Magda Da Silva
Magda Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 056836
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJPR, TRF4, TJRS, TJSC
Nome:
MAGDA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5008530-71.2020.4.04.7205/SC RELATOR : LEANDRO PAULO CYPRIANI AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO JARDIM DE TIROLESES ADVOGADO(A) : EVELIN ROCHA NOVAES NEITZKE (OAB SP190925) ADVOGADO(A) : Greice Paula Cuco (OAB SC027536) ADVOGADO(A) : FABIO ALEXANDRE NEITZKE (OAB SC021504) RÉU : REUTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : MAGDA DA SILVA (OAB SC056836) ADVOGADO(A) : LUCAS KOERICH (OAB SC068998) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : Leide Daiane Schroder (OAB SC031595) ADVOGADO(A) : SOPHIA SCHAZMANN ULIANO (OAB SC074611) ADVOGADO(A) : GUSTAVO OECKSLER (OAB SC062006) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 227 - 29/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoRecuperação Judicial Nº 5000090-81.2024.8.24.0536/SC AUTOR: PRIME INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA AUTOR: LANCASTER BENEFICIAMENTOS TEXTEIS LTDA EDITAL Nº 310078662413 CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES OBJETO E PRAZO: Em cumprimento ao disposto no art. 36 da Lei 11.101/05, serve o presente edital para: CONVOCAR todos os credores da empresa PRIME INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA, CNPJ: 47147799000107 e LANCASTER BENEFICIAMENTOS TEXTEIS LTDA, CNPJ: 76541317000105, para participarem da ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, que ocorrerá de forma VIRTUAL por meio da Plataforma Zoom, com votação através de sistema online da empresa ASSEMBLEX, cuja 1ª CONVOCAÇÃO está agendada para o dia 13/08/2025 às 13:30h e a 2ª CONVOCAÇÃO aprazada para o dia 20/08/2025 às 13:30h. A ordem do dia será a) instalação da Assembleia Geral de Credores – AGC (art. 37, §2º e 3º da Lei 11.101/05; b) designação de secretário, à escolha do Administrador Judicial, dentre os credores presentes (art. 37 da Lei 11.101/05); c) Aprovação, modificação ou rejeição do Plano de Recuperação Judicial (art. 35, inciso I, alínea “a”, da Lei 11.101/05); d) Qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores (art. 35, inciso I, alínea “d”, da Lei 11.101/05. Cópias dos planos de recuperação judicial a serem submetidos à deliberação da assembleia, poderá ser obtida acessando os autos do processo da recuperação judicial (eventos 521.2 e 521.3) ou o site da Administração Judicial (www.ativaadministradora.adm.br). Condições gerais de realização e participação (art. 37, LRF): A assembleia será presidida pelo Administrador Judicial, que designará 1 (um) secretário dentre os credores presentes. A assembleia instalar-se-á, em 1ª convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, em 2ª convocação, com qualquer número. Para participar da assembleia, cada credor deverá assinar a lista de presença, que será encerrada no momento da instalação. O credor poderá ser representado na assembleia por mandatário ou representante legal, desde que entregue ao Administrador Judicial, até 24 horas antes da data de realização, documento hábil que comprove seus poderes específicos para votação em assembleia ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o documento. Os documentos do credor e procuração com poderes específicos para votação na Assembleia podem ser encaminhados ao endereço ativa@ativaadministradora.adm.br ou caso preferir de forma física, ao endereço do escritório situado na Rua Ângelo Dias, n. 207, Cj. 41, bairro Centro, CEP 89010-020, em Blumenau/SC, fone: (47) 3335-0070. Do ocorrido na assembleia, lavrar-se-á ata que conterá o nome dos presentes e as assinaturas do presidente, do devedor e de 2 membros de cada uma das classes votantes, e que será entregue ao juiz, juntamente com a lista de presença, no prazo de 48 horas. Em caso de representação por Sindicato, caberá a entidade sindical apresentar, diretamente ou por remessa eletrônica, através do e-mail acima informado, até 10 dias antes da Assembleia, a relação atualizada dos associados que pretende representar e o trabalhador que conste da relação de mais de um sindicato deverá esclarecer, até 24 horas antes da Assembleia, qual sindicato o representa, sob pena de não ser representado em Assembleia por nenhum deles. Por intermédio do presente, ficam cientes eventuais credores e interessados de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como intimados para, querendo, atenderem aos objetivos supra mencionados no prazo indicado. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que será publicado uma única vez, na forma da lei.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRecuperação Judicial Nº 5000090-81.2024.8.24.0536/SC AUTOR : PRIME INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : MAGDA DA SILVA (OAB SC056836) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : Leide Daiane Schroder (OAB SC031595) ADVOGADO(A) : GUSTAVO OECKSLER (OAB SC062006) ADVOGADO(A) : SOPHIA SCHAZMANN ULIANO (OAB SC074611) AUTOR : LANCASTER BENEFICIAMENTOS TEXTEIS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : MAGDA DA SILVA (OAB SC056836) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : Leide Daiane Schroder (OAB SC031595) ADVOGADO(A) : GUSTAVO OECKSLER (OAB SC062006) ADVOGADO(A) : SOPHIA SCHAZMANN ULIANO (OAB SC074611) INTERESSADO : ATIVA ADMINISTRADORA DE EMPRESAS EM RECUPERACAO E FALENCIAS LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO GUILHERME NIELS ADVOGADO(A) : MARA DENISE POFFO WILHELM DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de recuperação judicial proposta pela empresa PRIME INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA e LANCASTER BENEFICIAMENTOS TEXTEIS LTDA. Pontos Relevantes A última decisão proferida por este juízo ocorreu em 06/06/2025 e encontra-se encartada no evento 524.1 . Desde então, as movimentações dignas de registro são: - Eventos 531.1 e 532.1 : publicados editais acerca do recebimento do plano de recuperação judicial; - Eventos 536.1 ; 540.1 ; 543.1 ; 550.1 ; 556.1 ; 557.1 e 561.1 : apresentação de objeções aos planos de recuperação judicial; - Evento 541.1 : solicitação para retificação do quadro-geral de credores para inclusão de EULER HERMES SEGUROS DE CRÉDITO S/A como legítima credora quirografária do valor de R$ 25.821,00 (vinte e cinco mil, oitocentos e vinte e um reais), sendo reconhecido à BRENNTAG QUIMICA BRASIL LTDA, a quantia referente ao saldo remanescente de R$ 1.359,00 (um mil, trezentos e cinquenta e nove reais) em razão da sub-rogação realizada; - Evento 553.1 : comunicação sobre a interposição de Agravo de Instrumento n. 5045747-68.2025.8.24.0000 pelo credor BANCO SOFISA S.A contra a decisão que recebeu o plano de recuperação judicial; - Evento 555.1 : manifestação do Ministério Público pelo regular prosseguimento do feito; - Evento 559.1 : designação pela Administração Judicial de data para assembleia geral de credores e análise dos planos de recuperação judicial ( 559.2 / 559.3 ) É o breve relato. Pontos pendentes de análise I - Da convocação da Assembleia Geral de Credores Considerando as objeções apresentadas ao Plano de Recuperação Judicial, nos termos do art. 36 c/c com o art. 56, ambos da Lei n.º 11.101/2005, CONVOCO ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES , que ocorrerá de forma virtual, no dia 13/08/2025 às 13:30h (1.ª CONVOCAÇÃO) e 20/08/2025 às 13:30h (2.ª CONVOCAÇÃO) e presidida pelo Administrador Judicial através da Plataforma Zoom, com votação através de sistema online da empresa ASSEMBLEX, conforme edital de convocação. A representação do credor por mandatário, de que trata o art. 37, § 4º, da Lei n. 11.101/05, poderá ser feita, em até 24h antes da Assembleia, através de envio dos documentos do credor e procuração com poderes específicos para votação na Assembleia, ao endereço ativa@ativaadministradora.adm.br ou caso preferir de forma física, ao endereço do escritório situado na Rua Ângelo Dias, n. 207, Cj. 41, bairro Centro, CEP 89010-020, em Blumenau/SC, fone: (47) 3335-0070. Em caso de representação por Sindicato, caberá a entidade sindical apresentar, diretamente ou por remessa eletrônica, através do e-mail acima informado, até 10 dias antes da Assembleia, a relação atualizada dos associados que pretende representar e o trabalhador que conste da relação de mais de um sindicato deverá esclarecer, até 24 horas antes da Assembleia, qual sindicato o representa, sob pena de não ser representado em Assembleia por nenhum deles. A ordem do dia será: a) instalação da Assembleia Geral de Credores – AGC (art. 37, §2º e 3º da Lei 11.101/05; b) designação de secretário, à escolha do Administrador Judicial, dentre os credores presentes (art. 37 da Lei 11.101/05); c) Aprovação, modificação ou rejeição do Plano de Recuperação Judicial (art. 35, inciso I, alínea “a”, da Lei 11.101/05); d) Qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores (art. 35, inciso I, alínea “d”, da Lei 11.101/05. Considerando a disposição do art. 36 da Lei n.