Renan Koerich Nebias
Renan Koerich Nebias
Número da OAB:
OAB/SC 056591
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renan Koerich Nebias possui 46 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMG, STJ, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJMG, STJ, TJSC, TJRJ, TJRS, TRT12, TJSP
Nome:
RENAN KOERICH NEBIAS
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 46 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5050923-83.2024.8.24.0090/SC AUTOR : DESTERROSOFT DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA ADVOGADO(A) : RENAN KOERICH NEBIAS (OAB SC056591) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões .
-
Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003419-33.2022.8.24.0064/SC EXEQUENTE : ROSICLEIA ADRIANE GARCIA ADVOGADO(A) : DJHONATA MOISES DA SILVEIRA (OAB SC050978) EXECUTADO : MARIA APARECIDA MELLO ADVOGADO(A) : RENAN KOERICH NEBIAS (OAB SC056591) EXECUTADO : MARCOS ALBERTO DURIEUX DA CUNHA ADVOGADO(A) : HIAN RUSCZYK MENEZES (OAB SC052321) ADVOGADO(A) : CARLOS MAURO LOUREIRO TAPIAS GOMES (OAB SC024275) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante dos documentos colacionados no Evento 198, mantenho a gratuidade de justiça deferida à exequente no Evento 9. 2. No mais, ascendam os autos à Corte Catarinense para apreciação do recurso de apelação interposto no Evento 182.
-
Tribunal: TJSC | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5024103-76.2022.8.24.0064/SC APELANTE : LEO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO PEREIRA MAUS (OAB SC012579) APELADO : JULIA OURIQUES PADILHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENAN KOERICH NEBIAS (OAB SC056591) APELADO : RENAN KOERICH NEBIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENAN KOERICH NEBIAS (OAB SC056591) DESPACHO/DECISÃO LEO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 63, RECESPEC1 ). Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à omissão e deficiência na fundamentação no que diz respeito: i) "à metodologia de cálculo da área privativa do imóvel e à aplicação do artigo 500, §1º, do Código Civil"; ii) à inviabilidade de "expropriação de um bem por comando judicial decorrente de uma ação em que o expropriado sequer foi parte"; e iii) à ausência de ofensa ao princípio da dialeticidade. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 5º, LV e 93, IX, da Constituição Federal, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 500, § 1º, do Código Civil, no que concerne à interpretação do aludido dispositivo. Quanto à quarta controvérsia , no tópico "Boa-fé objetiva, função social do contrato e segurança jurídica", a parte sustenta que "A decisão recorrida, ao desconsiderar essa cláusula contratual, violou os princípios fundamentais que regem as relações obrigacionais". Quanto à quinta controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, no que concerne à metodologia empregada referente à metragem entre a área contratada e a área efetivamente entregue/construída (art. 500, § 1º, do Código Civil). Quanto à sexta controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 5º da Constituição Federal e 1.046 do Código de Processo Civil, no que concerne à multa por embargos protelatórios. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Observa-se que a Câmara consignou expressamente que as teses não mereciam conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que a parte recorrente não impugnou "todos os fundamentos da sentença, especialmente o principal deles, que justificou o acolhimento do cálculo da metragem indicada pela parte autora em cláusula contratual" ( evento 18, RELVOTO1 ). De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023). Quanto à segunda e à sexta controvérsias , referente aos arts. 5º, caput e LV e 93, IX, da CF, veda-se a admissão da insurgência no que tange ao dispositivo constitucional supostamente violado, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025). Quanto à terceira e à sexta controvérsias, referente aos arts. 500, § 1º, do Código Civil e 1.046 do CPC, revela-se inviável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que o art. 1.046 do CPC não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, pois a Câmara não emitiu juízo de valor acerca dos referido artigo no julgamento da apelação e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Já com relação ao art. 500, § 1º, do Código Civil, verifica-se que, mesmo sendo objeto dos aclaratórios, o Colegiado não se manifestou a respeito. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). Não é demais registrar que "inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 28-10-2024). Quanto à quarta controvérsia , mostra-se inviável a abertura da via especial por aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, diante fundamentação deficitária. As razões recursais não indicam, de forma clara e inequívoca, os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados ou receberam interpretação divergente pela decisão recorrida. Cita-se decisão em caso assemelhado: A fundamentação do recurso especial foi deficiente quanto ao pedido de danos morais, pois não indicou de forma clara os dispositivos legais supostamente violados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 2.743.125/PE, relª. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 14-4-2025). Quanto à quinta controvérsia , o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados. Colhe-se dos julgados do STJ: Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025). Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 63, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se.
Anterior
Página 5 de 5