Laryssa Lays Dutra

Laryssa Lays Dutra

Número da OAB: OAB/SC 057345

📋 Resumo Completo

Dr(a). Laryssa Lays Dutra possui 86 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRT2, TST, TRT9 e outros 15 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 86
Tribunais: TRT2, TST, TRT9, TRT4, TRT18, TRT8, TJRN, TRT21, TRT1, TJBA, TJSP, TJMG, TJSC, TRF4, TRT6, TRT12, TJRS, TRT5
Nome: LARYSSA LAYS DUTRA

📅 Atividade Recente

38
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0021305-82.2022.5.04.0341 distribuído para 3ª Turma - Gabinete Marcos Fagundes Salomão na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300992800000101575952?instancia=2
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0000835-33.2024.5.12.0019 RECORRENTE: LUCAS SOUZA CARVALHO RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e59b53 proferida nos autos. Por meio do Ofício eletrônico nº 5110/2025, enviado em 14-04-2025, o Supremo Tribunal Federal encaminha a decisão exarada nos autos do ARE 1.532.603/PR, informando que, por maioria, o Plenário do STF reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional, dando ensejo ao Tema nº 1389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. Consta do referido ofício que o Relator do processo Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. No caso dos autos, da leitura da causa de pedir da inicial e diante dos pedidos de natureza trabalhista formulados (reintegração e indenização por dano moral por dispensa arbitrária, por exemplo), percebe-se que há pedido declaratório implícito de reconhecimento de vínculo de emprego, tanto que o autor ajuizou a ação nesta Justiça Especializada. Diante disso, revela-se pertinente o sobrestamento, uma vez que a controvérsia submetida à repercussão geral — licitude ou fraude na contratação por meio de pessoa jurídica ou autônomo — tem relação direta com a causa de pedir e os pedidos formulados na presente demanda, podendo influenciar diretamente no deslinde da controvérsia. Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Intimem-se as partes. FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0000835-33.2024.5.12.0019 RECORRENTE: LUCAS SOUZA CARVALHO RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e59b53 proferida nos autos. Por meio do Ofício eletrônico nº 5110/2025, enviado em 14-04-2025, o Supremo Tribunal Federal encaminha a decisão exarada nos autos do ARE 1.532.603/PR, informando que, por maioria, o Plenário do STF reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional, dando ensejo ao Tema nº 1389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. Consta do referido ofício que o Relator do processo Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. No caso dos autos, da leitura da causa de pedir da inicial e diante dos pedidos de natureza trabalhista formulados (reintegração e indenização por dano moral por dispensa arbitrária, por exemplo), percebe-se que há pedido declaratório implícito de reconhecimento de vínculo de emprego, tanto que o autor ajuizou a ação nesta Justiça Especializada. Diante disso, revela-se pertinente o sobrestamento, uma vez que a controvérsia submetida à repercussão geral — licitude ou fraude na contratação por meio de pessoa jurídica ou autônomo — tem relação direta com a causa de pedir e os pedidos formulados na presente demanda, podendo influenciar diretamente no deslinde da controvérsia. Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Intimem-se as partes. FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS SOUZA CARVALHO
  5. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0001079-64.2023.5.09.0670 AGRAVANTE: ARON GABRIEL DO PRADO AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001079-64.2023.5.09.0670   AGRAVANTE: ARON GABRIEL DO PRADO ADVOGADA: Dra. SOLIMAR MACHADO CORREA ADVOGADA: Dra. LARYSSA LAYS DUTRA CORREA DE SOUZA AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO: Dr. LUIZ AFRANIO ARAUJO GMEV/CFA   D E C I S Ã O   AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE   Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamante em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Apresentadas contraminuta e contrarrazões pela parte reclamada. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.   PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. TRABALHO REALIZADO POR MEIO DE PLATAFORMA DIGITAL (UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO.   A parte agravante, em suas razões de agravo de instrumento, sustenta que “contrariamente ao que consta no despacho ora atacado, o Agravante demonstrou a existência de violação literal a artigo de lei e a Constituição Federal, bem como de Julgados do E. TST em relação às matérias objeto do Recurso de Revista cujo seguimento foi sobrestado, sem que haja necessidade de reexame de fatos e provas para se verificar tal” (fls. 926). Aduz que “em sede de Recurso de Revista o ora Agravante expôs a clara violação ao a violação direta aos incisos III e IV do art. 1º, e ao art. 7 todos da Constituição Federal de 1988, VIOLAÇÃO AOS INCISOS I AO XXXIV ART. 7º DA CF/88” (fls. 925).       Afirma que ficou demonstrada a violação dos artigos 1º, III e IV, 5º, e 7º, I a XXXIV, da CRFB/88. A decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista está assim fundamentada:     (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.   1.1    DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO (13722) / TRABALHO SOB APLICATIVOS E/OU PLATAFORMAS DIGITAIS Alegação(ões): - violação do(s) incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XXI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV do artigo 7º; incisos III e IV do artigo 1º da Constituição Federal. O entendimento manifestado pela Turma, "Diferente do que aduz o recorrente, mas não se configurou a não eventualidade no caso, afinal, sequer o autor necessitaria laborar todos os dias, ainda que o fizesse por sua escolha pessoal; as testemunhas também corroboraram com essa conclusão, afinal, a testemunha Vitor declarou que o motorista poderia ficar longos períodos sem se conectar, como por 6 meses, ou um ano, e também poderia cancelar corridas, sem arcar com qualquer punição. Da prova dos autos, ainda, é possível averiguar que o motorista é remunerado pelos próprios usuários da plataforma. No que concerne ao requisito subordinação, traço distintivo entre as relações empregatícia e autônoma, verifica-se que não estava presente na relação havida. Isto porque é incontroverso que o demandante arcava com todas as despesas do veículo, poderia prestar serviços para outra plataforma de modo simultâneo à plataforma da ré, laborava nos horários e dias que quisesse, conforme sua conveniência, não havia metas, prestação de contas, ou mesmo ordens a serem cumpridas. Por oportuno, de se pontuar que a Resolução 148/2019, do Comitê Gestor do Simples Nacional, alterou a Resolução CGSN 140/2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), ocasião em que se incluiu o motorista de aplicativo independente (motorista de Uber ou similar) como microempreendedor individual (MEI). Assim sendo, ao conjugar estes elementos ora indicados, tem-se que a sentença não carece de reforma. De toda sorte, o fato de o recorrente ter-se inserido no contexto produtivo da ré, por si só, não tem o condão de sustentar a existência do vínculo empregatício; até porque, tal circunstância também pode envolver trabalhadores autônomos.", está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho.  As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Denego.  CONCLUSÃO Denego seguimento (fls. 913/915, grifos nossos).   