Ana Paula De Souza Petri
Ana Paula De Souza Petri
Número da OAB:
OAB/SC 056965
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Paula De Souza Petri possui 32 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPR, TRT4, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJPR, TRT4, TJSP, TJMS, TJSC, TJRS
Nome:
ANA PAULA DE SOUZA PETRI
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018946-91.2025.8.24.0008/SC AUTOR : ROGERIO RONALDO SUAVE ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE SOUZA PETRI (OAB SC056965) ADVOGADO(A) : BRUNA PASOLD (OAB SC057619) DESPACHO/DECISÃO O(s) link(s) indicado(s) pela parte não é(são) oficial(is). Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, informar no processo o link do site oficial do E-notariado ( https://assinatura.e-notariado.org.br/validate ) para acesso à íntegra da ata notarial mencionada na exordial. O código de validação aparece nos rodapés e no manifesto da versão impressa do documento assinado: No mais, deve parte diligenciar no tabelionato responsável para solução de eventual empecilho.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002585-72.2025.8.26.0576 (processo principal 1015295-15.2022.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Franquia - Everton Hoffelder - Castseg Franchising Ltda - Vistos. Petição retro: assiste razão à parte exequente. Reconsidero a decisão de págs. 22. HOMOLOGO os acordos celebrados entre as partes à(s) pág(s). 15/17 e 18/19 e incidente de cumprimento de sentença durante o prazo concedido pela parte exequente para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil. Arquive-se, com baixa. Caso haja o inadimplemento dos avençados, deverá a parte interessada requerer o desarquivamento e pleitear o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Noticiado o cumprimento integral dos acordos, tornem conclusos para extinção pela satisfação da obrigação. Intime-se. - ADV: BRUNA PASOLD (OAB 57619/SC), CARLOS AURELIO DE LIMA BUCATER (OAB 373276/SP), ANA PAULA INACIO DE SOUZA (OAB 56965/SC)
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 147) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5007840-76.2024.8.24.0135/SC APELANTE : LUIS FELIPE LUCIO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : BRUNA PASOLD (OAB SC057619) ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE SOUZA PETRI (OAB SC056965) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Apelação interposta por Luís Felipe Lúcio, em objeção à sentença prolatada pela magistrada Tatiana Cunha Espezim - Juíza de Direito titular da 2ª Vara Cível da comarca de Navegantes -, que no Mandado de Segurança n. 5007840-76.2024.8.24.0135, impetrado contra ato tido como abusivo e ilegal imputado ao Secretário Municipal de Turismo, Cultura e Esporte do Município de Luiz Alves/SC, denegou a ordem, nos seguintes termos: LUIS FELIPE LUCIO impetrou mandado de segurança contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TURISMO, CULTURA E ESPORTE - MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES/SC - LUIZ ALVES. Sustentou, em suma, que é jogador do time Juventude Futebol Clube, que participa do campeonato de futebol amador de Luiz Alves neste ano de 2024. Relatou que na partida realizada em 05/05/2024 um jogador do time adversário iniciou discussão com o impetrante, com troca de xingamentos, mas sem agressões físicas dentro de campo, o que levou à expulsão de ambos os jogadores. Quando se dirigiam à arquibancada, foi agredido pelo jogador adversário e por outros torcedores sem que pudesse se defender. Aduziu que, em razão disso, foi-lhe aplicada sanção de suspensão pelo prazo de dois anos. Em recurso administrativo a penalidade foi mantida, o que entende ferir direito líquido e certo seu. Sustentou que " o regulamento do campeonato, bem como os julgamentos realizados estão eivados de erros e ilegalidades ", consistentes em ausência de denúncia formal e de informação ao impetrante acerca da data do julgamento e parcialidade dos julgadores. Argumentou que a penalidade imposta é desproporcional dado seu histórico em competições análogas, sendo, ademais, o caso de aplicação de suspensão de no máximo seis jogos por ter a briga ocorrido fora de campo. Defendeu, ainda, que seu afastamento de competições traz consequências negativas à sua saúde (inclusive mental) e a seus rendimentos, porque recebe ajuda de custo por partida jogada. Liminarmente, requereu a suspensão dos efeitos da penalidade aplicada. Alfim, pugnou pela confirmação da liminar, com a concessão da segurança a fim de declarar a nulidade do ato impugnado, com sua a imediata reinserção a todos os campeonatos realizados pela Secretaria de Esportes de Luiz Alves e as demais 11 (onze) cidades que fazem parte da comissão e, subsidiariamente, a redução da suspensão para duas partidas. [...] Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA postulada pela impetrante. Condeno a impetrante ao pagamento das despesas processuais, sobrestada, entrementes, a exigibilidade destas verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei n. 12.016/09 e enunciados sumulares 512 do STF e 105 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Descontente, Luís Felipe Lúcio porfia que: [...] a decisão judicial que indeferiu o mandado de segurança, mantendo a penalidade imposta ao impetrante, deve ser reformada, pois não observou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A análise das provas apresentadas pela defesa do impetrante é essencial para garantir um julgamento justo e equitativo, respeitando os direitos fundamentais do administrado. A ausência dessa análise configura um vício processual que macula a decisão administrativa, tornando-a nula de pleno direito. [...] a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao caso concreto demonstra que a penalidade imposta ao Apelante é ilegal e deve ser anulada ou, no mínimo, reduzida. O princípio da legalidade não se restringe à existência de uma norma que preveja a sanção, mas também à sua aplicação justa e proporcional aos fatos concretos. A manutenção de uma penalidade severa, sem a devida comprovação de conduta infracional, configura abuso de poder e desrespeito ao princípio da legalidade. A sentença proferida pelo juiz carece de motivação adequada, conforme exigido pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal, que determina que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. A fundamentação apresentada pelo magistrado não abordou de maneira satisfatória a alegação central do impetrante, qual seja, a inexistência de agressão por parte do Apelante, conforme demonstrado no vídeo anexado aos autos. [...] a penalidade imposta ao Apelante foi baseada em uma interpretação equivocada dos fatos. A prova documental, especialmente o vídeo, demonstra que o Apelante não cometeu a agressão, sendo, portanto, indevida a aplicação da sanção de 730 dias de exclusão. Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde o Município de Luiz Alves/SC refuta as teses manejadas, vozeando pelo desprovimento da contrariedade interposta. Desnecessária a intervenção do Ministério Público (art. 127 da CF/88, e art. 178 do CPC). Em apertada síntese, é o relatório. Conheço do recurso porque atende aos pressupostos de admissibilidade. Em prelúdio, ressaio que o Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência “estável, íntegra e coerente” (art. 926, caput ) -, preconiza, em seu art. 932, incs. IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal. No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê tal possibilidade no art. 132, incs. XV e XVI. No presente caso, o julgamento monocrático mostra-se possível e adequado, porquanto há jurisprudência dominante nesta Corte acerca da matéria debatida, consoante será adiante fundamentado. Pois bem. Luís Felipe Lúcio se insurge contra a sentença que denegou a ordem postulada no Mandado de Segurança n. 5007840-76.2024.8.24.0135. Defende que "a fundamentação apresentada pelo magistrado não abordou de maneira satisfatória a alegação central do impetrante, qual seja, a inexistência de agressão por parte do apelante" . Aponta que o decisum não observou os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade. Sem delongas, adianto: a irresignação não prospera. Ab initio , no que tange à aludida ausência de fundamentação da sentença, verifico que a togada singular elucidou os motivos que a levaram a concluir pela denegação da ordem, apontando os dispositivos legais aplicáveis à espécie. À vista disso, estando o pronunciamento judicial devidamente fundamentado, não há que falar em nulidade. Nessa linha, mutatis mutandis : TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS DOS ARTS. 202 DO CTN E 2º, § 5º, DA LEI N. 6.830/80 OBSERVADOS. TEMA 1.217/STF. NÃO DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS QUE ORIENTARAM O DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECLAMO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, confirmando a decisão originária que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos. A parte recorrente sustenta a nulidade da decisão por ausência de fundamentação e julgamento extra petita, além de reiterar a nulidade do título executivo e a limitação dos juros de mora e correção monetária à taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação e julgamento extra petita; e (ii) em resumo, saber se o título executivo é nulo e se os juros de mora e correção monetária devem ser limitados à taxa Selic. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada adotou fundamentos suficientes e compreensíveis para o deslinde da quaestio, não havendo nulidade, notadamente porque a discordância quanto ao mérito não configura vício de fundamentação. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão agravada não é nula por ausência de fundamentação ou julgamento extra petita. 2. O título executivo é válido e a notificação do lançamento tributário é presumida com a remessa do carnê de pagamento do IPTU ao endereço do contribuinte. 3. A limitação dos índices de correção monetária e taxas de juros de mora aos percentuais estabelecidos pela União não se aplica aos municípios." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CTN, art. 202; Lei 6.830/1980, art. 2º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.346.152/SP, Rel. Min. Luiz Fux, STJ, STJ, REsp 1.747.956/SP, rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. em 15-06-2021, DJe 30-08-2021. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5075683-75.2024.8.24.0000, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 18/02/2025). No mesmo trilhar: AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA PROPOSTA POR PARTICULAR EM DESFAVOR DA CELESC. LIDE QUE TRATA DA COBRANÇA DE DÉBITO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA VINCULADO À FRAUDE EM MEDIDOR DE UNIDADE CONSUMIDORA, ASSIM COMO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA: AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA DEVE SER ANULADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, O QUE OCASIONOU VIOLAÇÃO AO ART. 489, DO CPC. TESE RECHAÇADA. SENTENÇA QUE DEMONSTROU DE FORMA EXTREMAMENTE CLARA E OBJETIVA OS MOTIVOS QUE ENSEJAM À CONCLUSÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL VINCULADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A INSATISFAÇÃO QUANTO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93, INCISO IX, DA CF/88 E 489, DO CPC. [...] RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA CONDENAR A APELADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MODIFICAR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. (TJSC, Apelação n. 5000515-18.2019.8.24.0073, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 11/03/2025). Assim, rechaço a prefacial suscitada. Pois então, seguindo adiante. O Campeonato Luizalvense de Futebol - Primeira Divisão é promovido pela Secretaria de Esportes e Cultura de Luiz Alves e pelas demais fundações municipais esportivas integrantes da AMFRI-Associação dos Municípios da Região da Foz do Rio Itajaí, não se tratando de entidade desportiva federada (Evento 1, Documentação 14): Declaramos, para os devidos fins, que a Federação Catarinense de Futebol somente admite como seus filiados as organizações esportivas que praticam o futebol profissional (Clubes de Futebol Profissional) e as organizações esportivas que administram e regulam o futebol não profissional no seu respectivo município ou região (Ligas Não Profissionais), que estão submetidas à jurisdição do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Santa Catarina, que funciona junto à esta Federação, nos termos do art. 52, da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, bem como estão subordinados ao Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), aprovado pelo Conselho Nacional do Esporte (CNE). Declaramos, também, que a Secretaria Municipal de Esportes e Cultura de Luiz Alves, Estado de Santa Catarina, não é filiada à Federação Catarinense de Futebol e, consequentemente, não está subordinada ao Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Santa Catarina, que funciona junto a esta Federação, nem ao Código acima citado . grifei Ou seja, a competição não se submete às normas do Código Brasileiro de Justiça Desportiva , apenas ao seu próprio regulamento, editado pela Secretaria Municipal de Esportes e Cultura de Luiz Alves e demais fundações esportivas municipais. As decisões disciplinares emanadas nesta esfera, portanto, têm natureza administrativa, desvinculadas dos ditames da Justiça Desportiva. Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 665, prevendo que "o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada". No mesmo sentido, este Sodalício compreende que "'o controle jurisdicional dos processos administrativos restringe-se à regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem exame do mérito administrativo' (STJ, RMS n. 13.713/PR, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. em 11/05/2020)" (TJSC, Apelação/Remessa Necessária n. 5008860-40.2024.8.24.0091 , rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 03/12/2024). E, considerando que a pretensão foi vertida na estreita via do mandado de segurança, "para que a parte impetrante obtenha a segurança pleiteada não basta alegar violação de seu direito líquido e certo, é preciso que desde logo apresente prova documental pré-constituída incontestável dos fatos constitutivos desse direito, sob pena de não poder usufruir da via mandamental sumaríssima, na qual não se admite dilação probatória" (TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5067431-83.2024.8.24.0000 , rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 04/02/2025). Em outras palavras, para a concessão da ordem, é impreterível que a ilegalidade do procedimento administrativo e/ou a desproporcionalidade da sanção aplicada estejam comprovadas através de prova documental pré-constituída , apresentada no momento da impetração do mandamus . Não é o caso dos autos. É que os atos impugnados pelo impetrante encontram-se em consonância tanto com o regulamento do campeonato, quanto com o regulamento disciplinar, e tampouco se denotam as ventiladas violações aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Em observância aos princípios constitucionais que regem o processo civil - especialmente os da celeridade , eficiência e economicidade essenciais à prestação jurisdicional -, objetivando evitar fastidiosa tautologia, reproduzo ipsis litteris os termos da decisão monocrática por mim prolatada no Agravo de Instrumento n. 5068807-07.2024.8.24.0000 , que culminou na manutenção do decisum que indeferiu a tutela antecipada: [...] Quanto ao prazo de suspensão do atleta, prevê o art. 38, do Regulamento do Campeonato Luizalvense de Futebol de Campo - 1ª Divisão 2024 (Evento 1, Documentação 12, p. 9): Art. 38 - Todas as ações e omissões de responsabilidades dos clubes em relação à conduta de seus atletas, membros da comissão técnica e torcida, dentro do campo e fora do campo em razão da competição que o time ou clube participa, seguirá o REGULAMENTO DISCIPLINAR REGIONAL em anexo a este regulamento. Por sua vez, o art. 10, § 2º, a.4, do Regulamento Disciplinar Regional, dispõe que (Evento 1, Documentação 12, p. 13): Art. 10 - Caberá à SECRETARIA OU FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTES do município promotor do evento a definição sobre o tipo de pena que cada atleta irá sofrer em cada fase de sua competição, relativa à quantia de cartões amarelos e vermelhos que vier a receber, bem como a sua Comissão Disciplinar formada pelos membros dos clubes participantes dos eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Esportes a aplicação da mesma, sendo: (...) Parágrafo Segundo. Independentemente das penas definidas por cada Fundação Municipal de Esportes individualmente em seus campeonatos, ficam estabelecidas as punições mínimas regionais a seguir definidas: a) Atletas: (...) a.4) O atleta que for expulso e agredir o adversário e/ou companheiro, árbitros ou equipe de organização (pena de exclusão de todas as atividades da Secretaria ou Fundação de no mínimo 730 dias). In casu , a filmagem (Evento 1, Vídeo 15) e o relatório de ocorrências lavrado pelo árbitro da partida (Evento 1, Documentação 10) tornam clara a agressão perpetrada pelo impetrante, prática passível de punição com pena mínima de 730 dias, conforme preconizado no Regulamento Disciplinar Regional. Não vislumbro, nesse ponto, ilegalidade suscetível de eivar de nulidade a referida regra, eis que o próprio Código Brasileiro de Justiça Desportiva estipula pena de 180 dias em casos análogos (art. 254-A), de modo que, guardadas as devidas proporções, o prazo de 730 dias não se mostra excessivo ou aviltante, principalmente porque, a uma, não se trata de campeonato profissional, a duas, o capital proveniente dessas partidas sequer constitui a principal fonte de renda do impetrante, e a três, não há óbice para que este atue em outras competições. Seguindo adiante. Sobre o procedimento a ser adotado, enuncia o Regulamento Disciplinar Regional (Evento 1, Documentação 12, p. 15): Art. 17 - Os possíveis recursos das equipes deverão ser apresentados à Secretaria Municipal de Esportes organizadora do campeonato até 48 horas após a divulgação da comissão disciplinar municipal formada pelos clubes participantes dos eventos promovidos pela SEMEC. Parágrafo primeiro. Os recursos deverão ser apresentados por escrito em nome do presidente do clube, acompanhados de provas. No caso de testemunhas, estas deverão ser citadas no recurso, nominalmente e de fácil identificação. Art. 18 - A análise de recursos, relatórios de Árbitros, relatórios da Organização, Julgamentos e Avaliações da rodada da semana serão sempre analisados pela Comissão Disciplinar Municipal (em anexo) e devem ser publicados até 4 (quatro) dias úteis após o acontecimento dos fatos, enquadrados e julgados pela Comissão Disciplinar Municipal, denominada "Primeira Instância". [...] Art. 19 - Caso uma equipe não concorde com o resultado do julgamento em "Primeira Instância", a mesma deverá formular defesa através de ofício solicitando o julgamento em "Segunda Instância" e encaminhar o mesmo à Comissão Disciplinar Regional através da Secretaria Municipal de Esportes e aguardar a reunião da mesma. Tem-se, portanto, que o procedimento foi seguido de acordo com a previsão legal; igualmente, não se descortina qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, pois, ainda que não haja previsão de oferecimento de denúncia formal, os seus motivos podem ser depreendidos do relatório de ocorrências lavrado pelo árbitro da partida (Evento 1, Documentação 10), o qual foi devidamente publicizado, juntamente com o julgamento de primeira instância, em observância ao preconizado no art. 18 acima transcrito. Ainda, o item 5 do aludido regulamento prevê expressamente, quanto ao julgamento de primeira instância, que "as equipes participantes da partida em que ocorreu o fato a ser julgado não participam do julgamento" (Evento 1, Documentação 12, p. 17). Para fins de análise de legalidade, toma-se como parâmetro as seguintes disposições do CBJD: Art. 36 - Os atos do processo desportivo não dependem de forma determinada senão quando este Código expressamente o exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, atendam à sua finalidade essencial. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009). Parágrafo único. Os órgãos judicantes poderão utilizar meios eletrônicos e procedimentos de tecnologia de informação para dar cumprimento ao princípio da celeridade, respeitados os prazos legais. (AC). [...] Art. 40 - As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser publicadas na forma da legislação desportiva, podendo, em face do princípio da celeridade, utilizar-se de edital ou qualquer meio eletrônico, especialmente a Internet. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009). [...] Art. 52 - Quando prescrita determinada forma, sem cominação de nulidade, o órgão judicante considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009). Nessa toada, considerando que o impetrante tomou conhecimento do julgamento de primeira instância, tanto é que interpôs o recurso pertinente (Evento 1, Documentação 8), e os motivos da denúncia estão claros, tanto no relatório de ocorrências lavrado pelo árbitro (Evento 1, Documentação 10), quanto na ata do julgamento de primeira instância (Evento 1, Documentação 7), ausente nulidade também nesse ponto. No que tange à composição da comissão julgadora, estatui o art. 21 do Regulamento Disciplinar Regional: Art. 21 - Os membros da comissão local serão os nomeados pelos clubes para compor a mesma: [...] Item 1 - Cada clube participante terá direito a 1 cadeira na comissão disciplinar (1 voto) - (titular ou suplente) Item 2 - Os membros nomeados não poderão ser substituídos e somente estes podem participar dos julgamentos. Item 3 - Os membros serão convocados através de grupo WhatsApp ou por e-mail até 24h antes de um Julgamento. Item 4 - A equipe que tiver atleta em julgamento não terá direito a voto. Item 5 - As equipes participantes da partida em que ocorreu o fato a ser julgado não participam do julgamento. Item 6 - Formará a Comissão Disciplinar Municipal deste campeonato primeira instância somente os membros das equipes participantes mencionados no art. 21. Nesse tocante, corroboro o entendimento da magistrada, pois, "ainda que se entendesse pela parcialidade da comissão, de sua decisão é cabível recurso à Comissão Disciplinar Regional, que não teve a objetividade de suas decisões questionadas e que manteve a decisão de 'primeira instância'" (Evento 5). Ademais, indiscutível que o clube a que o impetrante pertence aquiesceu com os termos do regulamento e, muito provavelmente, votou em julgamentos pretéritos relativos a infrações cometidas por outros times, o que assegura, ao menos em análise perfunctória, a presunção de legalidade da regra. Em suma, o cerne da fundamentação apresentada pelo agravante consiste na inconstitucionalidade e ilegalidade das disposições contidas no próprio Regulamento Disciplinar Regional, contudo, ainda que o tema seja passível de discussão mais aprofundada, esta não poderá ser travada em sede de mandado de segurança, o qual deve se ater às eventuais nulidades flagrantes, o que não é o caso. Isso, pois, "a impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída (STJ, MS n. 28.715/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 12/6/2024). [...]. A ausência deste requisito é suficiente para o indeferimento do pedido liminar, que pressupõe a plausibilidade conjugada com a urgência" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032547-28.2024.8.24.0000 , rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 13/08/2024). A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR. LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO DO MANDAMUS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não foram comprovados os requisitos autorizadores da medida liminar, primordialmente em razão da presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos. 2. O pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, torna-se inviável o acolhimento do pedido. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 25.727/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. em 02/09/2024). Roborando esse entendimento: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA. 1. A presunção de legalidade do ato administrativo é relativa (juris tantum), mas incapaz de ser desconstituída na estreita via do mandado de segurança se necessária a reanálise dos fatos alegados no processo administrativo disciplinar. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 28.745/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. em 05/03/2024). Por fim, consoante bem consignou a togada singular, "o impetrante não está sendo impedido de praticar esportes ou comparecer a eventos culturais, mas proibida temporariamente sua participação em eventos realizados pelas Fundações Municipais, inexistindo óbice para que realize atividades na esfera privada ou em outras localidades" (Evento 5). [...] Isso posicionado, retomo. Como visto, o impetrante foi enquadrado na infração descrita no art. 10, § 2º, "a.4" , do Regulamento Disciplinar Regional, que preconiza que "o atleta que for expulso e agredir o adversário e/ou companheiro, árbitros ou equipe de organização (pena de exclusão de todas as atividades da Secretaria ou Fundação de no mínimo 730 dias)" . Em que pese suas alegações em sentido contrário, o vídeo acostado à exordial (Evento 1, Vídeo 15) demonstra claramente que a confusão se inicia por atitude do recorrente, que esbarra propositalmente no jogador adversário, recebendo um pontapé em retorno. A partir de então, inicia-se uma confusão generalizada, da qual o impetrante participa ativamente, até se afastar. Dessa feita, inarredável a sua incursão na infração supracitada. Outrossim, a pena de 730 (setecentos e trinta) dias não se revela excessiva ou desproporcional, uma vez que o próprio Código Brasileiro de Justiça Desportiva estipula pena de 180 dias em casos análogos (art. 254-A), e o âmbito de aplicação é reduzido aos campeonatos promovidos pela Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte do Município de Luiz Alves/SC. De outro viso, também não se vislumbra violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, já que o jogador foi cientificado do julgamento de primeira instância, tendo, inclusive, interposto o recurso pertinente (Evento 1, Documentação 8). Dessa feita, ausente a prova pré-constituída dando conta de flagrantes nulidades no procedimento administrativo, a denegação da ordem é medida impositiva. Legitimando essa compreensão: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS EM INSUMOS ADQUIRIDOS POR FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. INVIABILIDADE. TEMA N. 379 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE OS MEDICAMENTOS DE PRATELEIRA PRODUZIDOS POR FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE OS INSUMOS ARROLADOS SÃO ESTRITAMENTE UTILIZADOS NO PREPARO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ENCOMENDADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. "O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017." (STJ, AgInt no RMS n. 73.219/GO, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10-12-2024). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5119287-85.2022.8.24.0023, rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 24/04/2025). Na mesma vereda: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVOGAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO E INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RENOVAÇÃO. SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA ORDEM. INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, QUANTO À FORMA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. TESE NÃO AVENTADA NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. CONHECIMENTO OBSTADO. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO E DIREITO ADQUIRIDO À RENOVAÇÃO DO ALVARÁ. AFASTAMENTO. ALTERAÇÃO DO ZONEAMENTO URBANO. LEI COMPLEMENTAR N. 414/2023 DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. ATIVIDADE EMPRESARIAL LOCALIZADA EM ZONA NÃO COMPATÍVEL. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE ATIVIDADES PREEXISTENTES, DESDE QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS (ART. 349, PARÁGRAFO ÚNICO). DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE NÃO PERMITEM AFERIR O PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS EXIGIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005258-06.2024.8.24.0135, rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 03/06/2025). Ex positis et ipso facti , inexistindo direito líquido e certo a ser tutelado, mantenho o veredicto. Incabíveis honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). Dessarte, com arrimo no art. 932, da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, c/c o art. 132, do RITJESC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais