Daniel Felipe Lopes Grass

Daniel Felipe Lopes Grass

Número da OAB: OAB/SC 056596

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Felipe Lopes Grass possui 65 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TRT12 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 65
Tribunais: TJRS, TJSC, TRT12
Nome: DANIEL FELIPE LOPES GRASS

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (47) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5085944-25.2024.8.24.0930/SC AUTOR : FAJARDO DE SOUZA ADVOGADO(A) : DANIEL FELIPE LOPES GRASS (OAB SC056596) DESPACHO/DECISÃO I – FAJARDO DE SOUZA propôs ação revisional contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. É o breve relato. II – A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie é medida que se impõe, não só pela menção aos serviços "de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária" (art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90), cujo trecho foi considerado constitucional pelo STF (ADI 2591, rel. Min. Carlos Velloso, rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 7/6/2006, DJ 29/9/2006, p. 31), mas também pelo disposto no Enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Consequentemente, o pedido de antecipação da tutela será apreciado à luz do art. 84, § 3º, da Lei n. 8.078/90, que dispõe: "Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final , é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu" (grifou-se). A corroborar, no que toca aos cadastros de proteção ao crédito, "[o] STJ já firmou jurisprudência de que a determinação judicial para excluir o nome do devedor dos cadastros de proteção ao crédito é obrigação de fazer, para a qual cabe multa" (STJ, AgRg no Ag n. 559.832-0/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 20/9/1994). Os requisitos, portanto, são os dois já destacados: relevância da fundamentação e justificado receio de ineficácia do provimento final. A esse respeito, Kazuo Watanabe, tratando do art. 461, § 3º, do CPC de 1973, cuja redação era praticamente idêntica à do dispositivo transcrito, destacou que "a relevância do 'fundamento da demanda'" nada mais seria do que o " fumus boni iuris ", ao passo que "o receio de ineficácia do provimento final" trata-se da "situação de perigo, ou o periculum in mora " (TEIXEIRA, Sálvio de Figueira [coord.]. Reforma do Código de Processo Civil . São Paulo: Saraiva, 1996. p. 47). Examina-se o fumus boni juris. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, apenas a cobrança abusiva dos encargos da normalidade descaracteriza a mora. Nesse sentido: A mora do devedor é descaracterizada tão somente quando o abuso decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade" - juros remuneratórios e capitalização dos juros (STJ, AgRg no AREsp 747.747/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 5/11/2015, DJe 3/12/2015). No caso, os juros remuneratórios foram ajustados conforme tabela a seguir: Número do Contrato 26975267/00637065220 Tipo de Contrato 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos Juros Pactuados (%) 2,12 Data do Contrato 23/05/2024 Juros BACEN na data (%) 1,91 50% 2,865 Excedeu em 50%? NÃO Por significativa discrepância com a taxa média do Banco Central, autorizadora da limitação de juros, tenho por 50%. Colhe-se da jurisprudência no Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Desta forma, considerando o novo entendimento adotado pela Primeira Câmara de Direito Comercial, que se passou a admitir a cobrança em 50% além da taxa média de mercado, no caso em apreço não é verificada a abusividade, devendo ser reformada a decisão que limitou os juros remuneratórios a taxa média de mercado (TJSC, AC 0300200-40.2015.8.24.0235, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020). Dessa forma, os juros devem ser mantidos, pois não ultrapassaram 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação. Verifica-se, pois, que os fundamentos invocados pela parte autora não comprovam a cobrança abusiva de encargos no período da normalidade contratual, razão pela qual o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe. III – ANTE O EXPOSTO: 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte ativa (art. 99 do CPC), sobretudo porque a hipossuficiência vem corroborada por declaração de pobreza e comprovante de rendimentos. 2. Nego o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por ausência de provas no tocante à relevância do fundamento da demanda, consoante exige o art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Considerando que as instituições financeiras dificilmente firmam acordos, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de designação futura a pedido das partes. 4. (i) Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias (art. 335, inc. I, ambos do CPC), cujo termo inicial será o da data da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado de citação, caso a citação se faça por carta ou oficial de justiça, respectivamente (art. 231, incs. I e II, do CPC). (ii) A citação, de regra, será feita pelo correio, exceto nas hipóteses do art. 247 do CPC ou quando houver lei específica que assim o determinar.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5014873-10.2022.8.24.0064/SC AUTOR : BANCO RCI BRASIL S.A ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB SP115665) RÉU : PATRICIA RODRIGUES ADVOGADO(A) : DANIEL FELIPE LOPES GRASS (OAB SC056596) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de sucessão processual formulado  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.051207-5, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 07-04-2016). 2. PROCEDAM-SE às alterações necessárias nos registros do processo, inclusive no cadastro de partes e procuradores. 3. INTIME-SE a parte autora e, na pessoa de seu procurador, para em 15 dias dar impulso ao feito e requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção. 4. Decorrido in albis o prazo acima assinalado, INTIME-SE pessoalmente a parte autora para que, nos termos do disposto no §1º do art. 485 do CPC, promova o andamento do feito em 5 dias, sob pena de extinção.
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