Diana Coelho Goncalves

Diana Coelho Goncalves

Número da OAB: OAB/SC 056747

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diana Coelho Goncalves possui 209 comunicações processuais, em 157 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRS, TRT12, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 157
Total de Intimações: 209
Tribunais: TJRS, TRT12, TRF4, TJSC, TJRJ
Nome: DIANA COELHO GONCALVES

📅 Atividade Recente

38
Últimos 7 dias
128
Últimos 30 dias
209
Últimos 90 dias
209
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (47) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (29) PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (15)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 209 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5012432-86.2025.8.24.0020/SC AUTOR : GIANE BOAVENTURA LENTZ ADVOGADO(A) : DIANA COELHO GONCALVES (OAB SC056747) ADVOGADO(A) : THAIS DA SILVA SCOTTI (OAB SC067009) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de consignação em pagamento cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela provisória de urgência , ajuizada por Giane Boaventura Lentz em desfavor de REVELINO CARDOSO VEICULOS. Alega aparte autora, na inicial, que adquiriu junto a parte ré através de um contrato de compra e venda um veículo, sendo que parte do pagamento foi financiado junto a um banco e a entrada foi parcelada em 10 cheques de R$1.100,00 cada. Asseverou que deixou de pagar o último cheque, e quando dirigiu-se até o vendedor que realizou a venda do veículo, Sr. Edvelto, para acertar o valor do cheque e pegar o recibo de compra e venda do veículo para que fosse possível realizar a transferência, este negou a receber o valor do cheque, além de não entregar o recibo a autora. Assim, com a presente demanda de consignação em pagamento c/c obrigação de fazer, a parte autora busca o depósito judicial do valor do cheque no valor de R$ 1.100,00, cujo pagamento não pode ser realizado diretamente ao credor, uma vez que o réu se recusou a recebê-lo, pleiteando, liminarmente, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a entrega do recibo necessário à transferência do veículo para seu nome, bem como a devolução do cheque. DECIDO . Da retificação do procedimento Inicialmente, verifica-se que a autora pretende utilizar o rito especial (ação de consignação em pagamento) em conjunto com o pedido de obrigação de fazer (devolução do cheque, entrega do recibo de compra e venda do veículo e exclusão de sue nome perante o órgão de proteção ao crédito). Nessa seara, o art. 327, §2º do CPC permite a cumulação de pedidos com procedimentos diferentes, desde que a parte autora utilize o procedimento comum e não haja incompatibilidade entre os pedidos. Como não se verifica incompatibilidade entre os pedidos formulados, DETERMINO a retificação do feito para o procedimento comum cível , nos termos aqui fundamentados. Da tutela de urgência A tutela jurisdicional pode ser classificada em: [a] definitiva: [a.1] satisfativa; ou [a.2] não-satisfativa; e [b] provisória: [b.1] de urgência (cautelar ou antecipada); ou [b.2] de evidência. A tutela provisória de urgência é "aquela concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do Código de Processo Civil). Já  a tutela provisória de evidência é aquela cabível quando, mesmo sem demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, ocorrer uma das situações previstas nos incisos do artigo 311 do Código de Processo Civil. Frise-se, o pleito de tutela de urgência poderá ser cautelar (dotada de cunho assecuratório) ou antecipado (caráter satisfativo). Tal espécie de tutela provisória tem como requisitos: [a] probabilidade do direito (fumus boni iuris), juízo de verossimilhança sobre os fatos alegados, ou seja, uma verdade provável das alegações e de sua subsunção à norma invocada, com aptidão para gerar o direito que se pretende garantir; [b] perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), ou seja, risco de dano concreto (e não hipotético ou eventual), atual (na iminência de ocorrer) e grave (com aptidão para prejudicar ou impedir o pleno exercício do direito); e [c] reversibilidade dos efeitos da decisão, consistente na possibilidade de retorno ao estado anterior à concessão, se alterada ou revogada a medida. No que tange aos casos de dúvidas ou dificuldades na reversibilidade da medida, o magistrado poderá exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (art. 300, §1º, do Código de Processo Civil). Acerca da análise desses requisitos, colaciona-se a bem lançada doutrina José Miguel Garcia Medina, que é necessário “saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu”. (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado, pág. 300, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). Feitas essas premissas, esclareço que a presente deliberação atinge somente a probabilidade de que a parte autora tenha sucesso em sua demanda, de acordo com o que alega e as provas