Almir Martins Junior

Almir Martins Junior

Número da OAB: OAB/SC 057059

📋 Resumo Completo

Dr(a). Almir Martins Junior possui 102 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 102
Tribunais: TRF4, TJRS, TJPR, TRT12, TJSC
Nome: ALMIR MARTINS JUNIOR

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
102
Últimos 90 dias
102
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (26) INTERDIçãO (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) Reconhecimento e Extinção de União Estável (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5044773-31.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : RENATA KUERTEN WEBER ADVOGADO(A) : ANDREY PESTANA DE FARIAS (OAB SC034042) ADVOGADO(A) : GUILLERMO TASSO BONGIOLO (OAB SC054817) ADVOGADO(A) : THIAGO NEDEFF MENDES (OAB SC041273) ADVOGADO(A) : ALMIR MARTINS JUNIOR (OAB SC057059) ADVOGADO(A) : JULIA SILVEIRA (OAB SC062667) ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME ROECKER (OAB SC064816) AGRAVADO : EVALDO RAFAEL (Espólio) ADVOGADO(A) : Lucas Cadorin (OAB SC031348) ADVOGADO(A) : ADILCIO CADORIN (OAB SC008767) AGRAVADO : MARIA APARECIDA PRUDENCIO DE SOUZA (Inventariante) ADVOGADO(A) : ADILCIO CADORIN (OAB SC008767) DESPACHO/DECISÃO Renata Kuerten Weber interpôs o presente Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna, no Cumprimento de Sentença n. 5000044-19.2010.8.24.0040. Narrou que: Trata-se de cumprimento de sentença definitivo (processo nº 5000044-19.2010.8.24.0040), originário de ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos ajuizada por Evaldo Rafael contra o Condomínio Edifício Residencial Geribá , em que o condomínio foi condenado à devolução de valores pagos pelo autor. Diante da ausência de bens do condomínio (ente despersonalizado) para satisfazer a execução, o exequente pleiteou o direcionamento da execução aos condôminos, incluindo a agravante Renata Kuerten Weber . Tal direcionamento ocorreu por meio de decisão interlocutória proferida na fase executiva, sem que a agravante tenha participado da fase de conhecimento da ação original. A agravante opôs impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 321), alegando, em suma, ilegitimidade passiva, nulidade da citação (em face do espólio encerrado de Luiz Antônio Weber) e excesso de execução. A decisão ora agravada (Evento 369) julgou parcialmente procedente a impugnação, acolhendo apenas a necessidade de regularização da citação dos herdeiros do espólio de Luiz Antônio Weber e da representação processual do exequente. Contudo, afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição, bem como a alegação de excesso de execução. Sustentou que "o título executivo judicial foi constituído exclusivamente contra o Condomínio Edifício Residencial Geribá . A Agravante, Renata Kuerten Weber , não figurou como parte na fase de conhecimento da ação original, tampouco lhe foi oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa antes da prolação da sentença. [...] a ampliação subjetiva do polo passivo da execução, direcionando-a a um terceiro que não participou da fase de conhecimento, viola frontalmente o princípio da congruência entre o título executivo e a execução, bem como a garantia constitucional do devido processo legal (Art. 5º, LV, da CF) e os deveres de observância do contraditório e da ampla defesa (Art. 9º e 10 do CPC)." Acrescentou que "para que tal ampliação fosse legítima, seria indispensável o ajuizamento de ação própria, dotada de cognição exauriente, onde o terceiro teria a oportunidade de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa. A simples conveniência de "conferir meios para que a sentença seja efetivada" não pode atropelar as garantias processuais. Ademais, é indispensável frisar que inexiste solidariedade contratual ou legal entre os condôminos, o que reforça ainda mais a impossibilidade de cobrança direta sem ação específica, nos termos do art. 265 do Código Civil." Disse, ainda, que "a presente execução revela-se excessiva em seu quantum exequendo, contrariando os parâmetros definidos na