Shirlene Sabina De Lima

Shirlene Sabina De Lima

Número da OAB: OAB/SC 056941

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 118
Total de Intimações: 135
Tribunais: TJSC, TJPR, TRF1, TJRJ, TRF4
Nome: SHIRLENE SABINA DE LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 135 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000926-88.2022.4.04.7205/SC EXEQUENTE : MARCIANO MIRANDA ADVOGADO(A) : SHIRLENE SABINA DE LIMA (OAB SC056941) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal (Substituto), a Secretaria REINTIMA a parte autora para comprovar que não efetuou o saque do FGTS por motivo de aposentadoria, devendo, para tanto, apresentar declaração da Caixa Econômica Federal.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003150-30.2023.8.24.0073/SC (originário: processo nº 50005004420228240073/SC) RELATOR : VIVIAN CARLA JOSEFOVICZ EXEQUENTE : JC COBRANCA LTDA ADVOGADO(A) : ELTON GIOVANI GRETTER (OAB SC039802) ADVOGADO(A) : SANDRO MARCELINO (OAB SC049346) ADVOGADO(A) : MARCELO BONA (OAB SC028178) ADVOGADO(A) : SHIRLENE SABINA DE LIMA (OAB SC056941) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 50 - 25/06/2025 - Juntada
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001173-66.2024.8.24.0073/SC RELATOR : VIVIAN CARLA JOSEFOVICZ AUTOR : GUSTAVO KRUGER ADVOGADO(A) : ELTON GIOVANI GRETTER (OAB SC039802) ADVOGADO(A) : SANDRO MARCELINO (OAB SC049346) ADVOGADO(A) : MARCELO BONA (OAB SC028178) ADVOGADO(A) : SHIRLENE SABINA DE LIMA (OAB SC056941) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 134 - 25/06/2025 - OFÍCIO
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001173-66.2024.8.24.0073/SC RELATOR : VIVIAN CARLA JOSEFOVICZ AUTOR : GUSTAVO KRUGER ADVOGADO(A) : ELTON GIOVANI GRETTER (OAB SC039802) ADVOGADO(A) : SANDRO MARCELINO (OAB SC049346) ADVOGADO(A) : MARCELO BONA (OAB SC028178) ADVOGADO(A) : SHIRLENE SABINA DE LIMA (OAB SC056941) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 134 - 25/06/2025 - OFÍCIO Evento 124 - 24/06/2025 - Decisão interlocutória Evento 105 - 19/02/2025 - PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004543-53.2024.8.24.0073/SC AUTOR : RAFAEL DA SILVA ADVOGADO(A) : SHIRLENE SABINA DE LIMA (OAB SC056941) DESPACHO/DECISÃO 1. Verifico no evento 57.1 que houve a alteração do medicamento prescrito ao requerente. Requer-se, agora, o fornecimento de Abrocitinibe ( evento 57, DOC3 ). Anoto que a referida mudança da prescrição médica é admitida pela jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO A SAÚDE E À DIGNIDADE HUMANA. DIREITOS FUNDAMENTAIS INDISPONÍVEIS. DEVER DO ESTADO, CONSIDERADO EM SEU GÊNERO, EM PROVER A SAÚDE. ALTERAÇÃO DO MEDICAMENTO NO CURSO DA LIDE QUE NÃO CONFIGURA ALTERAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. COMPROVADA A INEFICÁCIA DOS TRATAMENTOS OFERTADOS PELO SUS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0040447-48.2019.8.16.0000 - Curitiba -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE -  J. 18.02.2020) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CARÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE E UTILIDADE DA MEDIDA JUDICIAL CARACTERIZADAS. ALTERAÇÃO DA PRESCRIÇÃO MÉDICA NO CURSO DA LIDE. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE ATESTADA PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA A PARTE E REFERENDADA NA PERÍCIA. DIREITO À PRESERVAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE. CARDIOPATIA ISQUÊMICA CRÔNICA. ENFERMIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADAS. MEDICAMENTO DE USO CONTÍNUO, POR TEMPO INDETERMINADO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO E SUPOSTA AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. MULTA DIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO POR SEQÜESTRO DE VALORES. MEDIDA MAIS ADEQUADA. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. VERBA FIXADA COM RAZOABILIDADE ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REMESSA E RECURSO CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.051349-3, de Braço do Norte, rel. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-01-2016) ( sem destaques no original ) Pois bem. Em ações desta espécie, o Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0302355-11.2014.8.24.0054/50000, decidiu que para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo SUS , devem ser preenchidos os seguintes requisitos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA - IRDR. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS E TERAPIAS PELO PODER PÚBLICO. DISTINÇÃO ENTRE FÁRMACOS PADRONIZADOS DOS NÃO COMPONENTES DAS LISTAGENS OFICIAIS DO SUS. NECESSÁRIA REPERCUSSÃO NOS REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS AO NASCIMENTO DA OBRIGAÇÃO POSITIVA DO ESTADO. 1.Teses Jurídicas firmadas: [...] 1.2 Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo SUS, são requisitos imprescindíveis: (1) a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira; (2) ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica; (3) nas demandas voltadas aos cuidados elementares à saúde e à vida, ligando-se à noção de dignidade humana (mínimo existencial), dispensam-se outras digressões; (4) nas demandas claramente voltadas à concretização do máximo desejável, faz-se necessária a aplicação da metodologia da ponderação dos valores jusfundamentais, sopesando-se eventual colisão de princípios antagônicos (proporcionalidade em sentido estrito) e circunstâncias fáticas do caso concreto (necessidade e adequação), além da cláusula da reserva do possível. [...] (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0302355-11.2014.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Ronei Danielli, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-11-2016). Na hipótese, não foi demonstrada a insuficiência da política pública destinada à enfermidade. Conforme a Nota Técnica do evento 13.2 do NatJus, são tratamentos padronizados pelo Sistema Único de Saúde: Loratadina, Prometazina, Dexclorfeniramina, Prednisona, Prednisolona, Dexametasona, Ciclosporina. Na saúde suplementar: Dupilumabe (Duxent). No caso dos autos, verifico no relatório médico que não foi citado o uso de prometazina, dexclorfeniramina, prednisolona e dexametasona. Além disso, não houve a tentativa com ciclosporina, "pois o paciente trabalhava se deslocando de moto, fazia leitura de medidores de luz e está exposto à radiação ultravioleta constantemente" (evento 57.2 p. 2). Assim, em cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos firmados pelo Tribunal de Justiça catarinense no IRDR retro citado. Por fim, conforme evento 57.6, p. 2, a Conitec decidiu por não incorporar o Abrocitinibe no âmbito do SUS. Nesse cenário entendo que a dilação probatória é indispensável para a configuração de eventual direito do requerente. Sobre a questão: AGRAVO INTERNO - SAÚDE - MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO - TEMAS 6 E 1.234 DO STF - ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR  - ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS PARÂMETROS DAS DECISÕES JUDICIAIS - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS -  RECURSO DESPROVIDO. 1. É possível a intervenção jurisdicional no campo das prestações de saúde pública, notadamente quanto a medicamentos, como já propiciavam o Tema 1 deste Tribunal de Justiça e o Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça. Atualmente, porém, essa perspectiva deve ser compreendida à luz dos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal, que estipulam uma forte presunção de legitimidade das escolhas oficiais, notadamente quanto à análise de incorporação (ou não incorporação) pela Conitec. 2. Aqui, ficou demonstrado por perícia judicial e por parecer da Conitec a possibilidade de substituição do fármaco pretendido por outro disponível no Sistema Único de Saúde. Além disso, é do autor o ônus da prova à luz da medicina baseada em evidências da superação das escolhas oficiais. 3. Agravo interno desprovido. (TJSC, Apelação n. 5011749-26.2024.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20-05-2025) ( sem destaques no original ) De mais a mais, o documento técnico esclarece que a doença que acomete o requerente não se enquadra na definição de Urgência e Emergência do CFM (evento 13.2, p. 4). Indefiro, portanto, a tutela de urgência. 2. Questões processuais ou prejudiciais pendentes: 2.1 A prescrição (evento 57.3) recomenda o seguinte: Conforme o Painel de Consulta de Preços de Medicamentos do site da ANVISA, com o preço máximo ao governo (PMVG) 1 , o laboratório que disponibiliza o produto efetua a venda de uma caixa de 30 comprimidos de 100mg por R$4.638,44. Dispôs o Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 acerca da competência: I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA , tramitarão perante a Justiça Federal , nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos , na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero) . 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. ( sem destaques no original ) Considerando que seria utilizada 1 caixa com 30 comprimidos ao mês e o ano tem 12 meses, o valor do tratamento anual é R$55.661,28. Portanto, a competência para julgamento é da Justiça Estadual . 2.2 Não há que falar em ilegitimidade passiva do Município quando se tratar de fornecimento de medicamentos, pois o Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária dos entes públicos. Nesse sentido, é a tese firmada pelo colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793, in verbis: " os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro ". Ainda: RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. MEDICAMENTOS/TRATAMENTO NÃO PADRONIZADO (RISPERIDONA 3 MG., QUETIAPINA 25 MG., TEGRETOL CR® (CARBAMAZEPINA) 400 MG., AMATO® (TOPIRAMATO) 50 MG). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DO ESTADO E MUNICÍPIO, QUE SERÃO ANALISADAS EM CONJUNTO. AFASTA-SE A TESE DE RESPONSABILIDADE APENAS DO MUNICÍPIO PARA FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO SOLICITADO PELA PARTE AUTORA. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRECEDENTES: "RECURSOS INOMINADOS. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INCONFORMISMO DE AMBOS OS RÉUS. [...] INSURGÊNCIA DO MUNÍCIPIO DE SÃO LUDGERO. ALEGAÇÃO DE QUE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS É ATRIBUIÇÃO DA UNIÃO E DOS ESTADOS E DE QUE ENTENDIMENTO JUDICIAL DIVERSO REPRESENTA INDEVIDA INGERÊNCIA ENTRE OS PODERES. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. ARTS. 23, INCISO II, E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ORA RECORRENTE INAFASTÁVEL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS." (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 0302350-53.2016.8.24.0010, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. DAVIDSON JAHN MELLO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 13-10-2022)". [...] (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5011918-07.2023.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 30-07-2024) ( sem destaques no original ) 3. Intime-se o polo passivo para, em 30 dias , se manifestar sobre o evento 57, bem como especificar eventuais provas que pretende produzir. Após, vista ao Ministério Público. Por fim, voltem conclusos com prioridade para fixação dos pontos controvertidos e meios de prova. 1 . https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiYjZkZjEyM2YtNzNjYS00ZmQyLTliYTEtNDE2MDc4ZmE1NDEyIiwidCI6ImI2N2FmMjNmLWMzZjMtNGQzNS04MGM3LWI3MDg1ZjVlZGQ4MSJ9&pageName=ReportSection20c576fb69cd2edaea29
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001167-26.2025.8.24.0008/SC AUTOR : KRAMBECK LOCACOES E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : ELTON GIOVANI GRETTER (OAB SC039802) ADVOGADO(A) : SANDRO MARCELINO (OAB SC049346) ADVOGADO(A) : MARCELO BONA (OAB SC028178) ADVOGADO(A) : SHIRLENE SABINA DE LIMA (OAB SC056941) ATO ORDINATÓRIO Fica designada audiência de Conciliação por Videoconferência para o dia: 27/08/2025 15:40:00 AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. O ato será realizado por meio da plataforma Microsoft TEAMS, acessível via smartphones, tablets e computadores (Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29, de 11 de dezembro de 2020, alterada pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 22, de 21 de setembro de 2021), cuja sala virtual deve ser acessada pelas partes e testemunhas através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWY1ZTIyOWItNWM2Yi00NjlkLThiY2EtMGNhNDA3OTFiMmUz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Para acesso à sala via computador: copiar o link e colar no navegador. Para acesso à sala via celular: baixar o aplicativo. Os advogados (se houver) e as partes, no dia e horário agendados, deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado acima, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. A parte autora deverá acessar a sala virtual, sob pena de extinção (art .51 inciso I, da Lei 9099/95), devendo fazer-se obrigatoriamente assistir por advogado(a), nas causas de valor superior a vinte(20) salários mínimos. Cabe ao advogado (se houver) enviar o link de participação à parte que representa, instruindo-a sobre as orientações aqui elecadas, sob as penas da lei. Não obtida a conciliação, instituído ou não o juízo arbitral e apresentada a resposta (em audiência ou 10 dias após, conforme Portaria 09/2024),  a parte autora poderá manifestar-se sobre ela na própria audiência, especificando as provas que pretende produzir, ou, no prazo de 10 (dez) dias úteis, após a apresentação da contestação nos casos em  que for utilizada  a Portaria 09/2024. ADVERTÊNCIA: (a) REVELIA   Não comparecendo o réu na audiência ou não apresentada defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). (b) ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO - Nas causas de até 20 (vinte) salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogados: nas de valor superior, a assistência por advogado para apresentar a defesa é obrigatória, sob pena de revelia (art. 9º, da Lei 9.099/95). Havendo dificuldade técnica ou outro motivo que impeça ou dificulte a participação na audiência, o interessado poderá manter contato com a equipe deste Juizado Especial (47) 3321-7205. Visando eventual contato da equipe deste Juizado com os participantes da audiência, no caso, por exemplo, de problemas técnicos, deve o advogado, com antecedência de até 3 dias da audiência, informar o seu número de telefone, bem como da parte.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Terceiro Cível Nº 5004377-98.2020.8.24.0125/SC EMBARGANTE : ROBERTO FLAVIO PIRES AMORIM ADVOGADO(A) : SHIRLENE SABINA DE LIMA (OAB SC056941) EMBARGANTE : DAYANNE PIRES SCHILISTING ADVOGADO(A) : SHIRLENE SABINA DE LIMA (OAB SC056941) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte requerente/exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a correspondência ou mandado devolvidos, devendo, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento das despesas postais e/ou diligências do oficial de justiça, se for o caso.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001516-62.2024.8.24.0073/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : GD MARMORES E GRANITOS LTDA ADVOGADO(A) : ELTON GIOVANI GRETTER (OAB SC039802) ADVOGADO(A) : SANDRO MARCELINO (OAB SC049346) ADVOGADO(A) : MARCELO BONA (OAB SC028178) ADVOGADO(A) : SHIRLENE SABINA DE LIMA (OAB SC056941) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 59 - 01/07/2025 - Ato ordinatório praticado
  10. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002204-28.2024.8.24.0104/SC AUTOR : MADEIREIRA NONES LTDA ADVOGADO(A) : ELTON GIOVANI GRETTER (OAB SC039802) ADVOGADO(A) : SANDRO MARCELINO (OAB SC049346) ADVOGADO(A) : MARCELO BONA (OAB SC028178) ADVOGADO(A) : SHIRLENE SABINA DE LIMA (OAB SC056941) ATO ORDINATÓRIO I. Pelo Cejusc Estadual Catarinense fica designada audiência de conciliação,  a ser realizada de forma virtual, no dia 21/08/2025 08:25:00 horas , através do LINK / ID / SENHA a seguir indicados (caso os campos não sejam preenchidos, será emitido outro expediente contendo os dados de acesso): LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTBkYjUxMWQtM2I0MS00NmM5LTkzNzAtYTc4ZWNhZDk1Mzc5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d ID: 285 041 121 116 SENHA: cD3DT9y5 II. O presente expediente é anexado automaticamente na movimentação processual, após o evento de designação de audiência de conciliação. III. As partes/procuradores deverão acessar a sala Virtual, no endereço indicado ( link acima, ou inserto no expediente de intimação ou disponibilizado no painel de audiências do procurador, ou ainda nas ações do  processo, botão AUDIÊNCIAS, link azul:). Também deverão habilitar seus microfones e câmeras na sala de audiências virtual. Para o caso de parte com procurador nos autos, o advogado é quem repassará o link ao seu cliente, este que poderá orientá-lo a comparecer em seu escritório ou acessar a videoconferência de onde preferir (inclusive de sua casa), pelo celular ou outro equipamento com acesso à internet. A parte sem procurador receberá o link pelo apllicativo Whatsapp (se informado) ou por carta/mandado (intimação/citação por Carta/mandado). ORIENTAÇÕES DE ACESSO: a) Acesse apenas o link (clicar no link para entrar na sala virtual de audiências); b) Dê permissão para compartilhamento de microfone e câmera e identifique-se na caixa que irá abrir; c) A sala virtual pode ser acessada por meio de computador ( desktop ou notebook com câmera e captação de voz - procure acessar estando em ambiente silencioso); d) utilize o navegador Google Chrome para abrir o link, é desnecessário instalar o aplicativo Teams (escolha a opção:); e) O(s) participante(s) da audiência deverá(ão) comparecer com antecedência (5 minutos, permanecer aguardando) ; f) Caso não esteja conseguindo acesso à sala virtual, entre em contato conosco através dos contatos constantes no cabeçalho deste documento. IV. Ficam as partes advertidas, ainda, que: a) a ausência da parte autora/exequente é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, com imposição de pagamento de custas até então dispensadas (art. 51, inc. I, da Lei nº 9.099/95, ressalvado o Juízo entenda comprovada ausência motivada por força maior); b) em se tratando da parte ré, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995), exceto em processos de execução, ensejando prosseguimento do procedimento conforme os pedidos descritos na petição inicial ou no despacho inaugural. Ficam ainda cientes de que, conforme os Enunciados n. 20, 98 e 141 do FONAJE : a pessoa jurídica deve ser representada por preposto; É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa; A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, exceto se houver procuração nos autos que outorgue poder especial de transigir. V. Trata-se de audiência dentro do próprio processo e em seu rito. Não havendo acordo no que tange a composição da lide, o procedimento será devolvido à unidade de origem. A participação é indispensável, não apenas pelas consequências no rito, mas também, para oralidade processual e solução dos encaminhamentos necessários.
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