Daniel Felipe Lopes Grass
Daniel Felipe Lopes Grass
Número da OAB:
OAB/SC 056596
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJSC, TJRS
Nome:
DANIEL FELIPE LOPES GRASS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5120323-89.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : GABRIEL SCHMITT DA SILVA ADVOGADO(A) : VIVIANE DAMARIS ROMAO DE ESPINDOLA (OAB SC057011) ADVOGADO(A) : DANIEL FELIPE LOPES GRASS (OAB SC056596) EXECUTADO : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO A expedição de alvará depende de procuração com poderes para receber e dar quitação e a documentação juntada aos autos evento 1, PROC2 não outorga poderes para a Sociedade de Advogados indicada como titular da conta do evento 26, PED EXP ALV LEV1 Fica intimada a parte interessada para regularizar, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar a expedição de alvará.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5042286-14.2025.8.24.0930/SC AUTOR : KAUAN DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIEL FELIPE LOPES GRASS (OAB SC056596) DESPACHO/DECISÃO Da conexão. Trata-se de ação de revisão de contrato bancário ajuizada por KAUAN DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Na ação de busca e apreensão, que tramita nos autos 50083641820258240045, discute-se o contrato que também é objeto desses autos. Eventual procedência desta demanda, impactará no outro processo de mesmo objeto. Por isso, visando evitar decisões conflitantes, os dois processos devem ser reunidos, com fundamento no artigo 55, §3º, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. [...] § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. No caso, constata-se que a presente ação de revisão de contrato bancário foi distribuída em data anterior a distribuição da ação de busca e apreensão, que ocorreu perante o 14º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário. Assim, deverão os feitos serem reunidos para tramitarem perante este 4º Juízo. Solicitem-se os autos supramencionados para reunião dos feitos por conexão, pois aqui se deu a primeira distribuição. Dos requisitos do benefício da Justiça Gratuita. Aquele que solicita o benefício da Justiça Gratuita pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC. Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense). Para pessoa física, devem ser apresentados: a) declaração de IR dos 2 (dois) últimos exercícios ou comprovante de sua inexistência na base de dados da RFB, documento este obtido gratuitamente na base de dados da RFB (caso seja isento, basta o print da tela do DIRPF mostrando o status das últimas declarações); b) 3 (três) últimos contracheques de todas as fontes de renda. Caso não tenha contracheque, a parte deverá comprovar seus rendimentos mensais por outro meio idôneo: recibos, notas fiscais, guias de depósito, etc; c) extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; d) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; e) certidão mencionando se possui imóvel (Cartório de Registro de Imóveis de seu domicílio) e/ou veículo (DETRAN); f) contrato de locação, se houver; g) relação de dependentes, se houver; h) iguais documentos devem ser apresentados por seu cônjuge ou companheiro, se houver. Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. Para pessoa jurídica, devem ser apresentados: a) comprovante de faturamento bruto mensal e de faturamento acumulado dos últimos 12 meses; b) a Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; c) extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) o representante legal da pessoa jurídica também deve apresentar os documentos dos tópicos "b" até "e", pressuposto indispensável para que se possa aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que diz serem distribuídos pela empresa. Nesse contexto, intime-se a parte interessada para, no prazo de 30 dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de assistência judiciária, sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC). No mesmo prazo, deverá juntar comprovante de residência atualizado e regularizar sua representação processual com a juntada de procuração, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5018643-27.2025.8.24.0930/SC AUTOR : JAINE CHAVES RODRIGUES HEINEMANN ADVOGADO(A) : DANIEL FELIPE LOPES GRASS (OAB SC056596) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5018643-27.2025.8.24.0930/SC AUTOR : JAINE CHAVES RODRIGUES HEINEMANN ADVOGADO(A) : DANIEL FELIPE LOPES GRASS (OAB SC056596) DESPACHO/DECISÃO O direito à assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos está garantido pela Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), restando assegurado, assim, o efetivo acesso à justiça. A gratuidade da justiça antes regulamentada pela Lei n. 1.060/50, passou a ser prevista também no Código de Processo Civil em seus arts. 98 e seguintes. O código não trouxe novos requisitos à sua concessão, porém previu em seu art. 99, § 2º, que o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" . No caso, verifico que a parte autora não apresentou qualquer documento pertinente que justificasse a concessão do benefício, de forma imediata. Ademais, ao ser intimada para apresentar a documentação necessária nos autos (Evento 18), não a trouxe (Evento 22). Sobre o tema, já decidiu o Tribunal Catarinense: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. [...] RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA É RELATIVA E PODE SER DERRUBADA POR ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INDIQUEM CONDIÇÃO DIVERSA. 2. A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS SUFICIENTES IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.021, §4º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5020681-57.2023.8.24.0000, REL. ROBERTO LEPPER, J. 26-10-2023; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5046102-83.2022.8.24.0000, REL. MARCIO ROCHA CARDOSO, J. 29-11-2022. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057222-55.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2024). Grifei. Logo, não demonstrada a carência financeira, não faz jus o autor ao benefício da justiça gratuita, que deve ser concedido exclusivamente às pessoas que efetivamente tenham necessidade de gratuidade para litigar em juízo, evitando abusos. Ante o exposto, indefiro o pedido do benefício da justiça gratuita e determino que o(a) autor(a) providencie o recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5063443-43.2025.8.24.0930/SC AUTOR : ELISANGELA APARECIDA KUSTER ADVOGADO(A) : DANIEL FELIPE LOPES GRASS (OAB SC056596) RÉU : BANCO GM S.A ADVOGADO(A) : GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB RS056630) DESPACHO/DECISÃO 1. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, caput e § 1°). 2. A parte ré compareceu espontaneamente aos autos para oferecer contestação, razão pela qual a considero citada (CPC, art. 239, § 1º). Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 dias, ficando a análise do pedido de tutela antecipada postergada à fase de saneamento ou julgamento antecipado da lide.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5016319-64.2025.8.24.0930/SC AUTOR : DEBORA SILVA DE SOUSA ADVOGADO(A) : DANIEL FELIPE LOPES GRASS (OAB SC056596) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5016319-64.2025.8.24.0930/SC AUTOR : DEBORA SILVA DE SOUSA ADVOGADO(A) : DANIEL FELIPE LOPES GRASS (OAB SC056596) DESPACHO/DECISÃO O direito à assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos está garantido pela Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), restando assegurado, assim, o efetivo acesso à justiça. A gratuidade da justiça antes regulamentada pela Lei n. 1.060/50, passou a ser prevista também no Código de Processo Civil/2015 em seus arts. 98 e seguintes. O código não trouxe novos requisitos à sua concessão, porém previu em seu art. 99, § 2º, que o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" . No caso, percebo que a parte autora não acostou nenhum documento hábil que motivasse a concessão do benefício, de plano. E, quando intimada para trazê-los aos autos (evento 15.1 ), apresentou somente o extrato bancário (evento 20.1 ), sem juntar aos autos os demais documentos solicitados. Logo, não demonstrada a carência financeira, não faz jus o autor ao benefício da justiça gratuita, que deve ser concedido exclusivamente às pessoas que efetivamente tenham necessidade de gratuidade para litigar em juízo, evitando abusos. A respeito da matéria, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: [...] o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). STJ - AgRg no AREsp 613443/MS. Relator: Min. Luis Felipe Salomão, j. 9/6/2015 Do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. MÉRITO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO NÃO COMPROVADA. RENDA DECLARADA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO ACERTADA. A pretensão da parte em ser amparada pela Justiça Gratuita impõe-lhe o dever de comprovar cabalmente sua situação de hipossuficiência, a fim de justificar a concessão desta benesse. Se não produz tal prova, ao revés, acosta documentos que demonstram sua capacidade financeira e não demonstra nenhuma despesa, seu pleito deve ser indeferido. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042592-96.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-12-2021). Em face das razões expostas, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino que a parte autora providencie o recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias , sob pena de cancelamento da distribuição, na forma preconizada pelo art. 290 do Código de Processo Civil. Intime-se .