Aline Correa Da Costa
Aline Correa Da Costa
Número da OAB:
OAB/SC 057257
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TJSC, TRF1, TRF4, TJRS, TJSP, TJPR, TJMT, TJMG, TJBA
Nome:
ALINE CORREA DA COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027701-66.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - L.M.P. e outros - S.A.S.S.S. e outro - Vistos. 1. Partes bem representadas. 2. Não há nulidades a serem sanadas. 3. Preliminares: Rejeito a alegação deinépcia. A inicial preencheu de forma satisfatória os requisitos do art. 319, do NCPC, contendo causa de pedir compatível com os pedidos realizados, ou seja, a partir da narração dos fatos na inicial, com os respectivos fundamentos jurídicos, decorreu-se logicamente a conclusão com os respectivos pedidos, de forma totalmente compreensível. 4. Fixo como pontos controvertidos do feito: (i) regularidade dos reajustes e (ii) eventual dever de restituição de valores. 5. Provas ÔNUS DA PROVA A parte requerida constitui-se como fornecedora, em consonância ao artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal, uma vez que se organiza empresarialmente para a prestação de serviços no mercado de consumo. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do hipossuficiente, ficando subordinada ao critério da juíza quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (CDC, artigo 6°, inciso VIII), sendo justamente o entendimento que se aplica ao caso dos autos. Assim, respeitados os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, da Lei Federal n. 8.078/90, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe. PERÍCIA ATUARIAL (fl. 780) A ré requereu produção de prova pericial atuarial. Para deslinde da demanda entendo ser necessária a produção de prova pericial. Nomeio a perita DANIELA DIRKSEN MITEV para a realização dos trabalhos técnicos, que servirá independentemente de compromisso (artigo 466, CPC), devendo apresentar os valores de seus honorários no prazo de dez dias. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular os quesitos no prazo de 15 dias (artigo 465, parágrafo 1º, incisos II e III, CPC). Aguarde-se a manifestação da perita acerca dos valores de seus honorários pelo prazo de cinco dias e após vista as partes pelo prazo de cinco dias, conforme previsto no artigo 465, parágrafo 3º, do CPC. Posteriormente, conclusos para arbitramento (artigo 465, parágrafo 4º, do CPC/15). Após fixação dos valores dos honorários periciais, deverá a parte requerida efetuar o depósito no prazo de 15 dias, considerado seu requerimento. Posteriormente ao depósito, remetam-se os autos ao perito para realização dos trabalhos, no prazo de 90 dias (artigo 465, caput, CPC/15). Após a apresentação do laudo, será analisada a pertinência de realização de audiência de instrução. Intime-se. - ADV: ALINE CORREA DA COSTA (OAB 57257/SC), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ALINE CORREA DA COSTA (OAB 57257/SC), ALINE CORREA DA COSTA (OAB 57257/SC)
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5098327-74.2023.8.24.0023/SC RELATOR : Rafael Germer Condé AUTOR : LUCAS AUGUSTO RODRIGUES ADVOGADO(A) : ALINE CORREA DA COSTA (OAB SC057257) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 136 - 24/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPEJO P/FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO C/COBRANÇA Nº 5020092-19.2025.4.04.7200/SC AUTOR : VALSIR TEREZINHA ARDIGO DA COSTA ADVOGADO(A) : ALINE CORREA DA COSTA (OAB SC057257) AUTOR : ANTONIO VILMAR CORREA DA COSTA ADVOGADO(A) : ALINE CORREA DA COSTA (OAB SC057257) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de DESPEJO P/FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO C/COBRANÇA ajuizado por VALSIR TEREZINHA ARDIGO DA COSTA e ANTONIO VILMAR CORREA DA COSTA , qualificados nos autos, em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, também qualificado. Em sua peça inicial, os autores narram que ( evento 1, INIC1 ): (...) As partes celebraram contrato de locação de imóvel não residencial, consistente no imóvel situado na Rua Coronel Antônio Lehnkuhl, n.584, Bairro Centro, Aguas Mornas/SC, CEP 88150-000, onde se instalou a Agência dos Correios. Os Autores comprovam propriedade do Imóvel através de escritura a propriedade do Imóvel (doc. 03). Trata-se do CONTRATO