Keilla Elias De Souza

Keilla Elias De Souza

Número da OAB: OAB/SC 056573

📋 Resumo Completo

Dr(a). Keilla Elias De Souza possui 35 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRT12, TJSC, TJBA, TJPR, TRF4
Nome: KEILLA ELIAS DE SOUZA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001995-71.2013.5.12.0054 RECLAMANTE: JOSE NILTO GONZAGA E OUTROS (1) RECLAMADO: AR SEGURANCA PRIVADA LTDA. - ME E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3366b7c proferida nos autos. Vistos, etc.   Os autos vieram conclusos para decisão em execução. Foi proferida decisão do ID 35785e5. Agora vem aos autos o executado Sr. ÂNGELO VIEIRA RAMOS, na petição ID 804e712, pedindo reconsideração da decisão, sob o argumento de que foi bloqueado todo o valor recebido oriundo do salário, incluindo proventos e vale alimentação. Junta documentos. O extrato de conta, juntado no ID 4ece60a, comprova que todo o valor bloqueado do executado Ângelo tem origem em seus proventos de aposentadoria. A decisão que inicialmente rejeitou o pedido do executado estava fundada na falta de comprovação das argumentações do executado. Analisando os documentos juntados tenho por comprovada a origem dos valores bloqueados, referindo-se a proventos de aposentadoria do executado. Assim, entendo que o pedido merece acolhimento. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, o salário é impenhorável. Em que pese entendimento em contrário, tenho posição firme de que a exceção prevista no §2º do mesmo artigo não se aplica aos créditos oriundos de condenação trabalhista, conforme expressamente decidido no Tema 25 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (IRDR 0000744-97.2024.5.12.0000), que fixou a seguinte tese jurídica: "CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE RENDIMENTOS. A exceção à impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física, prevista na primeira parte do §2º do art. 833 do CPC, não abrange os créditos de condenação em ação trabalhista." Portanto, considerando a impenhorabilidade dos salários e a orientação consolidada no âmbito deste Tribunal, reconsidero a decisão do ID 35785e5, especificamente em relação ao executado ÂNGELO VIEIRA RAMOS, e determino o levantamento da penhora que recaiu sobre seus proventos de aposentadoria. Encaminhe-se os autos a CAEX para a liberações dos valores ao executado ÂNGELO VIEIRA RAMOS. Intime-se Nada mais. SAO JOSE/SC, 21 de maio de 2025. MAGDA ELIETE FERNANDES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO COMICHOLLI - JOSE NILTO GONZAGA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001995-71.2013.5.12.0054 RECLAMANTE: JOSE NILTO GONZAGA E OUTROS (1) RECLAMADO: AR SEGURANCA PRIVADA LTDA. - ME E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3366b7c proferida nos autos. Vistos, etc.   Os autos vieram conclusos para decisão em execução. Foi proferida decisão do ID 35785e5. Agora vem aos autos o executado Sr. ÂNGELO VIEIRA RAMOS, na petição ID 804e712, pedindo reconsideração da decisão, sob o argumento de que foi bloqueado todo o valor recebido oriundo do salário, incluindo proventos e vale alimentação. Junta documentos. O extrato de conta, juntado no ID 4ece60a, comprova que todo o valor bloqueado do executado Ângelo tem origem em seus proventos de aposentadoria. A decisão que inicialmente rejeitou o pedido do executado estava fundada na falta de comprovação das argumentações do executado. Analisando os documentos juntados tenho por comprovada a origem dos valores bloqueados, referindo-se a proventos de aposentadoria do executado. Assim, entendo que o pedido merece acolhimento. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, o salário é impenhorável. Em que pese entendimento em contrário, tenho posição firme de que a exceção prevista no §2º do mesmo artigo não se aplica aos créditos oriundos de condenação trabalhista, conforme expressamente decidido no Tema 25 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (IRDR 0000744-97.2024.5.12.0000), que fixou a seguinte tese jurídica: "CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE RENDIMENTOS. A exceção à impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física, prevista na primeira parte do §2º do art. 833 do CPC, não abrange os créditos de condenação em ação trabalhista." Portanto, considerando a impenhorabilidade dos salários e a orientação consolidada no âmbito deste Tribunal, reconsidero a decisão do ID 35785e5, especificamente em relação ao executado ÂNGELO VIEIRA RAMOS, e determino o levantamento da penhora que recaiu sobre seus proventos de aposentadoria. Encaminhe-se os autos a CAEX para a liberações dos valores ao executado ÂNGELO VIEIRA RAMOS. Intime-se Nada mais. SAO JOSE/SC, 21 de maio de 2025. MAGDA ELIETE FERNANDES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARV SERVICOS ESPECIAIS LTDA - ANGELO RAMOS VIEIRA - AR SEGURANCA PRIVADA LTDA. - ME
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