Em relação ao tema ora recorrido, o Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos:   CONTRATO DE TRABALHO - RELAÇÃO DE EMPREGO O juízo de origem julgou os pedidos iniciais improcedentes com base nos seguintes fundamentos: (...) Inconformado, o reclamante requer a reforma da r. sentença. Sustenta que os requisitos da relação de emprego estão presentes e que a reclamada corresponde a uma empresa de transporte, sendo que as atividades desenvolvidas pelo autor como motorista estão situadas na sua atividade fim. Destaca que não se trata de trabalho autônomo e que há recente entendimento do MPT sobre o tema. Analiso. Nos termos dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, a existência do vínculo de emprego pressupõe prestação de serviços por pessoa física, de forma não eventual, intuitu personae, onerosa e com subordinação jurídica. Conforme a lógica processual trabalhista, na hipótese de requerimento de reconhecimento de vínculo de emprego, quando a parte ré aponta um fato extintivo do direito da parte autora, que no caso seria a alegação de prestação de serviços sem a existência de vínculo, e de forma autônoma, e por iniciativa exclusiva do demandante, a empresa atrai para si o ônus da prova (art. 81 8 c/c art. 373, II do CPC/15). Esta é a hipótese discutida. Nesse sentido, ensina Carlos Henrique Bezerra Leite: (...). Assim sendo, sob esta ótica serão apreciadas as insurgências recursais. Ao compulsar os autos, denota-se que foi convencionada a adoção dos seguintes depoimentos testemunhais: Processo 0100776-82.2017.5.01.0026 - testemunha Vitor de Lalor Rodrigues da Silva; Processo 0010200-28.2022.5.03.0021 - testemunha Walter Tadeu Martins Filho (ata de audiência de fl. ID. c57e238 - Pág. 2): (...) Em audiência realizada, as partes ainda convencionaram que os seguintes fatos são incontroversos (fls. 759/760):   "1) Ficava a critério do motorista os dias e horários de ativação ou desativação do aplicativo; 2) O motorista poderia alterar a rota definida pelo aplicativo em comum acordo com o passageiro; 3) Não havia exigência quanto ao número mínimo de corridas diárias; 4) Ficava a critério do motorista a participação ou não em promoções; 5) O motorista apenas fez o cadastro por meio do aplicativo, não sendo realizado nenhum processo seletivo; 6) Fica a critério do motorista utilizar outras plataformas, como 99Pop, Cabify, Blá BláCar etc.; 7) O motorista decide os dias de folga, e nos dias de folga não era necessário justificar a ausência na plataforma; 8) Poderia receber o valor da corrida diretamente do passageiro, quando pago em dinheiro; 9) O motorista arca com as despesas do veículo, inclusive seguro; 10) A reclamada não garante remuneração mínima ao final do dia/mês; 11) A reclamada aceita que dois ou mais motoristas usem o mesmo veículo; 12) Não é obrigatório o fornecimento de água e bala, ficando a critério do motorista."   Diferente do que aduz o recorrente, mas não se configurou a não eventualidade no caso, afinal, sequer o autor necessitaria laborar todos os dias, ainda que o fizesse por sua escolha pessoal; as testemunhas também corroboraram com essa conclusão, afinal, a testemunha Vitor declarou que o motorista poderia ficar longos períodos sem se conectar, como por 6 meses, ou um ano, e também poderia cancelar corridas, sem arcar com qualquer punição. Da prova dos autos, ainda, é possível averiguar que o motorista é remunerado pelos próprios usuários da plataforma. No que concerne ao requisito subordinação, traço distintivo entre as relações empregatícia e autônoma, verifica-se que não estava presente na relação havida. Isto porque é incontroverso que o demandante arcava com todas as despesas do veículo, poderia prestar serviços para outra plataforma de modo simultâneo à plataforma da ré, laborava nos horários e dias que quisesse, conforme sua conveniência, não havia metas, prestação de contas, ou mesmo ordens a serem cumpridas. Por oportuno, de se pontuar que a Resolução 148/2019, do Comitê Gestor do Simples Nacional, alterou a Resolução CGSN 140/2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), ocasião em que se incluiu o motorista de aplicativo independente (motorista de Uber ou similar) como microempreendedor individual (MEI). Assim sendo, ao conjugar estes elementos ora indicados, tem-se que a sentença não carece de reforma. De toda sorte, o fato de o recorrente ter-se inserido no contexto produtivo da ré, por si só, não tem o condão de sustentar a existência do vínculo empregatício; até porque, tal circunstância também pode envolver trabalhadores autônomos. Nestes termos, cito precedentes do Colegiado em que a ré também integra o polo passivo: julgados em que se tratou de casos semelhantes, extraído dos autos 0001083-09.2021.5.09.0012 (RORSum), acórdão recente publicado em 12/4/2023, e dos autos 0000690-50-2021-5-09-0670, acórdão recente publicado em 25/5/2022, ambos da lavra do Ex.mo Desembargador Carlos Henrique de Oliveira Mendonça. Pede-se venia, ainda, aos Ex.mos Relatores Paulo Ricardo Pozzolo e Nair Maria Lunardelli Ramos, para adotar os seguintes precedentes deste Regional, e que também trataram de casos semelhantes e que envolvem a ré, em julgados extraídos, respectivamente, dos autos 0000565-13-2021-5-09-0014 (acórdão recente da 6ª Turma publicado em 1º/12/2022); e dos autos 0000659-64-2021-5-09-0303 (acórdão recente da 1ª Turma publicado em 12/8/2022). Consigne-se, ainda, que a jurisprudência do TST vem se firmando em igual sentido, consoante as seguintes ementas: (...) Por fim, pondere-se que o juízo não está obrigado a manifestar-se sobre todas as teses e dispositivos legais mencionados pelas partes, e que rebata a todos os pontos atacados, pois basta a exposição dos motivos que formaram seu convencimento, bem como a respectiva conclusão, para que restem preenchidos os requisitos legais e constitucionais da decisão (arts. 832 da CLT c/c art. 93, IX da CRFB/1988); o que ora se verifica na presente decisão, que restou fundamentada com claridade. Reputam-se, desta forma, prequestionados os dispositivos legais invocados pela parte recorrente; e não se vislumbra que houve ferimento a quaisquer deles. Ante todo o exposto, nada a reformar (fls. 844/853, grifos nossos).   Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. No caso, o tema devolvido a esta Corte Superior, “reconhecimento do vínculo de emprego - trabalho realizado por meio de plataforma digital” versa sobre a pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego entre motorista que presta serviços mediante aplicativo de transportes (qual seja, “UBER”) e a empresa provedora da plataforma digital. A questão devolvida a esta Corte Superior oferece transcendência jurídica, haja vista que este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. Não obstante, constata-se que não é possível alçar o recurso de revista ao conhecimento. No caso vertente, o Tribunal Regional, mantendo a sentença, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu pela ausência de requisitos para a configuração do vínculo de emprego, como a não eventualidade, e, em especial, a subordinação jurídica, tratando-se de configuração de trabalho autônomo. Fundamentou que “não se configurou a não eventualidade no caso, afinal, sequer o autor necessitaria laborar todos os dias, ainda que o fizesse por sua escolha pessoal”, e que “no que concerne ao requisito subordinação, traço distintivo entre as relações empregatícia e autônoma, verifica-se que não estava presente na relação havida (...) isto porque é incontroverso que o demandante arcava com todas as despesas do veículo, poderia prestar serviços para outra plataforma de modo simultâneo à plataforma da ré, laborava nos horários e dias que quisesse, conforme sua conveniência, não havia metas, prestação de contas, ou mesmo ordens a serem cumpridas”. Ponderou ainda que “o fato de o recorrente ter-se inserido no contexto produtivo da ré, por si só, não tem o condão de sustentar a existência do vínculo empregatício; até porque, tal circunstância também pode envolver trabalhadores autônomos”. A mencionar ainda que alteração de premissa fática registrada no acórdão regional esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Desse modo, consignado pelo Tribunal Regional a ausência de requisito para caracterização do vínculo de emprego, não há como reformar o acórdão recorrido, mantendo-se incólumes os artigos apontados por violados. Destaque-se que, sobre o tema, esta Sétima Turma já teve a oportunidade de analisar caso semelhante, em que se julgou pelo não provimento do agravo de instrumento da parte reclamante, com manutenção do acórdão regional em que não se reconheceu o vínculo de emprego entre motorista que utiliza plataforma digital de transporte de pessoas e a empresa criadora e administradora do aplicativo:   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . 1. Cinge-se a controvérsia em se determinar a existência, ou não, de vínculo de emprego entre motorista que utiliza plataforma digital de transporte de pessoas e a empresa criadora e administradora do aplicativo (UBER). 2. A causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza social e jurídica, na forma do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. É questão nova e socialmente relevante, decorrente da utilização das tecnologias contemporâneas. 3. O atual ambiente de trabalho difere bastante daquele que propiciou o surgimento das normas trabalhistas, idealizadas para pacificar as questões jurídicas decorrentes de sociedades agrária e fabril por meio de contratos por tempo indeterminado, com prestação presencial e processo produtivo centralizado numa só empresa organizadora da atividade e controladora da mão de obra. Naquele tempo, a proteção à dependência do trabalhador em relação ao organizador da atividade empresarial decorria do fato de não possuir acesso, ingerência ou controle dos meios produtivos, daí resultando a sua fragilidade na relação jurídica e a necessidade de proteção compensatória por meio de direitos mínimos e instrumentos garantidores de reivindicação coletiva. O emprego da palavra "dependência" no artigo 3º da CLT, de 1943, é claro nesse sentido. A essa dependência econômica, resultante da impossibilidade de controle obreiro da produção, adere complementarmente a subordinação jurídica ao poder de direção revelado no art. 2º, da qual resulta a aderência contratual do empregado às condições de trabalho às quais se submete. Assim, a subordinação clássica, histórica ou administrativa a que se refere a CLT no art. 3º é a dependência econômica derivada da impossibilidade obreira de controle dos meios produtivos. A subordinação a que alude o art. 2º é a subordinação executiva, que confere maior ou menor autonomia ao trabalhador conforme a atividade desenvolvida ou as características da prestação de serviços. 4. Com o passar do tempo, os estudos abandonaram a ideia da fragilidade fundada na dependência econômica pela impossibilidade de controle da produção, para centrar a proteção trabalhista unicamente na subordinação, que de subjetiva a centrada na pessoa do trabalhador, adquiriu caráter objetivo voltado à prestação de serviços. Uma vertente dessa teoria desenvolveu a ideia da proteção fundada na dinâmica do processo produtivo (subordinação estrutural), cuja característica mais visível é presumir a existência da relação de emprego. 5. Vieram a Terceira e Quarta Revoluções Industriais ou Tecnológicas, alterando gradativamente o processo produtivo. Hoje, o trabalho é comumente realizado num ambiente descentralizado, automatizado, informatizado, globalizado e cada vez mais flexível, trazendo para o ambiente empresarial novos modelos de negócios e, consequentemente, novas formas e modos de prestação de serviços e de relacionamento. Em tal contexto, conceitos que balizam a relação de emprego demandam uma necessária releitura, à luz das novas perspectivas de direção laboral, controle da atividade econômica ou meios produtivos e caracterização do tipo de vínculo de trabalho. 6. Com os avanços tecnológicos, nasce na década de 90, já na era do conhecimento e do pleno domínio da informática, da rede e dos aplicativos móveis, a "economia compartilhada", compreendida como um novo modelo econômico organizado baseado no consumo colaborativo e em atividades que permitem que bens e serviços sejam compartilhados mediante troca de dados pela rede, principalmente on line , em tempo real. A criação de Smartphones , a disponibilização de redes móveis de internet, wi-fi público  em diversos locais e pacotes de dados acessíveis são aliados na expansão dessa nova tendência que vem reorganizando o mercado. Nesse cenário, surgem as plataformas digitais, que revelam uma nova forma de prestação de serviços, organizada por meio de aplicativos que conectam o usuário à empresa prestadora, que pode, à distância e de forma automática, prestar o serviço ou se servir de um intermediário para, na ponta, fisicamente executar o trabalho que constitui o objeto da atividade proposta pela empresa de aplicativo. A título meramente exemplificativo são empresas como Netlix, Rappi, Loggi, Enjoei, OLX, Peguei Bode, Desapego, Mercado Livre, Breshop, Uber Eats, IFOOD, Exponenciais, Google Maps e Wase, Airbn, Pethub, Um 99, Buser, GetNinjas, Wikipédia, Amazon Mechanical Turk (MTurk) e Blablacar, expoentes a partir desse perfil de mercado. 7. Nos deparamos então com um fenômeno mundial, que faz parte de novo modelo de negócios, do qual resulta uma nova organização do trabalho decorrente de inovações tecnológicas ainda não abarcada por muitas legislações, inclusive a brasileira, que provoca uma ruptura nos padrões até então estabelecidos no mercado. São as denominadas " tecnologias disruptivas " ou "inovações disruptivas", próprias de revoluções industriais, no caso, a quarta. A disrupção do mercado em si, do inglês " disrupt " (interromper, desmoronar ou interrupção do curso normal de um processo), não necessariamente é causada pela nova tecnologia, mas sim pelo modo como ela é aplicada. É nesse cenário que nasce a empresa ora recorrente (UBER), com sede nos EUA e braços espalhados pelo mundo, que fornece, mediante um aplicativo para smartphones , a contratação de serviço de motorista. Trata-se, na verdade, de uma TNC ( Transportation Network Company ), ou seja, uma companhia que, por meio de uma plataforma digital on line, conecta passageiros a motoristas ditos "parceiros", que utilizam seus automóveis particulares para o transporte contratado. Por meio do aplicativo da UBER, essa conexão "passageiro-motorista" ocorre de forma rápida e segura, quer quanto ao valor do pagamento da corrida, quer no tocante à qualidade e à confiabilidade da viagem. No entanto, como já referido, essa inovação disruptiva afeta as estruturas sociais e econômicas existentes. Ao difundir o seu modelo de negócios no Brasil, a UBER, inevitavelmente, alterou o status quo do mercado de transporte privado individual urbano, acarretando consequências à modalidade pública do transporte de passageiros. Estamos falando dos táxis espalhados pelo País, com os quais diretamente concorre. Só que em vez do taxista procurar o cliente, o cliente procura pelo aplicativo da UBER um motorista. Essa nova modalidade de prestação de serviços de transporte privado individual urbano introduzido pela UBER no Brasil, mediante uma "economia compartilhada" ( shared economy ), resultou no alavancamento de uma massa considerável de trabalhadores até então parcial ou totalmente ociosos. Em consequência (aí o que nos interessa), a UBER fez surgir um acalorado debate no meio jurídico sobre questões como: a) A UBER é uma empresa de tecnologia ou de transporte? b) os motoristas da UBER necessitam de proteção jurídica diferenciada? c ) A relação da UBER com seus empreendedores individuais denominados de "parceiros" caracteriza subordinação clássica? e d ) como os automóveis utilizados no transporte são dos próprios motoristas "parceiros", que podem estar logados ou não ao sistema da UBER conforme a sua conveniência, eles são empregados ou autônomos? 8. Nos autos do processo TST- RRAg-849-82.2019.5.07.0002 , oriundo da eg. Terceira Turma, da qual o Ministro é egresso, manifestou-se naquela oportunidade o entendimento (cf. publicação no DEJT em 17/11/21) de que a Uber efetivamente organiza atividade de transporte por meio de plataforma digital e oferece o serviço público de transporte por meio de motoristas cadastrados em seu aplicativo. A Uber não fabrica tecnologia e aplicativo não é atividade. A atividade dessa empresa é, exclusivamente, propiciar o transporte, cujo aplicativo tecnológico de que se serve é o meio de conexão entre ela, o motorista "parceiro" e o usuário para efetivá-lo. É, enfim, uma transportadora que utiliza veículos de motoristas contratados para realizar o transporte de passageiros. Considerar a UBER (que no país de onde se origina é classificada como empresa de transporte por aplicativo e que inicialmente se autodenominava UBERTAXI) como empresa de tecnologia ou de aplicativo, uma vez que não produz nenhum dos dois, corresponderia a fazer do quadrado redondo e isentá-la de qualquer responsabilidade no trânsito quanto à sua efetiva atividade, o transporte que organiza e oferece, e para o qual o motorista é apenas o longa manus ou prestador contratado. Se fosse apenas uma plataforma digital não estipularia preço de corridas; não receberia valores e os repassaria aos motoristas; não classificaria o tipo de transporte fornecido e o preço correspondente; não estabeleceria padrões; não receberia reclamações sobre os motoristas e não os pontuaria. Enfim, como empresa de aplicativo e não como empresa de transporte que é, estaria atuando no mercado em desvio de finalidade. 9. Não se olvida que o fenômeno "Uberização" compreende novo modelo de inserção no mercado de trabalho e que deve ser incentivado não apenas porque é inovador, mas também porque permite concorrer com outros modelos de prestação de serviço de transporte para a mesma finalidade. No Brasil, quiçá mundialmente, o cenário de alto e crescente índice de desemprego e exclusão em decorrência do avanço da tecnologia, da automação e da incapacidade de geração de novas oportunidades no mesmo ritmo atinge todos os níveis de instrução da força de trabalho e, portanto, de privação e precariedade econômica. Tal se potencializou com a recente pandemia do COVID 19, pelo que, além de outros fatores como alternativa flexível para gerar renda extra; necessidade de renda para ajudar na sobrevivência ou custear os estudos; espera pela realocação no mercado em emprego formal; não exigência de qualificação técnica ou formação acadêmica mínima, a migração de uma considerável camada da sociedade para essa nova modalidade de trabalho tornou-se uma realidade. Contudo, não passa despercebido que essa nova forma de prestação de serviços é caracterizada pela precariedade de condições de trabalho dos motoristas cadastrados. Dentre outras intempéries, marcadas por jornadas extenuantes, remuneração incerta e submissão direta do próprio prestador aos riscos do trânsito. Doenças e acidentes do trabalho são capazes de eliminar toda a pontuação obtida na classificação do motorista perante o usuário e perante a distribuição do serviço feita automaticamente pelo algoritmo. A falta de regulamentação específica para o setor e, portanto, a inércia do Poder Público, se por um lado propicia aos motoristas que sequer precisam conhecer os trajetos, porque guiados pelo Waze, maior possibilidade de inclusão sem os custos e as limitações numéricas das autonomias municipais dos taxis, por outro propicia às empresas do ramo estratosféricos ganhos pelo retorno lucrativo com o mínimo de investimento e o vilipêndio de direitos básicos oriundos da exploração do trabalho. Dois polos da relação jurídica, em balanças desiguais. Isso porque a baixa remuneração impõe aos motoristas parceiros, sem alternativa, diante do contexto já retratado, o cumprimento de jornadas excessivas de trabalho, a fim de assegurar-lhes ao menos ganhos mínimos para garantir a própria subsistência e/ou de sua família, aniquilando assim o lazer e a convivência social e familiar, em menoscabo inclusive às normas de saúde e segurança do trabalho, além da cobrança ostensiva por produtividade e cumprimento de tarefas no menor tempo possível, que de modo insofismável lhes gera danos físicos e psicológicos. 10. Impende salientar que recentemente foi editada a Lei 14.297/22, publicada em 6/1/22, cuja mens legislatoris não foi colocar pá de cal na cizânia acerca do vínculo empregatício entre as plataformas digitais e seus prestadores de serviço, mas tão somente assegurar medidas de proteção especificamente ao trabalhador (entregador) que presta serviço de retirada e entrega de produtos e serviços contratados por meio da plataforma eletrônica de aplicativo de entrega, durante a vigência, no território nacional, da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pela covid-19, donde se destaca o art. 10 da referida lei, in verbis: " Art. 10. Os benefícios e as conceituações previstos nesta Lei não servirão de base para caracterização da natureza jurídica da relação entre os entregadores e as empresas de aplicativo de entrega .". Da análise da lei fica clara a fragilidade dos entregadores por afastamento do trabalho por doenças, o risco de acidentes no trânsito, a dependência do trabalhador à inserção e à manutenção no aplicativo e a necessidade de proteção para além do coronavírus. Comparativamente, os motoristas de plataformas digitais, ao menos em relação a esses itens, necessitariam, por aplicação analógica, de igual proteção. 11. Tem-se por outro lado que o conceito de subordinação é novamente colocado em confronto com a atual realidade das relações de trabalho, assim como ocorreu no desenvolvimento das teorias subjetiva, objetiva e estrutural. Surge assim a chamada "subordinação jurídica algorítmica". Os algoritmos atuariam como verdadeiros "supervisores", de forma que os requisitos que caracterizam o vínculo empregatício não mais comportariam a análise da forma tradicional. Mas é lógico que subordinação algorítmica é licença poética. O trabalhador não estabelece relações de trabalho com fórmulas matemáticas ou mecanismos empresariais utilizados na prestação do trabalho e sim com pessoas físicas ou jurídicas detentoras dos meios produtivos e que podem ou não se servir de algoritmos no controle da prestação de serviços. Atenta a esse aspecto, em adequação às novas conformações do mercado, há mais de 10 (dez) anos a CLT estabelece, no parágrafo único do art. 6º, com redação dada pela Lei 12.551/11, que os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. Assim, o fato do trabalhador não ter horário de trabalho consta da CLT em relação ao teletrabalhador empregado, exatamente quando remunerado por produção. 12. O mundo dá voltas e a história termina se repetindo, com outros contornos. E nessa repetição verifica-se que estamos diante de situação que nos traz de volta ao nascedouro do Direito do Trabalho, ou seja, da razão de ser da proteção trabalhista: a impossibilidade do trabalhador ter acesso ou controle dos meios produtivos. Em outras palavras, frente à UBER, estamos diante da dependência econômica clássica que remete aos primórdios do Direito do Trabalho e que propiciou o seu nascedouro. O trabalhador da UBER não controla os meios de produção porque não tem nenhuma ingerência sobre a dinâmica da atividade, a formação própria de clientela, o preço da corrida, a forma de prestação do trabalho, o percentual do repasse, a classificação do seu automóvel em relação ao preço a ser cobrado, o próprio credenciamento ou descredenciamento na plataforma digital. Diferentemente dos taxis, em que o vínculo é estabelecido com os passageiros, o vínculo tanto dos passageiros, como dos motoristas credenciados, é com a UBER. Os motoristas "logados" atendem aos chamados endereçados pelos passageiros à UBER. E diferentemente das cooperativas dos antigos táxis especiais, os preços das corridas eram previamente acertados em assembleia dos associados e as cooperativas não controlavam os trajetos e nem recebiam parte do lucro e sim contribuição fixa. Nessa toada, o argumento empresarial contestatório é desimportante, porque para a UBER pouco importa que o motorista tenha "autonomia" para estar logado e deslogado ou recusar corridas. As corridas recusadas são de interesse da própria UBER, delas economicamente participantes por dizerem respeito, evidentemente, a trajetos não compensatórios em horários de muita demanda. E quanto ao fato de ter autonomia para se logar ou deslogar do sistema, isso não traz para a UBER qualquer impacto (e por isso não é procedimento vedado) diante do número de motoristas na praça e do fato de que o próprio motorista sofre do próprio remédio, a partir do momento em que fora do sistema não pontua. 13. Sobreleva notar, ademais, que, de acordo com os arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto a fato constitutivo de seu direito e à empresa quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Para a hipótese de prova dividida, o Juízo não decide sob o enfoque de melhor prova, uma vez que ambas se equivalem, impondo-lhe julgar contra aquela parte a quem a lei atribui o encargo probatório.  14. Soma-se a isso o fato de que jurisprudência e doutrina modernas se alinham no sentido de que a mera prestação de serviços gera presunção relativa de vínculo empregatício. Desse modo, quando o empregador admite a prestação de serviços, negando, contudo, o vínculo empregatício, atrai para si o ônus da prova de que aquela ostenta natureza jurídica diversa da trabalhista, fato impeditivo do direito vindicado.  Precedentes. 15. Cabe também citar outros países como Inglaterra (case n. 2202550/2015), Suíça, França, dentre outros e cidades como Nova York e Seatle, que também vêm reconhecendo vínculo empregatício entre os motoristas ditos parceiros da Uber enquadrando-os como empregados. A regência trabalhista das plataformas digitais já deveria ter sido objeto de apreciação pelo Parlamento. A ele cabe decidir, auscultando a sociedade como um todo, pela melhor opção para a regulação dos motoristas de aplicativos, ou seja, decretando o vínculo total de emprego ou a concessão apenas parcial de direitos, na condição de trabalhadores economicamente dependentes, mas semiautônomos. Na falta de regulação pelo Congresso, cabe ao Poder Judiciário decidir a questão de fato, de acordo com a situação jurídica apresentada e ela, como apresentada, remete, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, ao reconhecimento do vínculo empregatício, tal como vem sendo decidido no direito comparado. 16. Feitas tais considerações, passa-se ao exame da controvérsia propriamente dita. No caso em concreto, diante da fundamentação posta no v. acórdão recorrido, não há como reformá-lo. Ora, a Corte Regional, com lastro na prova testemunhal, concluiu de forma peremptória que não houve o preenchimento de dois dos requisitos necessários para a configuração do liame empregatício, notadamente a subordinação e a pessoalidade. Assim, deu provimento ao recurso ordinário da empresa para afastar o vínculo empregatício reconhecido pela r. sentença. Logo, para se chegar a entendimento em sentido contrário seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos. Logo, aplicável na espécie a Súmula 126/TST, o que torna inviável o processamento do recurso de revista por eventual afronta aos arts. 2º e 3º da CLT, bem como por divergência jurisprudencial e, portanto, eventual acolhimento da pretensão recursal. Ademais, a matéria foi dirimida com base na prova carreada aos autos, não havendo que se falar também em eventual afronta aos arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT, que disciplinam o critério de repartição do ônus da prova, diretriz que se pauta o julgador apenas na ausência de elementos probantes juntados aos autos em questão para solucionar a controvérsia. Destaque-se ainda quanto ao art. 7º da CR que referido preceito constitucional é composto de 34 (trinta e quatro) incisos e 1 (um) parágrafo único e o autor não indicou expressamente qual deles supõe violados, ônus processual a seu encargo, consoante se depreende dos termos da Súmula 221/TST. Uma vez mantido o v. acórdão recorrido, pelo qual se afastou o reconhecimento de vínculo empregatício entre o autor e a Uber, por fim, há que ser ratificada a improcedência do pedido de condenação da empresa ao pagamento de horas extras, bem como a condenação do autor em honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da Uber. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-11183-11.2020.5.15.0135, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/12/2023).   Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior vem firmando posição no sentido de não ser possível reconhecer o vínculo de emprego em casos similares ao dos autos, envolvendo motoristas de aplicativo, pois não preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT; nesse sentido:   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MOTORISTA DE APLICATIVO (UBER). INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A hipótese dos autos diz respeito à possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego entre motorista profissional que desenvolve suas atividades com utilização do aplicativo de tecnologia "Uber" e a sua criadora, Uber do Brasil Tecnologia Ltda. No caso, o Regional, soberano na análise das provas, insuscetível de reexame nesta fase (Súmula n.º 126 do TST), concluiu pela inexistência de vínculo empregatício, haja vista a autonomia do motorista no desempenho das atividades, pois esta autonomia é incompatível com o reconhecimento da relação de emprego (art. 3.º da CLT), a qual tem como pressuposto a subordinação. Assim, qualquer alegação em sentido contrário ao contexto fático fixado pela Corte a quo desafia o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nos termos do referido Verbete Sumular do TST. Precedentes do TST . Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1182-41.2022.5.17.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/04/2025).   AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES (99 TECNOLOGIA LTDA.) – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – DESPROVIMENTO . 1. Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais – que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica – deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 3. Nesse contexto, analisando, à luz dos arts. 2º e 3º da CLT, a relação existente entre a “99 Tecnologia Ltda.” e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da “99 Tecnologia Ltda.”, no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela “99 Tecnologia Ltda.”, de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: Uber). 4. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 5. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o Motorista e a Empresa provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-0000716-90.2024.5.13.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 11/04/2025).   AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO. UBER. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Conforme já exposto na decisão agravada, os elementos constantes dos autos revelam a inexistência do vínculo empregatício, tendo em vista a autonomia no desempenho das atividades do autor, a descaracterizar a subordinação. Isso porque é fato indubitável que o reclamante aderiu aos serviços de intermediação digital prestados pela reclamada, utilizando-se de aplicativo que oferece interface entre motoristas previamente cadastrados e usuários dos serviços. E, relativamente aos termos e condições relacionados aos referidos serviços, esta Corte, ao julgar processos envolvendo motoristas de aplicativo, ressaltou que o motorista percebe uma reserva do equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário. O referido percentual revela-se superior ao que esta Corte vem admitindo como bastante à caracterização da relação de parceria entre os envolvidos, uma vez que o rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego. Precedentes.  Agravo não provido" (RRAg-1001341-61.2022.5.02.0044, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/10/2024).   