º 11.101/2005, publique-se edital de convocação no órgão oficial. Deverá o Administrador Judicial disponibilizar o edital em seu sítio eletrônico e também providenciar a afixação de cópia do aviso de convocação da assembleia de forma ostensiva na sede e filiais do devedor. Todos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e contendo: data e hora da assembleia em primeira e segunda convocação; a ordem do dia; local onde os credores poderão, se for o caso, obter cópia do plano de recuperação judicial a ser submetido à deliberação da assembleia. Desde já anoto que os credores poderão obter cópia do Plano de Recuperação a ser submetido a deliberação da assembleia junto ao sítio eletrônico do Administrador Judicial: https://www.ativaadministradora.adm.br/ . Ressalto que as despesas com a convocação e a realização da assembleia-geral correm por conta do devedor (art. 36, § 3º, da Lei n.º 11.101/2005). No mais, fica o Administrador Judicial ciente com relação ao pleito do evento 541.1 devendo adotar as medidas pertinentes.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000345-46.2019.8.24.0073/SC AUTOR : SERGIO LUIZ SANDRI ADVOGADO(A) : MAISA GABRIELA RAFAELI DE JESUS (OAB SC054389) ADVOGADO(A) : PAULO DE SOUZA LIMA (OAB SC050261) ADVOGADO(A) : ANDRESSA TAUANI KRIECK (OAB SC051002) AUTOR : MARILEA GRETHER SANDRI ADVOGADO(A) : MAISA GABRIELA RAFAELI DE JESUS (OAB SC054389) ADVOGADO(A) : PAULO DE SOUZA LIMA (OAB SC050261) ADVOGADO(A) : ANDRESSA TAUANI KRIECK (OAB SC051002) RÉU : REUTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687) ADVOGADO(A) : MAGDA DA SILVA (OAB SC056836) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoFalência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 5000166-16.2024.8.24.3605/SC AUTOR: SAAP TRANSPORTES LTDA AUTOR: ROTABELA AGENCIA DE VIAGENS LTDA AUTOR: ROTABELA FRETAMENTO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA EDITAL Nº 310078476016 RELAÇÃO DE CREDORES APRESENTADA PELA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL OBJETO E PRAZO: Em cumprimento ao disposto nos arts. 7º, §2º, e 8º, da Lei 11.101/05, serve o presente edital para: INTIMAR todos os credores da empresa falida SAAP TRANSPORTES LTDA, CNPJ n. 12.154.386/0001-75, ROTABELA AGENCIA DE VIAGENS LTDA, CNPJ n. 15.302.259/0001-64 e ROTABELA FRETAMENTO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, CNPJ n. 12.154.386/0001-75, acerca da relação geral de credores apresentada pela Administração Judicial, abaixo elencada (art. 7º, §2º, LRF), bem como do início do prazo de 10 dias corridos, contados da publicação do presente edital, para apresentação de impugnação contra a referida relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado (art. 8º, LRF). Os credores poderão ter acesso aos fundamentos e documentos que embasaram a elaboração da relação junto à sede da Administração Judicial (https://www.ativaadministradora.adm.br/), ou mediante solicitação pelo endereço eletrônico "ativa@ativaadministradora.adm.br". Anote-se que nesta nova fase, os pedidos deverão ser processados mediante procedimento próprio, apresentados e autuados em separado (art. 8º, parágrafo único, LRF). RELAÇÃO DE CREDORES (art. 7º, §2º, LRF): Nome CredorOrigemClasse CredorValor Crédito corrigidoAtiva Administradora JudicialHonorários1.Extraconcursais5% sobre valor de venda dos bens 1.Extraconcursais Total- Edézio Luiz VenturaRT - 0000463-53.2022.5.12.00522.Trabalhistas33.840,00Laudair SoaresRT - 0000200-55.2024.5.12.00182.Trabalhistas26.136,03Ordakovski e Ports Lantier Advogados Associados5013108-59.2020.8.24.00362.Trabalhistas6.665,05Rogério da CruzRT - 0000292-62.2023.5.12.00522.Trabalhistas14.564,00Rogério da CruzRT - 0000292-62.2023.5.12.00522.Trabalhistas14.564,00Vilmar Leonel TeixeiraRT - 0000966-42.2023.5.12.00192.Trabalhistas5.752,38Vilson PiskeRT - 0000410-72.2022.5.12.00522.Trabalhistas12.800,00Wagner de Freitas MarcelinoRT - 0000692-94.2023.5.12.00462.Trabalhistas16.550,00 2.Trabalhistas Total130.871,46 Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí5000028-91.2022.8.24.09303.Garantia Real151.650,03 3.Garantia Real Total151.650,03 Município de PomerodeEF - 5001280-24.2020.8.24.00504.Tributário28.892,11Município de Pomerode5000411-61.2020.8.24.00504.Tributário168.043,12Município de Joinville0910605-95.2015.8.24.00384.Tributário12.369,36Município de Jaraguá do Sul5046103-33.2021.8.24.00234.Tributário15.789,41Estado de Santa CatarinaProcesso Administrativo Fiscal4.Tributário61.996,73União - Fazenda Nacional5008468-77.2019.4.04.72014.Tributário527.235,65 4.Tributário Total814.326,38 Agricopel Administradora de Bens LTDA-5.Quirografário20.719,35Tatiane Volkmann5000194-76.2024.8.24.00505.Quirografário8.561,69Agricopel Administradora de Bens LTDA5013108-59.2020.8.24.00365.Quirografário66.650,45Posto Tio Zico LTDA-5.Quirografário79,96A&B Locadora de Veículos LTDA5005259-52.2022.8.24.00085.Quirografário15.851,36 5.Quirografário Total111.862,81 Total Geral1.208.710,68 Por intermédio do presente, ficam cientes eventuais credores e interessados de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como intimados para, querendo, atenderem aos objetivos supra mencionados no prazo indicado. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que será publicado uma única vez, na forma da lei.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003773-34.2024.8.16.0182 Processo: 0003773-34.2024.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Estágio Probatório Valor da Causa: R$40.000,00 Requerente(s): ARUTANA VIEIRA RIVETTI (RG: 151819745 SSP/PR e CPF/CNPJ: 830.511.981-53) Rua Leopoldo Fischer, 266 903 - Atiradores - JOINVILLE/SC - CEP: 89.203-077 - E-mail: dr.rivetti@gmail.com - Telefone(s): (11) 98143-0433 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 1. Diante do interesse na produção de provas, manifestado aos movs. 39.1 e 47.1, à Secretaria para que designe data e horário para a realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na plataforma disponibilizada pelo E. Tribunal de Justiça – TEAMS. 2. No mais, observe-se a decisão saneadora de mov. 35.1, no que couber. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito X
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5027559-37.2024.8.24.0008/SC EXECUTADO : SORAIA EDINETH FRANCISCO LOBE ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : MAGDA DA SILVA (OAB SC056836) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : Leide Daiane Schroder (OAB SC031595) ADVOGADO(A) : GUSTAVO OECKSLER (OAB SC062006) ADVOGADO(A) : SOPHIA SCHAZMANN ULIANO (OAB SC074611) EXECUTADO : LORIVAL ANTONIO LOBE ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : MAGDA DA SILVA (OAB SC056836) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : Leide Daiane Schroder (OAB SC031595) ADVOGADO(A) : GUSTAVO OECKSLER (OAB SC062006) ADVOGADO(A) : SOPHIA SCHAZMANN ULIANO (OAB SC074611) EXECUTADO : LORIVAL ANTONIO LOBE JUNIOR ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : MAGDA DA SILVA (OAB SC056836) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : Leide Daiane Schroder (OAB SC031595) ADVOGADO(A) : GUSTAVO OECKSLER (OAB SC062006) ADVOGADO(A) : SOPHIA SCHAZMANN ULIANO (OAB SC074611) EXECUTADO : LNC INCORPORACOES, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : MAGDA DA SILVA (OAB SC056836) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : Leide Daiane Schroder (OAB SC031595) ADVOGADO(A) : GUSTAVO OECKSLER (OAB SC062006) ADVOGADO(A) : SOPHIA SCHAZMANN ULIANO (OAB SC074611) EXECUTADO : ANDRE LUIZ LOBE ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : MAGDA DA SILVA (OAB SC056836) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : Leide Daiane Schroder (OAB SC031595) ADVOGADO(A) : GUSTAVO OECKSLER (OAB SC062006) ADVOGADO(A) : SOPHIA SCHAZMANN ULIANO (OAB SC074611) EXECUTADO : LJA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : MAGDA DA SILVA (OAB SC056836) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : Leide Daiane Schroder (OAB SC031595) ADVOGADO(A) : GUSTAVO OECKSLER (OAB SC062006) ADVOGADO(A) : SOPHIA SCHAZMANN ULIANO (OAB SC074611) EXECUTADO : LANCASTER BENEFICIAMENTOS TEXTEIS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : MAGDA DA SILVA (OAB SC056836) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : Leide Daiane Schroder (OAB SC031595) ADVOGADO(A) : GUSTAVO OECKSLER (OAB SC062006) ADVOGADO(A) : SOPHIA SCHAZMANN ULIANO (OAB SC074611) DESPACHO/DECISÃO Diante da arguição de impenhorabilidade, suspenda-se a programação de bloqueios por meio do sistema SISBAJUD (teimosinha) e promova-se a juntada do resultado já obtido. Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 dias, apresentar extrato bancário discriminado acerca da origem do bloqueio financeiro, cópia dos extratos bancários do mês do bloqueio e dos 3 meses que o antecederam, bem como comprovante de ganhos mensais (salário, benefício previdenciário, etc.), sob pena de indeferimento do pedido. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o pedido, em 2 dias. Decorrido o prazo, retornem conclusos para deliberação.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5060747-45.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO SOFISA S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB PR035979) ADVOGADO(A) : JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA (OAB PR021731) AGRAVADO : LANCASTER BENEFICIAMENTOS TÊXTEIS LTDA (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : MAGDA DA SILVA (OAB SC056836) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : Leide Daiane Schroder (OAB SC031595) ADVOGADO(A) : SOPHIA SCHAZMANN ULIANO (OAB SC074611) ADVOGADO(A) : GUSTAVO OECKSLER (OAB SC062006) AGRAVADO : PRIME INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : MAGDA DA SILVA (OAB SC056836) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : Leide Daiane Schroder (OAB SC031595) ADVOGADO(A) : SOPHIA SCHAZMANN ULIANO (OAB SC074611) ADVOGADO(A) : GUSTAVO OECKSLER (OAB SC062006) INTERESSADO : ATIVA ADMINISTRADORA DE EMPRESAS EM RECUPERACAO E FALENCIAS LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : DIEGO GUILHERME NIELS ADVOGADO(A) : MARA DENISE POFFO WILHELM DESPACHO/DECISÃO BANCO SOFISA S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 77, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 32, RELVOTO1 e evento 60, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, caput , II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à existência de omissão e deficiência na fundamentação. Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c' do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 231, VII, e 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil, no que concerne à viabilidade de cadastramento dos procuradores dos credores, sob pena de ofensa à "publicização dos atos processuais, dos direitos do contraditório e ampla defesa e do direito a uma decisão de mérito justa e efetiva". Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 189 da Lei n. 11.101/2005, no que concerne à aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no feito recuperacional. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. Após remessa do feito, a douta Procuradoria-Geral de Justiça quedou-se inerte (evento 96). É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à segunda controvérsia , verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada. Constata-se, ainda, que a parte recorrente procedeu à transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, anexando este em seu inteiro teor, além de ter realizado o necessário cotejo analítico, com a demonstração da similitude fática e jurídica entre os julgados apontados como divergentes, em conformidade com o disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões do apelo especial, a parte sustenta que "o v. acórdão recorrido diverge do entendimento firmado pelo e. TJMG no acórdão apontado como paradigma, segundo o qual: "se um dos credores comparece ao processo e solicita o cadastramento de seus procuradores para o acompanhamento dos atos praticados, não há óbice ao acolhimento do aludido pedido, considerando o seu claro interesse jurídico e, ainda, os princípios constitucionais que alicerçam o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa'". Argumenta que "apesar de o contexto fático ser o mesmo que o enfrentado no presente caso, o e. TJMG divergiu da interpretação dada pelo e. TJSC aos arts. 7.°, 9.°, 10, 272, §§ 2.º e 5.º, 231, inc. VII, todos do CPC, e 189 da Lei n. 11.101/2005, na medida em que entende que é sim possível o cadastramento dos procuradores dos credores para o recebimento de intimações, a fim de que estes acompanhem e fiscalizem os atos praticados, sobretudo em razão do princípio do contraditório, ainda que a Lei n. 11.101/2005 preveja, em algumas hipóteses, a publicação de editais para a comunicação" ( evento 77, RECESPEC1 ). A respeito da questão enfocada, consta do acórdão recorrido ( evento 32, RELVOTO1 ): Esse Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "não é cabível o cadastramento dos advogados dos credores nos autos da recuperação judicial, assim como a consequente intimação da parte por meio de seu patrono de todos os atos do processo", diante da ausência de previsão legal sobre o assunto (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003069-65.2019.8.24.0000, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25/3/2021). Sobre o tema, a Lei n. 11.101/2005, em seus arts. 7º, § 1º e 52, § 1º, estabelece que eventual interpelação dos credores dar-se-á por meio da publicação de edital: Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. § 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º , ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados. [...] Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: [...] § 1º O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá: I - o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; II - a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; III - a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º , § 1º , desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei. [...] Destaca-se, ainda, que o pleito da agravante ensejaria indesejado tumulto no processo, pois exigiria que todos os credores, por meio de seus patronos fossem cadastrados nos autos e intimados nos autos, ocasionando diversos desafios de natureza prática, além de prejudicar a agilidade do processo. Nesse sentido, colhem-se precedentes deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE UM DOS CREDORES DE INCLUSÃO NO CADASTRO DO FEITO COMO TERCEIRO INTERESSADO, A FIM DE QUE SEJA INTIMADO DOS ATOS PROCESSUAIS POR INTERMÉDIO DE SEU ADVOGADO. DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DO CREDOR. PRETENDIDO CADASTRAMENTO DO CREDOR E DE SEU PROCURADOR NO FEITO RECUPERACIONAL, PARA QUE HAJA CIENTIFICAÇÃO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL À PRETENSÃO. INTIMAÇÃO DOS CREDORES INTERESSADOS QUE DEVE SE DAR POR MEIO DE EDITAL E AVISOS. EXEGESE DOS ARTIGOS 7º, § 1º, E 52, § 1º, DA LEI N. 11.101/2005. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003069-65.2019.8.24.0000, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25/3/2021 (sem grifos no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CADASTRAMENTO DE ADVOGADOS DA CREDORA PARA INTIMAÇÃO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS OCORRIDO NOS AUTOS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO LEGAL NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. CIENTIFICAÇÃO DOS CREDORES MEDIANTE PUBLICAÇÃO DE EDITAIS E AVISOS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4027626-19.2019.8.24.0000, Rel. Jaime Machado Junior, j. em 20/2/2020) (sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FASE DE VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS E DE APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES E DIVERGÊNCIAS. RECURSO DE UM DOS CREDORES, OBJETIVANDO CADASTRAMENTO DE SEUS ADVOGADOS NOS AUTOS, PARA QUE SEJA INTIMADO DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO. INVIABILIDADE. MEDIDA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA LEI N. 11.101/2005. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EVENTUAL INTERPELAÇÃO DOS CREDORES NESSA FASE PROCESSUAL QUE SE DARÁ A PARTIR DA VIA EDITALÍCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4003031-53.2019.8.24.0000, Rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 4/4/2019) (sem grifos no original). E desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, INDEFERIU PEDIDO DE CADASTRAMENTO DOS PATRONOS DOS CREDORES NA DEMANDA DE SOERGUIMENTO. INSURGÊNCIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. PRETENDIDO CADASTRAMENTO NO FEITO RECUPERACIONAL, PARA QUE SEJA CIENTIFICADO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. RECHAÇO. PRETENSÃO QUE NÃO POSSUI RESPALDO LEGAL E/OU JURISPRUDENCIAL. CIENTIFICAÇÃO DOS CREDORES INTERESSADOS QUE DEVE SE DAR POR MEIO DE EDITAL E AVISOS. EXEGESE DOS ARTS. 7º, § 1º, E 52, § 1º, DA LEI N. 11.101/2005. CADASTRAMENTO QUE ENSEJARIA INDESEJADO TUMULTO NOS AUTOS E FERIRIA OS PRIMADOS DA CELERIDADE E EFICIÊNCIA BUSCADOS PELA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA, OUTROSSIM, DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CREDORES QUE SÃO CIENTIFICADOS A RESPEITO DOS ATOS PROCESSUAIS, AINDA QUE DE FORMA DIVERSA DA PRETENDIDA PELO AGRAVANTE. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056024-80.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2024). Além disso, é importante destacar que a notificação dos credores ocorre por meio da publicação de edital e avisos, atendendo assim aos objetivos da legislação aplicável, não havendo que se falar em inobservância ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal. (Grifou-se) Diante desse cenário, é necessário reconhecer que a tese defendida no apelo especial encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme se depreende do seguinte julgado ( evento 77, ANEXO3 ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO PARA CADASTRAMENTO DE CREDOR. TERCEIRO INTERESSADO. POSSIBILIDADE. GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. - Ainda que a Lei nº 11.101/05 estabeleça, em regra, que a cientificação dos credores, nos autos da Ação de Recuperação Judicial, ocorra mediante a publicação de editais, não há óbice para que seja acolhido o pedido de um credor que, comparecendo ao processo, solicita o seu cadastramento (e de seus respectivos procuradores), a fim de que possa acompanhar e fiscalizar os atos praticados, exercendo o contraditório e resguardando o seu direito creditório . (Grifou-se) Ainda, do corpo da decisão: [...] Compulsando os autos, observo que a parte Agravante se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de promoção e/ou autorização de cadastramento dos credores nos autos, para conferir-lhes ciência dos andamentos e decisões a serem proferidas. [...] Em regra, a cientificação dos credores, durante a tramitação do processo de recuperação judicial, ocorre com a publicação de editais, conforme disciplinado pelos arts. 36; 52, § 1º; 53, parágrafo único, todos da Lei nº 11.101/05. Contudo, se um dos credores comparece ao processo e solicita o cadastramento de seus procuradores para o acompanhamento dos atos praticados, não há óbice ao acolhimento do aludido pedido, considerando o seu claro interesse jurídico e, ainda, os princípios constitucionais que alicerçam o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Ainda que o agravante não seja parte (em seu sentido processual) nos autos da recuperação judicial, certo é que deve ser tido como "terceiro interessado", que busca a célere tramitação do processo, a fim de que o seu direito creditório seja resguardado . [...] Nesse contexto, a simples justificativa de "tumulto processual" não deve prevalecer frente a princípios outros, de relevância ímpar, que regem as relações processuais e, assim, tendo o agravante requerido o seu cadastramento na ação de recuperação judicial, a ele deve ser possibilitado o acompanhamento da tramitação do feito, fiscalizando os atos e defendendo, quando houver interesse jurídico, o seu direito creditório . Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso e, nesta extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar o cadastramento da agravante (e de seus respectivos procuradores) nos autos da Ação de Recuperação Judicial como "Terceiro Interessado". (Grifou-se) Nesse contexto, é prudente permitir que a instância superior se manifeste sobre a questão. Uma vez que o recurso excepcional foi admitido com base em um dos seus fundamentos, torna-se desnecessária a análise das demais teses, as quais serão completamente devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 77 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004033-40.2024.8.24.0073/SC EXEQUENTE : BUERGER, LASZUK & CLAUDINO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : FELIPE RAFAEL BUERGER (OAB SC018477) EXEQUENTE : V&V TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI ADVOGADO(A) : MARCOS ALEXANDRE CLAUDINO (OAB SC022789) ADVOGADO(A) : LUCAS