Nº 514/2022, em anexo (doc. 04 – Contrato de locação). Estipulou-se a vigência da locação pelo prazo de 5 anos, de 02/10/2022 a 02/10/2027. Acordou-se o pagamento do aluguel mensal até o dia 20 do mês subsequente ao vencido mediante depósito na conta bancária da locadora VALSIR TEREZINHA ARDIGO DA COSTA . O valor inicial do aluguel foi ajustado em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), devendo ser reajustado anualmente pelo índice IGP-M/FGV. O último reajuste, fixou o aluguel em R$ 1.740,50 (um mil setecentos e quarenta reais e cinquenta centavos), conforme Quarto Apostilamento ao Contrato nº 514/2022, que acompanha a presente. Em razão dos descumprimentos das clausulas contratuais perpetrados pela Ré, e do quanto esta sendo prejudicial aos Autores a ausência de adimplemento dos alugueis conforme estipulado em contrato, posto que são idosos e aposentados, que a Autora Valcir recentemente diagnosticada com câncer (doc. 05), e contam com o valor mensal para subsidiar os alimentos e demais despesas, os Autores no dia 04 de abril de 2025 notificaram a Ré, ora Locatária, através de NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL para DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias. A notificação foi recebida pelo representante da agência no dia 04 de abril de 2025 (doc. 06 - Notificação). Importante mencionar que, desde o recebimento da Notificação para desocupação não houve nenhum pagamento de aluguel por parte da Ré, muito menos desocupação, embora os Autores tenham envidado esforços para a solução amigável da questão. Pelo contrario, através de contato telefônico a Ré através de seu representante, informou que somente haveria desocupação com ordem judicial. Não havendo solução extrajudicial, diante da postura da Ré, que age claramente de má-fé da Ré, que se utilizou de todos os meios ludibriosos para protrair no tempo sua inadimplência, agindo dolosamente, de forma vil, desrespeitando todos os princípios norteadores da Administração pública, e, causando aos Autores imenso abalo financeiro, psicológico, emocional. A inadimplência da Ré totalizam 02 parcelas de aluguel, devendo ser este valor reajustado monetariamente, e acrescido de juros e honorários advocatícios. Desta forma, o Requerente, após esgotadas todas as formas administrativas possíveis, vem a Juízo requerer: (I) do descumprimento de clausula contratual em razão da inadimplência; (II) o despejo da Requerida; (III) o retorno do prédio ao estado de origem; e (IV) a cobrança pelos alugueis vencidos e vincendos, acrescidos de todas as verbas em direito admitidos (...) Requerem, assim: (...) b) o deferimento, de LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, nos termos do artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, expedindo-se mandado de intimação por oficial de justiça para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado, independentemente de novo mandado; c) a procedência da pretensão dos Autores para o fim de: (i) condenar a Ré no pagamento dos alugueis e encargos da locação, vencidas e as vincendas no decurso da lide, inclusive multas, sem prejuízo da reparação do imóvel, que também deverá ser arcada pela Ré; (ii) declarar a rescisão do contrato de locação entre Autores e Ré, nos termos do artigo 62, I, da Lei 8.245/91; d) a execução dos valores devidos, antes da desocupação do imóvel, conforme artigo 62, inciso VI, da aludida lei; (...) No evento 4, DESPADEC1 , determinada a intimação da parte autora para recolhimento das custas judiciais, postergada a análise do pedido de tutela provisória de urgência para após a manifestação da parte ré, e determinada a citação. Custas recolhidas evento 14, CUSTAS1 . Citação, aguardando abertura, no evento 8. Em atenção à intimação do evento 7, a ECT narrou que sofre com redução das disponibilidades financeiras. Informa "que em razão de adequações no fluxo de caixa, alguns pagamentos têm sido realizados após a data de vencimento." Anunciou que, em 06/06/2025, " criado o Comitê Executivo de Contingência dos Correios (CCONT), com a função de estabelecer diretrizes e ações coordenadas para reestabelecer o reequilíbrio da liquidez imediata dos Correios e implementar o Programa de Reestruturação dos Correios." Consignou que "a desocupação imediata do imóvel