Almir Martins Junior

Almir Martins Junior

Número da OAB: OAB/SC 057059

📋 Resumo Completo

Dr(a). Almir Martins Junior possui 106 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 106
Tribunais: TRF4, TRT12, TJRS, TJPR, TJSC
Nome: ALMIR MARTINS JUNIOR

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
106
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (26) INTERDIçãO (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) Reconhecimento e Extinção de União Estável (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5093276-19.2022.8.24.0023/SC EXEQUENTE : FABIANA MILITAO PEREIRA ADVOGADO(A) : ALMIR MARTINS JUNIOR (OAB SC057059) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para manifestarem-se sobre o retorno do processo do segundo grau, e, sendo o caso, darem prosseguimento ao feito.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5004576-35.2025.4.04.7207 distribuido para 1ª Vara Federal de Tubarão na data de 09/06/2025.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017550-47.2024.4.04.7205/SC AUTOR : CHOPERIA BIER VILA LTDA ADVOGADO(A) : ANDREY PESTANA DE FARIAS (OAB SC034042) ADVOGADO(A) : ISABELA SILVA LACAVA (OAB SC071412) ADVOGADO(A) : JULIA SILVEIRA (OAB SC062667) ADVOGADO(A) : GUILLERMO TASSO BONGIOLO (OAB SC054817) ADVOGADO(A) : THIAGO NEDEFF MENDES (OAB SC041273) ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME ROECKER (OAB SC064816) ADVOGADO(A) : ALMIR MARTINS JUNIOR (OAB SC057059) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora veio aos autos requerer a realização de pesquisas nos sistemas eletrônicos INFOJUD, SABESP, ENEL SÃO PAULO (ou demais concessionárias da localidade) , a fim de obter o endereço do requerido João Roberto de Donato ( 38.1 ). É ônus da parte, segundo as regras de processo, qualificar a parte demandada, é dizer, entre outras informações, deve diligenciar e informar o endereço das partes que integrarão a relação processual. Não se pode pretender transferir ao Poder Judiciário atribuições comezinhas das partes no processo, sob pena de inviabilizar a atividade jurisdicional, em afronta aos comandos constitucionais da celeridade e efetividade processuais. Note-se que a concentração numa secretaria judiciária de atos que deveriam ser praticados diretamente pelas partes, centenas ou mesmo milhares de atos, traz como consequência o esgotamento da capacidade de trabalho desta secretaria com tarefas alheias à atividade judiciária propriamente dita. Ademais, a disponibilidade indiscriminada do Poder Judiciário a serviço da parte autora encontra óbice nos primados da imparcialidade e da equidistância. Nesse sentido, exemplificativamente, oportuno referir posicionamento do e. TRF da 4ª Região. In verbis : AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA DE ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA. USO BACENJUD E INFOJUD. IMPOSSIBILIDADE. Os sistemas Bacenjud e Infojud são ferramentas criadas para a identificação de bens penhoráveis, não se prestando para a obtenção de endereço da parte devedora. Precedentes das duas Turmas desta Corte que tratam de matéria tributária. Compete ao credor a realização de diligências no sentido de localizar o devedor, não podendo tal atribuição ser transferida ao Poder Judiciário. (TRF4, AG 5038400-48.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/09/2020). Assim, é de ser indeferido o pedido para realização de diligências pela Secretaria deste Juízo no intuito de localizar outro(s) endereço(s) da parte demandada, além daquele(s) constante(s) dos autos. 2. Por outro lado, havendo interesse , autorizo a parte autora a solicitar diretamente aos concessionários e órgãos que entender pertinentes para a busca de eventuais endereços do requerido constantes em seus registros. Serve a presente decisão para afastamento do sigilo dos dados em favor da parte autora, a qual, portanto, desincumbindo-se de seu ônus, poderá obtê-los diretamente da autoridade de trânsito, aos concessionários e órgãos, ficando obrigados a fornecê-los. Incumbe à parte autora, ademais, a manutenção de sigilo em relação aos dados obtidos, podendo deles fazer uso exclusivamente na presente ação . 3. Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias para promover a diligência. 4. Informados novos endereços , dê-se prosseguimento ao feito, nos termos do item '3' do despacho anexo ao evento 14.1 . 5. Sem prejuízo de tudo que acima disposto, tente-se a citação por oficial de justiça no endereço informado na inicial/onde tentada a citação postal (ev. 30) . 6. Requerida, outrossim, a citação por edital, após empreendidos os esforços cabíveis, e frustrada a diligência do item 5 anterior, fica desde logo deferida.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5120651-92.2022.8.24.0023/SC EXEQUENTE : TANIA MARIA LUIZ URBANO ADVOGADO(A) : ALMIR MARTINS JUNIOR (OAB SC057059) DESPACHO/DECISÃO 1. Na ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina SINTE (autos nº 0056644-65.2011.8.24.0023) foi reconhecido o direito de todos os professores da rede estadual usufruírem o equivalente a um terço da sua jornada de trabalho como hora-atividade. Em sede de embargos de declaração ficou assegurado o direito dos substituídos buscarem o pagamento da diferença salarial decorrente do descumprimento. A indenização ou revisão de aposentadoria poderá ser perseguida por liquidação ou cumprimento de sentença, sendo que eventual jornada intraclasse em excesso deverá ser remunerada como aulas excedentes (LCE nº 1.139/92, art. 6º c/c art. 33) ou gratificação por aulas complementares (LCE nº 668/15, art. 29), conforme a legislação de regência vigente em cada período. Assim, a ação coletiva não conferiu automaticamente as horas-extras aos professores, competindo a parte exequente comprovar que ministrou aulas além do limite de 2/3. 2. Portanto, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para que junte aos autos (a) as grades de horários das aulas ministradas a contar da data de 16/07/2008 (prazo prescricional quinquenal, a contar retroativamente à propositura da ação coletiva), bem como as fichas financeiras deste período; e (b) especificação de quantas aulas (diurna e noturna) ministrou em cada semana, quantidade de aulas ministradas em cada semana acima do quantitativo estabelecido para a sua jornada de trabalho (diurna e noturna) e quantas foram pagas; tudo isso no prazo de até 30 dias, sob as penas da lei. 3. Na sequência, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu procurador, para se manifestar a respeito dos documentos trazidos pela parte exequente, no prazo de 30 dias, sob as penas da lei. 4. Após, voltem os autos conclusos.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5108065-23.2022.8.24.0023/SC EXEQUENTE : LISANDRA CUSTODIO AMORIM ADVOGADO(A) : ALMIR MARTINS JUNIOR (OAB SC057059) DESPACHO/DECISÃO 1. Na ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina SINTE (autos nº 0056644-65.2011.8.24.0023) foi reconhecido o direito de todos os professores da rede estadual usufruírem o equivalente a um terço da sua jornada de trabalho como hora-atividade. Em sede de embargos de declaração ficou assegurado o direito dos substituídos buscarem o pagamento da diferença salarial decorrente do descumprimento. A indenização ou revisão de aposentadoria poderá ser perseguida por liquidação ou cumprimento de sentença, sendo que eventual jornada intraclasse em excesso deverá ser remunerada como aulas excedentes (LCE nº 1.139/92, art. 6º c/c art. 33) ou gratificação por aulas complementares (LCE nº 668/15, art. 29), conforme a legislação de regência vigente em cada período. Assim, a ação coletiva não conferiu automaticamente as horas-extras aos professores, competindo a parte exequente comprovar que ministrou aulas além do limite de 2/3. 2. Portanto, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para que junte aos autos (a) as grades de horários das aulas ministradas a contar da data de 16/07/2008 (prazo prescricional quinquenal, a contar retroativamente à propositura da ação coletiva), bem como as fichas financeiras deste período; e (b) especificação de quantas aulas (diurna e noturna) ministrou em cada semana, quantidade de aulas ministradas em cada semana acima do quantitativo estabelecido para a sua jornada de trabalho (diurna e noturna) e quantas foram pagas; tudo isso no prazo de até 30 dias, sob as penas da lei. 3. Na sequência, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu procurador, para se manifestar a respeito dos documentos trazidos pela parte exequente, no prazo de 30 dias, sob as penas da lei. 4. Após, voltem os autos conclusos.