Maiane Garzlaff
Maiane Garzlaff
Número da OAB:
OAB/SC 057130
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maiane Garzlaff possui 90 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF4, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
MAIANE GARZLAFF
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (38)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000513-55.2025.4.04.7210/SC AUTOR : VERANI LUDWIG MAGGIONI ADVOGADO(A) : DEISE CRISTIANI GREGORY (OAB SC024793) ADVOGADO(A) : MONICA LOCATELLI (OAB SC045929) ADVOGADO(A) : MAIANE GARZLAFF (OAB SC057130) ADVOGADO(A) : VANESSA REGINA ROCKEMBACH (OAB SC061988) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pretende reconhecer o direito ao cômputo do tempo de serviço rural indenizado (de 01.11.1991 a 31.12.1995) posteriormente à EC 103/2019, para fins de enquadramento nas regras anteriores ou de transição da EC 103/2019 e, consequentemente, concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. No dia 19/03/2025 foi proferida decisão no RE 1508285 (Tema 1.329 do STF), determinando " a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional ". O objeto de análise daquele tema é o seguinte: Tema 1329 - Possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 . Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 5º; XXXVI, da Constituição Federal e dos artigos 3º; e 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 a possibilidade de recolhimento de contribuição previdenciária após a edição da EC nº 103/2019 para enquadramento na regra de transição prevista no art. 17, que exige tempo mínimo de contribuição até a data de entrada em vigor da Emenda. Desta forma, considerando que no caso em apreço houve pagamento/complementação de contribuição após a publicação da EC 103/2019 (referente a competências anteriores), cujos efeitos dizem respeito exatamente à matéria afetada pelo STF, proceda-se à SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento do Tema 1.329. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000428-06.2024.4.04.7210/SC AUTOR : BEATRIZ PAINI MATTIELLO ADVOGADO(A) : DEISE CRISTIANI GREGORY (OAB SC024793) ADVOGADO(A) : MONICA LOCATELLI (OAB SC045929) ADVOGADO(A) : MAIANE GARZLAFF (OAB SC057130) ADVOGADO(A) : VANESSA REGINA ROCKEMBACH (OAB SC061988) DESPACHO/DECISÃO O INSS foi instado pelo juízo a reabrir o processo administrativo para análise dos pontos controversos - exercício de atividade urbana na condição de contribuinte individual e recolhimento das contribuições em atraso correspondentes -, tendo em vista o indeferimento automático por robô. A revisão extraordinária resultou na homologação da justificação administrativa, quanto ao mérito, para o período de 01/05/2005 a 31/05/2012, na condição de contribuinte individual. Na ocasião, também foi retificado o período rural antes dos 12 anos de idade, homologado em processo administrativo anterior, resultando na exclusão do período de 19/04/1981 a 18/04/1985. Instada, a parte autora pugnou pelo cômputo do tempo rural anterior aos 12 anos de idade e pela emissão de GPS do tempo urbano. Nesse contexto, recebo a petição do evento 53, PET1 como emenda à petição inicial . Deixo assente que a parte autora não tinha conhecimento prévio acerca dos períodos que seriam ou não computados na análise administrativa, que só foi devidamente realizada após a determinação de reabertura do processo administrativo do evento 26, DESPADEC1 . Assim, intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 30 dias, apresentar complementação aos fundamentos de defesa.
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002950-06.2024.4.04.7210/SC AUTOR : ARLETE BORTOLINI ADVOGADO(A) : DEISE CRISTIANI GREGORY (OAB SC024793) ADVOGADO(A) : MONICA LOCATELLI (OAB SC045929) ADVOGADO(A) : MAIANE GARZLAFF (OAB SC057130) ADVOGADO(A) : VANESSA REGINA ROCKEMBACH (OAB SC061988) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pretende reconhecer o direito ao cômputo do tempo de serviço rural indenizado (de 01/11/1991 a 31/03/1996) posteriormente à EC 103/2019, para fins de enquadramento nas regras de transição da EC 103/2019 e, consequentemente, concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. No dia 19/03/2025 foi proferida decisão no RE 1508285 (Tema 1.329 do STF), determinando " a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional ". O objeto de análise daquele tema é o seguinte: Tema 1329 - Possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 . Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 5º; XXXVI, da Constituição Federal e dos artigos 3º; e 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 a possibilidade de recolhimento de contribuição previdenciária após a edição da EC nº 103/2019 para enquadramento na regra de transição prevista no art. 17, que exige tempo mínimo de contribuição até a data de entrada em vigor da Emenda. Desta forma, considerando que no caso em apreço houve pagamento/complementação de contribuição após a publicação da EC 103/2019 (referente a competências anteriores), cujos efeitos dizem respeito exatamente à matéria afetada pelo STF, proceda-se à SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento do Tema 1.329. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003565-60.2025.8.24.0067 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste na data de 22/05/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003579-44.2025.8.24.0067 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste na data de 22/05/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5001168-95.2023.4.04.7210/SC AUTOR : MARIA HELENA OLBERMANN PREVIATTI ADVOGADO(A) : MONICA LOCATELLI (OAB SC045929) ADVOGADO(A) : DEISE CRISTIANI GREGORY (OAB SC024793) ADVOGADO(A) : MAIANE GARZLAFF (OAB SC057130) ADVOGADO(A) : VANESSA REGINA ROCKEMBACH (OAB SC061988) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir (CPC, art. 485, inciso VI), em relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial no intervalo de 26/01/2019 a 25/02/2019, bem como de afastamento da cobrança de juros e multa do recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias referentes a competências até 10/1996; e, resolvo o mérito do processo (CPC, artigo 487, inciso I), julgando PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial, para condenar o INSS a: a) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e efetivar, nos termos da fundamentação, as determinações que seguem abaixo (conforme Provimento n. 90/2020 , da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 4ª Região): b) pagar à parte autora, por requisição de pagamento (RPV/PRECATÓRIO), as parcelas vencidas desde 29/07/2024 até o dia imediatamente anterior à DIP, atualizadas na forma da fundamentação, observada a prescrição quinquenal e eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no artigo 124 da Lei 8.213/91. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111/STJ). Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, tendo em conta o disposto § 1° do art. 8° da Lei n° 8.620/93 e no art. 4º, inciso I, da Lei n° 9.289/96. Transitada em julgado, intime-se o INSS para efetivar as determinações da presente sentença, inclusive com a averbação dos períodos reconhecidos em seus sistemas informatizados; dando-se vista à parte autora da comprovação juntada aos autos. Deixo de arbitrar, por ora, multa por eventual descumprimento. Sentença não sujeita a reexame necessário - art. 496, § 3º do CPC. Se for interposto recurso voluntário, após observadas as formalidades dos §§1º e 2º do art. 1.010, do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos.