Adriara Morais
Adriara Morais
Número da OAB:
OAB/SC 056738
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriara Morais possui 70 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TRT12 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TJSC, TRF4, TRT12
Nome:
ADRIARA MORAIS
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
MONITóRIA (7)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (6)
PROCEDIMENTO INVESTIGATóRIO CRIMINAL (PIC-MP) (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoMONITÓRIA Nº 5006399-75.2025.8.24.0054/SC RELATOR : JULIANA ANDRADE DA SILVA SILVY THOLL AUTOR : COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS RIVIERA DESIGN LTDA ADVOGADO(A) : ADRIARA MORAIS (OAB SC056738) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 14 - 02/07/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5093322-03.2022.8.24.0930/SC APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : TADEU CERBARO (OAB RS038459) ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI (OAB SC025423) APELADO : ANNA LIVIA PAULI CRUZ (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ADRIARA MORAIS (OAB SC056738) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: RELATÓRIO ANNA LIVIA PAULI CRUZ ajuizou(zaram) demanda em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando discutir as cláusulas de contrato(s) bancário(s), bem como postulando a restituição/compensação dos valores cobrados a maior. A instituição financeira, em contestação, refutou as postulações deduzidas na petição inicial e sustentou a legalidade dos encargos pactuados. Após o regular trâmite, vieram os autos conclusos. Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau da 1ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 57, E-Proc 1G): Ante o exposto, julgo parcialmente procedente(s) o(s) pedido(s) consubstanciado(s) na inicial, e diante da revisão do contrato de financiamento firmado entre as partes declarar: a.1) a limitação da taxa de juros pactuada em relação ao contrato celebrado em maio de 2021 (20,84% ao ano) por ser superior a taxa autorizada pelo BACEN para o período (14,16% ao ano); a.2) mantida a taxa pactuada em relação ao contrato celebrado em outubro de 2020 (11,91% ao ano), por ser superior a taxa autorizada pelo BACEN para o período (11,94% ao ano); b) permitida a cobrança do seguro; c) afastada a cobrança do título de capitalização; d ) afastada a incidência dos encargos moratórios frente a ocorrência de abusividades no período da normalidade contratual em relação a alguns dos contratos celebrados; e) autorizada a repetição do indébito na forma simples, corrigido monetariamente a partir do desembolso e juros de mora no importe de 1% a.m. a partir da citação. Em consequência julgo extinto o presente processo, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ficando extirpada do contrato e dos cálculos qualquer previsão em contrário, o prosseguimento do feito para cobrança de eventual saldo devedor deverá ser efetuado pelo credor, ora interessado, mediante a instauração do competente incidente de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, CPC), posto que, em casos tais, tal procedimento é efetuado mediante a elaboração de simples cálculos aritméticos. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.033961-0, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 14-7-2010). Considerando que a parte autora decaiu da quase totalidade dos seus pedidos, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda). A exigibilidade dos consectários fica suspensa pelo prazo de 05 anos (art. 98, § 3º, do CPC), por litigar a parte autora sob o pálio da justiça gratuita. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. O réu interpôs recurso de apelação (Evento 65, E-Proc 1G). Contrarrazões (Evento 70, E-Proc 1G). Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, e consoanteo art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Pois bem, de saída, têm-se que o recurso não merece ser conhecido, devido à ausência de adequada dialeticidade recursal. Sobre a temática, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. Art. 1.010, III que " apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade" . Ainda o Art. 932, III, estabelece que: Art. 932. Incumbe ao relator: {...} III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;{...