Sara Alano Spillere
Sara Alano Spillere
Número da OAB:
OAB/SC 056919
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sara Alano Spillere possui 45 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJSC, TJPR, TRF4
Nome:
SARA ALANO SPILLERE
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001698-26.2025.8.24.0166/SC AUTOR : DJALMA VIEIRA ADVOGADO(A) : PEDRO VITALI MAGENIS (OAB SC066720) ADVOGADO(A) : SARA ALANO SPILLERE (OAB SC056919) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente consigno que em ações acidentárias, o segurado se presume hipossuficiente, tanto por isso é isento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ou periciais, como previsto no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91(TJSC, Embargos de Declaração n. 0303427-91.2018.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 04-06-2020). Deixo de designar audiência de conciliação, porque necessária prévia autorização legal para que o INSS, enquanto administração pública, possa transigir em juízo. Desde já, determino a realização de perícia, observando-se às seguintes orientações: a) Nomeio para tanto o Dr. Matheus Cúrcio Locatelli, com endereço na Clínica Ergomed - Criciúma/SC. Rua Cruz e Souza, 103. Bairro Pio Corrêa, sendo desnecessária sua intimação para proposta de honorários e apresentação de currículo, considerando que aqueles vão pré-fixados, enquanto que o último consta arquivado em cartório para ciência das partes e eventual impugnação. Ressalto que, consoante o parecer do Conselho Federal de Medicina n. 9/2016, " o médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) da jurisdição na qual atua está apto a exercer a profissão em toda sua plenitude [...] ". Nesta linha, a Jurisprudência Catarinense assentou-se no sentido de que "a falta de especialização do médico perito não invalida a prova pericial. A especialização em determinada área é um adicional na formação acadêmica em Medicina, não se configurando em qualificação imprescindível ao exercício do mister por profissional com competência em Perícias Médicas Judiciais e Medicina do Trabalho" (TJSC, Apelação Cível n. 0001741-80.2013.8.24.0065, de São José do Cedro, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 11-10-2018). Ainda: ACIDENTE DE TRABALHO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA MÉDICA. PRETENSÃO DE RENOVAÇÃO POR UM ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. DESNECESSIDADE. PERITO MÉDICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO. CONHECIMENTO TÉCNICO BASTANTE. PRELIMINAR AFASTADA. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0306967-62.2016.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-01-2019). Nos termos da Resolução CM 5/2019 e suas alterações e em conformidade com a Resolução do Conselho da JF n. 305/2014, fixo os honorários do experto em R$ 740,02 , cuja verba deverá ser requerida no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do TJSC após o prazo para manifestação sobre o laudo pericial. Os quesitos do juízo são os seguintes: a) Qual a idade da parte autora? b) Qual a atividade funcional atual da parte autora? c) Qual a doença diagnosticada (com indicação da CID)? d) A parte autora está incapacitada para desenvolver atividades típicas da sua ocupação profissional? Pode desempenhar outras atividades profissionais? Justificar indicando quais os exames e fatos observados que justificam a conclusão? e) Havendo incapacidade, qual a função afetada e em que grau? f) A incapacidade é temporária ou definitiva? No caso de a incapacidade ser considerada temporária, qual o prazo estimado para a recuperação laborativa? g) Desde quando a parte autora está incapacitada para as atividades típicas da sua ocupação profissional? h) Existe algum indício físico (pele bronzeada, mãos calejadas, músculos muito desenvolvidos, sujeira nas unhas etc.) ou documental (alguma referência nos atestados e exames médicos apresentados na perícia) que a parte autora está trabalhando? Saliento que a perícia deverá ser realizada no consultório do médico nomeado. b) Intimem-se as partes acerca da nomeação do perito, bem como para que, no prazo de quinze dias, ofereçam, querendo, seus quesitos e indiquem seus assistentes técnicos. Na oportunidade, o INSS deverá, se possível, juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. c) Na sequência, intime-se perito, com cópia dos quesitos, para dizer se aceita o encargo e designar data para realização da perícia, esclarecendo que deverá informar nos autos o dia, a hora e o local designados para intimação das partes. Encaminhe-se a senha dos autos digitais. d) Designada a data da consulta para a perícia, intimem-se as partes, cientificando o(a) paciente de que deverá levar consigo na data da perícia todos os exames, laudos e receitas médicas que estiver de posse, para que o médico perito possa a eles ter acesso se entender necessário. e) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados da realização da perícia, devendo o experto observar as novas disposições do artigo 473 do CPC, e o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora ofertar os pareceres dos assistentes técnicos, após intimada da apresentação do laudo pelo perito. f) Com a juntada do laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar contestação e manifestação ao mencionado laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. g) Com a contestação, à réplica. h) Apresentado o laudo e decorrido o prazo de manifestação das partes, requisite-se os honorários do perito e, oportunamente, voltem os autos conclusos.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5006595-23.2025.4.04.7204 distribuido para 2ª Vara Federal de Criciúma na data de 29/06/2025.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5006564-03.2025.4.04.7204 distribuido para 3° Núcleo de Justiça 4.0 - SC na data de 27/06/2025.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002567-12.2025.4.04.7204/SC AUTOR : MARIA DE FATIMA SAVIO GHELLERE ADVOGADO(A) : PEDRO VITALI MAGENIS (OAB SC066720) ADVOGADO(A) : SARA ALANO SPILLERE (OAB SC056919) SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006563-52.2024.4.04.7204/SC AUTOR : ADRIANA DAL FARRA ADVOGADO(A) : PEDRO VITALI MAGENIS (OAB SC066720) ADVOGADO(A) : SARA ALANO SPILLERE (OAB SC056919) SENTENÇA Ante o exposto, AFASTO as questões preliminares e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras acima delineadas, a partir da DER do NB 228.704.987-2 (18/07/2024), com efeitos financeiros e juros de mora de acordo com a fundamentação; b) APRESENTAR o cálculo da RMI e RMA, devendo a RMI ser apurada conforme os critérios legais e administrativos vigentes; c) PAGAR as parcelas atrasadas, desde a DER/DIB fixada. O valor deve ser acrescido de todas as prestações vencidas e não pagas administrativamente até a expedição da RPV/precatório, bem como de juros e correção monetária, na forma da fundamentação, restando autorizada a compensação do que tenha sido recebido a título de outro(s) benefício(s) inacumulável(is) no período. Determino ao INSS que implante administrativamente o benefício ora deferido, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência do trânsito em julgado desta decisão, com o pagamento, na via administrativa, dos valores a partir da implantação (DIP). DADOS PARA CUMPRIMENTO: CONCESSÃO NB 228.704.987-2 ESPÉCIE 42/Aposentadoria por Tempo de Contribuição DIB 18/07/2024 DIP 1º dia do mês do trânsito em julgado da sentença/acórdão RMI A ser apurada pelo INSS Assinalo, de outro norte, que, caso o(a) advogado(a) pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração da RPV/precatório (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94). Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Espécie não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo recurso(s) tempestivo(s), intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Posteriormente, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, deverá o INSS apresentar o cálculo do valor da RMI/RMA e das parcelas atrasadas. Oportunamente, expeça-se RPV/precatório. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5014955-49.2022.4.04.7204/RS (originário: processo nº 50149554920224047204/SC) RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ APELADO : CELSO BALDESSAR (AUTOR) ADVOGADO(A) : SARA ALANO SPILLERE (OAB SC056919) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 3 - 27/06/2025 - Determinada a intimação
-
Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5005712-13.2024.4.04.7204/SC AUTOR : CLENIO PADILHA DA SILVA ADVOGADO(A) : PEDRO VITALI MAGENIS (OAB SC066720) ADVOGADO(A) : SARA ALANO SPILLERE (OAB SC056919) SENTENÇA Ante o exposto, AFASTO as questões preliminares e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, tão somente para o efeito de reconhecer, como tempo de serviço especial, para aposentadoria aos 15 anos, os períodos de 17/07/2009 a 30/01/2011 e de 01/10/2011 a 18/11/2018, condenando o INSS a averbá-los para fins previdenciários. Determino ao réu que registre em seus bancos de dados o provimento ora deferido no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência do trânsito em julgado da presente decisão (Evento 6 do Anexo I do Provimento nº 90/2020 da Corregedoria Regional da 4ª Região). Tratando-se de ação previdenciária e diante da sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre 50% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Da mesma forma, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre 50% do valor da causa atualizado. Tal obrigação, contudo, fica suspensa, em razão do deferimento da justiça gratuita. Demanda isenta de custas (art. 4º, incs. I e II, da Lei nº 9.289/96). Espécie não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, inc. I, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo recurso(s) tempestivo(s), intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região.