Adriara Morais

Adriara Morais

Número da OAB: OAB/SC 056738

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriara Morais possui 72 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TRT12 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 72
Tribunais: TJSC, TRF4, TRT12
Nome: ADRIARA MORAIS

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) MONITóRIA (7) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (6) PROCEDIMENTO INVESTIGATóRIO CRIMINAL (PIC-MP) (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001166-49.2025.8.24.0070 distribuido para Vara Única da Comarca de Taió na data de 23/06/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Petição Cível Nº 5007050-10.2025.8.24.0054/SC REQUERENTE : JUVENAL DO ROSÁRIO ADVOGADO(A) : ADRIARA MORAIS (OAB SC056738) DESPACHO/DECISÃO I- Em razão de figurar no polo passivo pessoa jurídica de direito público, DECLINO da competência em favor do Juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos desta Comarca. II- Intime-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5005739-81.2025.8.24.0054/SC AUTOR : RAYAN GOMES SOARES FECHINE ADVOGADO(A) : ADRIARA MORAIS (OAB SC056738) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação judicial proposta por RAYAN GOMES SOARES FECHINE contra 57.158.695 STEPHANIE CAROLINE FERREIRA DE OLIVEIRA e COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ALTO VALE DO ITAJAI - VIACREDI ALTO VALE, todos qualificados, com pedido de tutela provisória de urgência. É o breve relato. DECIDO. I- A concessão da tutela de urgência requerida pela parte autora exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam que: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos . O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 312; destaquei). Já no que diz respeito ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, Fredie Didier Júnior, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga ensinam o seguinte: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer; e, enfim, iii) grave, que tem aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito. Dano irreparável é aquele cujos efeitos são irreversíveis . [...] Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. (Curso de direito processual civil. Salvador: Juspodivm, 2015, págs. 595-597; grifei). No caso, em sede sumária de cognição, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência almejada. Consta que o autor, de fato, realizou a quitação de boleto que indicava como beneficiária a requerida Stephanie Caroline Ferreira de Oliveira, no valor de R$ 29.190,00, em 18/10/2024, quantia esta que seria destinada à aquisição do veículo Honda/Civic LXL. De acordo com a inicial, porém, para viabilizar o pagamento à vista do veículo arrematado, o Requerente dirigiu-se à agência da Cooperativa Requerida (Viacredi Alto Vale) em Rio do Sul/SC, onde solicitou e obteve a aprovação de um empréstimo (página 2). Esclareceu, outrossim, que retornou à agência bancária para realizar o pagamento do boleto referente ao lance e apesar de, presumivelmente, possuir treinamento para identificar fraudes, a colaboradora não detectou a irregularidade do boleto e processou a transação (página 2). O boleto quitado, aparentemente, continha elementos que remetiam a uma negociação válida, ou seja, era condizente com o termo de arrematação apresentado pelo autor à agência bancária (evento 1.6). No ponto, o próprio autor disse ter acessado sítio eletrônico que "aparentava ser o canal oficial da referida leiloeira" (página 2 da petição inicial). A apuração de possível fortuito externo ou a ocorrência de fortuito interno reclama dilação probatória. Não há, com isso, como suspender, em sede de cognição sumária, a cobrança das parcelas do empréstimo regularmente contratado pelo autor por meio do financiamento de evento 1.7. Por conta do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, pois não verificados os requisitos previstos no art. 300 do CPC. II- Pela narrativa da exordial, presente a relação de consumo, já que as partes se enquadram nos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor de serviços, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, INVERTO o ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90) e determino que os réus apresentem, juntamente com a resposta, todos os documentos relacionados com a arrematação de evento 1.6 , sob pena de incidir a presunção