Vanessa Bolzan
Vanessa Bolzan
Número da OAB:
OAB/SC 056572
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa Bolzan possui 158 comunicações processuais, em 119 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
119
Total de Intimações:
158
Tribunais:
TRF4, TJSP, TJPR, TJSC
Nome:
VANESSA BOLZAN
📅 Atividade Recente
33
Últimos 7 dias
104
Últimos 30 dias
158
Últimos 90 dias
158
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (12)
APELAçãO CíVEL (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 158 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001482-92.2025.8.24.0060/SC AUTOR : PAULO EGIDIO BIGOLIN ADVOGADO(A) : HILDEGARDIS MENEGUZZI GRISS (OAB SC002501) ADVOGADO(A) : GIUDITA GRISS (OAB SC013953) ADVOGADO(A) : VANESSA BOLZAN (OAB SC056572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta por PAULO EGIDIO BIGOLIN em face de BANCO VOTORANTIM S.A.. Vieram os autos conclusos. 1. Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial. 2. Reconheço a existência de relação em consumo entre as partes, razão pela qual aplico as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 3. Encaminhem-se os autos à Secretaria do Juizado Especial, a fim de incluir em pauta de conciliação, intimando-se as partes para que compareçam ao ato designado. 4. Cite-se a parte ré eletronicamente (caso possua domicílio eletrônico) para, querendo, oferecer contestação em 10 (dez) dias contados da realização da audiência de conciliação . 4.1. Autorizo a expedição de mandado para intimação por meio do aplicativo WhatsApp, observado o regramento instituído pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6/2017 e pelas Circulares CGJ n. 76/2020, 222/2020 e 178/2022. 5. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo de 10 (dez) dias. 6. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, arrolando testemunhas e formulando quesitos, conforme o caso, além de justificar a pertinência na produção da prova ao deslinde do feito. 7. Na sequência, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar na condição de fiscal da ordem jurídica (art. 178, inc. II do CPC). 8. Tudo cumprido, voltem conclusos para saneamento, sem prejuízo do julgamento antecipado .
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001481-10.2025.8.24.0060/SC AUTOR : PAULO EGIDIO BIGOLIN ADVOGADO(A) : HILDEGARDIS MENEGUZZI GRISS (OAB SC002501) ADVOGADO(A) : GIUDITA GRISS (OAB SC013953) ADVOGADO(A) : VANESSA BOLZAN (OAB SC056572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta por PAULO EGIDIO BIGOLIN em face de BANCO VOTORANTIM S.A.. Vieram os autos conclusos. 1. Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial. 2. Reconheço a existência de relação em consumo entre as partes, razão pela qual aplico as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 3. Encaminhem-se os autos à Secretaria do Juizado Especial, a fim de incluir em pauta de conciliação, intimando-se as partes para que compareçam ao ato designado. 4. Cite-se a parte ré eletronicamente (caso possua domicílio eletrônico) para, querendo, oferecer contestação em 10 (dez) dias contados da realização da audiência de conciliação . 4.1. Autorizo a expedição de mandado para intimação por meio do aplicativo WhatsApp, observado o regramento instituído pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6/2017 e pelas Circulares CGJ n. 76/2020, 222/2020 e 178/2022. 5. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo de 10 (dez) dias. 6. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, arrolando testemunhas e formulando quesitos, conforme o caso, além de justificar a pertinência na produção da prova ao deslinde do feito. 7. Na sequência, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar na condição de fiscal da ordem jurídica (art. 178, inc. II do CPC). 8. Tudo cumprido, voltem conclusos para saneamento, sem prejuízo do julgamento antecipado .
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000867-73.2023.8.24.0060/SC EXEQUENTE : LEONICE BUENO ADVOGADO(A) : VANESSA BOLZAN (OAB SC056572) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens da parte executada, o qual deverá ser cumprido integralmente por Oficial de Justiça, com o inventário dos bens, ressaltando-se a possibilidade de penhora daqueles encontrados em duplicidade, de elevado valor ou considerados dispensáveis, incluindo semoventes. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE PENHORA SOBRE BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. I MPENHORABILIDADE QUE NÃO SE APLICA AOS BENS EXISTENTES EM DUPLICIDADE. PRECEDENTES. VIABILIDADE DA PENHORA QUE DEVERÁ SER ANALISADA APÓS AS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. " Os bens encontrados em duplicidade na residência são penhoráveis de acordo com a jurisprudência do STJ " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005307-91.2018.8.24.0000, de Porto União, Rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. em 03/07/2018). Indefiro, desde já, a penhora de bens que guarnecem a residência da parte devedora, aí compreendidos objetos como máquina de lavar roupas, micro-ondas, televisão, aparelhos de ar-condicionado e outros tidos como indispensáveis para quem trabalha e para realização de toda espécie de atividade doméstica, ressalvados aqueles de valor elevado, supérfluos ou em duplicidade . Quanto ao mais, assim dispõe o art. 846 do CPC: Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. Os bens deverão ser removidos e depositados em poder da parte exequente , que deverá fornecer todos os meios necessários à viabilização da diligência. Em sendo necessário, ou em havendo recusa da parte executada em atender à ordem judicial, desde já fica autorizada ordem de arrombamento para entrada no domicílio, bem como de cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens . Para tanto, igualmente fica autorizada a requisição de força policial . Ressalto que o exequente deverá providenciar os meios necessários para realização da diligência (remoção e depósito) . Cumpra-se. Não havendo êxito na medida, ou inexistentes bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, impulsionar a execução, indicando bens passíveis de constrição judicial e instruindo eventual pedido com cálculo atualizado, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95). Oportunamente, voltem os autos conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000279-32.2024.8.24.0060/SC EXEQUENTE : ELI DOS SANTOS PINHEIRO ADVOGADO(A) : VANESSA BOLZAN (OAB SC056572) EXECUTADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) SENTENÇA Julgo extinta a execução, com fundamento no arts. 924, II, do CPC. Providências finais: Despesas finais pela parte executada. Os honorários foram fixados no decorrer da execução e já quitados. Honorários já deferidos no decorrer do trâmite processual. Homologo eventual renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes com relação a direito disponível próprio, ressalvados os recursos de terceiros interessados. Expeça-se alvará do valor depositado aos autos, consoante dados bancários informados (evento 62, DOC1). Decorrido o prazo recursal, arquive-se o processo eletrônico. Sentença publicada com o seu lançamento no sistema e registrada eletronicamente. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais