Maiane Garzlaff

Maiane Garzlaff

Número da OAB: OAB/SC 057130

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maiane Garzlaff possui 90 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSC, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 90
Tribunais: TJSC, TRF4
Nome: MAIANE GARZLAFF

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (38) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003228-71.2025.8.24.0067/SC AUTOR : DIANDRA STURMER ADVOGADO(A) : MONICA LOCATELLI (OAB SC045929) ADVOGADO(A) : MAIANE GARZLAFF (OAB SC057130) ADVOGADO(A) : DEISE CRISTIANI GREGORY (OAB SC024793) ADVOGADO(A) : VANESSA REGINA ROCKEMBACH (OAB SC061988) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação para fornecimento de medicamento com pedido de tutela de urgência movida por DIANDRA STURMER contra ESTADO DE SANTA CATARINA. Alegou que o medicamento que necessita para tratamento de sua moléstia lhe foi negado administrativamente por não ser padronizado no SUS. Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada é necessária a convergência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Quanto à probabilidade do direito pretendido pela parte, de rigor a observância dos precedentes obrigatórios do art. 927 do CPC. Inicialmente, cumpre consignar que o STF, ao analisar o tema 1234 da repercussão geral, sedimentou o que se considera medicamento não padronizado no SUS: "2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema". Há ressalva, ademais, de que o tema 1234 e o tema 6 da repercussão geral não são aplicáveis aos pedidos que envolvam órteses, próteses, insumos, equipamentos, dietas e outros tratamentos terapêuticos. Para esses pedidos, há aplicação do tema 793 da repercussão geral do STF, o qual disciplina a responsabilidade solidária dos entes, mas com repartição de despesas. De outro lado, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina firmou orientação, no incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) nº 0302355-11.2014.8.24.0054, esclarecendo os requisitos que a parte deve demonstrar para ter direito ao fornecimento gratuito pela Administração Pública de tratamento e/ou medicamento não padronizado, a saber: Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo SUS, são requisitos imprescindíveis: (1) a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira; (2) ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica; (3) nas demandas voltadas aos cuidados elementares à saúde e à vida, ligando-se à noção de dignidade humana (mínimo existencial), dispensam-se outras digressões; (4) nas demandas claramente voltadas à concretização do máximo desejável, faz-se necessária a aplicação da metodologia da ponderação dos valores jus fundamentais, sopesando-se eventual colisão de princípios antagônicos (proporcionalidade em sentido estrito) e circunstâncias fáticas do caso concreto (necessidade e adequação), além da cláusula da reserva do possível.   (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0302355-11.2014.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Ronei Danielli, j. 09-11-2016). Da mesma forma, quanto à concessão de tratamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1657156/RJ (Tema 106), exigindo a presença cumulativa dos seguintes requisitos: "(I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (III) existência de registro na ANVISA do medicamento e uso dentro das especificações da bula". Analisam-se os requisitos estabelecidos pelos Tribunais Pátrios: I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; O relatório médico aportado aos autos demonstra que a parte autora apresenta diagnóstico da doença insuficiência venosa crônica severa tendo ulceras venolinfáticas. Houve a indicação do tratamento Oxigenoterapia Hiperbárica (OHB), que se não for utilizado implicará em risco de piora do quadro ( evento 1, LAUDO6 ). A declaração médica de evento 1, ATESTMED9 aponta a imprescindibilidade do tratamento, bem como relata quais os fármacos já utilizados para o tratamento da patologia. As notas técnicas extraídas do Natjus ( evento 1, PARECER12 e evento 1, PARECER13 ) corroboram, nesta etapa incipiente de cognição, a existência de evidências científicas da necessidade do fármaco para o caso do autor. II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito: A hipossuficiência econômica tem conceito relativo, ou seja, depende não somente das condições financeiras do núcleo familiar da parte autora, mas da sua relação com os custos do tratamento pretendido. À míngua de parâmetros legais ou mesmo jurisprudenciais concretos, recorro à analogia para estabelecer um critério isonômico, que se mostre razoável e proporcional, hábil a diferenciar quando o ônus financeiro imposto pelo tratamento se mostre excessivo e quando este, embora comprometa de forma significativa a renda da parte, não inviabilize sua subsistência, tampouco uma existência digna. No intuito de estabelecer tal padrão, valho-me da porcentagem consignada na Lei nº 10.820/2003, fixada em 30% (trinta por cento), pois as razões para sua imposição se assemelham e se adequam ao caso da necessidade de tratamento médico não padronizados. O legislador, ao prever o mencionado teto como margem consignável, pretendia evitar a sobrecarga das verbas remuneratórias auferidas pelo trabalhador, de modo a impedir que este comprometesse mais do que aquilo com que pudessem arcar sem prejudicar suas condições mínimas de vida. Traçando-se um paralelo com o requerimento de medicamentos na via judicial, é igualmente necessário estabelecer-se um padrão que não importe em oneração excessiva da parte, mas tampouco acarrete o fornecimento desenfreado de medicamentos à população em geral, sem considerar a possibilidade de aquisição com recursos próprios, por aqueles que não se encontram em situação de vulnerabilidade. Em última análise, os recursos que se destinam à compra de tais medicamentos oneram toda a população, pois decorrem da arrecadação fiscal, razão pela qual necessária minuciosa análise da real (im)possibilidade de aquisição particular. Deste modo, se entendeu o legislador que o comprometimento salarial em até 30% (trinta por cento) com empréstimos consignados não se mostra demasiado, não se pode entender excessivo os gastos limitados a essa porcentagem com tratamento médico, sobretudo porque a saúde possui caráter prioritário. Da declaração de renda constante no evento 1, HISCRE17 , verifica-se que o autor aufere mensalmente quantia superior a R$ 2.800,00, ao passo que o custo com as sessões suplantam a quantia de R$ 40.000,00 ( evento 1, ORÇAM15 ). A quantia, pelo que se extrai, compromete todo o rendimento do autor. Deste modo, evidente a hipossuficiência da parte que terá seu sustento certamente prejudicado caso passe a adquirir os medicamentos de forma particular. III) existência de registro na ANVISA do medicamento, com utilização dentro das especificações da bula: Na descrição da tecnologia de evento 1, PARECER12 há informação de registro na Anvisa, sendo a indicação em conformidade com a aprovada no registro. Vencidos esses requisitos anteriores, ainda é preciso fazer uma ponderação, para verificar se o tratamento requerido pode ser atendido pela Administração Pública sem prejuízo à reserva do possível, sem sacrifício de outros direitos sociais e sem vulnerar o princípio da solidariedade social, da isonomia e da universalidade. O presente caso não parece ser daqueles que atinge a reserva do possível, pois o valor do tratamento requerido não é exorbitante, não cabendo classificá-lo como insumo de alto custo, podendo ser comodamente assimilado pelos recursos públicos. Assim, verificados em cognição sumária os requisitos exigidos pela jurisprudência para o deferimento do fornecimento gratuito de medicamento pelo Poder Público, presente a probabilidade do direito exigida para a antecipação de tutela. Quanto ao perigo na demora, ele decorre da própria natureza do direito discutido, a saúde. Cuida-se de doença grave, que se não for prontamente atendida, pode trazer graves prejuízos à parte autora, bem como agravamento da doença. E justamente porque tal perigo tem evidentes reflexos nos direitos fundamentais à vida e à dignidade humana, deve ser deferida a medida liminar contra a Fazenda Pública, mesmo