(A) : LILIAN KARINA DOS SANTOS (OAB SC056239) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que: AGENDAMENTO DA PERÍCIA: A perícia foi agendada e, na descrição do evento “Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal. Comparecimento da parte: Na data agendada, a parte autora deverá comparecer 15 minutos antes do horário marcado, no local determinado, portando documento de identificação. Caso haja impossibilidade de comparecimento , a parte deverá apresentar justificativa , preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente. A ausência injustificada , ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa , para  designação de nova data para realização da perícia. Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível. Documentos médicos: Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia . Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia, etc.). Quesitos complementares: A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia observando-se que: Para os processos com pedido de concessão de benefícios de incapacidade laborativa : Deverá ser feita através da ferramenta do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), para que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, que será preenchido pelo(a) perito(a) Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados, para vê-los clique aqu i Para os demais processos , a apresentação deverá ser através de peticionamento utilizando o tipo de petição -  "Apresentação de Quesitos" Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa . Indicação de Assistente técnico: Deverá ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado. Custos da Perícia: A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor. O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Apresentação do laudo: O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR RORSum 0000908-18.2024.5.12.0047 RECORRENTE: VICTORIA LETICIA RODRIGUES DA SILVA TAVARES E OUTROS (1) RECORRIDO: VICTORIA LETICIA RODRIGUES DA SILVA TAVARES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  RORSum 0000908-18.2024.5.12.0047  RECORRENTE: VICTORIA LETICIA RODRIGUES DA SILVA TAVARES E OUTROS (1)  RECORRIDO: VICTORIA LETICIA RODRIGUES DA SILVA TAVARES E OUTROS (1)      AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): 1. VICTORIA LETICIA RODRIGUES DA SILVA TAVARES Agravado(s): JS RECORTADORA DE EPS LTDA   Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o agravo de instrumento. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT. Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista. FLORIANOPOLIS/SC, 30 de junho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JS RECORTADORA DE EPS LTDA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0000473-17.2024.5.12.0056 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DE LARA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA DE FATIMA DE LARA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000473-17.2024.5.12.0056 (RORSum) RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DE LARA, ORCALI SERVICOS DE LIMPEZA LTDA RECORRIDO: MARIA DE FATIMA DE LARA, ORCALI SERVICOS DE LIMPEZA LTDA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR       Ementa dispensada, na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT.         RELATÓRIO O relatório está dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos ordinários das partes e das contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. A) RECURSO DA AUTORA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA A autora argui preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, ante a pretensão ao pagamento do adicional de insalubridade e o indeferimento da produção da prova pericial. Alega que, em se tratando de matéria eminentemente técnica, a aplicação do disposto no art. 195 da CLT é impositiva. O juízo "a quo", por meio da decisão do ID. 1b738fc, indeferiu a realização da perícia, sob o fundamento de que aplicável a cláusula coletiva existente. Em sentença, julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. De acordo com o artigo 765 da CLT, o juiz possui ampla liberdade na condução do processo, buscando sempre a eficiência e podendo tomar as medidas necessárias para esclarecer questões pertinentes. A princípio, por força do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade são realizadas através de perícia técnica, desde que a atividade seja classificada como insalubre pelo MTE (Súmula n. 448, I, do TST). Todavia, a Lei n. 13.467/2017 incluiu o art. 611-A, XII, da CLT, autorizando a alteração do grau de insalubridade da atividade desempenhada através de norma coletiva. Diante disso, bem como da tese firmada pelo STF no Tema n. 1046 de Repercussão Geral, da Súmula n. 46 deste Tribunal e da Súmula n. 448 do TST, a questão quanto ao grau de insalubridade no caso dos autos deixa de ser técnica para ser eminentemente jurídica. Desse modo, coaduno com o entendimento do juízo "a quo", que reputou dispensável a realização de perícia nos autos, não havendo se falar em cerceamento de defesa. Rejeito. Por consequência, nego provimento ao recurso da autora. B) RECURSO DA RÉ NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A ré suscita preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, arguindo que, muito embora opostos embargos de declaração para supressão da omissão concernente à exigência de apresentação de documentos pelo empregado para a percepção do salário-família, o vício não foi sanado pelo juízo "a quo". Nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. No caso, o fundamento para a condenação da ré ao pagamento do salário-família é não ter a ré se desincumbido do ônus de comprovar a omissão da autora na apresentação dos documentos. Portanto, houve manifestação expressa sobre a alegação da ré acerca da exigência de apresentação de documentos pelo empregado para a percepção do salário-família, porquanto o ônus da prova foi atribuído à empregadora. De toda forma, as questões suscitadas serão examinadas com o mérito das insurgências recursais. Rejeito. JUÍZO DE MÉRITO RECURSO DA RÉ 1 - EFEITO SUSPENSIVO A ré requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto. Alega que jamais se opôs ao pagamento do salário-família e que, caso a execução da sentença ocorra antes do julgamento definitivo do recurso, haverá risco concreto de pagamento indevido de valores que, posteriormente, se tornarão de difícil ou impossível restituição. Nos termos do "caput" do artigo 899 da CLT, os recursos no processo do trabalho terão efeito meramente devolutivo. A concessão de efeito suspensivo é medida de caráter excepcional. Para tanto, necessário que a parte demonstre a probabilidade do provimento do recurso ou, desde que relevante a fundamentação, o perigo na demora (art. 1.012, §4º, CPC). No presente caso, não vislumbro tenha sido adotada qualquer medida que justifique o perigo na demora. A demanda se encontra na fase de conhecimento e não houve concessão de tutela provisória, de modo que créditos eventualmente devidos pela ré somente serão objeto de constrição patrimonial após o trânsito em julgado, em sede de execução definitiva (art. 899 da CLT). Rejeito. 