Anna Luisa Da Luz Brueckheimer
Anna Luisa Da Luz Brueckheimer
Número da OAB:
OAB/SC 056823
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJSC, TJPR, TRF2, TRF4, TRF6
Nome:
ANNA LUISA DA LUZ BRUECKHEIMER
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5061624-53.2024.4.02.5101/RJ AUTOR : GERALDO LUIZ DOS REIS NUNES ADVOGADO(A) : ANNA LUISA DA LUZ BRUECKHEIMER (OAB SC056823) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento da correção monetária sobre a importância paga administrativamente à autora, referente aos valores devidos, reconhecido no processo administrativo nº 23079.044220/2016-03, razão pela qual extingo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC Os valores atrasados deverão ser apurados, após o trânsito em julgado, descontando-se o que já tiver sido eventualmente pago administrativamente sob idêntico título. O montante deverá ser monetariamente atualizado desde o vencimento e sofrer incidência de juros de mora a partir da citação (Súmula 204 do STJ), tudo de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Condeno a ré, ainda, no pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Sendo interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação e contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Eg. TRF-2ª Região.
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5007946-19.2025.4.04.7208 distribuido para 3ª Vara Federal de Itajaí na data de 25/06/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007946-19.2025.4.04.7208/SC AUTOR : SANDRA ROSABEL PEREIRA MACANEIRO ADVOGADO(A) : ANNA LUISA DA LUZ BRUECKHEIMER (OAB SC056823) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresentou procuração assinada de forma digital através dos serviços da empresa " D4S SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA,CNPJ : 23.691.353/0001-80", que carece de regularidade pela entidade IPC-Brasil. A versão juntada ao ser submetida ao site https://validar.iti.gov.br/ demonstra assinatura pela D4S e não pela parte Autora. Este juízo tem recebido questionamentos acerca da validade da assinatura digital por meio de outra empresa, havendo semelhança em relação às circunstâncias acima referidas (Zapsign). Em que pese existir precedente do STJ que validou assinatura eletrônica avançada, como a utilizada neste caso, no âmbito do RESP 2.159.442/PR, trata-se de decisão proferida em processo individual não submetido à sistemática dos recursos repetitivos, não havendo, portanto, eficácia vinculante. A 4ª Turma Recursal do Paraná apreciou questão similar, recentemente, consignando que consta a informação no site da ZapSign (https://clients.zapsign.com.br/help/a-zapsign-est%C3%A1-em-conformidade-com-o-icp-brasil-1) no sentido de que não se trata de empresa cadastrada no ICP-Brasil. Refere que nos termos do art. 1º, § 2º, III, a , da Lei nº 11.419/2006; art. 2º, parágrafo único, I, da Lei nº 14.063/2020, e art. 10, § 1º, da MP nº 2.200/2001, o documento assinado eletronicamente deve conter assinatura eletrônica qualificada, isto é, "com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil" , sendo expressamente vedado o uso, em processos judiciais, de assinatura eletrônica simples e assinatura eletrônica avançada (5000517-02.2023.4.04.7004, QUARTA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, julgado em 22/03/2024). O TRF da 4ª Região também já analisou a validade da denominada assinatura eletrônica avançada, legalmente prevista no art. 4º, inciso II, da Lei n. 14.063/2020, tendo concluído que ela não produz efeitos para terceiros e seu uso em processos judiciais encontra vedação legal expressa no art. 2º, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 14.063/2020. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO. assinatura válida. Lei 11.419/2006. emenda da inicial. extinção sem julgamento do mérito. Se a parte não apresenta procuração, declaração de residência e declaração de hipossuficiência econômica com assinatura física, ou contendo assinatura eletrônica em formato válido na forma da Lei 11.419/2006 (artigo 1º, §2º, III, "a" e "b"), é de rigor a extinção do processo sem julgamento do mérito na forma do artigo 485, IV, do CPC. A " assinatura " apresentada, que seria em uma modalidade avançada nos moldes da Lei 14.063/2020, artigo 4°, inciso II, não se presta a gerar efeitos para terceiros (MP 2.200-2/2001, artigo 10, § 1°) nem para cenários em que possam ser gerados efeitos significativos para os pretensos signatários (Lei 14.063/2020, artigo 5°, inciso II), sendo vedado seu uso em processos judiciais (Lei 14.063/2020, artigo 2°, parágrafo único, inciso I) . (5006438-93.2024.4.04.7201/SC, 9ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, Relator Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 10 de dezembro de 2024). (destaquei) Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora promova a regularização da assinatura da procuração, com a certificação pelo ICP - Brasil ou versão firmada manualmente nos termos do documento de identificação apresentado. O não cumprimento poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito.
