Jean Eduardo De Souza

Jean Eduardo De Souza

Número da OAB: OAB/SC 056255

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jean Eduardo De Souza possui 186 comunicações processuais, em 128 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TJMS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 128
Total de Intimações: 186
Tribunais: TRF4, TJRS, TJMS, TJSC
Nome: JEAN EDUARDO DE SOUZA

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
105
Últimos 30 dias
186
Últimos 90 dias
186
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (45) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) AGRAVO DE INSTRUMENTO (11) MONITóRIA (11) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 186 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000113-71.2022.8.24.0059/SC RÉU : JANAINE MICHELE DE LIMA ADVOGADO(A) : JEAN EDUARDO DE SOUZA (OAB SC056255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento instaurado para a apuração da prática, em tese, de infração(ões) penal(is), em que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina e o(a)(s) imputado(a)(s), assistido por advogado(a)(s), firmaram acordo de não persecução penal, na forma do artigo 28-A, § 3º, do Código de Processo Penal, o qual foi objeto de homologação judicial, conforme o artigo 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal. Foi comunicado o descumprimento da(s) condição(ões) estipulada(s). O Ministério Público do Estado de Santa Catarina requereu a rescisão do acordo. A(s) defesa(s) técnica(s) foi(ram) intimada(s) para manifestação. É o relatório. Fundamentação. De acordo com o § 10 do artigo 28-A do Código de Processo Penal, “descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia”. Portanto, “ao Juízo cabe a homologação, verificada a voluntariedade, legalidade e proporcionalidade das condições, e a rescisão do acordo de não persecução penal, instado pelo Ministério Público, em caso de descumprimento (art. 28-A, §§ 4º, 5º e 10, do Código Penal), depois de colhida a manifestação da defesa ” (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5009257-18.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 22/03/2023). No caso submetido à apreciação jurisdicional, foi comunicado o descumprimento da(s) condição(ões) estipulada(s) e, devidamente intimada(s), a(s) defesa(s) técnica(s) não apresentou(aram) nenhuma justificativa para o descumprimento. Por conseguinte, é impositiva a revogação do benefício. Decisão. 1. Revogo o acordo de não persecução penal celebrado entre o Ministério Público do Estado de Santa Catarina e o(a)(s) imputado(a)(s) JANAINE MICHELE DE LIMA , com fundamento no artigo 28-A, § 10, do Código de Processo Penal. 1.1. Diante da revogação pelo descumprimento, é inviável a restituição ao(à)(s) imputado(a)(s) de eventuais valores depositados no processo para pagamento da prestação pecuniária e/ou da reparação do dano estipulada(s) no acordo de não persecução penal ora rescindido. Assim, se for o caso: (i) os recursos oriundos da prestação pecuniária a ser destinada à(s) vítima(s) por indicação do Ministério Público, nos termos do artigo 5º, caput , da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 19/2021, caso depositados equivocadamente na conta centralizada de que dispõe a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 19/2021, deverão ser transferidos para subconta vinculada ao presente processo e, ato contínuo, levantados em favor do(s) beneficiário(s), mediante a expedição de alvará(s) judicial(is). Nessa hipótese, caberá ao órgão ministerial a fiscalização e o controle acerca da utilização dos recursos monetários destinados, conforme dispõe o § 2º do artigo 5º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 19/2021; (ii) os recursos decorrentes da imposição de pena de prestação pecuniária não destinados à(s) vítima(s) e os oriundos da homologação judicial de acordo de transação penal, de acordo de não persecução penal e da aceitação da suspensão condicional do processo, caso depositados em subconta vinculada ao presente processo, deverão ser transferidos para a subconta vinculada ao processo angariador, na forma do artigo 3º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 19/2021, para futura destinação a entidades públicas ou privadas com finalidade social, ou a atividades essenciais à segurança pública, educação e saúde que atendam a áreas de relevante cunho social 2. Determino o prosseguimento do processo . 2.1. Consigno que, na data da presente decisão, é retomada a contagem do prazo prescricional, o qual foi suspenso na data de homologação do acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 116, inciso IV, do Código Penal. Nesse sentido: TJSC, Correição Parcial Criminal n. 5060513-63.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 17-10-2024. 3. Recebo a(s) resposta(s) à acusação apresentada(s) (EVENTO 24.1). 4. Não há alegações de preliminares ou de nulidade pela(s) defesa(s). No mais, as teses defensivas demandam a produção de provas, razão pela qual serão enfrentadas na sentença, já que é defeso, nesse momento, imersão aprofundada nos elementos probatórios. 5. Quanto às hipóteses de absolvição sumária do(a)(s) agente(s) (artigo 397, Código de Processo Penal), não observo a ocorrência no caso concreto. A denúncia não narra fato(s) que se possa(m) considerar manifestamente atípico(s) e, por isso, qualquer controvérsia relativa ao juízo de tipicidade – fática ou meramente jurídica – deve ser analisada após a instrução processual. Os elementos de informação e as provas até aqui produzidos, por sua vez, não geram certeza quanto à ocorrência de causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade – as quais a norma, para fins de absolvição sumária, exige que se apresentem manifestas –, tampouco extintivas da punibilidade. No mais, não cabem maiores ponderações, sob pena de antecipação de posicionamento sobre as questões de fato ou de direito. 6. Previamente à colheita do depoimento especial do(a)(s) adolescente(s) B. E. dos S. [nascido(a)(s) em 10/04/2009], a fim de evitar a frustração do ato [e, em consequência, o atraso na colheita do depoimento] e prejuízos à pauta de audiências, haja vista o tempo decorrido desde a indicação do endereço, intimem-se as partes para apresentar o endereço atualizado da(s) criança(s)/adolescente(s) , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser presumida a desistência na(s) sua(s) oitiva(s) . 6.1. Em seguida, faça-se a conclusão do processo para deliberação judicial. 7. Pedido de gratuidade da justiça : relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, há elementos que lançam dúvida, nesse momento, sobre a viabilidade de concessão do benefício, de modo a ensejar que o(a)(s) acusado(a)(s) demonstre(m) a insuficiência financeira. 7.1. A assistência jurídica pelo Estado, em qualquer de suas formas – isenção de taxas, custas, despesas ou emolumentos; indicação de defensor público ou patrocínio por advogado dativo –, é um benefício assegurado constitucionalmente apenas “aos que comprovarem insuficiência de recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV, Constituição da República Federativa do Brasil). A densidade semântica do vocábulo “comprovarem” revela, de forma clara e inquestionável, a necessidade de efetiva demonstração da real situação financeira da parte interessada, sem o que o benefício deverá ser negado. Com efeito, não é possível outra interpretação – seja pela norma que decorre do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, seja pela constatação fática, pela prática jurisdicional, de que muitas vezes pessoas que não necessitam desse importante benefício tentam a ele fazer jus –, senão a de que não basta a alegação; afigura-se indispensável a comprovação da insuficiência de recursos. É um tanto óbvio, mas essa é a razão “pela qual também há muitos séculos se afirma que alegar e não provar é como não alegar ( allegatio et non probatio, quasi non allegatio )” (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2021. Ebook ). A constatação histórica segue o mesmo caminho: durante a Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988, foi rejeitada a Emenda 00340, de autoria de Mello Reis (PDS/MG), por meio da qual se propôs a supressão, do artigo 5º, inciso LXXIV – Projeto B (2º turno) –, do trecho “aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O fundamento para a rejeição da emenda foi o seguinte: “A supressão proposta inviabiliza o texto aprovado em primeiro turno, na medida em que obriga o Estado a prestar assistência jurídica integral e gratuita para todos, independentemente de sua condição econômica” ( v. Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988, disponível em: https://www6g.senado.gov.br/apem/data/data/EMEN-U/69140.html). A rejeição da emenda reflete a sóbria intenção do legislador constituinte de que a assistência jurídica seja conferida apenas aos que efetivamente dela necessitam, não a todos indistintamente. Nessa perspectiva, desde a promulgação da Constituição da República, o elemento histórico impõe uma diferenciação entre as garantias da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV) e da assistência jurídica integral e gratuita (artigo 5º, inciso LXXIV). É certo que há convergência entre elas: ambas convivem no mesmo texto constitucional, são compostas por elementos de igual importância e não há como, genericamente, invocar a primeira para simplesmente negar eficácia à segunda. Isso porque, em um sistema de Constituição rígida, não há hierarquia entre normas constitucionais originárias capaz de justificar a inconstitucionalidade de umas em face de outras (STF, ADI 815, Relator(a): Moreira Alves, Tribunal Pleno, julgado em 28/03/1996, DJ 10/05/1996). A propósito dessa compreensão, o Ministro Eros Grau, em voto-vista no julgamento da ADI 3.685/DF, asseverou que “não se interpreta a Constituição em tiras, aos pedaços. Tenho insistido em que a interpretação do direito é interpretação do direito , não de textos isolados, desprendidos do direito . Não se interpreta textos de direito , isoladamente, mas sim o direito – a Constituição – no seu todo” (STF, ADI 3.685, Relator(a): Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 22/03/2006, DJ 10/08/2006). Dessa forma, não se sustenta a alegação abstrata de inafastabilidade da jurisdição, a pretexto de negar vigência à norma que impõe a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos. Por outro lado, não há nenhum sentido em se admitir como compatível com a norma constitucional (artigo 5º, inciso LXXIV, Constituição da República Federativa do Brasil), previsão legal segundo a qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (artigo 99, § 3º, Código de Processo Civil), porquanto isso nada mais é que um artifício que esvazia o preceito maior. Contorna-se regra constitucional por legislação ordinária, pois a presunção decorrente da mera alegação retira da parte o ônus probatório imputado pela Constituição da República, o que, na prática, acarreta a concessão indiscriminada do benefício a todos os que se declaram hipossuficientes. A impossibilidade dessa forma de abuso de formas – norma inferior que contorna proibição de norma superior – é exigência básica de sistematicidade do direito, decorrente da própria lógica implícita em qualquer ordenamento jurídico, e tem como exemplo mais notório de vedação expressa os artigos 4º, inciso I, e 110 do Código Tributário Nacional – o artigo 166, inciso VI, do Código Civil é outro exemplo, porém voltado aos negócios jurídicos em geral, quando usados para burlar lei de ordem pública. Constitui artifício do mesmo tipo pretender que o benefício abranja apenas as assistências jurídica e judiciária, e não o benefício da gratuidade da justiça, como se este último, apenas por ser uma versão atenuada de benefícios mais abrangentes, estivesse imune à parte final do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. Existiu nesse ponto uma opção do constituinte originário que não pode ser ignorada pelo legislador ordinário. Em suma, utilizar inadvertidamente o regramento infraconstitucional de forma dissociada da Lei Maior é, pois, subverter toda a lógica da estrutura em que se baseia o sistema jurídico pátrio. 7.2. Mas não é apenas isso: a concessão indiscriminada e prematura do benefício da assistência jurídica, com base em mera alegação, produz sérias distorções no sistema de justiça, as quais acabam por afetar negativamente os jurisdicionados em geral, e mitigam o direito da coletividade a um acesso de qualidade à justiça. Nesse sentido, o deferimento desmedido da benesse ignora o risco [implícito] de fomento ao uso predatório ou experimental do sistema – comportamento que se reflete também nos incidentes processuais, processos incidentes e demais manifestações das partes no processo –, e o aspecto econômico da prestação jurisdicional – o serviço público tem um custo para ser mantido –, além de negligenciar o dever tributário que decorre do artigo 13 da Lei Estadual n. 17.654/2018, segundo o qual: “O controle e o acompanhamento do efetivo e correto recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais competem ao magistrado que preside o processo no primeiro ou no segundo grau de jurisdição”. Nunca é demais rememorar: a prestação jurisdicional nunca é gratuita: quando uma pessoa, que não satisfaz a exigência constitucional para ter direito à gratuidade, a obtém indevidamente, o custo é imputado à toda a população, ao contribuinte catarinense, que, em última análise, mantém toda a estrutura estatal, inclusive a do Poder Judiciário. Ainda nesse contexto, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a Resolução CM n. 11/2018, ao fixar “diretrizes para a análise do pedido de gratuidade da justiça”, dispõe sobre a responsabilidade do magistrado de “efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos” (artigo 1º, inciso I, alínea b ). É importante anotar que o aumento do número de processos, de incidentes e de recursos decorrentes de uma justiça que concede indiscriminadamente a gratuidade agrava significativamente o congestionamento do Poder Judiciário, e dificulta que os demais processos – aqueles dos jurisdicionados que pagam as custas ou dos que realmente necessitam da gratuidade – recebam a atenção que idealmente lhes seria devida. O adequado funcionamento do sistema de justiça também é um valor constitucional e a comprovação da alegação de hipossuficiência é uma exigência mínima, que pouco inibe o acesso do jurisdicionado, ao mesmo tempo em que gera profundos efeitos positivos sobre este sistema. Justamente por isso é que a jurisprudência reiteradamente tem exigido a comprovação da condição econômica para todas as modalidades de assistência ao jurisdicionado (gratuidade da justiça, assistência judiciária ou assistência jurídica): “A presunção de hipossuficiência do peticionante, decorrente de lei, pode ser aniquilada, pois a simples declaração de pobreza na proemial, embora válida, não é prova inequívoca de sua afirmativa, especialmente quando o juiz verificar, pela natureza da lide e por outras provas e circunstâncias, que a parte, efetivamente, não faz jus à concessão do benefício” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2000.008551-0, de Mondaí, rel. Volnei Carlin, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24/05/2001). Ainda: “Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02/05/2017). 7.3. Como critérios determinadores da hipossuficiência, na falta de referências legais, utilizam-se, sem prejuízo da análise das particularidades do caso concreto – inclusive a natureza da demanda –, como parâmetros indiciários objetivos para a caracterização da hipossuficiência, os requisitos previstos no artigo 2º da Resolução n. 15/2014, do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. Segundo essa referência, “presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais; III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais”. Ainda de acordo com o normativo em referência, “renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial” (artigo 2º, § 3º). Por outro lado, o limite do valor da renda familiar previsto no inciso I do artigo 2º “será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros” (artigo 2º,  § 4º). É certo, todavia, que a realidade é muito mais complexa do que a capacidade imaginativa, de modo que não há como se antecipar absolutamente todas as situações possíveis. Diante disso, os critérios estabelecidos “não excluem a aferição da hipossuficiência no caso concreto, através de manifestação devidamente fundamentada”, conforme decorre do artigo 2º, § 12, da citada resolução. Por conseguinte, determinados casos poderão indicar a necessidade de concessão da gratuidade da justiça, ainda que a renda ultrapasse tal patamar; tais casos, no entanto, porque excepcionais, demandam justificativa e elementos probatórios concretos da existência de despesas extraordinárias e involuntárias, decorrentes de eventos imprevisíveis e inevitáveis. Por outro lado, “para ter direito à gratuidade de justiça, a pessoa jurídica deve estar amparada por elementos probatórios suficientes que comprovem que a responsabilização pelas custas processuais incorrerá em detrimento da manutenção da empresa” (TJSC, Apelação Cível n. 2011.080659-2, de Joinville, rel. Saul Steil, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 24/05/2012), ressalvada eventual excepcionalidade, que deverá ser justificada mediante o confronto com o demonstrativo de resultados (DRE) e com o balanço patrimonial. Isso porque, não há presunção de veracidade da simples alegação de insuficiência de recursos apresentada por pessoa jurídica (artigo 99, § 3º, Código de Processo Civil). Nesse contexto, somente “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (enunciado 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). Assim, mesmo “o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (STJ, AgInt no REsp 1.619.682/RO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017). Acima desses parâmetros, a gratuidade da justiça pode eventualmente ser concedida em parte, em conformidade com o artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil: “Art. 98. [...] § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. É oportuno esclarecer, por fim, que a opção por analisar a capacidade econômica do grupo familiar não nega ou contradiz a natureza pessoal do