própria sentença que lhe dá lastro. A Agravante alegou que os juros de mora deveriam incidir a partir de sua citação pessoal nesta fase de cumprimento de sentença, e não desde a citação do Condomínio na ação originária. [...] a mora é de caráter pessoal. A Agravante não participou da fase de conhecimento, e sua constituição em mora, para fins de juros, somente pode ocorrer a partir de sua efetiva citação individual no cumprimento de sentença. Estender a mora do Condomínio a um terceiro que ingressa tardiamente no processo viola o devido processo legal e a pessoalidade da obrigação. Todavia, o montante apontado no mandado citatório, atribuído ao Impugnante, R$ 29.234,68, destoa significativamente da proporção que lhe caberia, revelando distorção aritmética incompatível com os limites objetivos da condenação. A apuração correta do débito passa, necessariamente, pela reconstituição do valor desembolsado pelo Exequente – conforme recibos juntados aos autos – e a aplicação dos critérios de atualização monetária fixados pela Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ), além dos juros de mora limitados a 0,5% ao mês (equivalentes aos 6% ao ano da sentença), sem incidência retroativa ao Impugnante, que apenas foi chamado ao processo recentemente, não podendo ser considerado em mora desde a citação do Condomínio." Defendeu, no mais, que "caso não acolhidos os fundamentos principais apresentados na peça de impugnação ao cumprimento de sentença, cumpre desde já registrar — para fins de preclusão e segurança jurídica — que eventual responsabilização da ora Agravante (ou de quaisquer herdeiros de Luiz Antônio Weber) somente poderia se dar de forma limitada, proporcional e condicionada à herança efetivamente recebida, jamais com extensão patrimonial própria." Defendeu o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento do efeito suspensivo. Após outras considerações que entendeu relevantes para amparar a pretensão, postulou o provimento do Recurso. Vieram os autos conclusos. DECIDO Nos termos do artigo 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nessa linha, "o que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado . São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1056). Ainda, ressalta-se que, por tratar de análise liminar em agravo de instrumento, deve a matéria ser apreciada com o nível de cognição que lhe é próprio, apenas no sentido de verificar a existência ou não dos requisitos necessários, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria. É sabido, a concessão do efeito almejado exige convencimento do julgador, na fase que os autos permitem, da concretude dos fatos e fundamentos expendidos pela parte Agravante. Ocorre que, examinando-se a decisão agravada em conjunto com o caderno processual, entende-se, em juízo de cognição sumária, que não estão presentes os elementos que evidenciem a necessidade de suspensão pretendida. Isso porque, na fase que os autos permitem, os argumentos trazidos estão desacompanhados da probabilidade de provimento do Agravo. É que o reconhecimento da responsabilidade dos condôminos pelos débitos decorrentes da sentença condenatória foi bem analisada pelo Magistrado na decisão do Evento 234, petição 59-67, cujo excerto, cita-se: [...] porque qualquer ângulo que se analise a questão – seja pelo viés da sociedade de fato, seja pelo viés da incorporação fática – são os coproprietários do empreendimento responsáveis solidários pela restituição dos valores eventualmente pagos por um condômino que de modo justo – como se trata do caso dos autos – desligou-se do empreendimento. Não cabe mais discutir no caso a irresponsabilidade do Condomínio – leia-se seus condôminos – em responder pela devolução dos valores pagos, eis que a questão encontra-se sepultada pela coisa julgada. Cabe, quando muito, ação regressiva contra o então administrador da obra, o que também restou assentado na sentença. Lembre-se que a responsabilidade aqui reconhecida não temrelação com o condomínio edilício, cujos condôminos são responsáveis pelo rateio