Renan Koerich Nébias

Renan Koerich Nébias

Número da OAB: OAB/SC 056591

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renan Koerich Nébias possui 45 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em STJ, TJRS, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 45
Tribunais: STJ, TJRS, TJRJ, TRT12, TJSC, TJSP, TJMG
Nome: RENAN KOERICH NÉBIAS

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5008840-25.2025.8.24.0023/SC EMBARGANTE : GRAZIELA PAOLA BERNARDES TERRAZAS ADVOGADO(A) : RENAN KOERICH NEBIAS (OAB SC056591) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5067241-12.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE : MARCOS LUIZ LEINDECKER ADVOGADO(A) : RENAN KOERICH NEBIAS (OAB SC056591) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE ANDREATTA COSTELLA (OAB SC017850) SENTENÇA REJEITO LIMINARMENTE os presentes embargos à execução, nos termos dos artigos 917, § 4º, inciso I e 918, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS HTE 0000458-80.2025.5.12.0034 REQUERENTE: YURI MARTINS SIEVERS REQUERIDO: NARCISO FERNANDES ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b96820 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Proferida a decisão do ID. 360b1eb, a empresa requerente apresentou emenda à inicial no ID. b1ffb82, ratificada pelo empregado requerente no ID. 4ef55fc. Pois bem. Assim constou na referida manifestação, verbis: “Ante a decisão r. (ID360b1eb), emenda-se à minuta do acordo os seguintes documentos: COMPROVANTE DE ANOTAÇÃO DA CTPS DO TRABALHADOR; GUIA E COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO INSS SOBRE; GUIA E COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO FGTS; Requer-se a homologação do acordo sobre as seguintes verbas: - AVISO PRÉVIO INDENIZADO (36 DIAS): 2.400,00 - FÉRIAS + 1/3 CONST. R$ 4.280,00 - FÉRIAS INDENIZADAS: R$ 1.320,00 - 13 SALÁRIO: R$ 4.000,00 - 13° INDENIZADO: 1.000,00 - MULTA DO ART. 477, § 8° CLT: 2.000,00 TOTAL DO ACORDO R$ 15.000,00 Ante o cumprimento da determinação judicial, requer-se a homologação do acordo, observado as verbas descriminadas.” Na decisão anterior, constou minudente fundamentação acerca dos requisitos para a homologação de acordo extrajudicial, a cujos termos reporto-me integralmente. No aspecto, cumpre repisar o seguinte trecho: “A previsão da reforma trabalhista para esse tipo de acordo extrajudicial exclui os casos de pagamento de verbas rescisórias, que seriam devidas, automaticamente, ao empregado dispensado, sem que a lei preveja do ato a quitação total do contrato de trabalho - o que traduz mera renúncia, e não transação. Isso porque a Justiça do Trabalho não é órgão meramente homologador da rescisão contratual, não podendo, outrossim, emprestar quitação total a verbas que se destinam a quitar o montante rescisório devido.” (destaques no original) No particular, a emenda à inicial não observou a determinação da decisão anterior, porquanto manteve a quitação integral do contrato mediante pagamento de verbas rescisórias. Reitera-se que o acordo em tela equivale à transação, e esta pressupõe a resolução de um conflito por meio de concessões recíprocas (art. 840 do Código Civil), o que não restou demonstrado nos autos. Dessarte, rejeita-se a homologação do acordo entabulado pelos requerentes, por envolver direito indisponível e não haver demonstração de concessões em favor de ambos os requerentes, julgando extinto o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Cumpra-se. Publique-se. Custas pro rata, de R$ 150,00, para cada um dos requerentes, incidentes sobre o valor do acordo (R$ 15.000,00), dispensada a parte do autor, pela concessão do benefício da Justiça Gratuita. Deverá a ex-empregadora comprovar nos autos o efetivo recolhimento, no prazo de cinco dias. Nada mais. MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - YURI MARTINS SIEVERS
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS HTE 0000458-80.2025.5.12.0034 REQUERENTE: YURI MARTINS SIEVERS REQUERIDO: NARCISO FERNANDES ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b96820 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Proferida a decisão do ID. 360b1eb, a empresa requerente apresentou emenda à inicial no ID. b1ffb82, ratificada pelo empregado requerente no ID. 4ef55fc. Pois bem. Assim constou na referida manifestação, verbis: “Ante a decisão r. (ID360b1eb), emenda-se à minuta do acordo os seguintes documentos: COMPROVANTE DE ANOTAÇÃO DA CTPS DO TRABALHADOR; GUIA E COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO INSS SOBRE; GUIA E COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO FGTS; Requer-se a homologação do acordo sobre as seguintes verbas: - AVISO PRÉVIO INDENIZADO (36 DIAS): 2.400,00 - FÉRIAS + 1/3 CONST. R$ 4.280,00 - FÉRIAS INDENIZADAS: R$ 1.320,00 - 13 SALÁRIO: R$ 4.000,00 - 13° INDENIZADO: 1.000,00 - MULTA DO ART. 477, § 8° CLT: 2.000,00 TOTAL DO ACORDO R$ 15.000,00 Ante o cumprimento da determinação judicial, requer-se a homologação do acordo, observado as verbas descriminadas.” Na decisão anterior, constou minudente fundamentação acerca dos requisitos para a homologação de acordo extrajudicial, a cujos termos reporto-me integralmente. No aspecto, cumpre repisar o seguinte trecho: “A previsão da reforma trabalhista para esse tipo de acordo extrajudicial exclui os casos de pagamento de verbas rescisórias, que seriam devidas, automaticamente, ao empregado dispensado, sem que a lei preveja do ato a quitação total do contrato de trabalho - o que traduz mera renúncia, e não transação. Isso porque a Justiça do Trabalho não é órgão meramente homologador da rescisão contratual, não podendo, outrossim, emprestar quitação total a verbas que se destinam a quitar o montante rescisório devido.” (destaques no original) No particular, a emenda à inicial não observou a determinação da decisão anterior, porquanto manteve a quitação integral do contrato mediante pagamento de verbas rescisórias. Reitera-se que o acordo em tela equivale à transação, e esta pressupõe a resolução de um conflito por meio de concessões recíprocas (art. 840 do Código Civil), o que não restou demonstrado nos autos. Dessarte, rejeita-se a homologação do acordo entabulado pelos requerentes, por envolver direito indisponível e não haver demonstração de concessões em favor de ambos os requerentes, julgando extinto o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Cumpra-se. Publique-se. Custas pro rata, de R$ 150,00, para cada um dos requerentes, incidentes sobre o valor do acordo (R$ 15.000,00), dispensada a parte do autor, pela concessão do benefício da Justiça Gratuita. Deverá a ex-empregadora comprovar nos autos o efetivo recolhimento, no prazo de cinco dias. Nada mais. MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NARCISO FERNANDES ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS HTE 0000460-50.2025.5.12.0034 REQUERENTE: RAIMUNDO CONCEICAO DOS ANJOS REQUERIDO: NARCISO FERNANDES ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62215b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Proferida a decisão do ID. 9cd2bfa, a empresa requerente apresentou emenda à inicial no ID. b1ffb82, ratificada pelo empregado requerente no ID. 4b5a653. Pois bem. Assim constou na referida manifestação, verbis: “Ante a decisão r. (ID9cd2bfa), emenda-se à minuta do acordo os seguintes documentos: COMPROVANTE DE ANOTAÇÃO DA CTPS DO TRABALHADOR; GUIA E COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO INSS SOBRE; GUIA E COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO FGTS; Requer-se a homologação do acordo sobre as seguintes verbas: AVISO PRÉVIO INDENIZADO (36 DIAS): 3.600,00 FÉRIAS + 1/3 CONST. R$ 5.800,00 FÉRIAS INDENIZADAS: R$ 1.950,00 13 SALÁRIO: R$ 4.050,00 13° INDENIZADO: 2.000,00 MULTA DO ART. 477, § 8° CLT: 3.000,00 TOTAL DO ACORDO R$ 20.400,00 Ante o cumprimento da determinação judicial, requer-se a homologação do acordo, observado as verbas descriminadas.” Na decisão anterior, constou minudente fundamentação acerca dos requisitos para a homologação de acordo extrajudicial, a cujos termos reporto-me integralmente. No aspecto, cumpre repisar o seguinte trecho: “A previsão da reforma trabalhista para esse tipo de acordo extrajudicial exclui os casos de pagamento de verbas rescisórias, que seriam devidas, automaticamente, ao empregado dispensado, sem que a lei preveja do ato a quitação total do contrato de trabalho - o que traduz mera renúncia, e não transação. Isso porque a Justiça do Trabalho não é órgão meramente homologador da rescisão contratual, não podendo, outrossim, emprestar quitação total a verbas que se destinam a quitar o montante rescisório devido.” (destaques no original) No particular, a emenda à inicial não observou a determinação da decisão anterior, porquanto manteve a quitação integral do contrato mediante pagamento de verbas rescisórias. Reitera-se que o acordo em tela equivale à transação, e esta pressupõe a resolução de um conflito por meio de concessões recíprocas (art. 840 do Código Civil), o que não restou demonstrado nos autos. Dessarte, rejeita-se a homologação do acordo entabulado pelos requerentes, por envolver direito indisponível e não haver demonstração de concessões em favor de ambos os requerentes, julgando extinto o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Cumpra-se. Publique-se. Custas pro rata, de R$ 204,00, para cada um dos requerentes, incidentes sobre o valor do acordo (R$ 20.400,00), dispensada a parte do autor, pela concessão do benefício da Justiça Gratuita. Deverá a ex-empregadora comprovar nos autos o efetivo recolhimento, no prazo de cinco dias. Nada mais. MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NARCISO FERNANDES ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA
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