Ricardo Nunes Graciano

Ricardo Nunes Graciano

Número da OAB: OAB/SC 056349

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJDFT, TRF4, TJRS, TJSP, TJSC
Nome: RICARDO NUNES GRACIANO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 0000511-75.2019.8.24.0167/SC ACUSADO : RICHARD ROCHA PEREIRA ADVOGADO(A) : LUANA APARECIDA DE OLIVEIRA MATTOS (OAB SC057960) ADVOGADO(A) : LEANDRO PEREIRA GONCALVES (OAB SC044982) ADVOGADO(A) : RICARDO NUNES GRACIANO (OAB SC056349) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 61 do Código de Processo Penal c/c o § 5º do art. 89 da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado  . Sem custas. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5009416-12.2024.8.24.0004/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: EDUARDO BUENO DE AGUIAR EDITAL Nº 310078790177 Intimando(a)(s): EDUARDO BUENO DE AGUIAR - CPF: 139.783.219-39  Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) INTIMADA(S) acerca da Decisão abaixo: Decisão: ABERTA a audiência às 17h15, foram apregoadas as partes. Presentes a Magistrada, o Promotor de Justiça, e, por videoconferência, o Defensor. Ausente o réu, após realizada duas chamadas no átrio do fórum e certificada ausência de contato com o gabinete ou cartório da Vara para encaminhamento de link para acesso remoto. [...] Diante da ausência do réu, a Magistrada declarou a sua revelia. [...] Nada mais.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Execução Penal Nº 8000670-22.2025.8.24.0020/SC RELATOR : Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO AGRAVANTE : DAGLES IGNACIO ADVOGADO(A) : JONAS AFONSO TAVARES (OAB SC062997) ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA TAVARES (OAB SC020805) ADVOGADO(A) : RICARDO NUNES GRACIANO (OAB SC056349) EMENTA agravo. execução penal. pedido de comutação de penas. indeferimento. RECURSO DO APENADO. PRELIMINAR suscitada em CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. acolhimento. insurgência recursal que, embora interposta dentro do quinquídio legal da decisão de indeferimento da concessão de comutação das penas com base no decreto n. 12.338/2024, tenta reformar decisão anterior, ou seja, aquela do indeferimento do pedido de concessão do benefício com base no decreto n. 11.846/2023, da qual o apenado foi devidamente intimado e não se insurgiu a tempo e modo. prefacial acolhida. recurso manifestamente intempestivo. RECURSO NÃO conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 01 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5009416-12.2024.8.24.0004/SC (originário: processo nº 50091667620248240004/SC) RELATOR : LIVIA BORGES ZWETSCH BECK RÉU : EDUARDO BUENO DE AGUIAR ADVOGADO(A) : RICARDO NUNES GRACIANO (OAB SC056349) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 70 - 01/07/2025 - Decisão interlocutória
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5047267-63.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005564-29.2024.8.24.0020/SC AGRAVANTE : GIORGIO SANDINS BEZ BATTI ADVOGADO(A) : DAVID CASTRO STACCIARINI LANA DE CARVALHO (OAB PR064673) AGRAVADO : CRISTINA DOMINGOS DE OLIVEIRA HERMANY ADVOGADO(A) : DANIEL DE SOUZA SCHUINDT (OAB SC039660) ADVOGADO(A) : RICARDO NUNES GRACIANO (OAB SC056349) DESPACHO/DECISÃO GIORGIO SANDINS BEZ BATTI interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que, nos autos da "ação de indenização por danos morais e reparação de danos estéticos" n. 5005564-29.2024.8.24.0020, desconsiderou quesitos apresentados para realização da prova pericial (Evento 87, DESPADEC1, da origem). Nas suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a manutenção da decisão agravada cercearia o seu direito de defesa, impedindo-o de questionar e esclarecer pontos cruciais para o deslinde da demanda. A prova pericial é um meio de prova de extrema importância, e a exclusão dos quesitos da parte agravante violaria o devido processo legal. (p.4) Requer, portanto, a concessão do efeito suspensivo, a fim de suspender e os efeitos da decisão agravada, e dar o total provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Como condição geral de admissibilidade, o conhecimento do recurso está condicionado ao cumprimento dos requisitos extrínsecos (regularidade formal e tempestividade) e intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) previstos na legislação, em especial as disposições dos artigos 1.015, 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil. No caso vertente, o recurso não merece ser conhecido diante da ausência de um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, mais precisamente, o cabimento. O Código de Processo Civil de 2015 limitou taxativamente as hipóteses recorríveis por meio de agravo de instrumento, não havendo previsão do referido recurso para a decisão objeto do presente recurso. Veja-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, que "no novo sistema recursal criado no Novo Código de Processo Civil [...] o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil . 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 1558). Assim, as decisões interlocutórias recorríveis por meio de agravo de instrumento, na fase de conhecimento, são apenas aquelas relativas aos temas elencados no artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 ou expressamente previstas em leis especiais. Na hipótese, o recurso foi interposto contra decisão interlocutória que desconsiderou quesitos apresentados fora do prazo para produção de prova pericial, portanto, não preenche o pressuposto de adequação, sendo incabível o recebimento e processamento do presente. Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 988 (Recursos Especiais n. 1.696.396 e 1.704.520), firmou tese no sentido de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Ocorre que a urgência, entendida como um elemento catalisador da análise imediata da questão pelo tribunal, pressupõe a existência de um dano iminente e de difícil reparação, o que, no caso em apreço, não se verifica de forma cristalina. O julgamento de questões relacionadas à produção de provas, em especial a pericial, pode ser efetivamente realizado em sede de apelação, momento em que o tribunal terá plena visão do conjunto probatório e da necessidade de complementação deste para o julgamento justo da causa. Além disso, a urgência na análise da questão não se faz presente, visto que o juiz de primeira instância possui a faculdade de proferir uma decisão favorável ao agravante com base nas provas já existentes no caderno processual, amparado pelo artigo 371 do Código de Processo Civil. Desta feita, evidente a inadmissibilidade do recurso. Nesse sentido, já decidiu este Órgão Fracionário: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA E DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE PARCELAS RELATIVAS A SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO QUANDO DA ANÁLISE MONOCRÁTICA DA MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA PARTE INTERESSADA. PRECLUSÃO OPERADA. ALMEJADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE PRESTAÇÕES DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. REJEIÇÃO. MEDIDA QUE DEPENDE DE PRÉVIA RESCISÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE DE ADIANTAMENTO DO PROVIMENTO FINAL SEM OPORTUNIZAR O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA. ANÁLISE DO PERIGO DA DEMORA PREJUDICADA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046004-64.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-11-2023). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O RECURSO, PORQUANTO NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES CONSTANTES DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO NA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, PERICIAL E UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA À HIPÓTESE, VISTO QUE INEXISTE URGÊNCIA A DEMANDAR RESPOSTA IMEDIATA DESTA CORTE, SOB RISCO DE INOCUIDADE DA DECISÃO EM SEDE DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E  DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057891-79.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04-05-2023). E, também: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. RECURSO DO AUTOR. INSURGÊNCIA RESTRITA À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE URGÊNCIA QUE TORNE INÚTIL A APRECIAÇÃO DA QUESTÃO EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. TEMA QUE PODE SER REVISITADO, SEM GRAVE PREJUÍZO, EM PRELIMINAR DE APELO (ART. 1.009, § 1.º, DO CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016204-88.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO REDIBITÓRIO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. PLEITO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PERÍCIA INDEFERIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA.PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA PERICIAL. CAPÍTULO DECISÓRIO NÃO AGRAVÁVEL (ART. 1.015 DO CPC/2015). MATÉRIA QUE PRESCINDE DA URGÊNCIA À MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE (TEMA N. 988/STJ). QUAESTIO A SER AVENTADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO (ART. 1.009, § 1º, DO CPC/2015). RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO. Conforme entendimento pretoriano assente, a "decisão que indefere pedido de produção de prova pericial não se enquadra em nenhuma das situações previstas no art. 1.015 do CPC/15" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023578-85.2017.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-07-2018).[...]DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4026772-25.2019.8.24.0000, rel. Desembargador André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 4-2-2020). Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente Agravo de Instrumento. Custas legais. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa nos registros.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005023-40.2025.8.24.0091/SC EXEQUENTE : RICARDO NUNES GRACIANO ADVOGADO(A) : RICARDO NUNES GRACIANO (OAB SC056349) SENTENÇA Tendo em vista a informação de satisfação da obrigação ( ), JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem honorários impostos ao Estado de Santa Catarina, uma vez que cumprida a obrigação no prazo concedido. A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências, arquivem-se os autos.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5019796-51.2021.8.24.0020/SC (Pauta: 129) RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH APELANTE: LUCIO IMOVEIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO BARCELOS MEDEIROS (OAB SC017021) ADVOGADO(A): LUCIANI DE CESARO CAVALER DE MAMAN (OAB SC006214) ADVOGADO(A): GABRIEL THADEU BENEDET DE MENEZES (OAB SC016347) APELADO: MAICON JUNIOR PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO NUNES GRACIANO (OAB SC056349) ADVOGADO(A): LEANDRO PEREIRA GONCALVES (OAB SC044982) MEDIADOR: SUELI VIDAL Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
  10. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005023-40.2025.8.24.0091/SC EXEQUENTE : RICARDO NUNES GRACIANO ADVOGADO(A) : RICARDO NUNES GRACIANO (OAB SC056349) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito.
Página 1 de 5 Próxima