Larissa Casett Amorim
Larissa Casett Amorim
Número da OAB:
OAB/SC 056908
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larissa Casett Amorim possui 90 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPR, TRT12, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TJPR, TRT12, TRF4, TJSC, TJRJ
Nome:
LARISSA CASETT AMORIM
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5001060-59.2024.8.24.0026/SC AUTOR : FBR CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : LARISSA BERNARDI (OAB SC058600) RÉU : ELAINE MARIA DA SILVA PINHEIRO ADVOGADO(A) : LARISSA CASETT AMORIM (OAB SC056908) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para especificação detalhada das provas que pretendem produzir, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351, todos do Código de Processo Civil, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Ainda, segundo o modelo adotado pelo CPC, a indicação das provas pelas partes ocorre antes da decisão saneadora e, por consequência, antes da fixação dos fatos controvertidos. Consigno que o pedido de prova testemunhal deverá vir acompanhado do respectivo rol, sob pena de preclusão, ressalvada a possibilidade de complementação e/ou substituição das testemunhas arroladas após o saneamento do feito com base nos pontos controvertidos fixados, desde que devidamente justificado. Ressalto que "[...] o depoimento da testemunha deve referir-se a fatos presenciados, não tendo qualquer relevância suas opiniões ou pareceres sobre os fatos. (...) A prova testemunhal não constitui meio hábil para levar ao processo dados técnicos ou análises técnico-científicas – isso se faz por meio da prova pericial, motivo pelo qual, se for a intenção da parte, a prova testemunhal deve ser indeferida. [...] ." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Prova. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, pág. 713-715). Em se tratando de comarcas próximas/contíguas, deverá o advogado informar expressamente se a referida testemunha será ouvida em audiência nesta comarca ou se por intermédio do sistema de videoconferência, sob pena de presumir esta última hipótese. No silêncio das partes, voltem conclusos para sentença.
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5027323-58.2025.8.24.0038/SC AUTOR : GUILHERMINA TOMELIN LORENZI ADVOGADO(A) : LARISSA CASETT AMORIM (OAB SC056908) DESPACHO/DECISÃO R. H. - Vistos, para interlocutória: I. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da demandante (art. 98, caput , CPC), porquanto demonstrada a sua hipossuficiência financeira. II. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por Guilhermina Tomelin Lorenzi contra Banco C6 Consignado S.A., Banco Pan S.A. e Banco Itau Consignado S.A. , na qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos, em seu contracheque, das parcelas referentes aos 5 (cinco) empréstimos consignados elencados nas páginas 2/3 da exordial, que alega nunca foram contratados. III. O pedido de antecipação de tutela não merece guarida. Reza o art. 300, caput e §3.º, do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, conceder tutela antecipada de urgência, desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos legais, a saber: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado ; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ; e (iii) reversibilidade dos efeitos da tutela almejada . Na espécie, ainda que se cogite da probabilidade do direito alegado, não encontro, a priori , elementos que indiquem o perigo da demora. Cediço que o perigo de dano, hábil a legitimar a concessão da tutela de urgência "é aquele que resulta de um 'risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade'" (Teori Albino Zavascki)" (TJSC. AI n.º 4006575-20.2017.8.24.0000, de São José, Des. Newton Trisotto, j. 11/10/2018). E se assim o é, tenho que o dano alegado pela suplicante não é atual. Ora, os descontos mensais aqui impugnados ocorrem desde o mês de abril de 2019, sendo o mais novo com início em maio de 2021, sem que, ao longo de todo esse período, a parte autora tenha adotado qualquer medida idônea para sustá-los e, agora, de uma hora para outra, afirma estar prejudicando a sua subsistência, circunstâncias essas que, a meu sentir, acabam por esvaziar o aventado periculum in mora . IV. De conseguinte, e sem delongas, indefiro a tutela de urgência reclamada, conquanto possa haver reanálise do pleito, caso haja alteração na situação fática, devidamente demonstrada nos autos e após a oferta de contestação. V. Considerando a experiência forense em outras causas idênticas, conclui-se que eventual audiência de conciliação, neste estágio da lide, teria seu fim esvaziado, em desprestígio ao princípio da duração razoável do processo, mesmo porque nada obsta, posteriormente, seja designada uma solenidade para fins de acordo entre as partes, desde que pleiteado nos autos. Assim, deixo de aprazar a solenidade aludida no art. 334 do Código de Processo Civil. VI. Cite-se a parte ré, para contestar a presente ação, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (arts. 344 e 355, II, CPC).