que apresentou; a constatar se há probabilidade de que sofra lesões ou prejuízos relevantes com a demora na solução do processo; bem assim, se a decisão pode ou não ter seus efeitos revertidos no futuro, no caso de revogação. No presente caso, observa-se que a autora pleiteia a concessão de três tutelas de urgência, quais sejam: (i) a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito; (ii) a devolução, pelo réu, do cheque vencido; e (iii) a entrega do recibo de compra e venda do veículo. Quanto à negativação da autora, entendo presente a probabilidade do direito alegado. Conforme se depreende dos autos, a autora ajuizou a presente demanda com o intuito de quitar a dívida referente ao último cheque emitido. No entanto, apesar de sua tentativa de pagamento e de solicitação do recibo de compra e venda para fins de transferência do veículo, o réu recusou-se tanto a receber o valor quanto a entregar o referido documento. Dessa forma, a autora realizou o depósito judicial do valor correspondente ao cheque discutido nos autos ( evento 5, DOC1 ), demonstrando sua boa-fé e intenção de adimplir a obrigação. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é evidente, uma vez que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ( evento 1, EXTR8 ), além dos constrangimentos pessoais, pode acarretar sérios prejuízos à obtenção de crédito e à reputação da parte autora. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA COOPERATIVA DE CRÉDITO E ECONOMIA COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA CRESOL ALIANÇA EM FACE DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MODELO, QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, PERMITINDO O DEPÓSITO EM JUÍZO E IMPEDINDO A INSCRIÇÃO DA AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA FOI CORRETA;(II) AVALIAR SE A AGRAVADA APRESENTOU PROVAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O PERIGO DE DANO. III. RAZÕES DE DECIDIR LIMITAÇÃO DA ANÁLISE: A ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVE SE RESTRINGIR AOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS EXISTENTES ATÉ A DATA DA DECISÃO AGRAVADA. A JURISPRUDÊNCIA ESTABELECE QUE NÃO É PERMITIDO CONSIDERAR DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A DECISÃO, A FIM DE EVITAR A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ASSIM, A DECISÃO DEVE SER AVALIADA COM BASE NAS PROVAS APRESENTADAS ATÉ AQUELE MOMENTO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES: A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA AGRAVADA, INCLUINDO ÁUDIOS E PRINTS DE CONVERSAS, DEMONSTRA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DE QUE HOUVE TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE NEGOCIAÇÃO COM A COOPERATIVA. ESSES ELEMENTOS INDICAM QUE A AGRAVADA BUSCOU CUMPRIR SUAS OBRIGAÇÕES, MAS ENFRENTOU DIFICULDADES DEVIDO À RECUSA DA INSTITUIÇÃO EM ACEITAR OS PAGAMENTOS. PERIGO DE DANO: O PERIGO DE DANO É EVIDENTE, CONSIDERANDO OS EFEITOS ADVERSOS QUE A INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVADA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PODE CAUSAR. A MANUTENÇÃO DA REPUTAÇÃO CREDITÍCIA É CRUCIAL, E A POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÕES FINANCEIRAS PODE IMPACTAR SIGNIFICATIVAMENTE A VIDA DA AGRAVADA, JUSTIFICANDO A URGÊNCIA DA TUTELA. BOA-FÉ E INTENÇÃO DE ADIMPLIR: A CONSIGNAÇÃO DOS VALORES DEMONSTRA A BOA-FÉ DA AGRAVADA E SUA INTENÇÃO DE ADIMPLIR A DÍVIDA. A JURISPRUDÊNCIA RECONHECE QUE, EM SITUAÇÕES SEMELHANTES, A PRESERVAÇÃO DA REPUTAÇÃO CREDITÍCIA DA PARTE É FUNDAMENTAL, ESPECIALMENTE QUANDO HÁ INDÍCIOS DE QUE A PARTE ESTÁ AGINDO DE MANEIRA DILIGENTE PARA RESOLVER A SITUAÇÃO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA: A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA É REVERSÍVEL, PERMITINDO QUE, CASO A DEMANDA SEJA JULGADA IMPROCEDENTE, AS PARTES RETORNEM À SITUAÇÃO ANTERIOR. ISSO REFORÇA A ADEQUAÇÃO DA MEDIDA, POIS NÃO HÁ RISCO IRREPARÁVEL PARA A PARTE AGRAVANTE. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA É MANTIDA, CONSIDERANDO A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E O PERIGO DE DANO À REPUTAÇÃO CREDITÍCIA DA AGRAVADA. A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA AGRAVADA É SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA TUTELA, DEMONSTRANDO SUA BOA-FÉ E INTENÇÃO DE ADIMPLIR A DÍVIDA." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ART. 300 CPC.  JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5004768-98.2024.8.24.0000, REL. DENISE VOLPATO, J. 05-11-2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071233-89.