Ana Paula De Souza Petri

Ana Paula De Souza Petri

Número da OAB: OAB/SC 056965

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Paula De Souza Petri possui 32 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMS, TJSP, TJRS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJMS, TJSP, TJRS, TRT4, TJPR, TJSC
Nome: ANA PAULA DE SOUZA PETRI

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018946-91.2025.8.24.0008/SC AUTOR : ROGERIO RONALDO SUAVE ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE SOUZA PETRI (OAB SC056965) ADVOGADO(A) : BRUNA PASOLD (OAB SC057619) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria deste Juízo de 12 de junho de 2020, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, acaso necessário e para a hipótese de ainda não ter apresentado , ciente da possibilidade de indeferimento da inicial, complementar a documentação acostada na inicial, juntando aos autos, além da procuração , nos moldes do art. 654, § 1°, do CC e art. 287 do CPC, assinada fisicamente pela parte, ou, em caso de assinatura digital, esta deve ser feita por meio de certificado de autenticidade reconhecido por entidade integrante da estrutura ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras): Pessoa Física : · cópia integral da identidade, CNH ou documento de identificação legível; · comprovante de residência de titularidade da parte autora, legível e atualizado, ou seja, do mês de distribuição da ação, oriundo de concessionária de serviço público (fatura de água, luz, internet ou telefone), acompanhado de declaração de residência (assinada pelo titular do comprovante de residência e cópia integral da identidade deste) ou contrato de locação (com comprovante de residência de titularidade do locador), acaso necessário. Pessoa Jurídica : · cópia integral da identidade ou CNH legível do(a) sócio ou titular que conferiu poderes ao(s) seu(s) procurador(es); · cópia integral do contrato social atualizado e legível ou do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual; · cópia da Inscrição e da Situação Cadastral do CNPJ perante a Receita Federal do Brasil atualizado (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp) ou comprovante de que se enquadra na qualificação de ME, de EPP, de OSCIP ou de sociedade de crédito ao ME atualizado, ciente que o seu silêncio será interpretado como negativa, hipótese que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante interpretação sistemática do art. 8°, § 1°, da Lei n. 9.099/1995 c/c arts. 38 da Lei n. 9.841/1999 e 74 da LC n. 123/2006. Condomínio : · cópia da convenção do condomínio; · cópia integral da identidade ou CNH legível do(a) síndico(a) que conferiu poderes ao(s) seu(s) procurador(es); · cópia da ata que elegeu o síndico para o corrente ano, bem como das atas que aprovaram as despesas objeto da presente demanda; · cópias dos boletos inadimplidos; · cópia da matrícula atualizada do imóvel, ou seja, do mês da distribuição da ação. Ainda, acaso a ação envolva cheque ou nota promissória, no mesmo prazo, deverá ser acostado comprovante de que todos aqueles envolvidos na cadeia de endosso(s) do(s) título(s) são pessoas jurídicas que se enquadram na qualificação de microempresa, de empresa de pequeno porte, de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público ou de sociedade de crédito ao microempreendedor, ciente que o seu silêncio será interpretado como negativa, hipótese que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante interpretação sistemática do art. 8°, § 1°, da Lei n. 9.099/1995 c/c arts. 38 da Lei n. 9.841/1999 e 74 da LC n. 123/2006, assim como apresentar o título original em cartório, para fins de conferência.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5018946-91.2025.8.24.0008 distribuido para 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau na data de 11/06/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003149-57.2020.8.24.0006/SC EXEQUENTE : IGREJA EVANGÉLICA NOVO AMANHECER ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE ASSIS IUNG HENRIQUE (OAB SC002862) ADVOGADO(A) : MAURO CESAR HERMANN (OAB SC014884) EXEQUENTE : LUIZ CARLOS MOSER ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE ASSIS IUNG HENRIQUE (OAB SC002862) ADVOGADO(A) : MAURO CESAR HERMANN (OAB SC014884) EXECUTADO : SUELI WILL ADVOGADO(A) : BRUNA PASOLD (OAB SC057619) ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE SOUZA PETRI (OAB SC056965) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade ajuizada por SUELI WILL contra IGREJA EVANGÉLICA NOVO AMANHECER e LUIZ CARLOS MOSER , em que alega sua ilegitimidade passiva e excesso de execução. Manifestação dos exceptos no evento 99. DECIDO A forma de defesa adotada pela parte executada - exceção de pré-executividade (tecnicamente, objeção de não executividade) - constitui incidente processual de caráter excepcional que dispensa garantia em juízo e somente é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (i) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) que não haja necessidade de dilação probatória para a apreciação da matéria (Súmula 393 do STJ). Esse é o caso da ilegitimidade passiva e do excesso de execução. Argumenta a excipiente que não é parte legitima para figurar no polo passivo. Disse que não sabia da existência do processo de conhecimento. Ainda, que foi obrigada por JOSE VANDERLEI LOPES , com quem na época tinha um relacionamento, a assinar o AR anexado aqueles autos. Alega que não existe procuração da excipiente e, por isso, deveria ter sido intimada pessoalmente da sentença, a fim de possibilitar o seu direito de recorrer. Por fim, afirmou que foi condenada apenas ao ressarcimento do valor do veículo, de modo que há um excesso de execução. De início, não vislumbro nulidades no processo de conhecimento. A excipiente foi citada pessoalmente para se defender naqueles autos ( evento 26, AR36 ), mas quedou-se inerte. Não há provas pré-constituídas de que foi obrigada a assinar os documentos e que não sabia da existência do processo. Ademais, está correta a excipiente quanto ao fato de não existir nos autos do processo de conhecimento uma procuração em seu nome. Contudo, está errada quanto a necessidade de intimação pessoal da sentença, pois o artigo 346 do Código de Processo Civil estabelece que os prazos "contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial". Em relação a ilegitimidade passiva, como mencionado alhures, a excipiente foi citada na ação de conhecimento, mas deixou de apresentar defesa, sendo aquele o momento oportuno para alegar tal matéria. Assim, impõe-se reconhecer que sobre àquela sentença repousa o manto da coisa julgada, não podendo ela ser desconstituída por meio de simples impugnação, visto que, aparentemente, não há qualquer nulidade a ser reconhecida. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. SUSTENTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA SOB A ALEGAÇÃO QUE FIGUROU COMO MERO AGENTE FINANCIADOR DO BEM. RECORRENTE QUE FIGUROU NO POLO PASSIVO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, SENDO DECRETADA SUA REVELIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. TEMÁTICA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO E COISA JULGADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 502 E 507 DO CÓDIGO DE RITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068633-95.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025). [grifei] AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUPERVENIENTE INEFICÁCIA DO AVAL EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DO TÍTULO CAMBIÁRIO. REJEIÇÃO. C OISA JULGADA. MANUTENÇÃO DO POSICIONAMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM NA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. RECURSO DA EXECUTADA. AVENTADA POSSIBILIDADE DE SUSCITAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA NA ATUAL FASE DO PROCESSO, PORQUANTO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INSUBSISTÊNCIA. AGRAVANTE VALIDAMENTE CITADA NA FASE DE CONHECIMENTO. EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO APRESENTADOS. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043193-97.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-11-2024). [grifei] AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA EXECUTADA. 1) AVENTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO À AÇÃO DE COBRANÇA. DESCABIMENTO. CITAÇÃO VÁLIDA. REVELIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE RELATIVA À AÇÃO DE CONHECIMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA NO PONTO. 2) SUSTENTADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INSUBSISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL DE DEZ ANOS. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO QUE OBSERVA O MESMO PRAZO DA PRETENSÃO ORIGINÁRIA (ENUNCIADO DA SÚMULA 150 DO STF). LAPSO PRESCRICIONAL DECENAL NÃO TRANSCORRIDO. TESE AFASTADA. "[...] 1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção 'secundum eventus probationis') (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009)[...]" (STJ, REsp 1136144/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. em 09-12-2009, DJe 01/02/2010). "[...] as matérias de ordem pública podem ser acolhidas de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, desde que ainda não cobertas pela coisa julgada [...]" (STJ - EDcl no AgInt no REsp n. 1.654.143/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin). É de dez anos o prazo de prescrição para cobrança de tarifa de coleta de lixo pela concessionária." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033365-70.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-06-2020). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015478-51.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-08-2022). Acerca do excesso de execução, observa-se que na inicial o credor apresentou cálculo separado, especificando o valor da condenação de cada executado. Contudo deixou de observar isso na petição seguinte, somando todos os valores devidos pelos executados, sem distinguir quais valores são devidos por cada um, pois a executada ​ SUELI WILL ​ foi condenada, apenas, a restituir o valor do veículo. Deixo, por ora, de reconhecer o excesso de execução, mas fica advertido o credor que deverá especificar nos próximos cálculos qual o valor devido por cada executado, nos moldes da sentença do processo de conhecimento. Por fim, considera-se litigante de má-fé aquele que: (i) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (ii) alterar a verdade dos fatos; (iii) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (iv) opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (v) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (vi) provocar incidente manifestamente infundado; (vii) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (CPC, art. 80). No caso dos autos, contudo, não se vislumbra pela executada, atitudes que se enquadram nas hipóteses acima, razão pela qual não reconheço a sua litigância de má-fé. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de evento 92. Sem honorários advocatícios. Intimem-se. Preclusa, cumpra-se o item R2 e seguintes da decisão de evento 67. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030343-84.2024.8.24.0008/SC AUTOR : FABIANA BIANCHI ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE SOUZA PETRI (OAB SC056965) ADVOGADO(A) : BRUNA PASOLD (OAB SC057619) SENTENÇA Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente demanda, ajuizada por FABIANA BIANCHI em face de DANRLEI SILVEIRA, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 16.463,00 (dezesseis mil quatrocentos e sessenta e três reais), corrigido monetariamente pela variação do IPCA/IBGE desde a data do respectivo desembolso, acrescido de juros de mora na taxa legal (percentual da Selic que ultrapassar o IPCA/IBGE) a partir da citação (07.02.2025 - evento 23, CERT1). Custas processuais e honorários advocatícios dispensados em primeiro grau de jurisdição, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado o caso de má-fé. Esclareço que a interposição de recurso dependerá do recolhimento do preparo, da taxa de serviços judiciais e das custas, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, exceto quando a parte for beneficiária da gratuidade da justiça (art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e art. 7º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019). Eventual gratuidade judiciária será analisada oportunamente, pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade de eventual recurso, já que no primeiro grau de jurisdição é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado o caso de má-fé. Para recorrer, as partes devem ser obrigatoriamente representadas por advogado(a) (art. 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95). Na impossibilidade, a parte autora deve requerer assistência jurídica diretamente no Núcleo Regional da Defensoria Pública de Blumenau, conforme Deliberação CSDPESC n. 95/2023 e Portaria n. 2025/2023 (DOE n. 92 e 158); e a parte ré comprovar sua hipossuficiência financeira (contracheque, extrato de benefício previdenciário, declaração de imposto de renda acompanhada do recibo de entrega, declaração obtida junto ao DETRAN, certidão de registro de imóveis etc.), ciente de que serão observados os parâmetros adotados pela Defensoria Pública de Santa Catarina, sob pena de indeferimento do pedido. Por fim, as intimações encaminhadas ao último endereço informado nos autos de ambas as partes serão reputadas válidas, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95, o que autoriza o arquivamento do processo. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 141) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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