como desejado pelos Autores findaria por atingir a coletividade do Município pois esta deixará de receber os serviços postais ofertados na Agencia localizada no imóvel em questão sem que a ECT tenha possibilidade de mudar-se em tempo hábil e na forma legal, já que deve observância aos termos da Legislação aplicada ao caso (lei licitação, acessibilidade, etc.) para a contratação das medidas necessárias a alteração do endereço." Pugnou pelo indeferimento da tutela antecipada. Requereu a equiparação da ECT à fazenda Pública, inclusive com aplicação do disposto no art. 6, §3º, da Lei 8.245/91 ( evento 18, PET1 ). Intimada, no evento 25, RÉPLICA1 , a parte autora explicita que a justificativa da parte ré para ausência de pagamento não justifica a manutenção do contrato. Assere que, sem cumprimento das obrigações pactuadas impossível a manutenção do contrato, bem como que "tem o direito de proteger a sua propriedade particular e dar a destinação que lhe convém, não sendo obrigado a manter a locação sem que haja cumprimento das clausulas contratuais e adimplemento por parte da Requerida." Afirmou, ainda que: [...] Em razão dos descumprimentos contratuais perpetrados pela Requerida, após inúmeras tentativas amigáveis, os Autores notificaram a Requerida a desocupar o imóvel, e mesmo assim, a empresa Requerida continuou a ocupar o imóvel e deixou de realizar o pagamento dos alugueis vencidos desde o mês de abril de 2025, conforme demonstrado na inicial, que só foi adimplido em 30 de junho de 2025, 90 dias após o vencimento. Que além do descumprimento das clausulas contratuais, ainda torna a manutenção do contrato impossível, posto que os Autores necessitam do recebimento do aluguel para manutenção dos subsídios alimentares. Exa. a falta de adimplemento do aluguel dentro do prazo pactuado em contrato é causa de rescisão contratual, pois a rescisão contratual se dá de pleno direito quando descumpridas as obrigações pactuadas. [...] Ao final, reiterou o pedido de tutela de urgência. Relatados. Decido. Prescreve a Lei do inquilinato: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) [...] § 3 o No caso do inciso IX do § 1 o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) No caso concreto, destaco que não prestada a caução legalmente exigida, a qual independia de autorização judicial, e recentemente informado pela parte autora o adimplemento em 30 de junho de 2025, ou seja, a purgação da mora. Vejamos, novamente: Em razão dos descumprimentos contratuais perpetrados pela Requerida, após inúmeras tentativas amigáveis, os Autores notificaram a Requerida a desocupar o imóvel, e mesmo assim, a empresa Requerida continuou a ocupar o imóvel e deixou de realizar o pagamento dos alugueis vencidos desde o mês de abril de 2025, conforme demonstrado na inicial, que só foi adimplido em 30 de junho de 2025 , 90 dias após o vencimento. (negritei) Assim, sem delongas, indefiro a liminar requerida. Intimem-se, inclusive para que manifestem interesse na designação de audiência de conciliação e especifiquem as provas que pretendem produzir. Prazo de 15(quinze) dias. Sinalo que o requerimento de equiparação da ECT à Fazenda Pública será apreciado em sentença. Contudo, dada a necessidade de regular tramitação do feito, sinalo que o réu goza da prerrogativa processual do prazo em dobro para manifestação nos autos. Entendimento esse consolidado pelo STJ. Diligências legais.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1089616-86.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valentina Rodrigues Palácios - Vistos. 1. Ausente implicação direta das hipóteses legais (art. 189, CPC), indefiro segredo de justiça, incumbindo às partes a juntada dos documentos reputados sigilosos mediante classificação adequada. 2. Defiro tramitação prioritária, ora anotada. 