Almir Martins Junior

Almir Martins Junior

Número da OAB: OAB/SC 057059

📋 Resumo Completo

Dr(a). Almir Martins Junior possui 97 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 97
Tribunais: TRF4, TJPR, TRT12, TJRS, TJSC
Nome: ALMIR MARTINS JUNIOR

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
97
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (25) INTERDIçãO (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) Reconhecimento e Extinção de União Estável (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000145-31.2025.8.24.0040/SC RÉU : ASSIS FERREIRA ADVOGADO(A) : ALMIR MARTINS JUNIOR (OAB SC057059) DESPACHO/DECISÃO Recebo a denúncia. Designo o dia 20/02/2026, às 15:15 horas, para realização de audiência de suspensão condicional do processo nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/95. Para o caso do réu comparecer desacompanhado de defensor, nomeio defensor na pessoa do Dr. Almir Martins Junior - OAB/SC 57.059, o qual deverá ser intimado para o ato.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5084169-48.2022.8.24.0023/SC EXEQUENTE : DIOGO ROBERTO VITORIA MUNHOZ ADVOGADO(A) : ALMIR MARTINS JUNIOR (OAB SC057059) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para manifestarem-se sobre o retorno do processo do segundo grau, e, sendo o caso, darem prosseguimento ao feito.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Insanidade Mental do Acusado Nº 5005776-58.2022.8.24.0040/SC ACUSADO : ANA PAULA COSTA DA SILVA ADVOGADO(A) : ALMIR MARTINS JUNIOR (OAB SC057059) DESPACHO/DECISÃO Atentando-se ao fato de que o Instituto Geral de Perícias conta, atualmente, com apenas um perito em atuação em todo o Estado de Santa Catarina e, levando em consideração que a agenda do médico com especialização em psiquiatria se encontra totalmente preenchida até abril de 2026, aliado ao fato de que o caso exige celeridade, NOMEIO o Médico Psiquiatra Dr. Jason Silva - CRM011654, para realização do Incidente de Insanidade Mental. INTIME-SE o profissional nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação. Nos termos do art. 8º, § 4º da Resolução n. 05/2019 do Conselho da Magistratura, considerando as especificidades do caso concreto, FIXO, desde já, em R$ 1.000,00 (mil reais) o valor dos honorários do Psiquiatra nomeado. Havendo aceitação, voltem os autos conclusos para designação do exame pericial, o qual deverá ser realizado de acordo com a agenda do Psiquiatra nomeado.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5050263-34.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007573-61.2024.8.24.0020/SC AGRAVANTE : WEBER PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO NEDEFF MENDES (OAB SC041273) ADVOGADO(A) : ANDREY PESTANA DE FARIAS (OAB SC034042) ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME ROECKER (OAB SC064816) ADVOGADO(A) : GUILLERMO TASSO BONGIOLO (OAB SC054817) ADVOGADO(A) : JULIA SILVEIRA (OAB SC062667) ADVOGADO(A) : ALMIR MARTINS JUNIOR (OAB SC057059) AGRAVADO : CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN SIMONE ADVOGADO(A) : ALDIR NELSO SONAGLIO JUNIOR (OAB SC018612) ADVOGADO(A) : FELIPE GONCALVES FELTRIN (OAB SC042885) ADVOGADO(A) : GUSTAVO NASPOLINI DA SILVA (OAB SC023345) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Weber Participações Ltda. contra decisão interlocutória proferida na demanda em que litiga com Condomínio Residencial San Simone. Requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso de seu agravo de instrumento para se: i) acolher a impugnação ao valor da causa; ii) e reconhecer a decadência da pretensão de obrigação de fazer com base no art. 618, parágrafo único, do CC. É o relatório. 1. Valor da causa O recurso é inadmissível porque a decisão agravada não se enquadra no art. 1.015 do CPC. A flexibilização das hipóteses de cabimento de agravo, por instrumento, desvirtua o interesse do legislador infraconstitucional, que viu na restrição do recurso de agravo de instrumento oportunidade para dinamizar o processo civil e permitir sua fluência sem suspensões. É importante frisar: a restrição imposta pelo art. 1.015 do CPC não chancela a manutenção de decisões equivocadas ou o império da irrecorribilidade das decisões lavradas no decorrer do processo. Ao contrário, o art. 1.015 do Código de Processo Civil faz parte de um novo sistema jurídico processual recursal que afasta de preclusão as matérias decididas no curso do processo, havendo importante dispositivo na parte preambular do recurso de apelação que submete a ele todas "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento" (art. 1.009, § 1º, do CPC). Sob a vigência do código revogado, eram frequentes situações que se resolviam com base na preclusão. Atualmente, apesar de ainda em pleno vigor a preclusão (lógica, consumativa e temporal), as questões interlocutórias não impugnáveis por instrumento tem sua preclusão prorrogada para momento posterior, quando do julgamento do processo e interposição de apelo. É importante recordar que toda decisão interlocutória passa a ser recorrível no regime do novo CPC; algumas, imediatamente, por agravo de instrumento (aquelas arroladas em seu art. 1.015); outras, posteriormente, em apelo ou contrarrazões (conforme disciplina do art. 1.009 e seus parágrafos). Acerca do tema, trago entendimento doutrinário: "[...] as interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). [...] Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 2015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões)" (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2078). O Novo Código de Processo Civil, buscando decisão efetiva de mérito (art. 6º, parte final), confere validade às decisões interlocutórias proferidas por juízo incompetente ao longo do processo (art. 64, § 4º, do CPC), até que nova seja proferida. Não é possível ler a taxatividade do art. 1.015 do CPC sem compreender a regra do art. 1.009, § 1º, do mesmo. São preceitos que se complementam, alcançando todas as situações processuais imagináveis porque ou a decisão, à luz daquelas relacionadas no art. 1.015, comporta agravo de instrumento e se sujeita à preclusão; ou não, devendo serem suscitadas em preliminar de apelação. É uma lógica quase perfeita, que mereceu pequeno ajuste do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (Tema 988 do STJ), não para romper em definitivo com essa sistemática, mas para depurá-la, permitindo interpretação extensiva "quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". À guisa de reflexão, transcrevo as hipóteses numerus clausus de cabimento de agravo de instrumento: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Não há na relação do art. 1.015 do CPC hipótese na qual se possa encaixar, mesmo que por analogia, a decisão que rejeita impugnação ao valor da causa, independentemente do fundamento. Nesse sentido, mutatis mutandis , é o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. DECISÃO QUE DETERMINA A RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. VIA RECURSAL INADEQUADA. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO PROCESSUAL À INSATISFAÇÃO DA PARTE RECORRENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036455-93.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2025). E a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, postulada com fundamento na orientação dada pelo STJ no julgamento do tema 988, esbarra na falta de urgência a justificar a imediata revisão da decisão agravada. Em decorrência, não se conhece do recurso quanto à impugnação ao valor da causa, porque inadmissível (CPC, art. 932, III). 2. Decadência Os recursos, regra geral, 'não impedem a eficácia da decisão' (art. 995 do CPC) que, excepcionalmente, pode ser suspensa 'se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso' (parágrafo único da referida norma). Quanto ao agravo de instrumento, a lei faculta a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou até a concessão de efeito ativo para obter o que lhe negou o decisum recorrido (art. 1.019, I, do CPC), desde que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, vale dizer, quando presentes elementos evidenciando probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O caso concreto não justifica a reversão liminar da decisão agravada. Não se vislumbra perigo de demora na apreciação do efeito suspensivo/ativo ora postulado, porque, ainda que a decisão agravada seja oposta aos interesses jurídicos do recorrente, os seus resultados podem ser revisitados e revistos no julgamento definitivo do mérito, mormente porque o presente recurso tem como característica marcante a brevidade. Assim, não demonstrado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação com a manutenção do decisum , desnecessária a análise acerca da probabilidade do direito, porquanto os requisitos são cumulativos, devendo a questão ser definitivamente dirimida e ponderada quando do julgamento de mérito do agravo pelo colegiado. Em decorrência, conhece-se do recurso de agravo de instrumento somente quanto à tese de prescrição, todavia não se suspende os efeitos da decisão agravada. Comunique-se o juízo de origem (art. 1.019, inc. I, do CPC) e cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc. II, do CPC. Publique-se e intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000168-11.2024.8.24.0040/SC EXEQUENTE : GOMSAN SERVICOS FUNERARIOS LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO NEDEFF MENDES (OAB SC041273) ADVOGADO(A) : ANDREY PESTANA DE FARIAS (OAB SC034042) ADVOGADO(A) : GUILLERMO TASSO BONGIOLO (OAB SC054817) ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME ROECKER (OAB SC064816) ADVOGADO(A) : ALMIR MARTINS JUNIOR (OAB SC057059) ATO ORDINATÓRIO Certifico que as medidas pleiteadas no evento 65 já foram cumpridas anteriormente, com intervalo inferior a 1 ano. Assim, fica intimado o procurador da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, tendo em conta a decisão do evento 57.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008561-46.2024.4.04.7207/SC RELATOR : ANA LIDIA SILVA MELLO MONTEIRO AUTOR : MARIA SALETE LISBOA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ALMIR MARTINS JUNIOR (OAB SC057059) ADVOGADO(A) : KLEBER ROBERTO LOPES ROSA FILHO (OAB SC042561) ADVOGADO(A) : ANDRE MARCON KUERTEN (OAB SC066750) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 21 - 17/06/2025 - PETIÇÃO
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