Keilla Elias De Souza

Keilla Elias De Souza

Número da OAB: OAB/SC 056573

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 32
Tribunais: TRT12, TJSC, TJPR, TRF4, TJBA
Nome: KEILLA ELIAS DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006642-09.2024.8.24.0004/SC EXEQUENTE : IOHANA SILVEIRA SOARES ADVOGADO(A) : KEILLA ELIAS DE SOUZA (OAB SC056573) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006643-91.2024.8.24.0004/SC EXEQUENTE : KEILLA ELIAS DE SOUZA ADVOGADO(A) : KEILLA ELIAS DE SOUZA (OAB SC056573) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006643-91.2024.8.24.0004/SC EXEQUENTE : KEILLA ELIAS DE SOUZA ADVOGADO(A) : KEILLA ELIAS DE SOUZA (OAB SC056573) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de Cumprimento de Sentença que condenou o MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ ao pagamento de importância considerada de pequeno valor, dispensando a expedição de precatório, em face do que dispõe o art. 100, § 3º, da Constituição Federal. Intimado para cumprir a obrigação no prazo de 60 (sessenta) dias, o Ente Público executado não efetuou o pagamento e tampouco justificou sua omissão. Em analogia, de forma a garantir a satisfação de crédito de pequeno valor, assim como os meios legais à disposição do Juiz para garantir a efetividade de suas determinações, aplica-se ao presente caso o disposto no art. 17, caput e § 2º, da Lei n. 10.259/01, destinada à União e seus órgãos, que prevê: "Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. (...) "2º. Desatendida a requisição judicial, o juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão". Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da norma transcrita fora do âmbito dos juizados especiais federais, consoante se extrai do seguinte aresto: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CRÉDITO DE PEQUENO VALOR - DISPENSA DE PRECATÓRIO - LEI N. 10.259/01 - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. "1. Crédito de pequeno valor prescinde de expedição de precatório. "2. No que se refere à aplicação da Lei n. 10.259/2001, apesar da referida lei disciplinar os Juizados Especiais Federais, a possibilidade de pagamento dos créditos de pequeno valor, no prazo de sessenta dias, a contar da requisição por ordem judicial, sob pena de seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, deve ser estendida também aos procedimentos ordinários, para que não seja  violado o princípio da isonomia. "3. A questão relevante diz respeito à quantia limite a ser paga sem a necessidade de precatório, uma vez que, por vezes, mesmo dentro do limite fixado pela Lei n. 10.259, não é possível ingressar com o feito no juizado especial. Recurso ordinário improvido" (RMS 20.079/MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 21.09.06). Assim, verificada a omissão do Ente Público em adimplir o crédito de pequeno valor, deve ser aplicada a medida coercitiva acima mencionada, como forma de consecução da justiça. Nesta esteira, colhe-se do Tribunal de Justiça: "Verificando-se na execução que há manobras processuais com intuito protelatório, para procrastinar o pagamento de verba alimentar, justifica-se o seqüestro do valor devido, após frustrada requisição simples de pagamento" (Agravo de Instrumento n. 2006.037550-3, de São Carlos. Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz). Em relação à atualização do débito, há que se observar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário 579.431/RS, em 19 de abril de 2017, decidiu que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. "JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.(RE 579431, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017) Ressalva-se que, quanto aos juros de mora, não incidem no período conferido ao ente para adimplir sua dívida, no caso 60 dias, tendo-se por termo a quo a data em que recebida a intimação para pagamento. Escoado o prazo de pagamento (60 dias), então retoma-se a aplicação dos juros de mora, com observância do  art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.960/2009 . Tem-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. O mesmo entendimento aplica-se aos casos de requisição de pequeno valor, como é o caso dos autos. Com efeito, a decisão proferida pelo STF nas ADIN's 4.357 e 4.425 previu a modulação dos efeitos, para que o IPCA fosse aplicado apenas a partir de 25/03/2015. Outrossim, a correção monetária estende-se até a data do efetivo pagamento, observando-se o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (...) Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. E ainda o estabelecido na Resolução CNJ nº 303 de 18/12/2019 (alterada pela Resolução nº 448/2022): Art. 21. A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) (...) Art. 22. Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5 o do art. 21-A desta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) §1 o A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no artigo 21 dessa Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do artigo 21-A dessa Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5 o e 6 o do art. 21-A desta Resolução. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) §2 o Em nenhuma hipótese a atualização monetária e o cálculo dos juros, previstos nos arts. 21 e 21-A, poderão retroagir a período anterior da data-base da expedição do precatório. (...) Art. 24. Aplicam-se os arts. 21, 21-A e 22 desta Resolução para atualização monetária das requisições de pequeno valor até a data do pagamento. (redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) Diante do exposto, determino o SEQUESTRO dos valores suficientes à satisfação do crédito devido, encaminhando-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida nos termos da presente decisão. II - Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Desde já ressalto que eventual impugnação aos cálculos do Contador Forense deverá ser feita clara e fundamentadamente, isto é, não bastará indicar o montante ao qual a parte ou seu assistente técnico chegou, mas também apontar o porquê de o cálculo do contador ter sido divergente, isto é, em que os critérios divergiram e qual o equívoco que o contador teria, em tese, cometido. III – Não havendo impugnação ou caso as partes concordem com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, proceda-se à realização de consulta ao SISBAJUD, a fim de verificar a possibilidade de ser sequestrado de contas bancárias em nome MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ, CNPJ: 82911249000113 , o valor da dívida indicado nos referidos cálculos, nas instituições bancárias vinculadas ao referido sistema. Adotem-se as providências necessárias ao bloqueio. IV - Sequestrados os valores e decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará judicial conforme dados bancários informados nos autos ou intime-se a parte requerente para fornecê-los, no prazo de 5 (cinco) dias. Necessário que conste da procuração os poderes para receber e dar quitação, caso os valores (do principal) não sejam direcionados à conta da própria parte exequente. V - Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato. Ressalto que os honorários advocatícios, sejam de natureza sucumbencial ou contratual, possuem natureza alimentar. VI - Liberados os valores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, salientando que o seu silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do feito. VII -  No caso de incidência de contribuição previdenciária sobre a condenação (regime próprio), a Fazenda Pública deve apresentar cálculo do percentual ou valor devido, observando o instituto previdenciário beneficiário, a época da incidência, a situação da parte autora (servidor, inativo ou pensionista), o percentual devido e a metodologia de cálculo mês a mês. Em relação à contribuição previdenciária devida ao INSS, o próprio devedor da contribuição deverá fazer os ajustes necessários perante o INSS, se devida a verba, conforme Circular CGJ n.º 44/2022 1 . VIII – Cumpra-se e intimem-se. 1 . https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=180007&cdCategoria=101&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
  7. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006642-09.2024.8.24.0004/SC EXEQUENTE : IOHANA SILVEIRA SOARES ADVOGADO(A) : KEILLA ELIAS DE SOUZA (OAB SC056573) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de Cumprimento de Sentença que condenou o MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ ao pagamento de importância considerada de pequeno valor, dispensando a expedição de precatório, em face do que dispõe o art. 100, § 3º, da Constituição Federal. Intimado para cumprir a obrigação no prazo de 60 (sessenta) dias, o Ente Público executado não efetuou o pagamento e tampouco justificou sua omissão. Em analogia, de forma a garantir a satisfação de crédito de pequeno valor, assim como os meios legais à disposição do Juiz para garantir a efetividade de suas determinações, aplica-se ao presente caso o disposto no art. 17, caput e § 2º, da Lei n. 10.259/01, destinada à União e seus órgãos, que prevê: "Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. (...) "2º. Desatendida a requisição judicial, o juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão". Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da norma transcrita fora do âmbito dos juizados especiais federais, consoante se extrai do seguinte aresto: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CRÉDITO DE PEQUENO VALOR - DISPENSA DE PRECATÓRIO - LEI N. 10.259/01 - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. "1. Crédito de pequeno valor prescinde de expedição de precatório. "2. No que se refere à aplicação da Lei n. 10.259/2001, apesar da referida lei disciplinar os Juizados Especiais Federais, a possibilidade de pagamento dos créditos de pequeno valor, no prazo de sessenta dias, a contar da requisição por ordem judicial, sob pena de seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, deve ser estendida também aos procedimentos ordinários, para que não seja  violado o princípio da isonomia. "3. A questão relevante diz respeito à quantia limite a ser paga sem a necessidade de precatório, uma vez que, por vezes, mesmo dentro do limite fixado pela Lei n. 10.259, não é possível ingressar com o feito no juizado especial. Recurso ordinário improvido" (RMS 20.079/MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 21.09.06). Assim, verificada a omissão do Ente Público em adimplir o crédito de pequeno valor, deve ser aplicada a medida coercitiva acima mencionada, como forma de consecução da justiça. Nesta esteira, colhe-se do Tribunal de Justiça: "Verificando-se na execução que há manobras processuais com intuito protelatório, para procrastinar o pagamento de verba alimentar, justifica-se o seqüestro do valor devido, após frustrada requisição simples de pagamento" (Agravo de Instrumento n. 2006.037550-3, de São Carlos. Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz). Em relação à atualização do débito, há que se observar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário 579.431/RS, em 19 de abril de 2017, decidiu que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. "JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.(RE 579431, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017) Ressalva-se que, quanto aos juros de mora, não incidem no período conferido ao ente para adimplir sua dívida, no caso 60 dias, tendo-se por termo a quo a data em que recebida a intimação para pagamento. Escoado o prazo de pagamento (60 dias), então retoma-se a aplicação dos juros de mora, com observância do  art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.960/2009 . Tem-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. O mesmo entendimento aplica-se aos casos de requisição de pequeno valor, como é o caso dos autos. Com efeito, a decisão proferida pelo STF nas ADIN's 4.357 e 4.425 previu a modulação dos efeitos, para que o IPCA fosse aplicado apenas a partir de 25/03/2015. Outrossim, a correção monetária estende-se até a data do efetivo pagamento, observando-se o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (...) Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. E ainda o estabelecido na Resolução CNJ nº 303 de 18/12/2019 (alterada pela Resolução nº 448/2022): Art. 21. A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) (...) Art. 22. Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5 o do art. 21-A desta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) §1 o A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no artigo 21 dessa Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do artigo 21-A dessa Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5 o e 6 o do art. 21-A desta Resolução. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) §2 o Em nenhuma hipótese a atualização monetária e o cálculo dos juros, previstos nos arts. 21 e 21-A, poderão retroagir a período anterior da data-base da expedição do precatório. (...) Art. 24. Aplicam-se os arts. 21, 21-A e 22 desta Resolução para atualização monetária das requisições de pequeno valor até a data do pagamento. (redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) Diante do exposto, determino o SEQUESTRO dos valores suficientes à satisfação do crédito devido, encaminhando-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida nos termos da presente decisão. II - Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Desde já ressalto que eventual impugnação aos cálculos do Contador Forense deverá ser feita clara e fundamentadamente, isto é, não bastará indicar o montante ao qual a parte ou seu assistente técnico chegou, mas também apontar o porquê de o cálculo do contador ter sido divergente, isto é, em que os critérios divergiram e qual o equívoco que o contador teria, em tese, cometido. III – Não havendo impugnação ou caso as partes concordem com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, proceda-se à realização de consulta ao SISBAJUD, a fim de verificar a possibilidade de ser sequestrado de contas bancárias em nome MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ, CNPJ: 82911249000113 , o valor da dívida indicado nos referidos cálculos, nas instituições bancárias vinculadas ao referido sistema. Adotem-se as providências necessárias ao bloqueio. IV - Sequestrados os valores e decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará judicial conforme dados bancários informados nos autos ou intime-se a parte requerente para fornecê-los, no prazo de 5 (cinco) dias. Necessário que conste da procuração os poderes para receber e dar quitação, caso os valores (do principal) não sejam direcionados à conta da própria parte exequente. V - Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato. Ressalto que os honorários advocatícios, sejam de natureza sucumbencial ou contratual, possuem natureza alimentar. VI - Liberados os valores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, salientando que o seu silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do feito. VII -  No caso de incidência de contribuição previdenciária sobre a condenação (regime próprio), a Fazenda Pública deve apresentar cálculo do percentual ou valor devido, observando o instituto previdenciário beneficiário, a época da incidência, a situação da parte autora (servidor, inativo ou pensionista), o percentual devido e a metodologia de cálculo mês a mês. Em relação à contribuição previdenciária devida ao INSS, o próprio devedor da contribuição deverá fazer os ajustes necessários perante o INSS, se devida a verba, conforme Circular CGJ n.º 44/2022 1 . VIII – Cumpra-se e intimem-se. 1 . https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=180007&cdCategoria=101&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
  8. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 5009781-08.2020.8.24.0004/SC AUTOR : CONCEICAO MARIA ROCHA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RICARDO FELICIANO DOS SANTOS (OAB SC034831) ADVOGADO(A) : KEILLA ELIAS DE SOUZA (OAB SC056573) ADVOGADO(A) : SUELEM DOS SANTOS GOMES (OAB SC060782) ACUSADO : VALKIRIA CARDOSO ADVOGADO(A) : ROBERT CARDOSO RODRIGUES (OAB SC064101) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS PREMOLI (OAB SC026717) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que a audiência designada no evento 63, para o dia 02/12/2023, foi aprazada em dia não útil (sábado), re designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 29/07/2025, às 14h30, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araranguá, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas e realizado o interrogatório da parte ré. Caso a parte requerida encontre-se recolhida em estabelecimento prisional, o Cartório deverá proceder à reserva da sala passiva da unidade respectiva via PJSC Conecta e, após, requisitar a participação no ato mediante videoconferência (art. 185, §2º do CPP). Em caso de incompatibilidade de horários, certifique-se e proceda-se à requisição para apresentação presencial (art. 185, §7º do CPP). Expeçam-se mandados de intimação a serem cumpridos pessoal e presencialmente pelo Oficial de Justiça, sob pena de responsabilização funcional, autorizada intimação remota prevista na Circular CGJ n. 76/2020 somente após certificada as diligências realizadas sem sucesso, caso em que, outrossim, para conclusão da intimação, deverão ser observados os requisitos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6/2017, em especial o art. 4º. Intimem-se. Requisições e precatórias, se necessário. Araranguá, data da assinatura eletrônica.
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