3. Nos termos do art. 321, CPC, faculto à parte autora emendar a inicial para: (i) esclarecer a composição do polo ativo e, em especial, a abrangência subjetiva do pedido, isto é, abrange também os prêmios dos demais beneficiários, rerratificando-o, se o caso; (ii) juntar extrato cadastral emitido pela operadora, indicando a natureza do contrato (coletivo <30 beneficiário ou adesão e respectiva entidade de classe); (iii) juntar memória de cálculo com o valor da mensalidade pretendido e repetição pretendida que são, desde logo, determináveis a partir dos critérios de reajuste propostos na inicial; (iv) retificar o valor da causa na forma do art. 292, II, V, VI, §§ 1º e 2º, CPC. 4. Sem prejuízo aos documentos carreados e para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, faculto à parte requerente a apresentação de: a) comprovante atual e idôneo de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar; b) cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) ou, alternativamente, a Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; c) cópia dos extratos bancários de todas contas ativas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e f) ficha cadastral emitida pela registro comercial competente e último balanço patrimonial e demonstrativo de resultados de toda sociedade empresária de que seja titular, sócio ou administrador. 4. Ou, no mesmo prazo de 15 dias, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Nessa hipótese, fica consignada a obrigatoriedade de queima automática das guias DARE pelo(a) próprio(a) advogado(a) por ocasião do peticionamento, mediante inserção do respectivo número no sistema (Comunicado Conjunto 881/2020, DJE 08/09/2020, Caderno I, p. 5). Os tutoriais podem ser consultados a partir dos seguintes links:https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoInicial.pdf e https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermediário.Pdf. 5. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. 6. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial" ou, se o caso, "Pedido de Liminar/Tutela Antecipada", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 7. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: ALINE CORREA DA COSTA (OAB 57257/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2017224-43.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Jorge Farah Bocuto (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Iris Yumi Farah (Representando Menor(es)) - Agravado: Felipe Rodrigues Bocuto (Representando Menor(es)) - Cuida-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 290/292 dos autos principais que deferiu parcialmente a tutela requerida pela parte autora para determinar que a ré restabeleça o plano de saúde coletivo empresarial nos mesmos moldes inicialmente contratados sob pena de multa. Agrava a parte ré sustentando, em síntese, que o plano de saúde pode legitimamente rescindir contratos coletivos unilateralmente independente de motivação. Sustenta que os transtornos do beneficiário não se enquadram na hipótese prevista no tema 1082 STJ. A agravante requer a concessão de efeito ativo. O recurso foi recebido à fls. 105/106. Às fls. 354/378 foi apresentada contraminuta. Parecer do Ministério Público às fls. 383/385 pelo não conhecimento. É o relatório. Compulsando-se os autos principais, verifica-se que à fls. 702/708 foi prolatada sentença decidindo defitivamente o mérito da ação. Já houve apelação da agravante em que questionada toda a matéria. Verifica-se que ocorreu a perda superveniente do interesse recursal da agravante, daí resta prejudicada a análise deste recurso, na forma do art. 932, III, do CPC, ausente efeitos de estabilidade da tutela. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - Aline Correa da Costa (OAB: 57257/SC) - Nicole Cristine Tamarossi D almeida (OAB: 267933/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000900-08.2024.8.26.0045 (processo principal 1000761-10.2022.8.26.0045) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liminar - A.B.M. - N.D.I.S.S. - Apresente o requerente, no prazo de 48 horas, procuração com poderes de "receber e dar quitação", ou apresente novo formulário com dados bancários da representante do requerente. - ADV: FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), ALINE CORREA DA COSTA (OAB 57257/SC)
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPEJO P/FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO C/COBRANÇA Nº 5020092-19.2025.4.04.7200/SC RELATOR : EDUARDO DIDONET TEIXEIRA AUTOR : VALSIR TEREZINHA ARDIGO DA COSTA ADVOGADO(A) : ALINE CORREA DA COSTA (OAB SC057257) AUTOR : ANTONIO VILMAR CORREA DA COSTA ADVOGADO(A) : ALINE CORREA DA COSTA (OAB SC057257) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 30/06/2025 - PETIÇÃO