GDCJCP/ lb AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA DE APLICATIVO. UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL. VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando tratar-se a discussão de matéria nova, para a qual ainda não há no âmbito deste Tribunal Superior jurisprudência reiterada e pacificada, acerca do reconhecimento de vínculo de emprego com empresa detentora de plataforma digital, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. MOTORISTA DE APLICATIVO. UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL. VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Trata-se de pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego entre o reclamante motorista e a reclamada Uber provedora de plataforma digital. Como é cediço, para que se possa reconhecer a existência de vínculo de emprego, é necessário que na relação jurídica mantida entre as partes estejam presentes os elementos configurados do pretendido liame, na forma estabelecida pelos artigos 2° e 3° da CLT. Desse modo, somente há falar em relação de emprego quando devidamente comprovada a não eventualidade dos serviços prestados, a pessoalidade do trabalhador contratado, a subordinação jurídica e a onerosidade. Ausente um desses requisitos, não há falar em vínculo de emprego, e sim em relação de trabalho por meio de atividade em sentido estrito. Importante realçar que o fato de o tomador dos serviços fixar diretrizes e aferir resultados na prestação dos serviços não induz à conclusão de que estaria presente a subordinação jurídica. Isso porque todo trabalhador se submete, de alguma forma, à dinâmica empresarial de quem contrata seus serviços, em razão de ser ela (a empresa) a beneficiária final dos serviços prestados pelo trabalhador. Sendo assim, pode ela perfeitamente supervisionar e determinar a forma de execução das atividades, não cabendo para a espécie o reconhecimento de vínculo decorrente da chamada "subordinação estrutural". Precedentes. No que diz respeito à subordinação jurídica, para que haja a sua configuração, é necessário que estejam presentes na relação todos os elementos que compõem o poder hierárquico do empregador, quais sejam: os poderes diretivo, fiscalizatório, regulamentar e disciplinar, como bem ressaltou o eminente Ministro Alexandre Luiz Ramos no seu voto, no julgamento do RR-10088-46.2015.5.18.0002, de sua relatoria na Quarta Turma. Desse modo, inexistindo a convergência concreta de todos esses elementos, não há falar em subordinação jurídica e, por conseguinte, em relação de emprego. Na hipótese , a questão foi dirimida mediante análise do conjunto probatório, evidenciando a inexistência de controle ou supervisão por parte da reclamada, concluindo o Tribunal Regional pela não configuração da subordinação jurídica, apta a caracterizar o vínculo de emprego. Ficou expresso que o autor tinha autonomia para trabalhar, sem ter que se reportar diretamente a superiores hierárquicos, podendo escolher os dias em que trabalharia menos e os momentos destinados ao descanso. Acrescentou ainda que o percentual pago ao motorista, em torno de 80% do valor pago pelo passageiro, denota o caráter de parceria da relação, e não de subordinação. Desse modo, tem-se que o Tribunal Regional ao afastar a pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego, por não ficar demonstrada a subordinação jurídica, deu a exata subsunção dos fatos à norma contida nos artigos 2º e 3º da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-0001185-73.2023.5.13.0004, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/12/2024).   Dessa forma, restam incólumes os artigos tidos por violados. Por conseguinte, nego provimento ao agravo de instrumento.   CONCLUSÃO   Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante, e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     EVANDRO VALADÃO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ARON GABRIEL DO PRADO
  6. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0001079-64.2023.5.09.0670 AGRAVANTE: ARON GABRIEL DO PRADO AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001079-64.2023.5.09.0670   AGRAVANTE: ARON GABRIEL DO PRADO ADVOGADA: Dra. SOLIMAR MACHADO CORREA ADVOGADA: Dra. LARYSSA LAYS DUTRA CORREA DE SOUZA AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO: Dr. LUIZ AFRANIO ARAUJO GMEV/CFA   D E C I S Ã O   AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE   Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamante em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Apresentadas contraminuta e contrarrazões pela parte reclamada. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.   PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. TRABALHO REALIZADO POR MEIO DE PLATAFORMA DIGITAL (UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO.   A parte agravante, em suas razões de agravo de instrumento, sustenta que “contrariamente ao que consta no despacho ora atacado, o Agravante demonstrou a existência de violação literal a artigo de lei e a Constituição Federal, bem como de Julgados do E. TST em relação às matérias objeto do Recurso de Revista cujo seguimento foi sobrestado, sem que haja necessidade de reexame de fatos e provas para se verificar tal” (fls. 926). Aduz que “em sede de Recurso de Revista o ora Agravante expôs a clara violação ao a violação direta aos incisos III e IV do art. 1º, e ao art. 7 todos da Constituição Federal de 1988, VIOLAÇÃO AOS INCISOS I AO XXXIV ART. 7º DA CF/88” (fls. 925).       Afirma que ficou demonstrada a violação dos artigos 1º, III e IV, 5º, e 7º, I a XXXIV, da CRFB/88. A decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista está assim fundamentada:     (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.   1.1    DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO (13722) / TRABALHO SOB APLICATIVOS E/OU PLATAFORMAS DIGITAIS Alegação(ões): - violação do(s) incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XXI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV do artigo 7º; incisos III e IV do artigo 1º da Constituição Federal. O entendimento manifestado pela Turma, "Diferente do que aduz o recorrente, mas não se configurou a não eventualidade no caso, afinal, sequer o autor necessitaria laborar todos os dias, ainda que o fizesse por sua escolha pessoal; as testemunhas também corroboraram com essa conclusão, afinal, a testemunha Vitor declarou que o motorista poderia ficar longos períodos sem se conectar, como por 6 meses, ou um ano, e também poderia cancelar corridas, sem arcar com qualquer punição. Da prova dos autos, ainda, é possível averiguar que o motorista é remunerado pelos próprios usuários da plataforma. No que concerne ao requisito subordinação, traço distintivo entre as relações empregatícia e autônoma, verifica-se que não estava presente na relação havida. Isto porque é incontroverso que o demandante arcava com todas as despesas do veículo, poderia prestar serviços para outra plataforma de modo simultâneo à plataforma da ré, laborava nos horários e dias que quisesse, conforme sua conveniência, não havia metas, prestação de contas, ou mesmo ordens a serem cumpridas. Por oportuno, de se pontuar que a Resolução 148/2019, do Comitê Gestor do Simples Nacional, alterou a Resolução CGSN 140/2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), ocasião em que se incluiu o motorista de aplicativo independente (motorista de Uber ou similar) como microempreendedor individual (MEI). Assim sendo, ao conjugar estes elementos ora indicados, tem-se que a sentença não carece de reforma. De toda sorte, o fato de o recorrente ter-se inserido no contexto produtivo da ré, por si só, não tem o condão de sustentar a existência do vínculo empregatício; até porque, tal circunstância também pode envolver trabalhadores autônomos.", está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho.  As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Denego.  CONCLUSÃO Denego seguimento (fls. 913/915, grifos nossos).   