2 - SALÁRIO DOS DIAS 18, 19 E 20-11-2023 O Magistrado sentenciante condenou a ré ao pagamento dos salários relativos aos dias 18-11 (sábado), 19-11 (domingo e RSR) e 20-11-23 (segunda-feira), sob o fundamento de que a ausência da autora ao trabalho se deu em decorrência da internação hospitalar do filho, à época com 2 anos e 5 meses. A ré busca afastar a condenação. Sustenta que a autora não comprovou a entrega à empresa do atestado médico. Consta da cláusula trigésima primeira da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria: CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA AO PAI/MÃE TRABALHADOR Fica assegurado abono de falta da mãe ou do pai trabalhador, mediante comprovação por declaração médica, em caso de necessidade de consulta médica do filho de até 12 (doze) anos de idade ou, sendo o filho inválido ou portador de necessidades especiais, sem limite de idade. (ID. 5e0972e, fl. 608) Cabia, pois, à autora comprovar a entrega à ré da declaração médica da necessidade de acompanhamento do seu filho menor de 12 anos na internação hospitalar a que foi submetido. Os documentos do ID. 873f9b8 (fls. 651-653), juntados pela autora aos autos somente com a manifestação à contestação e documentos, revelam que o filho da autora, à época com 2 anos e 5 meses, foi internado em hospital, e acompanhado de sua genitora, a partir do dia 16-11-2023 pelo período de 5 dias. O cartão-ponto do ID. 011fb98 (fl. 239) demonstra que a autora laborou no dia 16-11-2023, constando o registro "atestado" para o dia 17-11-2023 e "declaração de falta não abonada" para os dias 18 a 20-11-2023. Ainda que conste o registro de "atestado" para o dia 17-11-2023, destaco que não há prova nos autos de que a declaração médica de internação hospitalar do filho da autora tenha sido entregue à ré, condição prevista na norma coletiva para o abono da falta da autora ao trabalho, fato este que não se cabe presumir. Assim, por não cumprido requisito previsto na cláusula coletiva para o abono da falta da autora ao trabalho, não lhe é devido o pagamento dos salários referentes aos dias 18 a 20-11-2023. Dou provimento ao recurso para afastar a condenação ao pagamento dos salários relativos aos dias 18 a 20-11-2023. 3 - SALÁRIO-FAMÍLIA Na sentença, a ré foi condenada ao pagamento do salário-família sob o fundamento de que ela não se desincumbiu do ônus de comprovar a omissão da autora na apresentação dos documentos para obtenção do benefício. A ré postula excluir a condenação sob o argumento de que a autora não comprovou nos autos a entrega da documentação obrigatória para o recebimento do salário-família. Subsidiariamente, requer a dedução dos valores pagos. Cinge-se a controvérsia a se saber a quem cabe o ônus de comprovar a apresentação dos documentos para a obtenção, pelo trabalhador, do benefício do salário-família. Para ter direito ao salário-família, cuja solicitação é encaminhada pelo empregador à autarquia previdenciária, é necessária a demonstração do atendimento aos requisitos para sua concessão. Dispõe o artigo 67 da Lei n. 8.213/91: O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento. Assim, era ônus da autora comprovar que atendia aos requisitos legais, porquanto fato constitutivo do direito pretendido (artigo 818, I, CLT). A autora, contudo, não comprova nos autos ter apresentado à empresa a documentação necessária para a concessão do benefício, motivo pelo qual deve ser afastada a condenação. Dou provimento ao recurso para afastar a condenação ao pagamento do salário-família. 4 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS O Juiz de primeiro grau condenou a ré ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios no importe de 2% sobre o valor da causa, sob o fundamento de que inexistente omissão passível de retificação na análise da matéria relativa ao salário-família, por se tratar de questão relativa ao ônus da prova. A ré requer ser absolvida da penalidade imposta, sustentando que não teve qualquer intuito protelatório, não violou qualquer dever processual, tampouco praticou ato atentatório à dignidade da justiça. No caso, ainda que inexistente o vício apontado, o que inclusive acarretou a rejeição da preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, suscitada pela ré nas suas razões recursais, nesta decisão, não verifico na conduta da ré interesse manifesto em procrastinar o feito. No máximo, poder-se-ia dizer em inadequação da via eleita, o que, a meu ver, não autoriza a aplicação da penalidade prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Ainda que não tenham sido constatadas omissão, obscuridade ou contradição, isso não significa que os embargos opostos são protelatórios. Isso posto, dou provimento ao recurso da ré para afastar a sua condenação ao pagamento da multa por embargos protelatórios. 5 - JUSTIÇA GRATUITA A ré requer afastar a concessão do benefício da justiça gratuita à autora, arguindo inexistência de prova da hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Este Tribunal estabeleceu a Tese Jurídica n. 13, que prevê o seguinte: "a partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT)." Saliento que a tese jurídica firmada em julgamento de resolução de demandas repetitivas constitui precedente de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). Destaco que esse entendimento não viola os arts. 14, §2º, da Lei n. 5.584/1970, 4º, §1º, da Lei n. 7.510/86 e 5º, LXXIV, XXXV e LV, da CRFB. E a disposição contida na Súmula n. 463 do TST encontra-se superada, diante da alteração do §3º no art. 790 da CLT e da introdução do §4º nesse artigo. Ressalto, ainda, que o entendimento desta Turma Julgadora é de que se deve aguardar o trânsito em julgado do IRR 21 do TST, mantida, pois, nesse ínterim, a aplicação da Tese Jurídica n. 13 deste Tribunal. No caso dos autos, a autora comprovou que, no momento do ajuizamento da presente ação, encontrava-se desempregada (ID. 4159ec3, fl. 19). No mais, tanto o último salário por ela percebido no último contrato de trabalho por ela mantido, de 11-1-2024 a 19-1-2024, de R$1.610,10, quanto o último salário por ela recebido no contrato mantido com a ré até 4-1-2024, de R$3.022,75 (fl. 20), são inferiores a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Tenho, pois, por comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Nego provimento. 6 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Na sentença, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios de 10%. A ré pleiteia afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da parte e, subsidiariamente, reduzidos para 5%. Ante o provimento do apelo da ré nos itens 2 e 3 desta decisão e, portanto, a total improcedência da demanda, afasto a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios devidos aos patronos da autora. Dou provimento nesta parte para afastar a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios.                                                   ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO; por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, arguida pela autora; sem divergência, com restrições do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta quanto à fundamentação, rejeitar a preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, suscitada pela ré. No mérito, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA e  DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para afastar a condenação ao pagamento dos salários relativos aos dias 18 a 20-11-2023; para afastar a condenação ao pagamento do salário-família; para afastar a condenação da ré ao pagamento da multa por embargos protelatórios; e para afastar a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas pela autora, dispensadas em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 12 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria Seap/Semag n. 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga.       CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA DE LARA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0000473-17.2024.5.12.0056 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DE LARA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA DE FATIMA DE LARA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000473-17.2024.5.12.0056 (RORSum) RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DE LARA, ORCALI SERVICOS DE LIMPEZA LTDA RECORRIDO: MARIA DE FATIMA DE LARA, ORCALI SERVICOS DE LIMPEZA LTDA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR       Ementa dispensada, na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT.         RELATÓRIO O relatório está dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos ordinários das partes e das contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. A) RECURSO DA AUTORA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA A autora argui preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, ante a pretensão ao pagamento do adicional de insalubridade e o indeferimento da produção da prova pericial. Alega que, em se tratando de matéria eminentemente técnica, a aplicação do disposto no art. 195 da CLT é impositiva. O juízo "a quo", por meio da decisão do ID. 1b738fc, indeferiu a realização da perícia, sob o fundamento de que aplicável a cláusula coletiva existente. Em sentença, julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. De acordo com o artigo 765 da CLT, o juiz possui ampla liberdade na condução do processo, buscando sempre a eficiência e podendo tomar as medidas necessárias para esclarecer questões pertinentes. A princípio, por força do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade são realizadas através de perícia técnica, desde que a atividade seja classificada como insalubre pelo MTE (Súmula n. 448, I, do TST). Todavia, a Lei n. 13.467/2017 incluiu o art. 611-A, XII, da CLT, autorizando a alteração do grau de insalubridade da atividade desempenhada através de norma coletiva. Diante disso, bem como da tese firmada pelo STF no Tema n. 1046 de Repercussão Geral, da Súmula n. 46 deste Tribunal e da Súmula n. 448 do TST, a questão quanto ao grau de insalubridade no caso dos autos deixa de ser técnica para ser eminentemente jurídica. Desse modo, coaduno com o entendimento do juízo "a quo", que reputou dispensável a realização de perícia nos autos, não havendo se falar em cerceamento de defesa. Rejeito. Por consequência, nego provimento ao recurso da autora. B) RECURSO DA RÉ NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A ré suscita preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, arguindo que, muito embora opostos embargos de declaração para supressão da omissão concernente à exigência de apresentação de documentos pelo empregado para a percepção do salário-família, o vício não foi sanado pelo juízo "a quo". Nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. No caso, o fundamento para a condenação da ré ao pagamento do salário-família é não ter a ré se desincumbido do ônus de comprovar a omissão da autora na apresentação dos documentos. Portanto, houve manifestação expressa sobre a alegação da ré acerca da exigência de apresentação de documentos pelo empregado para a percepção do salário-família, porquanto o ônus da prova foi atribuído à empregadora. De toda forma, as questões suscitadas serão examinadas com o mérito das insurgências recursais. Rejeito. JUÍZO DE MÉRITO RECURSO DA RÉ 1 - EFEITO SUSPENSIVO A ré requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto. Alega que jamais se opôs ao pagamento do salário-família e que, caso a execução da sentença ocorra antes do julgamento definitivo do recurso, haverá risco concreto de pagamento indevido de valores que, posteriormente, se tornarão de difícil ou impossível restituição. Nos termos do "caput" do artigo 899 da CLT, os recursos no processo do trabalho terão efeito meramente devolutivo. A concessão de efeito suspensivo é medida de caráter excepcional. Para tanto, necessário que a parte demonstre a probabilidade do provimento do recurso ou, desde que relevante a fundamentação, o perigo na demora (art. 1.012, §4º, CPC). No presente caso, não vislumbro tenha sido adotada qualquer medida que justifique o perigo na demora. A demanda se encontra na fase de conhecimento e não houve concessão de tutela provisória, de modo que créditos eventualmente devidos pela ré somente serão objeto de constrição patrimonial após o trânsito em julgado, em sede de execução definitiva (art. 899 da CLT). Rejeito. 2 - SALÁRIO DOS DIAS 18, 19 E 20-11-2023 O Magistrado sentenciante condenou a ré ao pagamento dos salários relativos aos dias 18-11 (sábado), 19-11 (domingo e RSR) e 20-11-23 (segunda-feira), sob o fundamento de que a ausência da autora ao trabalho se deu em decorrência da internação hospitalar do filho, à época com 2 anos e 5 meses. A ré busca afastar a condenação. Sustenta que a autora não comprovou a entrega à empresa do atestado médico. Consta da cláusula trigésima primeira da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria: CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA AO PAI/MÃE TRABALHADOR Fica assegurado abono de falta da mãe ou do pai trabalhador, mediante comprovação por declaração médica, em caso de necessidade de consulta médica do filho de até 12 (doze) anos de idade ou, sendo o filho inválido ou portador de necessidades especiais, sem limite de idade. (ID. 5e0972e, fl. 608) Cabia, pois, à autora comprovar a entrega à ré da declaração médica da necessidade de acompanhamento do seu filho menor de 12 anos na internação hospitalar a que foi submetido. Os documentos do ID. 873f9b8 (fls. 651-653), juntados pela autora aos autos somente com a manifestação à contestação e documentos, revelam que o filho da autora, à época com 2 anos e 5 meses, foi internado em hospital, e acompanhado de sua genitora, a partir do dia 16-11-2023 pelo período de 5 dias. O cartão-ponto do ID. 011fb98 (fl. 239) demonstra que a autora laborou no dia 16-11-2023, constando o registro "atestado" para o dia 17-11-2023 e "declaração de falta não abonada" para os dias 18 a 20-11-2023. Ainda que conste o registro de "atestado" para o dia 17-11-2023, destaco que não há prova nos autos de que a declaração médica de internação hospitalar do filho da autora tenha sido entregue à ré, condição prevista na norma coletiva para o abono da falta da autora ao trabalho, fato este que não se cabe presumir. Assim, por não cumprido requisito previsto na cláusula coletiva para o abono da falta da autora ao trabalho, não lhe é devido o pagamento dos salários referentes aos dias 18 a 20-11-2023. Dou provimento ao recurso para afastar a condenação ao pagamento dos salários relativos aos dias 18 a 20-11-2023. 3 - SALÁRIO-FAMÍLIA Na sentença, a ré foi condenada ao pagamento do salário-família sob o fundamento de que ela não se desincumbiu do ônus de comprovar a omissão da autora na apresentação dos documentos para obtenção do benefício. A ré postula excluir a condenação sob o argumento de que a autora não comprovou nos autos a entrega da documentação obrigatória para o recebimento do salário-família. Subsidiariamente, requer a dedução dos valores pagos. Cinge-se a controvérsia a se saber a quem cabe o ônus de comprovar a apresentação dos documentos para a obtenção, pelo trabalhador, do benefício do salário-família. Para ter direito ao salário-família, cuja solicitação é encaminhada pelo empregador à autarquia previdenciária, é necessária a demonstração do atendimento aos requisitos para sua concessão. Dispõe o artigo 67 da Lei n. 8.213/91: O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento. Assim, era ônus da autora comprovar que atendia aos requisitos legais, porquanto fato constitutivo do direito pretendido (artigo 818, I, CLT). A autora, contudo, não comprova nos autos ter apresentado à empresa a documentação necessária para a concessão do benefício, motivo pelo qual deve ser afastada a condenação. Dou provimento ao recurso para afastar a condenação ao pagamento do salário-família. 4 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS O Juiz de primeiro grau condenou a ré ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios no importe de 2% sobre o valor da causa, sob o fundamento de que inexistente omissão passível de retificação na análise da matéria relativa ao salário-família, por se tratar de questão relativa ao ônus da prova. A ré requer ser absolvida da penalidade imposta, sustentando que não teve qualquer intuito protelatório, não violou qualquer dever processual, tampouco praticou ato atentatório à dignidade da justiça. No caso, ainda que inexistente o vício apontado, o que inclusive acarretou a rejeição da preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, suscitada pela ré nas suas razões recursais, nesta decisão, não verifico na conduta da ré interesse manifesto em procrastinar o feito. No máximo, poder-se-ia dizer em inadequação da via eleita, o que, a meu ver, não autoriza a aplicação da penalidade prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Ainda que não tenham sido constatadas omissão, obscuridade ou contradição, isso não significa que os embargos opostos são protelatórios. Isso posto, dou provimento ao recurso da ré para afastar a sua condenação ao pagamento da multa por embargos protelatórios. 5 - JUSTIÇA GRATUITA A ré requer afastar a concessão do benefício da justiça gratuita à autora, arguindo inexistência de prova da hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Este Tribunal estabeleceu a Tese Jurídica n. 13, que prevê o seguinte: "a partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT)." Saliento que a tese jurídica firmada em julgamento de resolução de demandas repetitivas constitui precedente de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). Destaco que esse entendimento não viola os arts. 14, §2º, da Lei n. 5.584/1970, 4º, §1º, da Lei n. 7.510/86 e 5º, LXXIV, XXXV e LV, da CRFB. E a disposição contida na Súmula n. 463 do TST encontra-se superada, diante da alteração do §3º no art. 790 da CLT e da introdução do §4º nesse artigo. Ressalto, ainda, que o entendimento desta Turma Julgadora é de que se deve aguardar o trânsito em julgado do IRR 21 do TST, mantida, pois, nesse ínterim, a aplicação da Tese Jurídica n. 13 deste Tribunal. No caso dos autos, a autora comprovou que, no momento do ajuizamento da presente ação, encontrava-se desempregada (ID. 4159ec3, fl. 19). No mais, tanto o último salário por ela percebido no último contrato de trabalho por ela mantido, de 11-1-2024 a 19-1-2024, de R$1.610,10, quanto o último salário por ela recebido no contrato mantido com a ré até 4-1-2024, de R$3.022,75 (fl. 20), são inferiores a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Tenho, pois, por comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Nego provimento. 6 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Na sentença, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios de 10%. A ré pleiteia afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da parte e, subsidiariamente, reduzidos para 5%. Ante o provimento do apelo da ré nos itens 2 e 3 desta decisão e, portanto, a total improcedência da demanda, afasto a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios devidos aos patronos da autora. Dou provimento nesta parte para afastar a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios.                                                   ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO; por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, arguida pela autora; sem divergência, com restrições do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta quanto à fundamentação, rejeitar a preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, suscitada pela ré. No mérito, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA e  DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para afastar a condenação ao pagamento dos salários relativos aos dias 18 a 20-11-2023; para afastar a condenação ao pagamento do salário-família; para afastar a condenação da ré ao pagamento da multa por embargos protelatórios; e para afastar a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas pela autora, dispensadas em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 12 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria Seap/Semag n. 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga.       CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ORCALI SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