BASTOS (OAB SC048415) ADVOGADO(A) : CAMILA CARINA CHIODINI (OAB SC040460) ADVOGADO(A) : GISELLE AMANDA TRETTIN (OAB SC023714) ADVOGADO(A) : CAROL LEMOS JUNKES (OAB SC071520) EXECUTADO : FAVO MALHAS LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : MAGDA DA SILVA (OAB SC056836) ADVOGADO(A) : Leide Daiane Schroder (OAB SC031595) ADVOGADO(A) : GUSTAVO OECKSLER (OAB SC062006) ADVOGADO(A) : SOPHIA SCHAZMANN ULIANO (OAB SC074611) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por BUERGER, LASZUK & CLAUDINO ADVOGADOS ASSOCIADOS e V&V TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI contra FAVO MALHAS LTDA. A executada informou que promoveu o pagamento dos honorários sucumbenciais (evento 9.1 ). Quanto ao crédito remanescente, apresentou impugnação em evento 16, IMPUGNAÇÃO1 , informando que está em recuperação judicial e que o crédito deve se submeter ao plano respectivo. Manifestação da parte exequente em evento 41, MANIF IMPUG1 . Decido. A executada está em recuperação judicial, deferida em 13/02/2023 nos autos n. 5012682-54.2022.8.24.0011, em trâmite na Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul. O rito expropriatório, portanto, depende da natureza do crédito em discussão, nos seguintes termos: a) se concursal, o feito deve prosseguir até a liquidação do valor do crédito, atualizado até a data do pedido de recuperação (18/10/2022), e, uma vez determinado o valor líquido, deverá ser expedida certidão de crédito para fins de habilitação nos autos da recuperação judicial, com posterior extinção do processo executivo; b) se extraconcursal, o processo seguirá até a liquidação do valor do crédito, e, uma vez liquidado, após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, deverá o Juízo de origem oficiar ao Juízo da Recuperação Judicial comunicando a necessidade de pagamento do crédito. Nesses termos, considera-se crédito concursal aqueles cujo fato gerador seja anterior à data do pedido de recuperação judicial, ou seja, antes de 18/10/2022, ao passo que serão extraconcursais os créditos decorrentes de negócios celebrados a partir do processamento da recuperação judicial e aqueles cujos fatos geradores de demandas judiciais sejam posteriores ao pedido de recuperação, ou seja, após 18/10/2022. Conforme o tema 1051 do STJ, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" . Além disso, "o direito à percepção dos honorários nasce com a sentença ou ato jurisdicional equivalente (fato gerador)" (STJ. REsp n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020). Com isso em mente, vejamos a situação dos valores executados. a) Aluguéis, locomoção e alimentação: Percebe-se da sentença de evento 1, DOCUMENTACAO3 que os fatos ocorreram em abril, maio, junho e julho de 2020, ou seja, antes do pedido de recuperação judicial. Portanto, se enquadram como concursais. Deste modo, a extinção deste processo é medida de rigor, uma vez que a recuperação judicial implica em novação dos créditos anteriores ao pedido (art. 59 da Lei 11.101/2005). Caberá à parte autora, de posse da certidão de crédito, habilitar a quantia nos autos da recuperação. No entanto, antes da extinção, deve ser resolvida a questão relacionada ao valor do débito. Desse modo, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, até a data do pedido de recuperação (18/10/2022). Após, intime-se a executada para que se manifeste sobre os cálculos apresentados, em 15 dias. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao valor do crédito e extinção da execução. Desta feita, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença. Deixo de condenar a parte exequente em custas e honorários, pois não houve a extinção da execução. b) Honorários de sucumbência Os honorários de sucumbência, por outro lado, são extraconcursais, pois a sentença foi prolatada em 01/07/2024. A executada promoveu o pagamento espontâneo. Assim, de imediato, independentemente da preclusão desta decisão, EXPEÇA-SE alvará do valor depositado nos autos, que diz respeito aos honorários de sucumbência, em proveito do exequente BUERGER, LASZUK & CLAUDINO ADVOGADOS ASSOCIADOS, observando-se os dados bancários de ev. 30. c) Deliberações finais Defiro a gratuidade judiciária à executada. Cumpridas todas as determinações desta decisão, retornem os autos conclusos para extinção da execução.