Keilla Elias De Souza
Keilla Elias De Souza
Número da OAB:
OAB/SC 056573
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRT12, TJSC, TJPR, TRF4, TJBA
Nome:
KEILLA ELIAS DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 02 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Os pedidos de sustentação oral e de preferência deverão ser realizados pelo sistema eproc, no menu Sessão de Julgamento/Solicitação de Sustentação e Preferência ou diretamente na capa do processo/Ações/Sustentação e Preferência. RECURSO CÍVEL Nº 5000475-96.2024.4.04.7139/RS (Pauta: 456) RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA RECORRENTE: DANIELA ABEL RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): TUANNE PINTO JACOB (OAB RS101312) ADVOGADO(A): ALZIRA PEREIRA SCHARDOSIM (OAB RS110500) ADVOGADO(A): KAROLINE SCHARDOSIM DOS SANTOS (OAB RS121459) ADVOGADO(A): ALISSON DA ROSA BENCKE (OAB RS130610) ADVOGADO(A): IONARA RODRIGUES (OAB RS131555) ADVOGADO(A): DANIELLY FATIMA SCHARDOSIM (OAB RS135032) ADVOGADO(A): LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE REGIONAL DE TURMAS RECURSAIS DA 4ª REGIÃO RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE SILVA RAMOS (RÉU) ADVOGADO(A): KEILLA ELIAS DE SOUZA (OAB SC056573) RECORRIDO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 20 de junho de 2025. Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014226-15.2022.8.24.0064/SC RELATOR : Sônia Eunice Odwazny AUTOR : KARINE STEFFANIE DE MOURA LAURINDO MARTINS ADVOGADO(A) : THIAGO DE ALMEIDA PORTO (OAB RS108840) AUTOR : ALEXANDRE CAIO MARTINS ADVOGADO(A) : KEILLA ELIAS DE SOUZA (OAB SC056573) ADVOGADO(A) : THIAGO DE ALMEIDA PORTO (OAB RS108840) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 116 - 16/06/2025 - APELAÇÃO
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ PROCESSO N. 8000495-05.2022.8.05.0265 REQUERENTE: M. F. D. S., L. D. J. L. Advogado(s) do reclamante: KEILLA ELIAS DE SOUZA COSTA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados. I - DO RELATÓRIO Cuida-se de ação de divórcio consensual, ajuizado pelas partes, nomeadas no cabeçalho e devidamente qualificadas nos autos, em que aduzem que não há possibilidade de reconciliação entre o casal. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Antes do advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, para a decretação da divórcio ora pleiteado, a Legislação até então vigente, notadamente o artigo 40 da lei 6.515/77 c/c artigo 226, §6º da Constituição Federal, pedia que se observasse a presença de apenas dois requisitos: a separação de fato por lapso de tempo superior a 2 (dois) anos e a não possibilidade de restabelecimento da vida conjugal. Não mais se questionava acerca da causa da separação, pois a lei requeria, tão somente, que os cônjuges estivessem separados por mais de 2 anos, separação esta real, não dividindo mais os cônjuges o mesmo teto. Com base na citada Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, temos que restou suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Assim sendo, e não tendo havido desejo das partes em se reconciliar, temos que, a rigor, deverá ser decretado o divórcio da sociedade conjugal anteriormente constituída pelas partes, notadamente quando não há mais necessidade de se comprovar qualquer lapso temporal de separação. Logo, o pedido de divórcio deve ser deferido. Com relação às consequências da ruptura do vínculo, ficarão regulamentadas como deliberado pelas partes no acordo. III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, como o acordo preserva os interesses das partes e da prole, com fulcro no art.487, III, b, do CPC, DECRETO o divórcio do casal e HOMOLOGO o acordo do quanto disponível, o qual se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo que constam dos autos e como constantes na fundamentação deste decidum. Custas e honorários pelas partes pro rata, se houver. Defiro doravante AJG às partes. Não vislumbro interesse recursal. Restou transitado em julgado. Serve a presente decisão como mandado averbatório, devendo ser dirigido ao cartório de registro civil pertinente. Após, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Dou ao presente, força de mandado, se necessário for. Ubatã, BA, data registrada no sistema. Assinado Eletronicamente Leandra Leal Lopes Juíza de Direito - Substituta
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000683-50.2025.8.24.0189/SC AUTOR : AMAURI DE MATTOS VICENTE ADVOGADO(A) : DENIANI MARTINS DA CUNHA (OAB SC057551) ADVOGADO(A) : KEILLA ELIAS DE SOUZA (OAB SC056573) ADVOGADO(A) : ROGER BORBA DOS SANTOS (OAB SC067962) DESPACHO/DECISÃO Reitere-se o ofício. Aguarde-se a resposta em cartório pelo prazo de quinze dias. Com ou sem resposta, retornem conclusos para análise quanto à competência para processamento e julgamento da lide.