} Dessa forma, do compulsar dos autos, têm-se que o recurso interposto consta apenas 8 folhas incompletas, não há conclusão de suas razões recursais, tampouco dos pedidos, assim, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, o recurso não deve ser conhecido. Por fim, nos termos do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.059: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal , monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 9-11-2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1059) (Info 795), sem destaque no original). Nesse diapasão, conforme Súmula n. 52 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, importante consignar que: É cabível a majoração dos honorários recursais anteriormente fixados, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto ou que não seja realizado trabalho adicional em segundo grau. (sem destaque no original) Logo, em razão do não conhecimento do recurso, os honorários advocatícios fixados na origem devem ser majorados em 2% do valor atualizado da causa. Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso de apelação, majorados os honorários advocatícios.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoMONITÓRIA Nº 5003965-73.2024.8.24.0014/SC RELATOR : LEANDRO ERNANI FREITAG AUTOR : TIAGO SILVA XAVIER ADVOGADO(A) : ADRIARA MORAIS (OAB SC056738) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 51 - 01/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5007050-10.2025.8.24.0054/SC AUTOR : JUVENAL DO ROSÁRIO ADVOGADO(A) : ADRIARA MORAIS (OAB SC056738) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica de Propriedade de Veículo c/c Tutela de Urgência aforada por Juvenal do Rosário em face de Estado de Santa Catarina e Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SC, objetivando, em sede liminar, a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão de todas as cobranças tributárias, administrativas e civis relativas ao veículo Ford/Courier, placa MBP0033, renavam n. 00781879523, a partir de 24.8.2024, e suspender o registro ativo do veículo e qualquer ônus a ele inerente. 1- COMPETÊNCIA. Cuidando-se de ação declaratória cujo valor atribuído é inferior ao valor de sessenta salários mínimos ( evento 1, INIC1, p. 12 ), a competência absoluta para processar e julgar o feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do §4º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009. Desta forma, o processo deverá prosseguir segundo o procedimento especial da Lei n. 12.153/2009. 2- LEGITIMIDADE PASSIVA . Na petição inicial, o autor afirmou ser proprietário do veículo FORD/COURIER, placa MBP0033, o qual se envolveu em um acidente de trânsito em 28.8.2024 e sofreu danos de grande monta. Tentou regularizar a situação do bem com a baixa administrativa junto ao órgão de trânsito, contudo não obteve êxito. Assim, vendeu o veículo como sucata para a empresa Marzzani Comércio de Auto Peças Ltda ( evento 1, INIC1, pp. 2/3 ). Neste contexto, sabendo que, a rigor, a propriedade de bens móveis transfere-se pela tradição (art. 1.267 do Código Civil), uma vez que, segundo se extrai da NF-e n. 000.004.734, de 29.10.2024, Marzzani Comercio de Auto Peças Ltda teria adquirido o veículo do autor para revenda ( evento 1, NFISCAL10 ), e o demandante pretende a concessão do provimento de tutela jurisdicional para declarar a inexistência de propriedade do bem e determinar a baixa definitiva do veículo no registro do DETRAN/SC, há litisconsórcio passivo necessário entre a adquirente (Marzzani), o Estado de Santa Catarina e o Detran/SC. Isso porque, tendo adquirido o veículo, a empresa possuí nítido interesse no resultado do processo, enquanto o Detran é o órgão competente para, se for o caso, proceder com a baixa de circulação do veículo e alteração da propriedade, e o ente federativa para responder à pretensão de declarar a inexigibilidade dos débitos tributários oriundos do veículo. Assim, o autor deverá ser intimado para emendar a inicial e incluir a adquirente do veículo no polo passivo do feito, em litisconsórcio, nos termos do art. 10 da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Diante do exposto: 1- DETERMINO ao cartório judicial que promova a alteração no cadastro do processo no sistema eletrônico eproc/SC, a fim de constar o procedimento de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pois o feito tramitará segundo o rito especial da Lei n. 12.153/2009. 2- INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e incluir no polo passivo, em litisconsórcio, a adquirente do veículo Marzzani Comercio de Auto Peças Ltda. Ciente o autor de que o descumprimento da determinação importará em indeferimento da petição inicial, ao teor do art. 321, parágrafo único, do CPC. Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos com urgência , em razão do pedido liminar. Rio do Sul (SC), data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais