Diana Coelho Goncalves

Diana Coelho Goncalves

Número da OAB: OAB/SC 056747

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diana Coelho Goncalves possui 209 comunicações processuais, em 157 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF4, TJRJ, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 157
Total de Intimações: 209
Tribunais: TRF4, TJRJ, TRT12, TJRS, TJSC
Nome: DIANA COELHO GONCALVES

📅 Atividade Recente

38
Últimos 7 dias
128
Últimos 30 dias
209
Últimos 90 dias
209
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (47) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (29) PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (15)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 209 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009199-11.2025.8.24.0011/SC RELATOR : Frederico Andrade Siegel AUTOR : YOEL PERDOMO JEREZ ADVOGADO(A) : DIANA COELHO GONCALVES (OAB SC056747) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 4 - 08/07/2025 - Juntada de certidão
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5015901-43.2025.8.24.0020 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Criciúma na data de 07/07/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000693-92.2025.8.24.0028/SC AUTOR : IZOLETE ROZANSKI BECKER VIEIRA ADVOGADO(A) : DIANA COELHO GONCALVES (OAB SC056747) DESPACHO/DECISÃO Demanda isenta de custas processuais em primeiro grau de jurisdição, salvo se configurada litigância de má-fé (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Na eventualidade de interposição de recurso contra a sentença, havendo requerimento de gratuidade, este será analisado pela Turma Recursal (art. 21, V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina). (1) Corrija-se o valor da causa para R$ 16.029,22 (dezesseis mil vinte e nove reais e vinte e dois centavos) , pois devem ser incluídos os montantes relativos às transações que a parte Autora não reconhece. (2) Pleiteia a parte Autora a suspensão liminar das cobranças referentes às transações que não reconhece como por si realizadas. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência poderá ser concedida com a demonstração concomitante dos seguintes requisitos: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, observa-se que a parte Autora não buscou a resolução administrativa do imbróglio, e nem produziu qualquer início de prova a respeito da ilicitude das cobranças, não bastando para tanto a simples afirmação de que não as realizou. Isso posto, não demonstrou a probabilidade de seu direito. Ainda, não obstante a incidência do CDC no caso em análise, cabe à parte Autora, na condição de consumidora, fazer prova mínima do direito alegado, nos termos da Súmula n. 55 do TJSC: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito." . Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. (3) De início, convém registrar que este Juízo vinha realizando audiências de conciliação em todos os processos que tramitam pelo rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível e que se encontram na fase de conhecimento, na linha do que preceitua a normativa pertinente a este microssistema legal (art. 2º e outros da Lei n. 9.099/95). A sessão de conciliação, de fato, é elemento estruturante do microssistema. No entanto, a experiência demonstra que tais audiências têm pouca efetividade, uma vez que, segundo apurado em consulta aos dados estatísticos, as partes firmam acordo em apenas 10% das audiências no Juizado Especial Cível desta Comarca de Içara, percentual irrisório que não justifica todo o trabalho envolvido na preparação e realização do ato. Não bastasse isso, evidencia-se considerável número de acordos descumpridos pela parte devedora, inadimplemento que motiva a instauração de fase de cumprimento de sentença pela parte credora. A propósito, os dados estatísticos disponíveis revelam que, de um modo geral, no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, os percentuais de acordos em outros Juizados Especiais Cíveis, nos melhores cenários, não são tão mais animadores do que o acima mencionado. Ademais, considerando que a parte Autora resolveu acionar o Poder Judiciário, há de se presumir que houve prévia tentativa de solucionar extrajudicialmente a lide, dialogando as partes pessoalmente ou por seus representantes, pois é este o comportamento que se espera de pessoas autodeterminadas - sejam elas naturais ou jurídicas - no convívio em sociedade. Diante dessa realidade, a designação da audiência ocuparia tempo precioso do Juízo (já bastante assoberbado com o elevado acervo em tramitação), bem assim tempo de trabalho das partes, com ínfima possibilidade de resultado prático. Soma-se a isso o fato de que, muitas vezes, a parte Ré não é localizada para citação, de modo a exigir a intimação da parte Autora para informar o atual endereço daquela, o que acaba por prejudicar a realização da audiência e desperdiçar horário na pauta do Juízo. Assim, em respeito aos princípios da eficiência e da adequação jurisdicional do processo 1 , impõe-se afastar a obrigatoriedade da referida audiência. Importa acrescentar que a não realização da audiência de conciliação nesta fase processual em nada prejudica a possibilidade de, oportunamente, vir a ser designada audiência para esse fim, uma vez que se verifique a real possibilidade de autocomposição, conforme preconizam o art. 2º, da Lei n. 9.099/95 e art. 139, V, do CPC. Saliento que, abstraída a dispensa da audiência de conciliação, no mais a normativa do microssistema legal do Juizado Especial Cível continuará sendo rigorosamente observada por este Juízo. Não se pretende, com a solução aqui adotada, "ordinarizar" o rito. (4) Cite-se a parte Ré para oferecer contestação no prazo de 10 (dez) dias , cientificando-a de que: (a) se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá estar representada por Advogado (art. 9º, caput , da Lei n. 9.099/95); (b) em caráter excepcional, somente será admitida contestação em meio físico, fora do sistema Eproc (art. 3º, § 2º, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2018), se a parte Ré não estiver representada por Advogado; (c) se não apresentar contestação, os fatos alegados pela parte Autora poderão ser presumidos verdadeiros (art. 20 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 344 e 345 do CPC). Autorizo que a citação, assim como eventual intimação pessoal de qualquer das partes, seja realizada pelo aplicativo WhatsApp , observada rigorosamente a normativa prevista na Circular CGJ n. 222/2020 . (5) Caso a parte Ré não seja localizada para citação, consulte-se o seu endereço nos sistemas disponíveis neste Juízo (CAMP-CGJ). (6) Após a consulta, intime-se a parte Autora para que indique o endereço atual da parte Ré, podendo para tanto valer-se da consulta efetuada pelo Juízo, ciente de que, em havendo mais de um endereço obtido pelo Juízo, a parte Autora deverá especificar o(s) atual(is) onde a parte Ré está domiciliada, respeitada a quantidade máxima de 3 (três) endereços (para cada Réu, caso haja mais de um) . Salienta-se que a consulta efetuada pelo Juízo é feita com vistas a otimizar o trâmite processual (art. 139, II, e art. 319, § 1º, do CPC), porém, originariamente, incumbe à parte Autora o dever de informar o endereço onde a parte Ré pode efetivamente ser encontrada (art. 319, II, do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias . (7) Com o(s) novo(s) endereço(s), refaça(m)-se o(s) expediente(s) de citação. Deverão ser expedidas tantas comunicações (cartas ou mandados) quantas forem necessárias para que se diligencie em todos os endereços da parte Ré, em havendo mais de um informado pela parte Autora, limitados ao máximo de 3 (três) endereços (para cada Réu, caso haja mais de um) . (8) Apresentada contestação, intime-se a parte Autora para, querendo, manifestar-se; inclusive, se houver, sobre pedido contraposto formulado pela parte Ré (art. 31, caput , da Lei n. 9.099/95). Prazo: 10 (dez) dias . (9) Decorrido o prazo para réplica, caso a parte Ré tenha arguido questão preliminar na contestação ou requerido inversão do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC), venham os autos conclusos para análise. Caso contrário, intimem-se as partes para especificarem, justificadamente, as provas que desejam produzir, cientes de que o silêncio importará em julgamento antecipado do mérito. Prazo comum: 5 (cinco) dias . 1 . DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. v.1. 17.ed. Salvador: Jus Podivm, 2015. p.117-119.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5013986-21.2025.8.24.0064 distribuido para Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José na data de 18/06/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5014427-37.2025.8.24.0020 distribuido para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma na data de 20/06/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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