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5108063-53.2022.8.24.0023/SC EXEQUENTE : NATALIA SILVERIO CAMILO ADVOGADO(A) : ALMIR MARTINS JUNIOR (OAB SC057059) DESPACHO/DECISÃO 1. Na ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina SINTE (autos nº 0056644-65.2011.8.24.0023) foi reconhecido o direito de todos os professores da rede estadual usufruírem o equivalente a um terço da sua jornada de trabalho como hora-atividade. Em sede de embargos de declaração ficou assegurado o direito dos substituídos buscarem o pagamento da diferença salarial decorrente do descumprimento. A indenização ou revisão de aposentadoria poderá ser perseguida por liquidação ou cumprimento de sentença, sendo que eventual jornada intraclasse em excesso deverá ser remunerada como aulas excedentes (LCE nº 1.139/92, art. 6º c/c art. 33) ou gratificação por aulas complementares (LCE nº 668/15, art. 29), conforme a legislação de regência vigente em cada período. Assim, a ação coletiva não conferiu automaticamente as horas-extras aos professores, competindo a parte exequente comprovar que ministrou aulas além do limite de 2/3. 2. Portanto, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para que junte aos autos (a) as grades de horários das aulas ministradas a contar da data de 16/07/2008 (prazo prescricional quinquenal, a contar retroativamente à propositura da ação coletiva), bem como as fichas financeiras deste período; e (b) especificação de quantas aulas (diurna e noturna) ministrou em cada semana, quantidade de aulas ministradas em cada semana acima do quantitativo estabelecido para a sua jornada de trabalho (diurna e noturna) e quantas foram pagas; tudo isso no prazo de até 30 dias, sob as penas da lei. 3. Na sequência, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu procurador, para se manifestar a respeito dos documentos trazidos pela parte exequente, no prazo de 30 dias, sob as penas da lei. 4. Após, voltem os autos conclusos.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5108069-60.2022.8.24.0023/SC EXEQUENTE : FABIANO ESPINDOLA CAMILO ADVOGADO(A) : ALMIR MARTINS JUNIOR (OAB SC057059) DESPACHO/DECISÃO 1. Na ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina SINTE (autos nº 0056644-65.2011.8.24.0023) foi reconhecido o direito de todos os professores da rede estadual usufruírem o equivalente a um terço da sua jornada de trabalho como hora-atividade. Em sede de embargos de declaração ficou assegurado o direito dos substituídos buscarem o pagamento da diferença salarial decorrente do descumprimento. A indenização ou revisão de aposentadoria poderá ser perseguida por liquidação ou cumprimento de sentença, sendo que eventual jornada intraclasse em excesso deverá ser remunerada como aulas excedentes (LCE nº 1.139/92, art. 6º c/c art. 33) ou gratificação por aulas complementares (LCE nº 668/15, art. 29), conforme a legislação de regência vigente em cada período. Assim, a ação coletiva não conferiu automaticamente as horas-extras aos professores, competindo a parte exequente comprovar que ministrou aulas além do limite de 2/3. 2. Portanto, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para que junte aos autos (a) as grades de horários das aulas ministradas a contar da data de 16/07/2008 (prazo prescricional quinquenal, a contar retroativamente à propositura da ação coletiva), bem como as fichas financeiras deste período; e (b) especificação de quantas aulas (diurna e noturna) ministrou em cada semana, quantidade de aulas ministradas em cada semana acima do quantitativo estabelecido para a sua jornada de trabalho (diurna e noturna) e quantas foram pagas; tudo isso no prazo de até 30 dias, sob as penas da lei. 3. Na sequência, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu procurador, para se manifestar a respeito dos documentos trazidos pela parte exequente, no prazo de 30 dias, sob as penas da lei. 4. Após, voltem os autos conclusos.
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