das despesas comuns. Trata-se de responsabilidade oriunda da união de vontades acima explanada, cujo objetivo era a construção do edifício. Também não se trata de desconsiderar a personalidade jurídica. Essa, em verdade, existiu apenas no plano jurídico, pois do ponto de vista fático a obra foi implementada pela conjugação dos esforços financeiros do grupo de condôminos que aderiu ao projeto de construção, dentre eles o falecido autor. Não se vislumbra na espécie que a tenha havido (...) excesso na administração ou que a pessoa jurídica foi manipulada com o intuito de fraudar direito de terceiros (AI n. 2008.007721-8, Des. Marcus Tulio Sartorato), mas sim uma situação fática bem diversa. Tanto que para a (...) aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, visando atingir os bens dos sócios, é indispensável que se comprove a prática de abuso de direito, desvio de poder, fraude à lei, de fato ou ato ilícito, violação aos estatutos ou ao contrato social ou, ainda, que os atos praticados tenham causado prejuízo a terceiro (ACn. 2006.011401-5, Des. Fernando Carioni). Nenhuma das hipóteses elencadas no paradigma estão presentes no caso. A situação simplesmente evoluiu da forma acima explicitada porque os condôminos se uniram em torno de um objetivo comum, desprezando as normas legais em torno da legalização da incorporação (o que poderia atrair a responsabilidade para o dono do terreno e do incorporador pela restituição), optando inclusive – a partir de certo momento – a encampar a obra com o fim de terminá-la. Tivessem na época restituído os valores pagos pelo de cujus pelas vias adequadas – até porque a unidade por ele adquirida foi vendida a terceiro – nada disso estaria ocorrendo, sendo certo que não cabe agora que os credores sejam prejudicados por conta de tal omissão. Evidente que não há sentido agora em buscar o registro da incorporação, pois o edifício há muito foi concluído. Quando muito, cabe averbar a construção no CRI e regularizar o condomínio edilício – já que aparentemente só existe no plano fático – mas essa questão é estranha ao debate em curso. O que importa no momento é conferir meios para que a sentença seja efetivada, pois é certo que a manter a execução apenas contra a pessoa jurídica do Condomínio isso não ocorrerá. Em tal contexto é possível que os condôminos sejam chamados à execução, respondendo seus bens pessoais pelo cumprimento das obrigações pecuniárias decorrentes da sentença, responsabilidade esta que no caso é limitada pela quota-parte que cada um mantém no condomínio. Isso porque não cabe aqui entender-se pela existência de obrigação solidária, desde que esta somente deriva da lei ou do contrato, na exata dicção do art. 265 do Código Civil, in verbis: A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. E assim o é porque uma das consequências da solidariedade passiva é a possibilidade de exigir-se de apenas um dos co-obrigados o total da dívida comum, bastando para tanto trazer à baila o conceito de solidariedade passiva disposto no art. 275 do Código Civil de 2002 (Art. 904 CC/1916): O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Sendo assim, havendo vários responsáveis, todos eles respondem solidariamente, podendo o lesado exigir de qualquer um dos co-responsáveis a reparação integral do dano. Os diversos responsáveis são devedores solidários, portanto, não podem defender-se alegando a existência de outros obrigados. (Apelação Cível n. 2004.008481-1, de Chapecó. Relator: Des. Carlos Adilson Silva). [...] O que cada condômino deve pagar corresponderá à fração que possui no imóvel, sendo que apenas dois condôminos é que suportarão um valor maior porque detentores de duas quotas cada um. Com relação às duas quotas comuns a todos, tais frações devem ser divididas igualmente entre todos, cabendo agora definir o valor pelo qual cada um responderá. E, quanto ao excesso alegado, fundamentou o Magistrado na decisão combatida que: No tocante a alegação de que deveria incidir juros no patamar de 0,5% ao mês, mostra-se descabida a alegação. Isto porque o patamar de 0,5%, aplicado pelo Código Civil de 1916 deve ser aplicado tão somente até a entrada em vigor do atual Código Civil, que ocorreu em 10/01/2003, quando então a juros moratório deve ser calculado em 1% ao mês. Logo, sem desprezar a tese discutida no presente Agravo, a questão exige exame aprofundado o que se afigura incompatível em sede de cognição sumária. Bem por isso, revela-se necessária a formação do contraditório, quiçá a produção de outros elementos no transcorrer da lide, de modo a embasar com a segurança necessária a concessão, ou não, do pleito almejado. Ademais, neste momento inicial do processo, "" em um Juízo de cognição superficial, deve-se privilegiar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo das partes, tem maiores condições de vislumbrar a verdade dos fatos" (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2007.042420-1, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 25.3.2008) " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039312-54.2020.8.24.0000, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-4-2021). Nesse cenário, resulta prudente a manutenção da decisão agravada até a apreciação do mérito recursal, momento em que serão apreciadas as demais teses trazidas na peça inaugural. Por fim, considera-se importante destacar que a análise da situação em tela neste momento é apenas sumária, ficando o exame aprofundado do mérito reservado após a resposta da parte contrária, ora Agravada, oportunidade em que será averiguada a necessidade de confirmação da presente decisão ou de reforma. Nessa compreensão, INDEFERE-SE o efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se para contrarrazões. Após, retornem conclusos ao Relator.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5108290-43.2022.8.24.0023/SC EXEQUENTE : DARLAN DELFINO BERNARDO ADVOGADO(A) : ALMIR MARTINS JUNIOR (OAB SC057059) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo pelo pagamento, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5044773-31.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 11/06/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5044767-24.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 11/06/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Civil Pública Cível Nº 0900054-16.2016.8.24.0040/SC RÉU : LUIZ FELIPE REMOR (Espólio) ADVOGADO(A) : KATHERINE SCHREINER (OAB SC019220) RÉU : LUIS FERNANDO SCHIEFLER LOPES ADVOGADO(A) : ERNESTO BAIÃO BENTO (OAB SC004990) RÉU : CARLOS MOYSES DA SILVA ADVOGADO(A) : JOAO MARCELO FRETTA ZAPPELINI (OAB SC065588) RÉU : JOAO ALBERTO SANTOS VIEIRA ADVOGADO(A) : ERNESTO BAIÃO BENTO (OAB SC004990) RÉU : VAGNER & VIEIRA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : ERNESTO BAIÃO BENTO (OAB SC004990) RÉU : DA SILVA LEANDRO & BERTAN DA SILVA VIEIRA LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO NEVES ANTONIO (OAB SC031466) ADVOGADO(A) : BRUNA ANTUNES SOUSA BENTO RÉU : GIOVANI DA SILVA LEANDRO ADVOGADO(A) : JULIANO NEVES ANTONIO (OAB SC031466) ADVOGADO(A) : BRUNA ANTUNES SOUSA BENTO RÉU : CARLA PINHO REMOR (Sucessor) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA TONON DOS SANTOS (OAB SC066125) ADVOGADO(A) : ENIO FRANCISCO DEMOLY NETO (OAB SC029472) ADVOGADO(A) : PAULO FRETTA MOREIRA (OAB DF023416) RÉU : CARLOS ALBERTO REMOR (Sucessor) ADVOGADO(A) : PAULO FRETTA MOREIRA (OAB SC019086) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA TONON DOS SANTOS (OAB SC066125) ADVOGADO(A) : ENIO FRANCISCO DEMOLY NETO (OAB SC029472) ADVOGADO(A) : PAULO FRETTA MOREIRA (OAB DF023416) INTERESSADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ALMIR MARTINS JUNIOR ADVOGADO(A) : SHARON YURI PERUSSO HORIKAWA DESPACHO/DECISÃO O feito já restou saneado na decisão de evento 554, restando, antes de adentrar na instrução do feito, apenas a análise dos pedidos formulados após referida decisão e a delimitação da acusação. 