benefício da gratuidade da justiça (artigo 99, § 6º, Código de Processo Civil). O benefício é concedido somente à parte interessada, sem favorecer sucessores ou litisconsortes; mas isso não significa que a análise da capacidade econômica de quem quer que seja – requisito do benefício – possa ser seriamente aferida sem considerações do contexto familiar e social em que inserida a parte postulante. A capacidade econômica das pessoas só se afere à luz da estrutura familiar – vive-se, a rigor, em uma sociedade estruturada em famílias; entender o contrário acarretaria situações insustentáveis, como a de um filho menor de pais abastados obter o benefício porque formalmente não possui renda própria. 7.4. Em razão do exposto, para aferição judicial sobre a existência dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, e no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias: – Declarar (i) sua profissão, (ii) o(s) nome(s) e a(s) profissão(ões) de todas as pessoas que compõem seu núcleo familiar e o grau de parentesco, e (iii) sua renda mensal média e a de todas as pessoas que compõem seu núcleo familiar, e instruir o pedido com os seguintes documentos : (i) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) própria e da(s) pessoa(s) maior(es) de 16 (dezesseis) anos que integra(m) seu núcleo familiar; (ii) cópia dos comprovantes de renda próprio e das pessoas que integram o grupo familiar (subsídio, salário, remuneração, benefício previdenciário etc.), relativamente aos 3 (três) últimos meses; se não os tiver, declaração de rendimentos firmada de próprio punho; (iii) cópia da última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) ou, se for o caso, a Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF); (iv) certidão(ões) negativa(s) ou positiva(s) de propriedade de bens imóveis, expedida(s) pelo(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis da comarca em que reside; (v) certidão(ões) de propriedade de veículo automotor, expedida(s) pelo órgão de trânsito estadual (DETRAN); (vi) extrato(s) de conta(s) corrente(s), de conta(s) de investimento(s), de conta(s) poupança(s) ou de conta(s) vinculada(s) ao recebimento de benefício(s) previdenciário(s), relativamente aos 3 (três) últimos meses, além de outro(s) que eventualmente demonstre(m) sua situação econômica; (vii) se informada atividade no campo, declaração do sindicato rural com a atividade e remuneração média, cópia do bloco de produtor rural, bem como declaração do imposto territorial rural (ITR) ou cópia do contrato de arrendamento; (viii) se alegada situação de desemprego, carteira de trabalho (CTPS), inclusive da folha em branco posterior à última anotação, para comprovar inexistência de vínculo atual; (ix) complementarmente, qualquer outro documento que sirva para demostrar a atual situação financeira. A(s) parte(s) fica(m) advertida(s) de que a omissão em indicar a(s) pessoa(s) que integra(m) seu núcleo familiar e a(s) respectiva(s) renda(s) – o parâmetro indiciário é a renda mensal familiar, não a renda individualmente considerada (artigo 2º, § 3º, Resolução n. 15/2014, do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina) –, por se tratar de ato que atenta contra a boa-fé processual, acarretará o indeferimento do benefício . 7.5. Consequências de eventual descumprimento ou cumprimento parcial da presente determinação : o descumprimento ou o cumprimento parcial da presente determinação, sem ressalva(s) ou justificativa(s), acarretará a denegação do benefício da gratuidade da justiça. 8. Decisão publicada com o seu lançamento no sistema. Intime(m)-se, inclusive a(s) vítima(s) (artigo 28-A, § 9º, Código de Processo Penal) .
  6. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Produção Antecipada da Prova Nº 5000387-30.2025.8.24.0059/SC REQUERENTE : NOELI PARISOTTO ADVOGADO(A) : JEAN EDUARDO DE SOUZA (OAB SC056255) REQUERENTE : WILMAR JOSÉ PARISOTTO ADVOGADO(A) : JEAN EDUARDO DE SOUZA (OAB SC056255) ATO ORDINATÓRIO Fica concedido o prazo requerido no petitório retro.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5014280-58.2023.4.04.7202/SC REQUERENTE : ELIANE GONCALVES ADVOGADO(A) : JEAN EDUARDO DE SOUZA (OAB SC056255) DESPACHO/DECISÃO Conforme fundamentação da sentença de evento 63, foi concedido o benefício de pensão por morte à autora ELIANE GONCALVES pelo prazo de 15 anos. Contudo, informa a parte autora que o benefício não chegou a ser efetivamente implantado e pago em seu nome (evento 95). Assim, requisite-se ao INSS a retificação do cumprimento da obrigação de fazer.
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