prevista no art. 400 do CPC. III- Deixo de designar, neste caso, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, pois a natureza da ação possibilita a composição, a qualquer tempo, inclusive na esfera extrajudicial. IV- Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 335 do CPC, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). V- Após, à réplica, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se a parte autora sobre a resposta e os documentos com ela eventualmente juntados. No mesmo prazo, se for o caso, deverá a parte autora responder à reconvenção (art. 343, § 1º, do CPC), sob pena de preclusão. VI- Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, deverão as partes, na contestação (réu) e na réplica (autor), especificar as provas que pretendem produzir, justificar a sua finalidade e indicar o fato que pretendem comprovar, sob pena de indeferimento. VII- DEFIRO a gratuidade (art. 98, caput , do CPC), a ser cadastrada no sistema (art. 210, XVI, do CNCGJ). VIII- C adastrem-se, sob sigilo, os documentos que acompanham a petição de evento 9. IX- Intime-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Petição Cível Nº 5000341-86.2025.8.24.0141/SC REQUERENTE : ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ADRIARA MORAIS (OAB SC056738) REQUERIDO : CLEITON CARLOS CORREA ADVOGADO(A) : LEONARDO BRUNO IGNACIO BUSNELLO (OAB SC046626) REQUERIDO : LUANA LARA ALVES ADVOGADO(A) : LEONARDO BRUNO IGNACIO BUSNELLO (OAB SC046626) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, devendo mencionar qual a sua utilidade para o deslinde da causa, cientes de que no caso de prova oral deverão declinar, resumidamente, os fatos que com ela pretendem esclarecer, ficando limitada esta prova ao número de 03 (três) para cada fato e de 10 (dez) no total, nos termos do art. 357, § 6° do CPC. As partes deverão apresentar o respectivo rol de testemunhas juntamente com a especificação das provas, sob pena de preclusão (CPC, art. 357, § 4°). Não havendo outras provas a produzir, ficam desde já intimadas as partes para no prazo assinalado oferecerem as suas alegações finais.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001365-22.2025.8.24.0054/SC RELATOR : JULIANA ANDRADE DA SILVA SILVY THOLL AUTOR : ELIANE SCHLICHTING ADVOGADO(A) : ADRIARA MORAIS (OAB SC056738) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 20 - 16/06/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 19 - 03/06/2025 - PROCURAÇÃO
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5005541-76.2022.8.24.0045/SC AUTOR : LS PROMOCAO DE VENDAS LTDA ADVOGADO(A) : ADRIARA MORAIS (OAB SC056738) RÉU : ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO ONO TERASHIMA (OAB SP257225) ADVOGADO(A) : TATIANA TIBERIO LUZ (OAB SP196959) SENTENÇA Ante o exposto, acolho os pedidos articulados na petição inicial e, assim: (a) decreto a resolução dos contratos celebrados entre as partes, em razão do seu inadimplemento pelas requeridas;  (b) condeno, solidariamente, as requeridas ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA. e HABILLIS SERVIÇOS E TREINAMENTOS EM TECNOLOGIA LTDA à restituição do valores pagos pela requerente LS PROMOCAO DE VENDAS LTDA, no valor total de R$ 51.249,79 (sendo R$ 32.626,43 a ser restituído pela ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA e R$ 18.623,36 a ser restituído pela HABILLIS SERVIÇOS E TREINAMENTOS EM TECNOLOGIA LTDA), a ser corrigido monetariamente pelo INPC (CC, art. 389, parágrafo único) desde a data do desembolso de cada valor e acrescido de?juros moratórios de 1% (CC, art. 406, § 1.º) desde a citação (não se aplica a Súmula 54 do STJ, porque a responsabilidade civil das?rés derivam de relação contratual), até a vigência  da Lei 14.905/2024, data a partir da qual : (i) o índice de correção monetária será o IPCA/IBGE e (ii) os juros de mora correrão pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. E o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC, incumbindo a cada uma delas o pagamento de 50% das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Rejeito o pedido articulado na reconvenção. E o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a reconvinte ao pagamento das despesas processuais apuradas na reconvenção e honorários advocatícios ao autor/reconvindo, que fixo em 15% do valor atualizado pleiteado na lide secundária.
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