1) Da necessidade de quantificação do dano Os réus alegam a inépcia da exordial pela ausência de quantificação do dano ao erário e a necessidade de comprovação do dano efetivo. Contudo, tais alegações não merecem prosperar, uma vez que a inicial aponta expressamente o prejuízo apurado: O valor do prejuízo aos cofres públicos foi de R$ 214.852,51 (duzentos e catorze mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavo), que deve ser atualizado e, na forma como textualiza o art. 5º da Lei de Improbidade Administrativa , deve ser ressarcido ao Município de Laguna/SC, sob pena de flagrante prejuízo à população. (evento 1, pág. 49). Destaca-se ainda que a quantificação exata do prejuízo não é  requisito ao ajuizamento da ação de improbidade, visto que a própria Lei 8.429/92, em seu art. 18, § 1º, permite que o prejuízo ao erário seja apurado em procedimento de liquidação de sentença. De toda forma, a inicial se encontra acompanhada de prova documental acerca do prejuízo apurado de forma suficiente ao ajuizamento da ação e exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo que sua efetiva ocorrência e extensão poderá ser melhor apreciada no momento da sentença. 2) Da individualização das condutas De forma semelhante, o réus postulam a inépcia da inicial (evs. 594 e 595), alegando que não houve a delimitação e individualização das condutas na exordial, conforme preceitua a Lei de Improbidade Administrativa, a partir das modificações trazidas pela Lei n. 14.230/2021. Contudo, não merece guarida a alegação, visto que a exordial narra a conduta praticada por cada um dos réus e seus envolvimentos com os ato ímprobos. A narrativa da exordial possibilita a discussão e o efetivo exercício do contraditório sobre o mérito da contenda, de forma que houve apresentação de defesas rebatendo os argumentos nela constantes. Ademais, com o advento da nova lei o Ministério Público, intimado para tal finalidade, especificou de forma ainda mais detalhada e individualizada as condutas praticadas por cada um dos réus (ev. 576), afastando de forma definitiva eventual inépcia da exordial. Desta forma, afasto a preliminar aventada. 3) Da atipicidade pela ausência de dolo Os requeridos CARLA PINHO REMOR e CARLOS ALBERTO REMOR sustentam que a conduta que lhes é atribuída é atípica em face das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/21, pois ausente o dolo específico no cometimento dos ilícitos. No entanto, a participação de cada um dos requeridos nos fatos narrados na inicial, bem como o seu elemento subjetivo, são questões relativas ao mérito que dependerão de atividade probatória a ser realizada nestes autos, não se podendo afastar, de plano, a sua inocorrência. 4) Da condenação solidária Os réus Carla Pinho Remor ​​​ e Carlos Alberto Remor postulam também a necessidade de delimitação da responsabilidade, face à vedação à condenação solidária trazida pelo art. 17-C, § 2º, da LIA. Inicialmente, verifica-se que a extensão de eventual dano ao erário e a responsabilização de cada réu deverá ser melhor apurado durante a instrução processual e analisado no momento da sentença. De qualquer forma, nota-se que a regra de vedação à condenação solidária já restou mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça que permite a solidariedade quando a participação dos réus ocorrer em conjunto, com a mesma intensidade, não sendo possível apurar a exata extensão da participação dos envolvidos. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ARTS. 9º, 10 E 11 DA LIA. APTIDÃO DA INICIAL, ENRIQUECIMENTO, DOLO ESPECÍFICO E DANO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TIPICIDADE MANTIDA. RESSARCIMENTO DO DANO. SOLIDARIEDADE. MANUTENÇÃO. PENA DE MULTA. ALTERAÇÃO PARA O MÁXIMO ATUALMENTE PREVISTO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A petição inicial foi considerada apta, com preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Não havendo prejuízo decorrente da apresentação de réplica à defesa preliminar e da não concessão de tréplica, não há que se falar em nulidade processual. 