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002972-90.2025.8.24.0015/SC EXEQUENTE : IARA FERNANDES FARACO ADVOGADO(A) : LARISSA CASETT AMORIM (OAB SC056908) DESPACHO/DECISÃO Defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para parte ativa, porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950. Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC. Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 3 dias, conforme art. 829 do CPC. Acaso falhar a citação por carta ou a parte executada não adimplir o débito ou garantir o juízo, no prazo mencionado, expeça-se mandado de citação, penhora, arresto, avaliação e intimação, consoante arts. 829, § 1º, e 830 do CPC. A carta de citação (ou o mandado, se for o caso) deve informar que a parte executada tem o prazo de 15 dias, contados da sua juntada aos autos, para opor embargos ou, alternativamente, apresentar comprovante do depósito de ao menos 30% do valor do débito e parcelar o restante em até 6 parcelas iguais e sucessivas, acrescidas de correção monetária segundo o INPC/IBGE e de juros moratórios de 1% ao mês, consoante arts. 915 e 916 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, os quais são reduzidos para 5% no caso de pagamento dentro do já mencionado lapso de 3 dias, conforme arts. 85 e 827, caput e § 1º, do CPC. Expeça-se precatória para cumprimento do ato, acaso necessário.
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007790-95.2020.8.24.0036/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC ADVOGADO(A) : GUILHERME AFONSO DREVECK PEREIRA (OAB SC041619) EXECUTADO : JACKSON SIQUEIRA ADVOGADO(A) : LARISSA CASETT AMORIM (OAB SC056908) EXECUTADO : JACKSON SIQUEIRA 07191033983 ADVOGADO(A) : LARISSA CASETT AMORIM (OAB SC056908) DESPACHO/DECISÃO Defiro o requerimento formulado pela parte exequente para que seja realizada, por meio do sistema RENAJUD, a consulta na base de dados do órgão de trânsito sobre a existência de veículo(s) em nome da parte executada, objetivando a localização de bens penhoráveis, uma vez que a execução não está integralmente garantida. Da resposta da autoridade supervisora, deverá ser observado um dos três impulsos oficiais abaixo: - busca positiva para veículo sem gravame Lavre-se termo de penhora (CPC, art. 845, § 1º), devendo a parte exequente figurar como depositária, mediante condição suspensiva de o bem ser localizado e apreendido (CPC, art. 840, II e § 1º). Proceda-se, pelo sistema RENAJUD, ao registro da penhora (CPC, art. 837) e, no interesse de jurisdição, à inclusão de restrição de transferência. Intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 15 dias, o lugar onde o veículo poderá ser encontrado, sob pena de desconstituição do termo de penhora. Ato contínuo, expeça-se mandado de avaliação, remoção e depósito, a ser cumprido no endereço informado, intimando-se as partes, na forma da lei (CPC, art. 841), com prazo de 15 dias para, querendo, apresentarem impugnação (CPC, art. 917, § 1º). A parte executada, presente no ato, reputar-se-á intimada da penhora (CPC, art. 841, § 3º). - busca positiva para veículo com gravame Se o referido automotor estiver gravado com cláusula de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil ( leasing ) em favor de terceiro credor (fiduciário/arrendante), intime-se a parte exequente para esclarecer se pretende a penhora do direito de crédito da parte executada sobre o bem, informando, na mesma ocasião, o endereço postal da instituição financeira credora. Ainda nesta hipótese, concordando a parte exequente que a penhora recaia sobre os direitos creditórios, oficie-se ao terceiro credor, observando-se o endereço informado pela parte, para, no prazo de 30 dias, discriminar: a) a data de encerramento do contrato; b) o número de parcelas pagas e pendentes; c) o saldo devedor remanescente; e d) se o bem é objeto de busca e apreensão. Após, retornem-se conclusos. - busca negativa Intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão , com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).
