Shirlene Sabina De Lima
Shirlene Sabina De Lima
Número da OAB:
OAB/SC 056941
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
118
Total de Intimações:
135
Tribunais:
TJSC, TJPR, TRF1, TJRJ, TRF4
Nome:
SHIRLENE SABINA DE LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 135 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDespejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5006710-19.2025.8.24.0005/SC AUTOR : CRISTIANE NEZELLO PILLA ADVOGADO(A) : SHIRLENE SABINA DE LIMA (OAB SC056941) DESPACHO/DECISÃO Foi deferida a liminar, mediante a prestação de caução pela parte autora. No evento 23, a parte autora manifesta-se requerendo a desistência da liminar e a decretação de despejo somente ao final. Foi expedido mandado de citação e citada a ré. Ai a parte autora peticionou, ao plantão judicial (evento 40), querendo a expedição de mandado de despejo. É ma-fé não tem outra explicação. Pede o cumprimento de uma liminar que não foi efetivada por sua própria vontade. Assim, deixo de apreciar o requerimento de despejo forçado. Aguarde-se a fluência do prazo para resposta. Se apresentada constetação, dê-se vista a parte contrária. Não contestado, certifique-se e voltem conclusos. Balneário Camboriú, 30 de junho de 2025. Eduardo Camargo Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1069464-11.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KINDERMANN TERRAPLANAGEM E PAVIMENTACOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHIRLENE SABINA DE LIMA - SC56941 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL ANTIDROGAS - FUNAD e outros SENTENÇA Preliminarmente, consigno que a sentença proferida anteriormente, ao id 2138390339, é nula, uma vez que não oportunizou às partes a opção para requererem as provas que entendiam devidas. Tal intimação foi realizada posteriormente, sendo que o pedido de produção de provas restou indeferido. Diante disso, os embargos de declaração da referida sentença não serão apreciados. Assim, os autos encontram-se prontos para julgamento. Passo a proferir nova sentença: Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Kindermann Terraplanagem e Pavimentações Ltda., pessoa jurídica de direito privado com sede em Camboriú/SC, em face do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, da União Federal, por meio da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública – SENAD, e do leiloeiro Miguel Paulo Rodrigues da Silva. A autora alega ter participado do Leilão 001/2022 promovido pelo FUNAD/SENAD/MJ, no qual arrematou a aeronave modelo Vans RV-10, matrícula PR-ZAJ, fabricada em 2012, pelo valor total de R$ 1.077.300,00, incluída a comissão do leiloeiro. O pagamento do valor ajustado foi realizado em três etapas: 20% em 14 de setembro de 2022, 5% ao leiloeiro também em 14 de setembro, e o saldo remanescente de 80% em 26 de setembro do mesmo ano. A arrematação se deu no âmbito do Processo de Alienação Criminal nº 5002280-13.2020.4.04.7208, da 1ª Vara Federal de Itajaí/SC, conforme previsto em edital. Aduz que o edital previa o prazo de 10 dias para a regularização do bem, isentando o arrematante de eventuais encargos e taxas. Todavia, após a conclusão da compra, a autora deparou-se com a existência de duas restrições judiciais incidentes sobre a aeronave: a primeira oriunda da 1ª Vara Federal de Itajaí/SC e a segunda da Justiça Federal de Itaituba/PA. Tais restrições impediram a emissão do Certificado de Verificação de Aeronavegabilidade (CVA) pela ANAC, obstando a transferência do bem e sua utilização. Afirma que, desde a aquisição até a efetiva liberação da aeronave, passaram-se oito meses e dez dias, período durante o qual teve de arcar com diversos custos para preservação, manutenção e tentativa de regularização do bem, totalizando R$ 185.832,24. Dentre os valores despendidos, indicou: pagamento de R$ 3.500,00 a despachante para protocolo de pedido de CVA; R$ 19.602,24 com revisão mecânica e substituição de peças da aeronave; R$ 10.000,00 com aluguel de hangar em Porto Seguro/BA; R$ 107.730,00 a título de multa por descumprimento contratual com o piloto contratado para a operação da aeronave; e R$ 45.000,00 referentes a nove meses de honorários pagos ao mesmo piloto, sem que houvesse prestação de serviço, em virtude da indisponibilidade da aeronave. Sustenta que o leilão ofertava o bem como apto para uso, sem qualquer menção às restrições judiciais então incidentes, o que caracteriza, segundo a autora, afronta ao disposto nos artigos 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor. Alega, ainda, que tanto a União quanto o leiloeiro são responsáveis solidários pelos danos ocasionados, à luz dos artigos 18 e 20 do CDC e dos princípios da boa-fé, transparência e informação. Em relação aos danos morais, argumenta que o longo período de espera, a impossibilidade de usufruto do bem, o descumprimento das cláusulas do edital e a frustração do investimento realizado extrapolam o mero aborrecimento, tendo a autora se sentido negligenciada e ignorada nas tentativas extrajudiciais de solução. Ressalta que houve má-fé na veiculação da oferta do produto, que não refletia sua real condição jurídica. A autora requer, ao final, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 185.832,24, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo, conforme os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. A União, em sua contestação, sustenta que atua como mera gestora do FUNAD e que a alienação da aeronave foi realizada por determinação judicial, sob responsabilidade do juízo criminal. Argumenta que o bem foi vendido no estado em que se encontrava, nos termos do edital, sendo de responsabilidade do arrematante verificar a existência de ônus. Afirma que a baixa das restrições foi promovida dentro das possibilidades administrativas, mas que houve morosidade por fatores externos, como decisões pendentes em outras jurisdições. Defende a inaplicabilidade do CDC e a inexistência de conduta ilícita, nexo causal ou dano indenizável. Requer a improcedência da ação. O leiloeiro Miguel Paulo Rodrigues da Silva, por sua vez, apresenta preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e incompetência territorial. Alega que atuou como mero intermediário da alienação judicial, sem ingerência sobre o estado jurídico do bem ou sua regularização. Sustenta que não houve qualquer conduta omissiva ou comissiva de sua parte capaz de gerar prejuízo à autora. Reforça a aplicação das cláusulas do edital e a inexistência de relação de consumo. Requer o reconhecimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados. Em réplica, a autora refuta as preliminares suscitadas, reafirmando que não pleiteou justiça gratuita e que o bem arrematado foi uma aeronave, e não um veículo automotor, como erroneamente indicado pelo leiloeiro. Sustenta a responsabilidade solidária dos réus, com fundamento no CDC, diante da falha na prestação do serviço e da cadeia de fornecimento envolvida na comercialização do bem. Invoca o art. 109, §2º, da Constituição Federal para defender a competência territorial do Distrito Federal. Quanto ao mérito, reitera a omissão da União na baixa das restrições e o descumprimento do prazo contratual previsto no edital, que era de 10 dias, tendo o bem sido liberado apenas após quase nove meses. Afirma que o dano moral está caracterizado pela frustração do direito de propriedade, pela privação do uso e pelo desgaste emocional causado pela mora injustificada. Requer a total procedência da ação e, subsidiariamente, a produção de prova testemunhal. É o relatório. Decido. Trata-se de ação em que se discute a responsabilização dos réus em razão da demora na entrega de aeronave arrematada em leilão, supostamente livre e desembaraçada de ônus, promovido pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas – SENAD/MJ, vinculada ao FUNAD. Pois bem. O edital do certame, que vincula as partes, dispõe expressamente, em suas Disposições Finais, item 15.3, que: “O Leiloeiro Público Oficial e a SENAD não se responsabilizam por débitos de qualquer natureza, no que tange à documentação vencida, impostos, multas, taxas etc., incidentes sobre os bens, sendo que os débitos existentes, divulgados ou não, no momento do leilão (...) são de caráter meramente informativo e ficarão exclusivamente sob responsabilidade dos arrematantes. Sendo assim, a verificação desses débitos torna-se essencial, não cabendo reclamações posteriores à realização do certame.” Complementarmente, o item 15.6 prevê que: “Correrá por conta dos arrematantes (...) a habilitação dos bens arrematados às finalidades a que se destinam.” À luz dessas cláusulas, é inequívoco que o risco por débitos, restrições e exigências administrativas vinculadas ao bem recaía sobre o arrematante. Trata-se de condição contratual expressa, que exclui responsabilidade objetiva dos organizadores do certame quanto a entraves preexistentes de natureza documental ou fiscal. Verifica-se que os custos indicados pela parte autora decorrem diretamente das providências operacionais necessárias à utilização do bem adquirido, tais como regularização, revisão técnica, contratação de profissional habilitado e guarda da aeronave. Tratam-se de encargos inerentes ao tipo de bem e à sua habilitação ao uso pretendido, cuja assunção de riscos foi expressamente prevista no edital. Assim, não se mostram indenizáveis. Confira-se: - Despachante e taxas de CVA: R$ 3.500,00 - Revisão de motor: R$ 19.602,24 - Multa por contratação de piloto: R$ 107.730,00 - Honorários do piloto: R$ 45.000,00 Não há, portanto, omissão administrativa que configure ato ilícito ou descumprimento contratual apto a ensejar reparação civil pelos valores acima, os quais se inserem no risco negocial assumido livremente pela parte autora ao aderir ao edital e participar do certame. No caso concreto, a parte autora logrou comprovar gastos diversos após a aquisição da aeronave. Contudo, é necessário diferenciar os custos efetivamente derivados da omissão estatal daqueles que são naturais e esperados na aquisição de um bem leiloado. Com base na documentação constante dos autos, restou demonstrado que a autora arcou com despesas de locação de hangar no período em que a aeronave permaneceu indisponível para uso, diretamente em razão da omissão da União quanto à baixa das restrições judiciais. Essa despesa, no valor de R$ 10.000,00, configura prejuízo diretamente relacionado à mora estatal e, por isso, deve ser indenizada. Por outro lado, despesas com seguros, manutenção preventiva e outras medidas adotadas pela autora são inerentes à posse e conservação do bem leiloado, e decorrem do próprio risco e ônus da aquisição de bem usado em certame público. Não há, nesse ponto, razão para a condenação de ressarcimento de tais valores. Entretanto, a documentação acostada demonstra que a parte autora arcou com custos de locação de hangar durante o período em que a aeronave permaneceu judicialmente indisponível, em razão da omissão da União quanto à baixa tempestiva das restrições. Essa despesa, no valor de R$ 10.000,00, tem nexo causal direto com a mora estatal e, portanto, é passível de reparação. Quanto ao dano moral, entendo que o desconforto e a frustração experimentados não superam o patamar do mero aborrecimento, sobretudo considerando que o edital alertava sobre pendências incidentes sobre o bem e atribuía ao arrematante parte da responsabilidade pela verificação prévia das condições da aeronave. Assim, ausente lesão grave à esfera extrapatrimonial, afasta-se a pretensão indenizatória nesse ponto. Quanto ao FUNAD, trata-se de fundo contábil, desprovido de personalidade jurídica e sem competência operacional para a prática dos atos administrativos omissos aqui discutidos, razão pela qual deve ser excluído do polo passivo. Por fim, não restou demonstrado qualquer comportamento culposo ou omissivo por parte do leiloeiro Miguel Paulo Rodrigues da Silva, cuja atuação limitou-se à condução formal do certame, sem qualquer ingerência sobre a regularização ou entrega efetiva do bem. Reconhece-se, portanto, sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) Condenar a União Federal, exclusivamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos materiais referentes à locação de hangar durante o período de indisponibilidade da aeronave, com correção monetária pelo IPCA-E a partir do efetivo desembolso e juros de mora desde a citação; b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais e pelos demais prejuízos alegados, por serem considerados ônus inerentes à aquisição do bem leiloado; c) Reconhecer a ilegitimidade passiva do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD e de Miguel Paulo Rodrigues da Silva, extinguindo o processo em relação a ambos sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a União Federal ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Havendo recurso dê-se vista à parte contrária para contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Datada e assinada eletronicamente