  6. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    A C Ó R D à O (5ª Turma) GMDAR/JFS AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR EXTERNO. COMPROVAÇÃO. ARTIGO 62, I, DA CLT. JORNADA INSUSCETÍVEL DE CONTROLE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A realização de trabalho externo, por si só, não obsta o direito do empregado ao recebimento de horas extras, porquanto o artigo 62, I, da CLT impôs a necessidade da conjugação de dois fatores para excluir alguns empregados do regime de duração do trabalho, quais sejam, atividade desenvolvida fora do estabelecimento e inviabilidade da fiscalização da jornada. Portanto, caso comprovado que a empresa detinha meios suficientes para conhecer a rotina de trabalho do empregado, não é crível que, podendo, deixe de considerar a jornada laboral com intuito de desvirtuar as diretrizes perfilhadas no artigo 62, I, da CLT, de forma a se esquivar do pagamento de horas extras. 2. No caso, o Tribunal Regional, com amparo no acervo fático-probatório, concluiu que o Reclamante encontra-se inserido na hipótese exceptiva do artigo 62, I, da CLT, uma vez que a Reclamada desincumbiu-se do ônus de comprovar a impossibilidade de controle de jornada, tendo sido comprovada a ausência na ingerência no horário de trabalho e ampla liberdade na elaboração e organização dos roteiros de visitas. Para se chegar à conclusão contrária, seria necessário o reexame de fatos e das provas, o que não se admite, ante os termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 20098-97.2021.5.04.0821, em que é Agravante CARLOS RODRIGO BRANDOLT URUZOLA e são Agravados BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS e DIVCOM S.A. A parte interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 2.1. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 62, I, DA CLT. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Eis o teor da decisão agravada: (...)Recurso de: CARLOS RODRIGO BRANDOLT URUZOLA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte: Ademais, ressalto que o depoimento da testemunha do reclamante não merece ser acolhido, uma vez que se mostra em total descompasso com o próprio depoimento pessoal do autor em diversos aspectos, tais como: número de sincronizações, intervalo intrajornada; número de acompanhamentos pelo supervisor; definição das visitas. Tais incongruências foram bem explicitadas na r. sentença, motivo pelo qual as transcrevo: ... Não admito o recurso de revista no item. Não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Duração do Trabalho / Trabalho Externo. Duração do Trabalho / Adicional Noturno. Não admito o recurso de revista no item. Quanto ao tópico o Colegiado consignou que "Do exame dos elementos de prova do autos, comungo com o entendimento firmado na origem de que a parte reclamada não detinha controle sobre a jornada exercida pelo reclamante", acrescentando que "Os documentos de ID eb096b0 e seguintes demonstram que não havia nos veículos disponibilizados à reclamada rastreadores ou GPS". Concluiu que o reclamante exercia trabalho externo e não sujeito a controle de horário, na forma do art. 62, I, da CLT. Para chegar a conclusão de que "Na demanda em comento restou devidamente comprovado que havia possibilidade de controle de jornada, pois o reclamante possuía roteiros de visitas que enviava para a empregadora e equipamentos eletrônicos com sistemas que registravam as visitas realizadas, de modo que a reclamada poderia ter ciência de onde o obreiro se encontrava durante a jornada de trabalho", contrariando a premissa assentada pelo Regional, soberano do exame das circunstâncias fáticas, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é vedado pela via extraordinária, consoante dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. A decisão da Turma está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST, segundo a qual a realização de jornada externa, por si só, não basta para enquadramento no art. 62, I, da CLT, sendo necessária a efetiva impraticabilidade material do controle da jornada de trabalho, tal como constatado no acórdão recorrido. Nesse sentido: E-RR - 1350-44.2011.5.05.0011, SBDI-1, DEJT 31/3/2017; E-RR - 45900-29.2011.5.17.0161, SBDI-1, DEJT 10/3/2017; E-ED-RR - 68500-09.2006.5.09.0657, SBDI-1, DEJT 17/6/2016; RR-1126-74.2010.5.01.0263, 2ª Turma, DEJT 28/8/2020; RR-10881-12.2015.5.01.0049, 3ª Turma, DEJT 29/10/2020; e, RRAg-1001021-09.2018.5.02.0090, 6ª Turma, DEJT 18/9/2020. Assim, o recurso de revista não merece seguimento, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e do art. 896, § 7º, da CLT. De outra parte, o trecho transcrito no recurso - "...houve parcial atendimento a um dos requisitos formais exigidos pelo art. 62, inciso I, da CLT, na medida em que a condição de trabalho externo não foi anotada na CTPS do reclamante, mas somente na Ficha de Registro do Empregado(ID. 48d014b -Pág. 1)" - não permite verificar violação aos dispositivos mencionados, posto que o acórdão, pautado no conjunto da prova produzida nos presentes autos, concluiu estar o reclamante abrangido na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT. Nego seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte: Dessa forma, considerando que a declaração de inconstitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário (art. 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868), entendo que a condenação imposta ao reclamante deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme parte do art. 791-A, §4º da CLT, que não teve sua inconstitucionalidade declarada Não admito o recurso de revista no item. Em 12/12/2018, o Pleno deste TRT4 decidiu, por maioria, acolher parcialmente a arguição formulada nos autos do processo n.0020024-05.2018.5.04.0124 para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A da CLT, com redação da Lei 13.467 de 13.07.2017, em decisão assim ementada: DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONFRONTO DO ART. 791-A DA CLT COM REDAÇÃO DA LEI 13.467/2017 COM PRECEITOS CONSTITUCIONAIS QUE GARANTEM A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INTEGRAL E O ACESSO À JUSTIÇA. É inconstitucional parte da norma inserida no § 4º art.791-A da CLT, por força da Lei 13.467 de 13.07.2017, na medida em que impõe ao trabalhador beneficiário do instituto da assistência judiciária gratuita limitação ao exercício do amplo direito de ação e aos efeitos da concessão da justiça gratuita de forma integral, como garantem os preceitos constitucionais expressos nos incisos XXXV e LXXIV do art 5º da CF/88, in verbis: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." e " a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Posteriormente, no julgamento da ADI n. 5766 (ata de julgamento publicada em 05/11/2021), o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT, confirmando a diretriz constitucional adotada por este TRT4.O acórdão deste último julgamento foi publicado em 03/05/2022, tendo constado, em seu dispositivo, o julgamento de parcial procedência "para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Redator para o acórdão." A despeito da taxatividade do texto, dando a entender que todo o § 4º do art. 791-A da CLT havia sido declarado inconstitucional, remanescia dúvida, ante os termos do voto do Ministro Relator, no qual constava julgamento de procedência parcial "para declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A". Até recentemente, esta Vice-Presidência vinha interpretando o julgamento na literalidade do seu dispositivo, tal como publicado no DJE, nos termos do art. 504 do CPC. Entretanto, no julgamento dos Embargos Declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União ao acórdão prolatado pelo STF na ADI n. 5766, publicado em 29/06/2022, a dúvida foi extirpada, tendo o Exmo. Ministro Relator esclarecido que o comando de seu voto está estritamente limitado pelo teor do pedido formulado pelo Procurador-Geral da República, o qual se limitou a postular a declaração de inconstitucionalidade "da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT". Assim, revendo entendimento anterior, esta Vice-Presidência passa a considerar que a declaração de inconstitucionalidade veiculada no julgamento da ADI n. 5766 se restringe apenas à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," constante do § 4º do art. 791-A da CLT, exatamente como fixado por este TRT4 na Arguição de Inconstitucionalidade Incidental formulada no processo n. 0020024-05.2018.5.04.0124. Estando a decisão recorrida em consonância com a posição do Supremo Tribunal Federal, intérprete final da Constituição Federal, e com base no art. 102, § 2º, da Constituição da República, não se verifica violação constitucional ou legal. Nego seguimento. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. Recurso de: BRUNO DE MEDEIROS TOCANTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte: Conforme se observa, o §3º traduz uma presunção objetiva de elegibilidade ao benefício da justiça gratuita em favor das partes que possuem renda que não ultrapassa o valor de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º, por sua vez, dispõe que o benefício em debate será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No caso, o reclamante apresentou declaração de hipossuficiência (ID 7689a2a), o que entendo que é suficiente para comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo e seu direito ao benefício da justiça gratuita. Corrobora o entendimento ora esposado a orientação contida na Súmula n. 463 do TST. Não admito o recurso de revista no item. A Lei n. 13.467/2017 introduziu uma antinomia aparente no ordenamento jurídico ao conferir redação ao art. 790, § 3º, da CLT, diante do entendimento consolidado na Súmula n. 463, I, do TST, art. 790, § 4º, da CLT e art. 99, § 2º, do CPC. O entendimento que vem se consolidando no âmbito do E. TST, relativamente aos requisitos para a concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa física, é no sentido de que o salário superior a 40% do teto do Regime Geral da Previdência Social obsta a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Contudo, se a pessoa física declarar pobreza, cria presunção relativa desse fato constitutivo de seu direito. Tal presunção, por ser relativa, cede à eventual comprovação, pela parte contrária, de que a pessoa física percebe salário superior a 40% do teto do RGPS. Assim, se houver declaração de pobreza sem prova em sentido contrário, o benefício da Justiça Gratuita pode ser concedido. Se houver prova da percepção de salário superior a 40% do teto do RGPS, o benefício só pode ser concedido se, além da declaração de pobreza, o requerente comprovar que o salário percebido é insuficiente para fazer frente às despesas correntes indispensáveis ao seu sustento e de sua família (art. 790, § 4º, da CLT e art. 5º, LXXIV, CRFB). Precedente: (...) II-RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - O TRT não conheceu do recurso ordinário do reclamante, por deserção ante o não recolhimento das custas processuais. 2 - A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que " O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". 3 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 4 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume " verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ". 5 - Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que " para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado ". 6 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei nº 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC de 2015 c/c art. 790, § 4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), bem como com o princípio da igualdade (art.5.º, caput, da Constituição Federal), pois não há fundamento de qualquer espécie que justifique a imposição de um tratamento mais rigoroso aos hipossuficientes que buscam a Justiça do Trabalho para a proteção de seus direitos, em relação àqueles que demandam em outros ramos do Poder Judiciário. 7 - De tal sorte, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. 8 - Devem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e afastada a deserção declarada pelo TRT. 9 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-168-32.2018.5.09.0022, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/03/2021). "(...) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONFIGURAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. ART. 790, §3º, DA CLT. REGULAMENTO GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). RECLAMANTE COM CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. NECESSIDADE DA EFETIVA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.Tendo em vista que 5ª Turma do TST firmou entendimento no sentido de que, para o reconhecimento da insuficiência de recursos, quando demonstrado que o reclamante recebe rendimento superior a 40% do teto de benefícios do regulamento geral da previdência social (RGPS) , não basta a mera declaração ou afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, sendo necessária a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos.Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000676-51.2019.5.02.0076, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 02/07/2021). No conjunto dos precedentes a seguir arrolados, a despeito das diferenças circunstanciais das controvérsias debatidas em cada um deles, extrai-se a mesma conclusão média: RO-6554-79.2018.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/03/2021; AIRR - 10746-96.2018.5.03.0062, decisão monocrática Min. Hugo Carlos Scheuermann (1ª Turma), publicação: 29/03/2021; AIRR - 1493-22.2018.5.12.0034, decisão monocrática Min. Luiz Jose Dezena da Silva (1ª Turma), Publicação: 25/03/2021; RR-1000498-84.2018.5.02.0061, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/12/2020; RR-71-28.2018.5.05.0027, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/10/2020; RR-1000438-72.2018.5.02.0462, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/10/2020; RR-168-32.2018.5.09.0022, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/03/2021; ARR-1001016-92.2018.5.02.0055, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 23/10/2020; RR-1000771-17.2018.5.02.0044, 8ª Turma , Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 22/01/2021; RRAg-10184-11.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/08/2020; Ag-RRAg-1001410-91.2018.5.02.0090, 5ª Turma, Redator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/03/2022; RR-1000274-26.2019.5.02.0607, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021; AIRR-12435-42.2017.5.15.0042, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/11/2020; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022; RR-1000771-17.2018.5.02.0044, 8ª Turma , Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 22/01/2021. Sendo assim, considerando que a decisão recorrida está em conformidade com esse entendimento, nego seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Não admito o recurso de revista no item. Em 12/12/2018, o Pleno deste TRT4 decidiu, por maioria, acolher parcialmente a arguição formulada nos autos do processo n.0020024-05.2018.5.04.0124 para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A da CLT, com redação da Lei 13.467 de 13.07.2017, em decisão assim ementada: DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.CONFRONTO DO ART. 791-A DA CLT COM REDAÇÃO DA LEI 13.467/2017 COM PRECEITOS CONSTITUCIONAIS QUE GARANTEM A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INTEGRAL E O ACESSO À JUSTIÇA. É inconstitucional parte da norma inserida no § 4º art.791-A da CLT, por força da Lei 13.467 de 13.07.2017, na medida em que impõe ao trabalhador beneficiário do instituto da assistência judiciária gratuita limitação ao exercício do amplo direito de ação e aos efeitos da concessão da justiça gratuita de forma integral, como garantem os preceitos constitucionais expressos nos incisos XXXV e LXXIV do art 5º da CF/88, in verbis: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." e " a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Posteriormente, no julgamento da ADI n. 5766 (ata de julgamento publicada em 05/11/2021), o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT, confirmando a diretriz constitucional adotada por este TRT4. O acórdão deste último julgamento foi publicado em 03/05/2022, tendo constado, em seu dispositivo, o julgamento de parcial procedência "para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Redator para o acórdão." A despeito da taxatividade do texto, dando a entender que todo o § 4º do art. 791-A da CLT havia sido declarado inconstitucional, remanescia dúvida, ante os termos do voto do Ministro Relator, no qual constava julgamento de procedência parcial "para declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A". Até recentemente, esta Vice-Presidência vinha interpretando o julgamento na literalidade do seu dispositivo, tal como publicado no DJE, nos termos do art. 504 do CPC. Entretanto, no julgamento dos Embargos Declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União ao acórdão prolatado pelo STF na ADI n. 5766, publicado em 29/06/2022, a dúvida foi extirpada, tendo o Exmo. Ministro Relator esclarecido que o comando de seu voto está estritamente limitado pelo teor do pedido formulado pelo Procurador-Geral da República, o qual se limitou a postular a declaração de inconstitucionalidade "da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT". Assim, revendo entendimento anterior, esta Vice-Presidência passa a considerar que a declaração de inconstitucionalidade veiculada no julgamento da ADI n. 5766 se restringe apenas à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," constante do § 4º do art. 791-A da CLT, exatamente como fixado por este TRT4 na Arguição de Inconstitucionalidade Incidental formulada no processo n. 0020024-05.2018.5.04.0124. Estando a decisão recorrida em consonância com a posição do Supremo Tribunal Federal, intérprete final da Constituição Federal, e com base no art. 102, § 2º, da Constituição da República, não se verifica violação constitucional ou legal. Nego seguimento. CONCLUSÃO Nego seguimento. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pelas partes em seus recursos de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pelas partes Agravantes, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento dos presentes agravos de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pelas partes Agravantes não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular dos recursos de revista denegados, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que as partes já receberam a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento dos recursos de revista denegados. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. (...) O Reclamante diz que não pretende o revolvimento de fatos e provas, bem como que a causa oferece transcendência. Requer o pagamento das horas extras, pontuando que, não obstante atuasse externamente, era plenamente possível que o controle de sua jornada de trabalho. Afirma que basta se evidenciar que era possível o controle da jornada, como no presente caso. Aponta ofensa ao artigo 62, I, da CLT. Traz arestos para o cotejo de teses. Ao exame. A realização de trabalho externo, por si só, não obsta o direito do empregado ao recebimento de horas extras, porquanto o artigo 62, I, da CLT impôs a necessidade da conjugação de dois fatores para excluir alguns empregados do regime de duração do trabalho, quais sejam, atividade desenvolvida fora do estabelecimento e inviabilidade da fiscalização da jornada. Portanto, caso comprovado que a empresa detinha meios suficientes para conhecer a rotina de trabalho do empregado, não é crível que, podendo, deixe de considerar a jornada laboral com intuito de desvirtuar as diretrizes perfilhadas no artigo 62, I, da CLT, de forma a se esquivar do pagamento de horas extras. No caso presente, o Tribunal Regional, com amparo no acervo fático-probatório, consignou que "o reclamante expressamente afirma que no relatório consta o horário programado para a visitação e não o que efetivamente ocorreu a visita, o que corrobora a ausência de controle da jornada laboral pela reclamada." (fl. 1756) Assinalou que "o teor do depoimento da testemunha da reclamada no sentido de que a apenas com a sincronização era possível a reclamada controlar a jornada laboral. E, quanto à sincronização, o próprio autor refere que, obrigatoriamente, apenas fazia duas sincronizações por dia - circunstância apta a revelar que a reclamada não detinha controle sobre os horários de trabalho praticados pelo autor." (fl. 1756) Registrou, ainda, que "o fato de o reclamante comparecer em algumas reuniões e eventos, de forma não habitual, não configura a possibilidade de controle de jornada. São eventos apartados e que não demandam significativo tempo." (fl. 1756) No mesmo sentido os seguintes julgados: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. ART. 62, I, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional concluiu que a jornada laborada pelo Reclamante era insuscetível de controle, estando ele enquadrado no artigo 62, I, da CLT. Após sopesar o conjunto probatório, assentou que "o reclamante era propagandista-vendedor, realizava trabalho externo, visitando clientes, inclusive em cidades diversas, e, conforme se infere do seu depoimento, elaborava seu próprio roteiro". Registrou que "o contexto probatório revela apenas a cobrança do trabalho a ser realizado, no caso visitas aos clientes, e não dos horários efetivamente cumpridos pelo empregado". Consignou que "sendo o roteiro de visita organizado pelo reclamante, ainda que dependente da concordância do gestor, que, às vezes, o acompanhava, e ficando claro que esse roteiro poderia ser alterado por conveniência do reclamante e, também, dos clientes, fica evidente que existia uma liberdade de organizar e de alterar o roteiro de visitas e de trabalho, mesmo que houvesse uma meta diária de visitas". Concluiu, assim, que, diante da incompatibilidade de fiscalização do horário de trabalho na prestação externa dos serviços, não há falar no direito a horas extras. Nesse cenário, somente como o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivo de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.(…)" (AIRR-0000745-67.2022.5.12.0060, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que o reclamante, como vendedor propagandista de produtos farmacêuticos, realizava atividade externa, incompatível com a fixação de horário, enquadrando-se na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Relatou que o autor trabalhava em home office, pois "cabia ao autor administrar o seu tempo e o objetivo maior era efetuar um certo número de visitas preestabelecidas no dia para realizar as vendas, que demandavam tempo variado" . Frisou que o trabalho do autor "não era cumprir o máximo de visitas dentro de uma jornada fixa, mas cumprir as metas estipuladas pela reclamada", sendo que o desenvolvimento das atividades se davam externamente. Deixou claro que não foi comprovado que a utilização de tablet se destinava a controlar o horário do trabalhador, tendo registrado que há declaração da empresa proprietária do software utilizado para agendamento das consultas no sentido de que os programas "não permitem monitoramento de horários, de visitas ou jornada de trabalho", de modo que não foram desenvolvidos para esse fim. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, qual seja, que havia controle das atividades desenvolvidas pelo autor. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Arestos inservíveis, a teor do artigo 896, alínea "a", da CLT e da Súmula nº 337 desta Corte Superior, não animam o conhecimento do recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (…) (Ag-AIRR-24539-89.2021.5.24.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/10/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DA POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. ACÓRDÃO DO TRT FUNDAMENTADO NA VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu, com fulcro nas provas produzidas, que não havia possibilidade de controle da jornada de trabalho pela reclamante, trabalhadora externa. Por consequência, entendeu que se aplica ao caso a exceção prevista no artigo 62, I, da CLT para afastar o direito ao pagamento de horas extras. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, de modo a afastar a incidência do referido diploma de lei, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST. Registre-se que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (…) (Ag-AIRR-660-80.2020.5.09.0013, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 25/04/2024). Correto, portanto, o enquadramento na exceção do artigo 62, I, da CLT. No mais, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo TRT, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas, o que não se admite nesta Instância Extraordinária, ante os termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5007122-94.2024.4.04.7208/SC RELATOR : ANDRÉ LUÍS CHARAN REQUERENTE : DEBORA PINHEIRO DAMASCENO ADVOGADO(A) : LILIAN ROCHA (OAB SC070948) ADVOGADO(A) : LILIAN KARINA DOS SANTOS (OAB SC056239) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 47 - 01/07/2025 - Juntado(a)
  8. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - Edifício Fórum - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1440 - Celular: (44) 99738-2852 - E-mail: varacivelebeltrao@hotmail.com Autos nº. 0001859-47.2024.8.16.0080 Processo:   0001859-47.2024.8.16.0080 Classe Processual:   Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$107.200,00 Exequente(s):   REALIZAR AMBIENTAL EIRELI Executado(s):   ERANI CATARINA NEGRI BRUNETTA JOSÉ ANGELO BRUNETTA Considerando a certidão de mov. 57.1, verifiquei que a parte exequente juntou procuração no mov. 59.2, concedendo ao advogado poderes específicos para levantamento de valores. Assim, autorizo a expedição dos dois alvarás, nos moldes requeridos pela parte. No mais, observe-se o despacho anterior. Int. Dil. nec. Engenheiro Beltrão, datado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
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