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2024). Saliento, outrossim, que não haverá prejuízo à parte demandada, uma vez que a medida é de fácil reversibilidade, se for o caso. Em relação aos demais pedidos, entendo que não estão amparados pela probabilidade do direito alegado. Isso porque, nesta fase processual, não é possível determinar a devolução do cheque vencido nem a entrega do recibo de compra e venda do veículo, uma vez que os documentos anexados à petição inicial indicam que o prejuízo financeiro suportado pela autora decorre de sua própria inadimplência, sem que haja, até o momento, comprovação de qualquer ato ilícito praticado pela parte ré. Ademais, o vencimento do cheque ocorreu em 22/02/2024, e a presente ação foi ajuizada apenas em 28/05/2025, o que enfraquece a alegação de periculum in mora , afastando a urgência necessária à concessão da tutela de urgência e permitindo a análise da matéria sob cognição exauriente, com pleno respeito ao contraditório. Embora as circunstâncias que motivaram o ajuizamento da ação estejam bem delineadas e amparadas pelas documentações anexas, não se verifica, em sede de cognição sumária, a urgência necessária à concessão da medida pleiteada. Tal questão será oportunamente analisada em sentença, ressaltando-se que, sempre que possível, a decisão judicial deve ser proferida com base em cognição exauriente. Conforme dispõe o art. 9º do CPC, o contraditório substancial é regra no processo civil brasileiro, sendo sua mitigação admitida apenas em hipóteses excepcionais previstas em lei. Assim, ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência quanto ao estorno, impõe-se o indeferimento da medida. Registro que não há falar em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, já que a medida pode ser a qualquer momento revogada, no curso ou no fim da lide. Assim, para além de receber a petição inicial: I - DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora. II - DEFIRO, em parte, o pedido liminar para determinar que a parte ré exclua o nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito e/ou se abstenha de incluí-lo, em razão da dívida discutida nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada em um primeiro momento ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). III - CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). Esclareça-se, a rigor do art. 434 do CPC, que a resposta deverá vir acompanhada de toda a prova documental pertinente, assim como especificação detalhada das provas que pretenda produzir (art. 336 do CPC). IV - Na hipótese do art. 350 do CPC, intime-se para réplica. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, retornem conclusos
  4. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5006317-97.2019.8.24.0072/SC AUTOR : SILVANA BARRETO MONTOSA ADVOGADO(A) : RICARDO JOSÉ NODARI (OAB SC008441) AUTOR : ROLNEY BARRETO ADVOGADO(A) : RICARDO JOSÉ NODARI (OAB SC008441) AUTOR : PATRICIA BARRETO ADVOGADO(A) : RICARDO JOSÉ NODARI (OAB SC008441) AUTOR : ORLANDO BARRETO NETO ADVOGADO(A) : RICARDO JOSÉ NODARI (OAB SC008441) RÉU : ALESSANDRA BARRETO ADVOGADO(A) : VINICIUS BARRETO PINHO (OAB SC054922) ADVOGADO(A) : LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES (OAB SC032320) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS (OAB SC048619) ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MAZZOLI (OAB SC067801) RÉU : RICARDO AURINO DE PINHO ADVOGADO(A) : DIANA COELHO GONCALVES (OAB SC056747) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando a indicação do perito pelas partes ao evento 376, PET1 , com fundamento no artigo 471, do CPC, acolho a indicação apresentada, nomeando o perito André Kramer Frassetto, indicado para a realização da perícia necessária ao deslinde da controvérsia. 2. O perito deverá ser intimado para, nos moldes da decisão de evento 197, DESPADEC1 , manifestar se aceita o encargo. 3. Aceito o encargo, cumpra-se conforme já determinado.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5007982-03.2025.8.24.0020/SC AUTOR : MARIA DE FATIMA PERUCHI ADVOGADO(A) : DIANA COELHO GONCALVES (OAB SC056747) SENTENÇA Ante o exposto,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos articulados, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para fins de: a) DECLARAR a inexistência de negócio jurídico entre as partes; b) CONDENAR a parte ré a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da Autora sob a rubrica "CONTRIB. CAAP 0800 580 3639", em dobro, corrigidos monetariamente desde cada pagamento, com acréscimo de juros de mora a contar da citação. A correção monetária deverá ser promovida pelo índice INPC até 29/08/2024, aplicando-se o IPCA a partir de 30/08/2024, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC [Provimento 24 da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina, de 21 de agosto de 2024]. Os juros de mora legais são fixados em 1% ao mês até 29/08/2024, passando à taxa legal a partir de 30/08/2024, correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA [art. 406, § 1º, do CC]. c) CONDENAR a Ré, diante da aplicação do princípio da causalidade, ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imutável, cumpridas as formalidades, arquivem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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