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAlvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 5002582-77.2024.8.24.0073/SC REQUERENTE : PRISCILA THAISA SCHLEI ADVOGADO(A) : SHIRLENE SABINA DE LIMA (OAB SC056941) REQUERENTE : LARISSA THAIS SCHLEI ADVOGADO(A) : SHIRLENE SABINA DE LIMA (OAB SC056941) REQUERENTE : IRLENE KONELL ADVOGADO(A) : SHIRLENE SABINA DE LIMA (OAB SC056941) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e, por consequência, AUTORIZO a: a) transferência do veículo automotor marca VW/Saveiro CL 1.8, placas LYF4405, ano/modelo 1993/1993, RENAVAN 552775150, de propriedade do de cujus Cassio Henrique Schlei, em favor da viúva, Irlene Konell, brasileira, viúva, aposentada, inscrita no CPF sob o n. 570.275.879-04, residente e domiciliado na Rua José Ostrowski, n. 645, bairro Kasperait, na cidade de Timbó/SC, pelo valor de R$ 20.086,00 Deverá a parte autora comprovar o adimplemento do imposto causa mortis em 15 (quinze) dias, juntando a respectiva DIEF e comprovante de pagamento no processo. Além disso, é necessário o recolhimento do imposto referente à cessão de direitos hereditários, o que também deve ser comprovado nos autos. Comprovados os pagamentos, expeça-se alvará judicial. b) ?Irlene Konell? a levantar(em) os resíduos existentes na conta bancária de titularidade do de cujos. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 a 88 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida em evento 4, DOC1. Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoIncidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5002414-88.2025.8.24.0025/SC REQUERENTE : FRICAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : ELTON GIOVANI GRETTER (OAB SC039802) ADVOGADO(A) : MARCELO BONA (OAB SC028178) ADVOGADO(A) : SANDRO MARCELINO (OAB SC049346) ADVOGADO(A) : SHIRLENE SABINA DE LIMA (OAB SC056941) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte ativa intimada para, no prazo de 15 dias , recolher a despesa postal possibilitando a expedição de ofício de citação/intimação do(s) requerido(s), consoante art. 3º da Resolução CM 03/2019, alterada pela Resolução 13/2022. Registra-se que deve ser expedido um ofício individualizado para cada pessoa. Assim, o valor recolhido deve corresponder ao número total de ofícios. É importante frisar que, tanto para a citação de pessoas físicas quanto para pessoas jurídicas na condição de Microempreendedor Individual (MEI) , o envio deve ser feito por Aviso de Recebimento/Mão Própria (AR/MP) .
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoFl.1220: Às partes.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003310-16.2025.8.24.0031/SC EXEQUENTE : CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES DAS NACOES LTDA ADVOGADO(A) : ELTON GIOVANI GRETTER (OAB SC039802) ADVOGADO(A) : MARCELO BONA (OAB SC028178) ADVOGADO(A) : SANDRO MARCELINO (OAB SC049346) ADVOGADO(A) : SHIRLENE SABINA DE LIMA (OAB SC056941) DESPACHO/DECISÃO I. Nos termos dos arts. 829, 914 e 915 do CPC, cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora. Garantido o juízo, poderá oferecer embargos (art. 53, § 1°, Lei n. 9.099/1995). II. Não localizada a parte executada, desde já autorizo a consulta de endereço pelo sistema automatizado de pesquisa do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. III. Após a devida certificação a respeito do decurso do prazo para o pagamento voluntário e de eventual insurgência, a fim de conferir maior celeridade, encaminho os autos para a conferência em cartório e elaboração de minuta referente aos atos expropriatórios.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003309-31.2025.8.24.0031/SC EXEQUENTE : CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES DAS NACOES LTDA ADVOGADO(A) : ELTON GIOVANI GRETTER (OAB SC039802) ADVOGADO(A) : MARCELO BONA (OAB SC028178) ADVOGADO(A) : SANDRO MARCELINO (OAB SC049346) ADVOGADO(A) : SHIRLENE SABINA DE LIMA (OAB SC056941) DESPACHO/DECISÃO I. Nos termos dos arts. 829, 914 e 915 do CPC, cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora. Garantido o juízo, poderá oferecer embargos (art. 53, § 1°, Lei n. 9.099/1995). II. Não localizada a parte executada, desde já autorizo a consulta de endereço pelo sistema automatizado de pesquisa do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. III. Após a devida certificação a respeito do decurso do prazo para o pagamento voluntário e de eventual insurgência, a fim de conferir maior celeridade, encaminho os autos para a conferência em cartório e elaboração de minuta referente aos atos expropriatórios.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003306-76.2025.8.24.0031/SC EXEQUENTE : CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES DAS NACOES LTDA ADVOGADO(A) : ELTON GIOVANI GRETTER (OAB SC039802) ADVOGADO(A) : MARCELO BONA (OAB SC028178) ADVOGADO(A) : SANDRO MARCELINO (OAB SC049346) ADVOGADO(A) : SHIRLENE SABINA DE LIMA (OAB SC056941) DESPACHO/DECISÃO I. Diante da petição de ev. 4, defiro o desentranhamento da petição e documentos de ev. 3. II. Nos termos dos arts. 829, 914 e 915 do CPC, cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora. Garantido o juízo, poderá oferecer embargos (art. 53, § 1°, Lei n. 9.099/1995). III. Não localizada a parte executada, desde já autorizo a consulta de endereço pelo sistema automatizado de pesquisa do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. IV. Após a devida certificação a respeito do decurso do prazo para o pagamento voluntário e de eventual insurgência, a fim de conferir maior celeridade, encaminho os autos para a conferência em cartório e elaboração de minuta referente aos atos expropriatórios.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003303-24.2025.8.24.0031/SC EXEQUENTE : CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES DAS NACOES LTDA ADVOGADO(A) : ELTON GIOVANI GRETTER (OAB SC039802) ADVOGADO(A) : MARCELO BONA (OAB SC028178) ADVOGADO(A) : SANDRO MARCELINO (OAB SC049346) ADVOGADO(A) : SHIRLENE SABINA DE LIMA (OAB SC056941) DESPACHO/DECISÃO I. Nos termos dos arts. 829, 914 e 915 do CPC, cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora. Garantido o juízo, poderá oferecer embargos (art. 53, § 1°, Lei n. 9.099/1995). II. Não localizada a parte executada, desde já autorizo a consulta de endereço pelo sistema automatizado de pesquisa do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. III. Após a devida certificação a respeito do decurso do prazo para o pagamento voluntário e de eventual insurgência, a fim de conferir maior celeridade, encaminho os autos para a conferência em cartório e elaboração de minuta referente aos atos expropriatórios.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003302-39.2025.8.24.0031/SC EXEQUENTE : CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES DAS NACOES LTDA ADVOGADO(A) : ELTON GIOVANI GRETTER (OAB SC039802) ADVOGADO(A) : MARCELO BONA (OAB SC028178) ADVOGADO(A) : SANDRO MARCELINO (OAB SC049346) ADVOGADO(A) : SHIRLENE SABINA DE LIMA (OAB SC056941) DESPACHO/DECISÃO I. Nos termos dos arts. 829, 914 e 915 do CPC, cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora. Garantido o juízo, poderá oferecer embargos (art. 53, § 1°, Lei n. 9.099/1995). II. Não localizada a parte executada, desde já autorizo a consulta de endereço pelo sistema automatizado de pesquisa do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. III. Após a devida certificação a respeito do decurso do prazo para o pagamento voluntário e de eventual insurgência, a fim de conferir maior celeridade, encaminho os autos para a conferência em cartório e elaboração de minuta referente aos atos expropriatórios.