-
Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001054-86.2019.8.24.0035/SC RELATOR : EDUARDO FELIPE NARDELLI EXEQUENTE : B C D REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA ADVOGADO(A) : LARISSA CASETT AMORIM (OAB SC056908) ADVOGADO(A) : GUILHERME KRIEGER (OAB SC027692) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 29 - 23/06/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo Evento 27 - 13/05/2025 - Despacho
-
Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5018751-16.2025.8.24.0038/SC AUTOR : GABRIEL PINHEIRO ADVOGADO(A) : LARISSA CASETT AMORIM (OAB SC056908) AUTOR : VERA LUCIA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LARISSA CASETT AMORIM (OAB SC056908) DESPACHO/DECISÃO Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte ativa (art. 99, CPC). Cite-se 1 a parte ré para, querendo, oferecer contestação por petição, no prazo de 15 dias (art. 335, caput , CPC), observando-se os seguintes pontos: a) a citação será, em geral, realizada por meio eletrônico ou pelo correio, exceto nas hipóteses do art. 247 do Código de Processo Civil ou quando houver legislação específica que indique outra forma; b) em se tratando de citação eletrônica, o prazo para responder começará no primeiro dia útil após a consulta do conteúdo da citação ou após o encerramento do prazo estabelecido para a realização dessa consulta (art. 335, III, c/c o art. 231, V, CPC); c) no caso de citação por carta ou por oficial de justiça, o termo inicial será o da data da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado (art. 335, III c/c o art. 231, I e II, CPC); d) a ausência de contestação importará em presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 1. O art. 334 do Código de Processo Civil de 2015 determina que se realize audiência de conciliação ou mediação antes do estabelecimento do contraditório. Contudo, a designação de tal solenidade de forma indistinta em todos os processos que tramitam nesta unidade, cujo número é elevado, prorrogaria sobremaneira a realização do primeiro ato processual. Em consequência, a duração razoável do processo, que é garantida pelo art. 4º do Código de Processo Civil e pelo art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição, restaria abalada. Para se atender a tal garantia sem violar a “solução consensual dos conflitos” (art. 3º, § 3º, CPC), deve-se confiar na percepção do juiz, a quem, na condução do processo, incumbe “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito” (art. 139, VI, CPC). Além disso, prevê o art. 8º que "[a]o aplicar o ordenamento jurídico, o juiz", dentre outros, observará "a proporcionalidade" e "a razoabilidade". A propósito do tema, escreveram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao art. 139, parcialmente citado: "Dirigir o processo significa fiscalizar e controlar a sequência dos atos procedimentais e a relação processual entre as partes, o juiz e seus auxiliares, fazendo com que o processo se desenvolva regular e validamente. Deve decidir quem permanece e quem sai da relação processual; quais atos, e em que ordem, que devem ser praticados" (Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 583 [= comentário 3 ao art. 139], grifou-se). Por oportuno, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "[a] falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (STJ, AgInt no AREsp 1.406.270/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/2/2020, DJe 26/2/2020), sobretudo porque "inexiste qualquer prejuízo" em razão "da não realização da audiência de conciliação, pois as partes, se assim desejarem, podem proceder à composição amigável da lide a qualquer tempo, inclusive em grau de recurso ou extrajudicialmente" (TJSC, Apelação n. 0002868-89.2011.8.24.0011, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 9-2-2021, corpo do acórdão). Finalmente, esta unidade não possui conciliador treinado para desempenhar com exclusividade tal função. Portanto, nos termos do art. 139, inc. V, do Código de Processo Civil, posterga-se a conciliação para depois da fase postulatória.