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5017598-21.2024.4.04.7200/SC REQUERENTE : GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) : ANNA LUISA DA LUZ BRUECKHEIMER (OAB SC056823) ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO(A) MM. JUIZ(A) FEDERAL atuante nos autos em epígrafe, nos termos do Provimento nº 62-2017 da Corregedoria-Geral do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, intime-se a parte autora acerca do pagamento disponível (saque a partir de 03/07/2025) e para, no prazo de 10 dias, providenciar o levantamento dos valores disponíveis. Informo, também, que: a) para saber o Banco onde os valores estão depositados observar no documento anexado ao evento REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO – Pequeno Valor – PAGA: banco 104 refere-se à CAIXA e 001 ao BANCO DO BRASIL; b) o saque ou a transferência dos valores poderão ser realizados pelo titular da conta em qualquer agência, mediante apresentação de documento de identificação, CPF e comprovante de residência. c) fica autorizado aos beneficiários, nesta oportunidade, fornecer seus dados bancários a afim de propiciar a transferência dos valores pagos no Eproc, por meio de Pedido de TED ou TED AUTOMÁTICO (Portaria Conjunta n. 11/2020 da Corregedoria Regional). d) o arquivamento do feito ocorrerá depois de transcorrido o prazo desta intimação, prazo em que deverá, a parte autora, caso entenda cabível, se manifestar a respeito de quaisquer outras pendências eventualmente verificadas.
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5015810-54.2024.4.04.7205/SC EXEQUENTE : VERA RADUNZ ADVOGADO(A) : ANNA LUISA DA LUZ BRUECKHEIMER (OAB SC056823) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando ser incontroverso que a parte exequente apresentou DIRPF a partir da qual lhe serão restituídas administrativamente as retenções havidas no ano-calendário 2024, tais valores não poderão ser repetidos na presente via judicial. Ademais, em relação à incidência da SELIC, o entendimento jurisprudencial que embasa a sentença é no sentido de que "o valor do imposto a restituir deve ser apurado em liquidação de sentença, mediante a simulação de declaração retificadora , atualizando-se os créditos pela taxa SELIC (TRF4 5004551-14.2023.4.04.7006, PRIMEIRA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 21/06/2024)" . Assim sendo, a apuração do valor restituendo ocorre - simuladamente - na data limite da declaração de ajuste anual. A partir daí é que se atualizam os créditos pela SELIC. Logo, o critério de incidência dos juros é o mesmo aplicado administrativamente, não havendo juros no interregno entre as retenções ocorridas mês a mês no ano-calendário e a apuração do imposto a restituir na DAA apresentada (real ou simuladamente) no exercício seguinte. Trata-se de entendimento jurisprudencial cuja discussão, no caso concreto, resta preclusa, dado o trânsito em julgado da sentença. Assim sendo, acolho a impugnação da UNIÃO. Intimem-se. 2. Precluindo, expeça-se precatório no valor de R$ 101.656,61 em abril de 2025 (ev. 36, doc. 4), podendo a parte autora, se deu seu interesse, optar pela renúncia ao que exceda 60 salários mínimos, viabilizando a execução via RPV.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINQUÉRITO POLICIAL Nº 5003386-18.2024.8.24.0082/SC RELATOR : JANIARA MALDANER CORBETTA INDICIADO : IVO LAUDELINO DA LUZ ADVOGADO(A) : ANNA LUISA DA LUZ BRUECKHEIMER (OAB SC056823) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 124 - 25/06/2025 - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5004439-81.2024.4.04.7209 distribuido para SEC.GAB.111 (Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS) - 11ª Turma na data de 23/06/2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 293) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (14/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000147-96.2018.8.24.0023/SC RELATOR : Luciana Pelisser Gottardi Trentini EXECUTADO : PRIMETECH GESTAO ESTRATEGICA LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO LUZ DA GAMA LOBO D ECA (OAB SC015329) ADVOGADO(A) : RAFAEL CUNHA GARCIA (OAB SC014076) EXECUTADO : GIOVANI BITTENCOURT ADVOGADO(A) : ANNA LUISA DA LUZ BRUECKHEIMER (OAB SC056823) ADVOGADO(A) : ANITA MARIA BRUNATTO (OAB SC005029) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 279 - 24/06/2025 - Transitado em Julgado
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001019-61.2025.4.04.7200/SC EXEQUENTE : EMANOELLE NAZARETH FOGACA MARCOS ADVOGADO(A) : ANNA LUISA DA LUZ BRUECKHEIMER (OAB SC056823) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017 e de ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária, a Secretaria da 9ª Vara Federal de Florianópolis INTIMA a parte requerente para manifestação acerca da satisfação do crédito debatido nos autos.