4. O ônus da prova foi cumprido pelo autor da ação, evidenciando a participação do recorrente no esquema de improbidade administrativa, razão do reconhecimento do elemento subjetivo doloso a corroborar a tipificação dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). A revisão dessa conclusão implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7/STJ, salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso. 6. A Lei 14.230/2021 não altera a tipificação das condutas, mantendo-se a condenação dos demandados. Necessidade, no entanto, de se reduzir a multa ao máximo atualmente previsto no inciso I do art. 12 da LIA, após a entrada em vigor da Lei 14.230/2021. 7. O veto à solidariedade contido no art. 17-C, § 2º, da Lei 8.429/1992 deve ser interpretado restritivamente às hipóteses em que, após a análise das participações dos réus, seja viável ao julgador delimitar a responsabilidade de cada um nos danos a serem ressarcidos. Havendo, no entanto, participações de mesma intensidade entre todos os réus, não sendo possível precisar o quanto dos danos se imputa a cada um deles, senão que são eles causadores do dano em sua integralidade, incide na espécie a norma contida no caput e no parágrafo único do art. 942 do Código Civil, a qual estabelece que, "se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação". 8. Agravo interno a que se dá parcial provimento para reduzir a multa. (AgInt no AREsp n. 1.485.464/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) (Grifei). 5) Da delimitação da acusação O art. 17, § 10-C, da Lei n. 8.429/92 determina que, após a réplica, "o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor." Intimado o órgão ministerial para individualizar/capitular as condutas supostamente praticadas pelos réus e adequá-las ao tipo ímprobo respectivo de acordo com as modificações trazidas pela Lei n. 14.230/2021, o parquet tipificou as condutas praticadas como as previstas nos artigos 10, caput e incisos I, VIII e XII, e 11, caput, da Lei 8.429/1992, reiterando os termos da exordial. Quanto aos atos de improbidade que importam em dano ao erário, verifica-se que os fatos narrados na inicial encontram correspondência com a capitulação feita pelo autor, não havendo alteração substancial entre a redação original do inciso invocado e a atual, com exceção da já mencionada adição do elemento subjetivo na descrição do tipo. Deve ser mantida, portanto, a imputação realizada pela parte autora, no tocante às condutas previstas no art. 10, caput, e incisos I, VIII e XII, da Lei n. 8.429/1992. Por outro lado, deve-se afastar a capitulação concomitante dos fatos no art. 11, I, da LIA, uma vez que o referido inciso foi expressamente revogado pela novel legislação. Assim, nos termos do § 10-C do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, os fatos imputados na inicial são tipificados no art. 10, caput, e incisos I, VIII e XII, do referido diploma legal. 6) Da instrução processual. DEFIRO a produção de prova testemunhal. INTIMEM-SE as partes para apresentação ou confirmação do rol de testemunhas no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, observados os limites previstos n § 6º do mesmo dispositivo. No mesmo prazo, deverá o Ministério Público se manifestar acerca do pedido de evento 598. Intimem-se. Após, voltem conclusos para designação de audiência.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007282-98.2024.8.24.0040/SC (originário: processo nº 50027906320248240040/SC) RELATOR : CRISTINE SCHUTZ DA SILVA MATTOS EXEQUENTE : MARLI CARDOSO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ANDRE MARCON KUERTEN (OAB SC066750) ADVOGADO(A) : KLEBER ROBERTO LOPES ROSA FILHO (OAB SC042561) ADVOGADO(A) : ALMIR MARTINS JUNIOR (OAB SC057059) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 26 - 11/06/2025 - Juntada de certidão
  8. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5093276-19.2022.8.24.0023/SC EXEQUENTE : FABIANA MILITAO PEREIRA ADVOGADO(A) : ALMIR MARTINS JUNIOR (OAB SC057059) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para manifestarem-se sobre o retorno do processo do segundo grau, e, sendo o caso, darem prosseguimento ao feito.
Anterior Página 6 de 11 Próxima