Priscila Do Remédio
Priscila Do Remédio
Número da OAB:
OAB/SC 056273
📋 Resumo Completo
Dr(a). Priscila Do Remédio possui 46 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJSC, TJPR, TRT12, TRF4
Nome:
PRISCILA DO REMÉDIO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001654-91.2025.8.24.0041/SC AUTOR : ROSILENE RESSEL HARTINGER ADVOGADO(A) : PRISCILA DO REMEDIO (OAB SC056273) AUTOR : ADEMIR HARTINGER ADVOGADO(A) : PRISCILA DO REMEDIO (OAB SC056273) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda da inicial para alterar o valor da causa para R$ 9.131,01 (evento 18). Corrija-se em sistema. Cumpra-se o despacho do evento 8. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5006153-89.2023.8.24.0041/SC RECORRENTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) ADVOGADO(A) : GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603) RECORRENTE : WIGANDO DENK JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : PRISCILA DO REMEDIO (OAB SC056273) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso inominado em que o preparo não foi recolhido (eventos 57 e 89). 2. Estabelece o art. 932, III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Além disso, de acordo com o art. 42, parágrafo primeiro, da Lei n. 9.099/1995: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Na espécie, o pedido de gratuidade foi indeferido e o prazo de 48 para recolhimento do preparo escoou em 24/04/2025, conforme ev. 85. 3. Por tais razões, nego seguimento ao recurso por deserção, condenando o recorrente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55, caput , da Lei n. 9.099/1995. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se à origem.
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 25) DECORRIDO PRAZO DE FABIO RODRIGUES BRANT (14/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003332-44.2025.8.24.0041/SC AUTOR : LUCIA TEREZINHA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PRISCILA DO REMEDIO (OAB SC056273) DESPACHO/DECISÃO 1.0 Por se tratar de Juizado Especial da Fazenda Pública (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995) torno sem efeito o ato ordinatório ao evento 4. Acolho a emenda à inicial ao evento 8. 1. Da audiência conciliatória Ainda que o art. 8º da Lei n.12.153/2009 possibilidade a realização de audiência de conciliação, as determinações abaixo comandadas garantem a possibilidade de acordos independentemente da solenidade, posteriormente homologados pelo Juízo, ou de designação de audiência caso assim a parte requerida apresente manifestação, o que garante o objetivo principiológico enunciado. Ademais, relembro que uma das atribuições da gestão judiciária de um Juizado Especial Cível é, ainda que fora de um rito pré-estabelecido, conhecer e identificar as peculiaridades dos processos sujeitos a seu julgamento, de modo a otimizar suas análises e, consequentemente, alcançar a resolução de mérito no menor tempo possível. Trata-se de contexto especialmente relevante em unidades com alto acervo e elevado fluxo de conclusão de processos, como a presente. Por fim, a necessidade de instrução será analisada ao fim da fase postulatória, e não há óbice à posterior designação de audiência de instrução e julgamento. Ademais, também por conta de o ente público não transigir matérias como a dos presentes autos, também por força dos princípios da celeridade e da eficiência, DISPENSO a audiência conciliatória. 1.1. Determino a intimação das partes a respeito da dispensa da audiência conciliatória, a qual deve se dar prioritariamente pelo sistema Eproc e/ou por meio de seu advogado, e a da parte requerida em conjunto com o comando "2". 2. CITE-SE a parte ré para que, caso queira, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), na qual deverá alegar toda a matéria de defesa (art. 336 do CPC) e as questões processuais preliminares (art. 337 do CPC), bem como instrui-la com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434 do CPC). 3. Apresentadas questões preliminares, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado na contestação ou reconvenção, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias (arts. 343, § 1°, 350 e 351 do CPC). 4. Tudo cumprido, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 especifiquem as provas que pretendem produzir, mencionando qual a sua utilidade para o deslinde da causa (art. 350 do CPC), forte no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), de modo a contribuir com a conclusão sobre a necessidade de instrução probatória. 4.1. No mais, considerando: a) o decidido pelo CNJ no PCA n. 0002260-11.2022.2.00.000, que determina o retorno das audiências presenciais, mas possibilita, na forma do art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, audiência telepresencial a pedido da parte; b) que a "oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial" (art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ n. 354/2020); c) que a vigente Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10/2022 autoriza designação de atos processuais por meio eletrônico e remoto nas unidades que adotam o Juízo 100% Digital, como a 2ª Vara Cível da Comarca de Mafra/SC. d) o princípio da informalidade do art. 2º da Lei n. 9.099/1995; 4.1.1. Intimem-se as partes para que, no mesmo prazo da especificação de provas, manifestem-se sobre a possibilidade de designação de videoconferência mista, ou justifiquem a impossibilidade, sob pena de ser presumida a anuência. 5. Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nesta etapa processual não há incidência de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995). 5.1. Observo que o pedido pela gratuidade poderá ser formulado em eventual interposição de recurso, já que a competência final para a análise de admissibilidade ou não, nesse caso, é da turma recursal (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5000051-63.2023.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 13-04-2023).
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000484-84.2025.8.24.0041/SC AUTOR : SILMARA PIRES BORGES ADVOGADO(A) : PRISCILA DO REMEDIO (OAB SC056273) RÉU : SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB SC020663) RÉU : ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de SILMARA PIRES BORGES em desfavor de SEARA ALIMENTOS LTDA e ICATU SEGUROS S/A. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Caso seja interposto recurso, cite-se/intime-se a parte contrária para contrarrazões em 10 dias e ascendam-se os autos com nossas homenagens, observando-se o entendimento da Turma de que "o juízo de admissibilidade é realizado pela Turma de Recursos, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. O mencionado "juízo prévio de admissibilidade" do enunciado do FONAJE não vincula, compromete ou prejudica a admissibilidade definida na forma do CPC." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0300135-90.2016.8.24.0047, de Papanduva, rel. Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal, j. 03-06-2020), o que inclui eventual pedido de justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, inexistentes questões processuais pendentes, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 5003332-44.2025.8.24.0041/SC REQUERENTE : LUCIA TEREZINHA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PRISCILA DO REMEDIO (OAB SC056273) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da PORTARIA 77/2024 (art. 1º, item 10) pratico a ato a seguir: A jurisprudência entende como pertinente a incursão do juiz na comprovação da hipossuficiência, para além da mera declaração, a qual, convenhamos, tornaria inexistente a cobrança de custas. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. [...]. 2. A matéria debatida pela parte recorrente encontra-se pacificada nesta Corte Superior nos termos do que decidido pelo Tribunal local, no sentido de que a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido . Precedentes. [...]. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1372130/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 20/11/2018). (Destacou-se - Transcrito somente o necessário) [...] "A jurisprudência do STJ entende que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Precedentes". (STJ. AgInt no AREsp 1314525/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 28/06/2019) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019793-93.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-03-2021 ).(Destacou-se - Transcrito somente o necessário) Ainda, como se trata de tributo (custas = taxa), o juiz não pode abrir mão de receita para o Estado injustificadamente. Curial, portanto, que a parte comprove a hipossuficiência alegada. 1. Assim, como os parâmetros comumente utilizados por este Tribunal para aferir a hipossuficiência são de renda familiar , INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias , comprove a alegada condição de hipossuficiente mediante a apresentação dos documentos abaixo descritos, todos e m seu nome e de seu cônjuge/companheiro , se houver) * . *NO QUE SE REFERE ÀS PESSOAS JURÍDICAS, DEVERÃO EXCLUIR OS ITENS QUE SE REFEREM EXCLUSIVAMENTE ÀS PESSOAS FÍSICAS. 1.1. Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - DIPF referente ao último exercício OU comprovação de que suas informações não constam na base de dados da Receita Federal; 1.2. Certidão do Cartório de Registro de Imóveis, emitida no local de seu domicílio; 1.3. Certidão de propriedade de veículos, emitida pelo Detran/SC; 1.4. Extrato bancário dos 6 (seis) últimos meses (tanto da conta corrente quanto de eventuais aplicações financeiras); 1.5. Na hipótese de possuir vínculo empregatício, cópia dos 3 (três) últimos contracheques; em caso de aposentadoria/pensão, extrato do benefício previdenciário; e em caso de trabalho informal, declaração de renda mensal; 1.6. Caso mantenham residência em área rural (isto em complemento à portaria acima referida), inventário de animais emitido pela CIDASC; e movimento econômico financeiro de produtor rural, referente aos últimos 12 meses. 2. O prazo concedido no item anterior não será objeto de prorrogação, excetuadas hipóteses de excepcional e fundada necessidade. 3. O descumprimento injustificado, mesmo que parcial, das determinações constantes no item 1, acarretará no indeferimento da benesse pretendida e à intimação para pagamento das custas iniciais .