Aline Correa Da Costa

Aline Correa Da Costa

Número da OAB: OAB/SC 057257

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 94
Tribunais: TJSC, TRF1, TRF4, TJRS, TJSP, TJPR, TJMT, TJMG, TJBA
Nome: ALINE CORREA DA COSTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPEJO P/FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO C/COBRANÇA Nº 5020092-19.2025.4.04.7200/SC AUTOR : VALSIR TEREZINHA ARDIGO DA COSTA ADVOGADO(A) : ALINE CORREA DA COSTA (OAB SC057257) AUTOR : ANTONIO VILMAR CORREA DA COSTA ADVOGADO(A) : ALINE CORREA DA COSTA (OAB SC057257) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Indeferi a liminar de desocupação do imóvel situado na Rua Coronel Antônio Lehnkuhl, n.584, Bairro Centro, Aguas Mornas/SC, CEP 88150-000, no evento 27, DESPADEC1 . Intimada, a parte autora requereu a reconsideração evento 34, PED_RECONSIDERAÇÃO1 . Asseverou que regularizou o requisito objetivo para concessão da liminar, depositando nos autos a caução legalmente exigida. Acrescentou que "Ainda que a Requerida tenha efetuado o pagamento de parte da dívida em 30/06/2025, tal pagamento não elide a mora e nem afasta a legitimidade do pedido de rescisão contratual e desocupação liminar, uma vez que o pagamento fora realizado muito além do prazo legal de 15 dias, previsto no §3º do mesmo art. 59." Consignou não ser contrária à designação de audiência de conciliação e não possuir outras provas a produzir. É o relato necessário. Decido. A decisão que indeferiu o pedido liminar estava fulcrada na ausência da caução e na purgação da mora informada pela autora. Prestada a caução, subsiste a purgação da mora e, portanto, o impedimento à liminar pretendida. A intempestividade aduzida pela parte autora não se faz presente, porquanto o normativo legal permite o pagamento/depósito "dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel" (art. 59, §3º, da Lei n. 8.245/91). A ser assim, indefiro o pedido de reconsideração. Intime-se. Diligências legais.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJMT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1053077-58.2024.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de ação de imissão na posse ajuizada por Maria Lucia Hipolito, Neiva Rodrigues Dias e Gilson Clementino Dias em face de Moreno Augusto de Almeida Barreto, já qualificados nos autos, na qual se requer a reanálise do pedido de tutela de urgência, à luz de novos fatos processuais. A parte autora alega ter adquirido a propriedade do imóvel situado na Avenida A, s/n, Condomínio Mônaco, casa 18, quadra 29, em Cuiabá/MT, por meio de arrematação em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, conforme Termo de Arrematação e Contrato de Compra e Venda acostados no id. 174831458. Sustenta, contudo, que a parte requerida ocupa indevidamente o bem, recusando-se a desocupá-lo. O pleito liminar para imissão na posse foi inicialmente deferido por este juízo, conforme decisão de id. 182575612. Contudo, após o comparecimento espontâneo da parte requerida noticiando a existência de uma decisão liminar proferida nos autos do processo n. 1017871-85.2024.4.01.3600, em trâmite na 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso, que suspendia os efeitos do leilão, a tutela de urgência foi revogada e o presente feito suspenso id. 190792456. Em nova manifestação id. 199276398, a parte autora informa que a referida decisão proferida pelo juízo federal foi reconsiderada, juntando aos autos a decisão de id. 199276410, que revogou a suspensão do leilão. Diante da alteração do substrato fático que motivou a suspensão deste processo, requer a reanálise e o deferimento da medida liminar. Vieram os autos conclusos. Acerca da tutela provisória de urgência, sabe-se que a mesma poderá ser concedida quando houver a comprovação dos elementos que demonstrarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como quando não possuir risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Prescreve o art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (negritei) Sobre o tema, leciona José Miguel Garcia Medina, em comentários à nova legislação, sob o título “Código de Processo Civil Comentado, 1ª Ed.”. “A medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula fumus + periculum, mas que são bastante abrangentes. A medida a ser concedida será adequada à proteção e realização do direito frente ao perito. Para se deliberar entre uma medida conservativa “leve” ou “menos agressiva” à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu.”. No caso concreto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência encontram-se robustamente preenchidos. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) da parte autora, que anteriormente havia sido abalada pela decisão do juízo federal, ressurge com vigor. A nova decisão acostada no id. 199276410, proferida naqueles mesmos autos, revogou a liminar que suspendia o leilão, removendo o óbice que justificou a suspensão deste processo e a revogação da medida de imissão. Ademais, a propriedade da parte autora está devidamente comprovada pelo contrato de compra e venda firmado com a Caixa Econômica Federal, que possui força de escritura pública id. 174831458, e, de forma inequívoca, pela matrícula atualizada do imóvel id. 197129876, onde consta o registro da propriedade em seu nome. A titularidade do domínio, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, confere ao proprietário a faculdade de reaver a coisa do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. O perigo de dano (periculum in mora) é igualmente manifesto. A parte autora, legítima proprietária, encontra-se privada do pleno exercício dos direitos inerentes ao seu patrimônio, ao mesmo tempo em que arca com os ônus decorrentes da propriedade, como impostos e taxas id. 174831454. A manutenção da parte requerida na posse do imóvel, sem justo título, acarreta prejuízo financeiro contínuo e injustificado à parte autora, que se vê impossibilitada de usar e gozar do bem que adquiriu. A medida é, ademais, reversível. Caso o mérito da ação anulatória em trâmite na Justiça Federal seja, ao final, favorável à parte requerida, a questão resolver-se-á em perdas e danos, a serem suportados por quem deu causa à eventual anulação do ato, não se justificando, contudo, a perpetuação de uma posse que, no atual cenário jurídico, se afigura injusta. Por fim, tendo sido deferido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora id. 182575612, dispensa-se a exigência de caução, nos termos do art. 300, §1º, do CPC. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata imissão da parte autora na posse do imóvel descrito como casa 18, da quadra 29, do Condomínio Mônaco, situado na Avenida A, s/n, Bairro Parque Residencial das Nações Indígenas, Cuiabá/MT. Determino que a parte requerida, Moreno Augusto de Almeida Barreto, e/ou quaisquer outros ocupantes, desocupem o imóvel voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação forçada, com o auxílio de força policial e ordem de arrombamento, se necessário. Após, voltem-me os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tutela Antecipada Antecedente Nº 5047799-02.2024.8.24.0023/SC REQUERENTE : GIULIA PRETTO SO DE CASTRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : NICOLE CRISTINE TAMAROSSI D ALMEIDA (OAB SP267933) ADVOGADO(A) : ALINE CORREA DA COSTA (OAB SC057257) ADVOGADO(A) : ILANA GRAZIELY MARCIANO DI SILVA PACHECO (OAB GO030490) REQUERIDO : UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO(A) : RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB PR055039) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MONTI BADALOTTI (OAB PR046847) ADVOGADO(A) : RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB SC060842) INTERESSADO : ALESSANDRA PRETTO GUIMARAES SO DE CASTRO (Pais) ADVOGADO(A) : ALINE CORREA DA COSTA ADVOGADO(A) : NICOLE CRISTINE TAMAROSSI D ALMEIDA SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por G. P. S. D. C. em face de UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da ré, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se
  7. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Destaca-se: Art. 177. A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil. Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres. Além dos membros da câmara, integrarão a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC a Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON e a Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA. Apelação Nº 5108502-30.2023.8.24.0023/SC (Pauta: 119)RELATOR: Desembargador Substituto ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de julho de 2025. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
  8. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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