antes do contraditório. Quanto à possibilidade da reversão da medida, já decidiu o TJSC que "(...) não há que se falar em perigo de irreversibilidade do provimento (CPC/73, art. 273, § 2º), uma vez que eventual lesão que venha a sofrer a agravante será, tão somente, de ordem patrimonial, que poderá ser satisfeita por meio de ação judicial própria" (Agravo de Instrumento n. 0020406-43.2016.8.24.0000, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 21.2.2019). Assim, em se tratando de situação que envolve tratamento indispensável à vida e aos sentidos da parte autora, forçoso concluir que eventual indeferimento da tutela de provisória importa em risco muito maior à requerente do que propriamente dano ao erário, singularidade que autoriza a mitigação do requisito inserto no § 3º do art. 300 do CPC. Privilegia-se, com isso, o direito à saúde em face do aspecto meramente patrimonial. Entretanto, desde já, alerta-se à parte autora que responde objetivamente pelos eventuais prejuízos suportados pela parte ré, em caso de reversão da medida liminar, na forma do art. 302 do Código de Processo Civil. Assim, presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para ordenar ao ente réu que forneça à parte autora o tratamento de 60 sessões de oxigenoterapia hiperbárica, conforme prescrição médica, no prazo de 30 dias, a contar da intimação via e-mail institucional, considerando que o atendimento ao direito à saúde é premente. 2. Intime-se o Estado de Santa Catarina, pelo endereço eletrônico judicial@pge.sc.gov.br, para o cumprimento desta decisão. Para salvaguardar o interesse público de gastos desnecessários, como contracautela, condiciona-se a manutenção da ordem a que, a cada 3 meses, a parte demonstre a necessidade de permanência de tratamento mediante prescrição médica atualizada, a ser entregue diretamente ao órgão público responsável pela dispersão dos medicamentos (sugere-se a tomada de recibo de entrega ou, no caso de negativa em conferi-la, o protocolo de petição nestes autos, informando a situação com cópia da prescrição). 3. Cite-se o réu para que, querendo, no prazo de 30 dias, apresente contestação ao pedido inicial, momento em que deverá justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa. 4. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para manifestação, em 15 dias. 5. Em seguida, no prazo de 15 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, dizendo sua pertinência e eficácia, sob pena de indeferimento. 5.1. A fim de evitar gastos desnecessários e no intuito de que os requisitos constantes dos precedentes obrigatórios acima transcritos sejam corretamente analisados, como medida prévia à produção de prova pericial, entendo necessário o encaminhamento dos autos ao e-Natjus para elaboração de nota técnica, a qual analisará as evidências médicas da segurança e a eficácia do tratamento no caso em apreço. Para que o pedido esteja devidamente instruído, no prazo de especificação de provas, deve a parte autora juntar aos autos os documentos elencados na Circular CGJ nº 195/2021: 6. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. 7. Na sequência, conclusos para saneamento e organização do feito, bem como para a remessa da documentação ao e-Natjus, conforme  Recomendação COMESC nº 03, de 10 de julho de 2023. 8. Comunicações e diligências necessárias.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002429-61.2024.4.04.7210/SC AUTOR : VERA LUCIA BALLICO ADVOGADO(A) : MONICA LOCATELLI (OAB SC045929) ADVOGADO(A) : DEISE CRISTIANI GREGORY (OAB SC024793) ADVOGADO(A) : MAIANE GARZLAFF (OAB SC057130) ADVOGADO(A) : VANESSA REGINA ROCKEMBACH (OAB SC061988) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para condenar o INSS a: a) revisar o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora e efetivar, nos termos da fundamentação, as determinações que seguem abaixo (conforme Provimento n. 90/2020 , da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 4ª Região): b) RPV DIP Defiro o benefício da justiça gratuita requerido na petição inicial, tendo em vista que, ao menos por ora, não há elementos nos autos que infirmem a declaração de hipossuficiência que lastreia o pedido. Anote-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003666-73.2020.8.24.0067/SC (originário: processo nº 03021855820188240067/SC) RELATOR : Raul Bertani de Campos EXEQUENTE : MARGARIDA MENEGOTTO ADVOGADO(A) : DEISE CRISTIANI GREGORY (OAB SC024793) ADVOGADO(A) : MAIANE GARZLAFF (OAB SC057130) ADVOGADO(A) : MONICA LOCATELLI (OAB SC045929) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 194 - 05/06/2025 - Juntada de Dossiê Previdenciário
  7. Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003666-73.2020.8.24.0067/SC (originário: processo nº 03021855820188240067/SC) RELATOR : Raul Bertani de Campos EXEQUENTE : MARGARIDA MENEGOTTO ADVOGADO(A) : DEISE CRISTIANI GREGORY (OAB SC024793) ADVOGADO(A) : MAIANE GARZLAFF (OAB SC057130) ADVOGADO(A) : MONICA LOCATELLI (OAB SC045929) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 190 - 03/06/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo Evento 183 - 30/04/2025 - Despacho
  8. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003579-44.2025.8.24.0067/SC AUTOR : OLGA TREMEA GREGORY ADVOGADO(A) : DEISE CRISTIANI GREGORY (OAB SC024793) ADVOGADO(A) : MONICA LOCATELLI (OAB SC045929) ADVOGADO(A) : MAIANE GARZLAFF (OAB SC057130) ADVOGADO(A) : VANESSA REGINA ROCKEMBACH (OAB SC061988) DESPACHO/DECISÃO 1. Designo o dia ​​​​​​09/07/2025 13:30:00, para audiência de conciliação. Com o objetivo de facilitar a autocomposição, o ato será realizado de forma presencial, na sala 07 do fórum desta comarca. 2. Caberá ao advogado da parte intimar a parte que representa. Se ela for patrocinada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente (art. 186, § 2º, do CPC). Cite-se a parte ré, com a advertência de que deve participar da audiência de conciliação, sob pena de revelia, presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial e julgamento de plano (art. 18, § 1º, e art. 20, ambos da Lei  n. 9.099/95). O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa a participação pessoal da parte, de modo que, mesmo nesses casos, a sua ausência implicará os efeitos da revelia (Enunciado 78 do Fonaje). A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto com poderes para transigir (Enunciado 20 do Fonaje). É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (Enunciado 98 do Fonaje). A contestação deverá ser apresentada até a audiência, também sob pena de revelia, presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial e julgamento de plano. A réplica deve ser apresentada na própria audiência de conciliação (Lei n. 9.099/95, art. 31, parágrafo único). Em caso de pedido contraposto, se houver requerimento da parte autora, defiro o prazo de 10 (dez) dias para manifestação. Ao final da audiência, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado. 3. Se a parte ré não for encontrada no endereço indicado na petição inicial, independente de nova conclusão, intime-se a parte autora para que indicar o atual endereço, em 10 dias, sob pena de extinção. Advirto que o juízo somente diligenciará a obtenção do endereço da parte ré, na forma do art. 319, § 1º, do CPC, se comprovado nos autos o esgotamento dos meios ao alcance da parte autora para a obtenção do paradeiro. É incumbência da parte demandante diligenciar o endereço e dados de quem é demandado. 4. A Sra. Chefe de Cartório deverá observar, no que couber, o disposto na Portaria nº 01/2021 deste Juízo. 5.  Em tempo, é certo que o caso versa sobre relação de consumo. A ré qualifica-se como fornecedora. Por seu turno, a parte autora enquadra-se no conceito legal de consumidor, pois usufrui dos serviços na qualidade de destinatário final (Lei n. 8.078/90, arts. 2º e 3º). Dessa forma, e por estar caracterizado o estado de vulnerabilidade técnica e econômica da parte autora, decorrente da falta de conhecimentos específicos, deve ser aplicada ao caso dos autos a inversão do ônus probatório, estabelecida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Logo, desde já, decreto a inversão do ônus da prova. Comunicações e diligências necessárias.
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