Vanessa Bolzan

Vanessa Bolzan

Número da OAB: OAB/SC 056572

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanessa Bolzan possui 175 comunicações processuais, em 126 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 126
Total de Intimações: 175
Tribunais: TJSP, TJSC, TJPR, TRF4
Nome: VANESSA BOLZAN

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
111
Últimos 30 dias
175
Últimos 90 dias
175
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (12) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 175 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001231-74.2025.8.24.0060/SC AUTOR : EUNICE SALETE BUENO NASTARI ADVOGADO(A) : GIUDITA GRISS (OAB SC013953) ADVOGADO(A) : HILDEGARDIS MENEGUZZI GRISS (OAB SC002501) ADVOGADO(A) : VANESSA BOLZAN (OAB SC056572) AUTOR : JANI DALMARI FLORES BUENO ADVOGADO(A) : GIUDITA GRISS (OAB SC013953) ADVOGADO(A) : HILDEGARDIS MENEGUZZI GRISS (OAB SC002501) ADVOGADO(A) : VANESSA BOLZAN (OAB SC056572) ATO ORDINATÓRIO Diante da citação negativa de evento 35, CERT1 , ficam intimados aos autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem novo endereço, além de recolherem as custas relativas à diligência respectiva (mandado/ofício). No sistema Eproc, o advogado é o responsável por gerar as guias de pagamento das diligências de intimação/citação, tanto de AR, AR-MP ou mandado. Assim, deverá acessar o menu " ações ", aba " custas ", conforme orientações disponibilizadas neste link . Eventual inércia poderá acarretar a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa (art. 485, inc. III, do CPC).
  4. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5000739-24.2021.8.24.0060/SC APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO : IRIS DORNELES (AUTOR) ADVOGADO(A) : HILDEGARDIS MENEGUZZI GRISS (OAB SC002501) ADVOGADO(A) : VANESSA BOLZAN (OAB SC056572) ADVOGADO(A) : GIUDITA GRISS (OAB SC013953) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida  incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001482-92.2025.8.24.0060/SC AUTOR : PAULO EGIDIO BIGOLIN ADVOGADO(A) : HILDEGARDIS MENEGUZZI GRISS (OAB SC002501) ADVOGADO(A) : GIUDITA GRISS (OAB SC013953) ADVOGADO(A) : VANESSA BOLZAN (OAB SC056572) ATO ORDINATÓRIO Designo audiência conciliatória para o dia 18/08/2025 13:30:00. A audiência será realizada de forma presencial. Contudo, poderá ser realizada de forma mista, mediante requerimento justificado das partes, com pelo menos 5 dias de antecedência da data aprazada. Se houver pedido tempestivo para audiência mista, o link estará disponível no menu ações -> audiência, diretamente no processo eletrônico, conforme segue exemplo abaixo:
  6. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001481-10.2025.8.24.0060/SC AUTOR : PAULO EGIDIO BIGOLIN ADVOGADO(A) : HILDEGARDIS MENEGUZZI GRISS (OAB SC002501) ADVOGADO(A) : GIUDITA GRISS (OAB SC013953) ADVOGADO(A) : VANESSA BOLZAN (OAB SC056572) ATO ORDINATÓRIO Designo audiência conciliatória para o dia 18/08/2025 14:00:00. A audiência será realizada de forma presencial. Contudo, poderá ser realizada de forma mista, mediante requerimento justificado das partes, com pelo menos 5 dias de antecedência da data aprazada. Se houver pedido tempestivo para audiência mista, o link estará disponível no menu ações -> audiência, diretamente no processo eletrônico, conforme segue exemplo abaixo:
  7. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001350-74.2021.8.24.0060/SC AUTOR : ARLINDO DE OLIVEIRA DA LUZ ADVOGADO(A) : HILDEGARDIS MENEGUZZI GRISS (OAB SC002501) ADVOGADO(A) : VANESSA BOLZAN (OAB SC056572) ADVOGADO(A) : GIUDITA GRISS (OAB SC013953) AUTOR : LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS ADVOGADO(A) : GABRIELE COSTA SOVERNIGO (OAB SC068988) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de " ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais ", com regular tramitação, em que foi comunicada a satisfação da obrigação (e. 48). A parte autora constituiu novo procurador (e. 57). Pedido de expedição de alvará e reserva dos honorários contratuais e sucumbenciais (e. 78). Os autos vieram conclusos. Decido. No tocante ao pedido de decote dos honorários contratuais do valor da condenação, cediço que de acordo com a Lei n. 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB -, em seus artigos 22, caput e § 4º e 24, § 1º: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. [...] Art. 24. [...] § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. […] Como se vê, a disposição legal acima transcrita dá direito ao profissional da advocacia de cobrar sua remuneração pela atividade laborativa prestada diretamente na ação em que atuou, caso seja este o seu interesse. Entretanto, no caso concreto, assiste razão à parte exequente, posto que houve revogação do mandato nos autos da ação principal,  motivo pela qual a pretensão de recebimento da verba concernente aos honorários contratuais deve ser exercida pelo causídico em ação autônoma. Acerca do assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal consagra o seguinte entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PRINCIPAL. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. MANDATO REVOGADO. NOVOS PATRONOS. IMPOSSIBILIDADE. PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Embora seja possível a reserva dos honorários nos próprios autos, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, tal medida é incabível na hipótese de o advogado não mais representar a parte.Precedentes.3. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de verificar se houve ou não a desconstituição do mandato, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 7/STJ.4. Estando as razões do agravo interno dissociadas do que restou decidido na decisão agravada, é inadmissível o recurso por deficiência na sua fundamentação. Incidência, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SANDRO RAFAEL BONATTO e OUTROS contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento." (STJ, AgInt no AREsp n. 1.791.041/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 30/11/2021. Não obstante, em decisão recente, assim se posicionou o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AUTORIZOU A RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS AO ANTIGO PROCURADOR DA EXEQUENTE, REJEITANDO A RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM FAVOR DE SEU NOVO ADVOGADO CONSTITUÍDO. RECURSO DA EXEQUENTE. REVOGAÇÃO DO MANDATO OUTORGADO AO ANTIGO PROCURADOR EM RAZÃO DE SUA SUSPENSÃO DOS QUADROS DA OAB. FATO OCORRIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E AO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO PELO DEVEDOR NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA SUCUMBENCIAL DE TITULARIDADE DO PRÓPRIO ADVOGADO. TRABALHO DESEMPENHADO INTEGRALMENTE PELO ANTIGO PATRONO DURANTE PERÍODO DE REGULARIDADE DE SUA INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE RESERVA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESERVA DESCABIDA EM VIRTUDE DA REVOGAÇÃO DO MANDATO. DIREITO A SER PERSEGUIDO PELO ANTIGO ADVOGADO EM AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS AO NOVO PROCURADOR QUE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO, NÃO SE MOSTRA RECOMENDÁVEL. CONFLITO DE INTERESSES ENTRE OS DOIS ADVOGADOS EM RELAÇÃO À MESMA VERBA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O PRETENSO RECEBIMENTO DE 30% DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO E A SINGELA ATUAÇÃO DO NOVO ADVOGADO, LIMITADA AO PEDIDO LEVANTAMENTO DOS VALORES QUE JÁ CONSTAVAM DEPOSITADOS EM JUÍZO NA E À IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS FORMULADO PELO ANTIGO ADVOGADO. QUESTÃO QUE DEVERÁ SER IGUALMENTE RELEGADA AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003182-26.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2024). Convém destacar parte do teor do Acórdão: Em relação aos honorários contratuais, entretanto, a conclusão é distinta. Isso porque, diferentemente da sucumbência, a verba faz parte da condenação principal e é inicialmente de titularidade da própria parte que, por sua vez, assumiu perante seu patrono a obrigação de repassar-lhe determinado percentual com vistas a remunerá-lo pelo êxito do trabalho desempenhado. Diante dessas peculiaridades, entende-se que a prerrogativa de reserva dos honorários contratuais prevista no art. 22, § 4º, do EOAB somente se aplica aos casos em que a relação de mandato segue vigente - situação em que o procurador segue se manifestando em nome do cliente -  e não há litígio entre o profissional e o cliente. Se, como no caso em apreço, há revogação do mandato a qualquer tempo ou se resta configurada alguma divergência entre mandante e mandatário em relação ao pagamento devido a título de honorários contratuais, a pretensão de recebimento da verba deve ser exercida pelo profissional em ação autônoma, na medida em que a revogação da procuração anteriormente outorgada faz presumir a quebra do princípio da confiança entre advogado e cliente. Providências finais: 1 . Indefiro o pedido de desconto de 40% (quarenta por cento) do valor principal da condenação, concernente aos honorários contratuais, formulado no evento 78. 2. Preclusa a presente decisão, determino a expedição de alvará para levantamento do valor pertencente à parte exequente/autora, de acordo com os dados informados no evento 63. 3. Expeça-se a lvará judicial e efetue-se o depósito do valor relativo aos honorários sucumbenciais, consoante dados bancários informados no evento 78. 4 . Tudo cumprido, arquivem-se os presentes autos.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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