Daniel Felipe Lopes Grass
Daniel Felipe Lopes Grass
Número da OAB:
OAB/SC 056596
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Felipe Lopes Grass possui 61 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT12, TJRS, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TRT12, TJRS, TJSC
Nome:
DANIEL FELIPE LOPES GRASS
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (45)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5023735-83.2025.8.24.0930/SC AUTOR : JEAN LUCAS GASPAR HILDEBRANDO ADVOGADO(A) : DANIEL FELIPE LOPES GRASS (OAB SC056596) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO A sentença que julga liminarmente improcedentes os pedidos, assim como a que extingue o feito sem mérito, estão sujeitas ao juízo de retratação quando interposta apelação. Todavia, não há razão para alterar a decisão proferida. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Se não for beneficiária da Justiça gratuita, a parte recorrente fica intimada para, no prazo de 15 dias, recolher a despesa postal (para cumprimento por AR) ou a diligência do Oficial de Justiça (para cumprimento por mandado), ciente que o respectivo boleto é gerado pelo interessado sem a remessa dos autos à contadoria judicial. Cite-se a parte recorrida para responder ao recurso, no prazo de 15 dias (arts. 332, §4º, e 331, § 1º, do CPC). Ato contínuo, remetam-se os autos à Instância Superior.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000746-20.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50505563220228240930/SC) RELATOR : Marco Augusto Ghisi Machado EXEQUENTE : MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : BENITO CID CONDE NETO (OAB DF040147) EXECUTADO : RODRIGO DALSEN ADVOGADO(A) : DANIEL FELIPE LOPES GRASS (OAB SC056596) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 72 - 27/05/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000746-20.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : BENITO CID CONDE NETO (OAB DF040147) EXECUTADO : RODRIGO DALSEN ADVOGADO(A) : DANIEL FELIPE LOPES GRASS (OAB SC056596) DESPACHO/DECISÃO ANTE O EXPOSTO, independentemente do decurso de prazo, expeça-se alvará.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5082670-53.2024.8.24.0930/SC AUTOR : FAJARDO DE SOUZA ADVOGADO(A) : DANIEL FELIPE LOPES GRASS (OAB SC056596) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos , no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5029080-07.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : GUSTAVO CLAUDIR DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIEL FELIPE LOPES GRASS (OAB SC056596) DESPACHO/DECISÃO GUSTAVO CLAUDIR DA SILVA interpôs agravo de instrumento contra ato proferido na ação revisional proposta em face de BANCO C6 S.A., que determinou sua intimação para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição ( processo 5020005-64.2025.8.24.0930/SC, evento 8, ATOORD1 ) Alega o agravante, em síntese, que não houve a análise do seu pedido de justiça gratuita. Requer, assim, o provimento do recurso, para que seja determinada a análise do pleito de gratuidade da justiça. É o breve relatório. Decido. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que, na petição inicial, o autor, ora agravante, requereu a concessão de justiça gratuita, alegando a ausência de condições financeiras para arcar com as custas processuais. Antes que fosse apreciado o pedido, sobreveio o ato ordinatório ora recorrido, in verbis ( evento 8, ATOORD1 ): "Fica intimada a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil". Percebe-se, assim, que não houve decisão judicial a respeito do pleito de gratuidade da justiça e, apesar disso, o ato ordinatório determinou à parte autora o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Nesse contexto, embora não seja cabível a interposição de recurso contra ato meramente ordinatório, verifica-se que, no caso, há carga decisória, o que é vedado, uma vez que cabe ao serventuário somente a prática de atos meramente ordinatórios, tais como a juntada e a vista obrigatória (arts. 152, VI, e 203, § 4º, CPC). Desse modo, impõe-se reconhecer a nulidade do ato impugnado, pois excede os limites legais, já que a determinação de recolhimento de custas sob pena de cancelamento da distribuição não tem amparo em determinação judicial. Em precedente de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE ATO ORDINATÓRIO QUE DETERMINA O PAGAMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS POSTAIS. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA FASE DE COGNIÇÃO QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS E FASES DO PROCESSO, EM TODAS AS INSTÂNCIAS (ARTIGO 9º DA LEI N. 1.060/1950). ADEMAIS, ATO ORDINATÓRIO QUE CONTÉM CARGA DECISÓRIA. LIMITES LEGAIS EXCEDIDOS. ARTIGOS 152, INCISO VI, E 203, § 4º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE VERIFICADA. ATO DESCONSTITUÍDO DE OFÍCIO. EXAME DO RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028446-45.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2024). A respeito, colhe-se ainda da jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO ORDINATÓRIO COM CONTEÚDO DECISÓRIO. CONVERSÃO DE MANDADO MONITÓRIO EM EXECUTIVO. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de majoração dos honorários advocatícios de 5% para 20% em ação monitória convertida em execução. Conversão do mandado monitório em executivo realizada por meio de ato ordinatório subscrito pelo Chefe de Cartório, após o decurso do prazo para pagamento e oposição de embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar: (i) a validade do ato ordinatório que converteu o mandado monitório em executivo; e (ii) a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato de conversão do mandado monitório em executivo possui natureza decisória e é privativo do magistrado, nos termos do art. 203, §§ 1º e 4º do CPC. 4. A prática deste ato por servidor do cartório viola o devido processo legal e impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, acarretando nulidade processual. IV. DISPOSITIVO 5. Reconhecida, de ofício, a nulidade processual desde o ato ordinatório que converteu o mandado monitório em executivo, restando prejudicada a análise do recurso. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 4º, 701, 702, 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.820.044, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 01/06/2021; TJSC, Agravo de Instrumento n. 4032126-31.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-02-2020. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034311-49.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 28-01-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DE TAXA DE SERVIÇO JUDICIAL INDEFERIDO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO IMPUGNANTE. NULIDADE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. ATO ORDINATÓRIO QUE CONTÉM COMANDO COM CARGA DECISÓRIA. ATO PRIVATIVO DO MAGISTRADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE JURISDIÇÃO (ART. 93, XIV, CRFB/1988 E ART. 203, CPC). PRECEDENTE DES RELATOR. RECURSO PREJUDICADO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062329-51.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-05-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TOGADO DE ORIGEM QUE REJEITOU ACLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA COMANDO QUE INTIMOU A REQUERIDA PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO DÉBITO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 26-4-22. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVANTE QUE SE INSURGE CONTRA A DETERMINAÇÃO EMANADA NA ORIGEM PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO REALIZADA VIA ATO ORDINATÓRIO INCONGRUENTE COM ADREDE INTERLOCUTÓRIA QUE ORDENOU QUE O FEITO DEVERIA VOLTAR CONCLUSO PARA EXTINÇÃO E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO CONCURSAL. REVISÃO QUE DEVERIA TER SIDO REALIZADA VIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E PRATICADA UNICAMENTE PELO TOGADO A QUO. INTELIGÊNCIA § 2º, DO ART. 203, DO CPC. ATO ORDINATÓRIO ANULADO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056250-56.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-01-2023). Ante o exposto, reconheço, de ofício, a nulidade do ato ordinatório e julgo prejudicado o recurso, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Defere-se ao agravante, tão somente para fins recursais, a gratuidade da justiça, ficando dispensado do recolhimento do preparo. Intime-se. Comunique-se à origem.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5027714-30.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LEONARDO RACHADEL RODRIGUES JUNIOR ADVOGADO(A) : DANIEL FELIPE LOPES GRASS (OAB SC056596) DESPACHO/DECISÃO LEONARDO RACHADEL RODRIGUES JUNIOR interpôs agravo de instrumento contra ato proferido na ação revisional proposta em face de BANCO PAN S.A., que determinou sua intimação para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição ( processo 5018524-66.2025.8.24.0930/SC, evento 8, ATOORD1 ) Alega o agravante, em síntese, que não houve a análise do seu pedido de justiça gratuita. Requer, assim, o provimento do recurso, para que seja determinada a análise do pleito de gratuidade da justiça. É o breve relatório. Decido. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que, na petição inicial, o autor, ora agravante, requereu a concessão de justiça gratuita, alegando a ausência de condições financeiras para arcar com as custas processuais. Antes que fosse apreciado o pedido, sobreveio o ato ordinatório ora recorrido, in verbis ( evento 8, ATOORD1 ): "Fica intimada a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil". Percebe-se, assim, que não houve decisão judicial a respeito do pleito de gratuidade da justiça e, apesar disso, o ato ordinatório determinou à parte autora o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Nesse contexto, embora não seja cabível a interposição de recurso contra ato meramente ordinatório, verifica-se que, no caso, há carga decisória, o que é vedado, uma vez que cabe ao serventuário somente a prática de atos meramente ordinatórios, tais como a juntada e a vista obrigatória (arts. 152, VI, e 203, § 4º, CPC). Desse modo, impõe-se reconhecer a nulidade do ato impugnado, pois excede os limites legais, já que a determinação de recolhimento de custas sob pena de cancelamento da distribuição não tem amparo em determinação judicial. Em precedente de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE ATO ORDINATÓRIO QUE DETERMINA O PAGAMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS POSTAIS. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA FASE DE COGNIÇÃO QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS E FASES DO PROCESSO, EM TODAS AS INSTÂNCIAS (ARTIGO 9º DA LEI N. 1.060/1950). ADEMAIS, ATO ORDINATÓRIO QUE CONTÉM CARGA DECISÓRIA. LIMITES LEGAIS EXCEDIDOS. ARTIGOS 152, INCISO VI, E 203, § 4º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE VERIFICADA. ATO DESCONSTITUÍDO DE OFÍCIO. EXAME DO RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028446-45.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2024). A respeito, colhe-se ainda da jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO ORDINATÓRIO COM CONTEÚDO DECISÓRIO. CONVERSÃO DE MANDADO MONITÓRIO EM EXECUTIVO. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de majoração dos honorários advocatícios de 5% para 20% em ação monitória convertida em execução. Conversão do mandado monitório em executivo realizada por meio de ato ordinatório subscrito pelo Chefe de Cartório, após o decurso do prazo para pagamento e oposição de embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar: (i) a validade do ato ordinatório que converteu o mandado monitório em executivo; e (ii) a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato de conversão do mandado monitório em executivo possui natureza decisória e é privativo do magistrado, nos termos do art. 203, §§ 1º e 4º do CPC. 4. A prática deste ato por servidor do cartório viola o devido processo legal e impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, acarretando nulidade processual. IV. DISPOSITIVO 5. Reconhecida, de ofício, a nulidade processual desde o ato ordinatório que converteu o mandado monitório em executivo, restando prejudicada a análise do recurso. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 4º, 701, 702, 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.820.044, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 01/06/2021; TJSC, Agravo de Instrumento n. 4032126-31.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-02-2020. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034311-49.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 28-01-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DE TAXA DE SERVIÇO JUDICIAL INDEFERIDO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO IMPUGNANTE. NULIDADE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. ATO ORDINATÓRIO QUE CONTÉM COMANDO COM CARGA DECISÓRIA. ATO PRIVATIVO DO MAGISTRADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE JURISDIÇÃO (ART. 93, XIV, CRFB/1988 E ART. 203, CPC). PRECEDENTE DES RELATOR. RECURSO PREJUDICADO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062329-51.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-05-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TOGADO DE ORIGEM QUE REJEITOU ACLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA COMANDO QUE INTIMOU A REQUERIDA PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO DÉBITO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 26-4-22. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVANTE QUE SE INSURGE CONTRA A DETERMINAÇÃO EMANADA NA ORIGEM PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO REALIZADA VIA ATO ORDINATÓRIO INCONGRUENTE COM ADREDE INTERLOCUTÓRIA QUE ORDENOU QUE O FEITO DEVERIA VOLTAR CONCLUSO PARA EXTINÇÃO E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO CONCURSAL. REVISÃO QUE DEVERIA TER SIDO REALIZADA VIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E PRATICADA UNICAMENTE PELO TOGADO A QUO. INTELIGÊNCIA § 2º, DO ART. 203, DO CPC. ATO ORDINATÓRIO ANULADO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056250-56.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-01-2023). Ante o exposto, reconheço, de ofício, a nulidade do ato ordinatório e julgo prejudicado o recurso, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Defere-se ao agravante, tão somente para fins recursais, a gratuidade da justiça, ficando dispensado do recolhimento do preparo. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5085944-25.2024.8.24.0930/SC AUTOR : FAJARDO DE SOUZA ADVOGADO(A) : DANIEL FELIPE LOPES GRASS (OAB SC056596) DESPACHO/DECISÃO I – FAJARDO DE SOUZA propôs ação revisional contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. É o breve relato. II – A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie é medida que se impõe, não só pela menção aos serviços "de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária" (art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90), cujo trecho foi considerado constitucional pelo STF (ADI 2591, rel. Min. Carlos Velloso, rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 7/6/2006, DJ 29/9/2006, p. 31), mas também pelo disposto no Enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Consequentemente, o pedido de antecipação da tutela será apreciado à luz do art. 84, § 3º, da Lei n. 8.078/90, que dispõe: "Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final , é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu" (grifou-se). A corroborar, no que toca aos cadastros de proteção ao crédito, "[o] STJ já firmou jurisprudência de que a determinação judicial para excluir o nome do devedor dos cadastros de proteção ao crédito é obrigação de fazer, para a qual cabe multa" (STJ, AgRg no Ag n. 559.832-0/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 20/9/1994). Os requisitos, portanto, são os dois já destacados: relevância da fundamentação e justificado receio de ineficácia do provimento final. A esse respeito, Kazuo Watanabe, tratando do art. 461, § 3º, do CPC de 1973, cuja redação era praticamente idêntica à do dispositivo transcrito, destacou que "a relevância do 'fundamento da demanda'" nada mais seria do que o " fumus boni iuris ", ao passo que "o receio de ineficácia do provimento final" trata-se da "situação de perigo, ou o periculum in mora " (TEIXEIRA, Sálvio de Figueira [coord.]. Reforma do Código de Processo Civil . São Paulo: Saraiva, 1996. p. 47). Examina-se o fumus boni juris. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, apenas a cobrança abusiva dos encargos da normalidade descaracteriza a mora. Nesse sentido: A mora do devedor é descaracterizada tão somente quando o abuso decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade" - juros remuneratórios e capitalização dos juros (STJ, AgRg no AREsp 747.747/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 5/11/2015, DJe 3/12/2015). No caso, os juros remuneratórios foram ajustados conforme tabela a seguir: Número do Contrato 26975267/00637065220 Tipo de Contrato 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos Juros Pactuados (%) 2,12 Data do Contrato 23/05/2024 Juros BACEN na data (%) 1,91 50% 2,865 Excedeu em 50%? NÃO Por significativa discrepância com a taxa média do Banco Central, autorizadora da limitação de juros, tenho por 50%. Colhe-se da jurisprudência no Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Desta forma, considerando o novo entendimento adotado pela Primeira Câmara de Direito Comercial, que se passou a admitir a cobrança em 50% além da taxa média de mercado, no caso em apreço não é verificada a abusividade, devendo ser reformada a decisão que limitou os juros remuneratórios a taxa média de mercado (TJSC, AC 0300200-40.2015.8.24.0235, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020). Dessa forma, os juros devem ser mantidos, pois não ultrapassaram 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação. Verifica-se, pois, que os fundamentos invocados pela parte autora não comprovam a cobrança abusiva de encargos no período da normalidade contratual, razão pela qual o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe. III – ANTE O EXPOSTO: 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte ativa (art. 99 do CPC), sobretudo porque a hipossuficiência vem corroborada por declaração de pobreza e comprovante de rendimentos. 2. Nego o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por ausência de provas no tocante à relevância do fundamento da demanda, consoante exige o art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Considerando que as instituições financeiras dificilmente firmam acordos, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de designação futura a pedido das partes. 4. (i) Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias (art. 335, inc. I, ambos do CPC), cujo termo inicial será o da data da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado de citação, caso a citação se faça por carta ou oficial de justiça, respectivamente (art. 231, incs. I e II, do CPC). (ii) A citação, de regra, será feita pelo correio, exceto nas hipóteses do art. 247 do CPC ou quando houver lei específica que assim o determinar.