Em relação ao tema ora recorrido, o Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos:   CONTRATO DE TRABALHO - RELAÇÃO DE EMPREGO O juízo de origem julgou os pedidos iniciais improcedentes com base nos seguintes fundamentos: (...) Inconformado, o reclamante requer a reforma da r. sentença. Sustenta que os requisitos da relação de emprego estão presentes e que a reclamada corresponde a uma empresa de transporte, sendo que as atividades desenvolvidas pelo autor como motorista estão situadas na sua atividade fim. Destaca que não se trata de trabalho autônomo e que há recente entendimento do MPT sobre o tema. Analiso. Nos termos dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, a existência do vínculo de emprego pressupõe prestação de serviços por pessoa física, de forma não eventual, intuitu personae, onerosa e com subordinação jurídica. Conforme a lógica processual trabalhista, na hipótese de requerimento de reconhecimento de vínculo de emprego, quando a parte ré aponta um fato extintivo do direito da parte autora, que no caso seria a alegação de prestação de serviços sem a existência de vínculo, e de forma autônoma, e por iniciativa exclusiva do demandante, a empresa atrai para si o ônus da prova (art. 81 8 c/c art. 373, II do CPC/15). Esta é a hipótese discutida. Nesse sentido, ensina Carlos Henrique Bezerra Leite: (...). Assim sendo, sob esta ótica serão apreciadas as insurgências recursais. Ao compulsar os autos, denota-se que foi convencionada a adoção dos seguintes depoimentos testemunhais: Processo 0100776-82.2017.5.01.0026 - testemunha Vitor de Lalor Rodrigues da Silva; Processo 0010200-28.2022.5.03.0021 - testemunha Walter Tadeu Martins Filho (ata de audiência de fl. ID. c57e238 - Pág. 2): (...) Em audiência realizada, as partes ainda convencionaram que os seguintes fatos são incontroversos (fls. 759/760):   "1) Ficava a critério do motorista os dias e horários de ativação ou desativação do aplicativo; 2) O motorista poderia alterar a rota definida pelo aplicativo em comum acordo com o passageiro; 3) Não havia exigência quanto ao número mínimo de corridas diárias; 4) Ficava a critério do motorista a participação ou não em promoções; 5) O motorista apenas fez o cadastro por meio do aplicativo, não sendo realizado nenhum processo seletivo; 6) Fica a critério do motorista utilizar outras plataformas, como 99Pop, Cabify, Blá BláCar etc.; 7) O motorista decide os dias de folga, e nos dias de folga não era necessário justificar a ausência na plataforma; 8) Poderia receber o valor da corrida diretamente do passageiro, quando pago em dinheiro; 9) O motorista arca com as despesas do veículo, inclusive seguro; 10) A reclamada não garante remuneração mínima ao final do dia/mês; 11) A reclamada aceita que dois ou mais motoristas usem o mesmo veículo; 12) Não é obrigatório o fornecimento de água e bala, ficando a critério do motorista."   Diferente do que aduz o recorrente, mas não se configurou a não eventualidade no caso, afinal, sequer o autor necessitaria laborar todos os dias, ainda que o fizesse por sua escolha pessoal; as testemunhas também corroboraram com essa conclusão, afinal, a testemunha Vitor declarou que o motorista poderia ficar longos períodos sem se conectar, como por 6 meses, ou um ano, e também poderia cancelar corridas, sem arcar com qualquer punição. Da prova dos autos, ainda, é possível averiguar que o motorista é remunerado pelos próprios usuários da plataforma. No que concerne ao requisito subordinação, traço distintivo entre as relações empregatícia e autônoma, verifica-se que não estava presente na relação havida. Isto porque é incontroverso que o demandante arcava com todas as despesas do veículo, poderia prestar serviços para outra plataforma de modo simultâneo à plataforma da ré, laborava nos horários e dias que quisesse, conforme sua conveniência, não havia metas, prestação de contas, ou mesmo ordens a serem cumpridas. Por oportuno, de se pontuar que a Resolução 148/2019, do Comitê Gestor do Simples Nacional, alterou a Resolução CGSN 140/2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), ocasião em que se incluiu o motorista de aplicativo independente (motorista de Uber ou similar) como microempreendedor individual (MEI). Assim sendo, ao conjugar estes elementos ora indicados, tem-se que a sentença não carece de reforma. De toda sorte, o fato de o recorrente ter-se inserido no contexto produtivo da ré, por si só, não tem o condão de sustentar a existência do vínculo empregatício; até porque, tal circunstância também pode envolver trabalhadores autônomos. Nestes termos, cito precedentes do Colegiado em que a ré também integra o polo passivo: julgados em que se tratou de casos semelhantes, extraído dos autos 0001083-09.2021.5.09.0012 (RORSum), acórdão recente publicado em 12/4/2023, e dos autos 0000690-50-2021-5-09-0670, acórdão recente publicado em 25/5/2022, ambos da lavra do Ex.mo Desembargador Carlos Henrique de Oliveira Mendonça. Pede-se venia, ainda, aos Ex.mos Relatores Paulo Ricardo Pozzolo e Nair Maria Lunardelli Ramos, para adotar os seguintes precedentes deste Regional, e que também trataram de casos semelhantes e que envolvem a ré, em julgados extraídos, respectivamente, dos autos 0000565-13-2021-5-09-0014 (acórdão recente da 6ª Turma publicado em 1º/12/2022); e dos autos 0000659-64-2021-5-09-0303 (acórdão recente da 1ª Turma publicado em 12/8/2022). Consigne-se, ainda, que a jurisprudência do TST vem se firmando em igual sentido, consoante as seguintes ementas: (...) Por fim, pondere-se que o juízo não está obrigado a manifestar-se sobre todas as teses e dispositivos legais mencionados pelas partes, e que rebata a todos os pontos atacados, pois basta a exposição dos motivos que formaram seu convencimento, bem como a respectiva conclusão, para que restem preenchidos os requisitos legais e constitucionais da decisão (arts. 832 da CLT c/c art. 93, IX da CRFB/1988); o que ora se verifica na presente decisão, que restou fundamentada com claridade. Reputam-se, desta forma, prequestionados os dispositivos legais invocados pela parte recorrente; e não se vislumbra que houve ferimento a quaisquer deles. Ante todo o exposto, nada a reformar (fls. 844/853, grifos nossos).   Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. No caso, o tema devolvido a esta Corte Superior, “reconhecimento do vínculo de emprego - trabalho realizado por meio de plataforma digital” versa sobre a pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego entre motorista que presta serviços mediante aplicativo de transportes (qual seja, “UBER”) e a empresa provedora da plataforma digital. A questão devolvida a esta Corte Superior oferece transcendência jurídica, haja vista que este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. Não obstante, constata-se que não é possível alçar o recurso de revista ao conhecimento. No caso vertente, o Tribunal Regional, mantendo a sentença, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu pela ausência de requisitos para a configuração do vínculo de emprego, como a não eventualidade, e, em especial, a subordinação jurídica, tratando-se de configuração de trabalho autônomo. Fundamentou que “não se configurou a não eventualidade no caso, afinal, sequer o autor necessitaria laborar todos os dias, ainda que o fizesse por sua escolha pessoal”, e que “no que concerne ao requisito subordinação, traço distintivo entre as relações empregatícia e autônoma, verifica-se que não estava presente na relação havida (...) isto porque é incontroverso que o demandante arcava com todas as despesas do veículo, poderia prestar serviços para outra plataforma de modo simultâneo à plataforma da ré, laborava nos horários e dias que quisesse, conforme sua conveniência, não havia metas, prestação de contas, ou mesmo ordens a serem cumpridas”. Ponderou ainda que “o fato de o recorrente ter-se inserido no contexto produtivo da ré, por si só, não tem o condão de sustentar a existência do vínculo empregatício; até porque, tal circunstância também pode envolver trabalhadores autônomos”. A mencionar ainda que alteração de premissa fática registrada no acórdão regional esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Desse modo, consignado pelo Tribunal Regional a ausência de requisito para caracterização do vínculo de emprego, não há como reformar o acórdão recorrido, mantendo-se incólumes os artigos apontados por violados. Destaque-se que, sobre o tema, esta Sétima Turma já teve a oportunidade de analisar caso semelhante, em que se julgou pelo não provimento do agravo de instrumento da parte reclamante, com manutenção do acórdão regional em que não se reconheceu o vínculo de emprego entre motorista que utiliza plataforma digital de transporte de pessoas e a empresa criadora e administradora do aplicativo:   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . 1. Cinge-se a controvérsia em se determinar a existência, ou não, de vínculo de emprego entre motorista que utiliza plataforma digital de transporte de pessoas e a empresa criadora e administradora do aplicativo (UBER). 2. A causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza social e jurídica, na forma do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. É questão nova e socialmente relevante, decorrente da utilização das tecnologias contemporâneas. 3. O atual ambiente de trabalho difere bastante daquele que propiciou o surgimento das normas trabalhistas, idealizadas para pacificar as questões jurídicas decorrentes de sociedades agrária e fabril por meio de contratos por tempo indeterminado, com prestação presencial e processo produtivo centralizado numa só empresa organizadora da atividade e controladora da mão de obra. Naquele tempo, a proteção à dependência do trabalhador em relação ao organizador da atividade empresarial decorria do fato de não possuir acesso, ingerência ou controle dos meios produtivos, daí resultando a sua fragilidade na relação jurídica e a necessidade de proteção compensatória por meio de direitos mínimos e instrumentos garantidores de reivindicação coletiva. O emprego da palavra "dependência" no artigo 3º da CLT, de 1943, é claro nesse sentido. A essa dependência econômica, resultante da impossibilidade de controle obreiro da produção, adere complementarmente a subordinação jurídica ao poder de direção revelado no art. 2º, da qual resulta a aderência contratual do empregado às condições de trabalho às quais se submete. Assim, a subordinação clássica, histórica ou administrativa a que se refere a CLT no art. 3º é a dependência econômica derivada da impossibilidade obreira de controle dos meios produtivos. A subordinação a que alude o art. 2º é a subordinação executiva, que confere maior ou menor autonomia ao trabalhador conforme a atividade desenvolvida ou as características da prestação de serviços. 4. Com o passar do tempo, os estudos abandonaram a ideia da fragilidade fundada na dependência econômica pela impossibilidade de controle da produção, para centrar a proteção trabalhista unicamente na subordinação, que de subjetiva a centrada na pessoa do trabalhador, adquiriu caráter objetivo voltado à prestação de serviços. Uma vertente dessa teoria desenvolveu a ideia da proteção fundada na dinâmica do processo produtivo (subordinação estrutural), cuja característica mais visível é presumir a existência da relação de emprego. 5. Vieram a Terceira e Quarta Revoluções Industriais ou Tecnológicas, alterando gradativamente o processo produtivo. Hoje, o trabalho é comumente realizado num ambiente descentralizado, automatizado, informatizado, globalizado e cada vez mais flexível, trazendo para o ambiente empresarial novos modelos de negócios e, consequentemente, novas formas e modos de prestação de serviços e de relacionamento. Em tal contexto, conceitos que balizam a relação de emprego demandam uma necessária releitura, à luz das novas perspectivas de direção laboral, controle da atividade econômica ou meios produtivos e caracterização do tipo de vínculo de trabalho. 6. Com os avanços tecnológicos, nasce na década de 90, já na era do conhecimento e do pleno domínio da informática, da rede e dos aplicativos móveis, a "economia compartilhada", compreendida como um novo modelo econômico organizado baseado no consumo colaborativo e em atividades que permitem que bens e serviços sejam compartilhados mediante troca de dados pela rede, principalmente on line , em tempo real. A criação de Smartphones , a disponibilização de redes móveis de internet, wi-fi público  em diversos locais e pacotes de dados acessíveis são aliados na expansão dessa nova tendência que vem reorganizando o mercado. Nesse cenário, surgem as plataformas digitais, que revelam uma nova forma de prestação de serviços, organizada por meio de aplicativos que conectam o usuário à empresa prestadora, que pode, à distância e de forma automática, prestar o serviço ou se servir de um intermediário para, na ponta, fisicamente executar o trabalho que constitui o objeto da atividade proposta pela empresa de aplicativo. A título meramente exemplificativo são empresas como Netlix, Rappi, Loggi, Enjoei, OLX, Peguei Bode, Desapego, Mercado Livre, Breshop, Uber Eats, IFOOD, Exponenciais, Google Maps e Wase, Airbn, Pethub, Um 99, Buser, GetNinjas, Wikipédia, Amazon Mechanical Turk (MTurk) e Blablacar, expoentes a partir desse perfil de mercado. 7. Nos deparamos então com um fenômeno mundial, que faz parte de novo modelo de negócios, do qual resulta uma nova organização do trabalho decorrente de inovações tecnológicas ainda não abarcada por muitas legislações, inclusive a brasileira, que provoca uma ruptura nos padrões até então estabelecidos no mercado. São as denominadas " tecnologias disruptivas " ou "inovações disruptivas", próprias de revoluções industriais, no caso, a quarta. A disrupção do mercado em si, do inglês " disrupt " (interromper, desmoronar ou interrupção do curso normal de um processo), não necessariamente é causada pela nova tecnologia, mas sim pelo modo como ela é aplicada. É nesse cenário que nasce a empresa ora recorrente (UBER), com sede nos EUA e braços espalhados pelo mundo, que fornece, mediante um aplicativo para smartphones , a contratação de serviço de motorista. Trata-se, na verdade, de uma TNC ( Transportation Network Company ), ou seja, uma companhia que, por meio de uma plataforma digital on line, conecta passageiros a motoristas ditos "parceiros", que utilizam seus automóveis particulares para o transporte contratado. Por meio do aplicativo da UBER, essa conexão "passageiro-motorista" ocorre de forma rápida e segura, quer quanto ao valor do pagamento da corrida, quer no tocante à qualidade e à confiabilidade da viagem. No entanto, como já referido, essa inovação disruptiva afeta as estruturas sociais e econômicas existentes. Ao difundir o seu modelo de negócios no Brasil, a UBER, inevitavelmente, alterou o status quo do mercado de transporte privado individual urbano, acarretando consequências à modalidade pública do transporte de passageiros. Estamos falando dos táxis espalhados pelo País, com os quais diretamente concorre. Só que em vez do taxista procurar o cliente, o cliente procura pelo aplicativo da UBER um motorista. Essa nova modalidade de prestação de serviços de transporte privado individual urbano introduzido pela UBER no Brasil, mediante uma "economia compartilhada" ( shared economy ), resultou no alavancamento de uma massa considerável de trabalhadores até então parcial ou totalmente ociosos. Em consequência (aí o que nos interessa), a UBER fez surgir um acalorado debate no meio jurídico sobre questões como: a) A UBER é uma empresa de tecnologia ou de transporte? b) os motoristas da UBER necessitam de proteção jurídica diferenciada? c ) A relação da UBER com seus empreendedores individuais denominados de "parceiros" caracteriza subordinação clássica? e d ) como os automóveis utilizados no transporte são dos próprios motoristas "parceiros", que podem estar logados ou não ao sistema da UBER conforme a sua conveniência, eles são empregados ou autônomos? 8. Nos autos do processo TST- RRAg-849-82.2019.5.07.0002 , oriundo da eg. Terceira Turma, da qual o Ministro é egresso, manifestou-se naquela oportunidade o entendimento (cf. publicação no DEJT em 17/11/21) de que a Uber efetivamente organiza atividade de transporte por meio de plataforma digital e oferece o serviço público de transporte por meio de motoristas cadastrados em seu aplicativo. A Uber não fabrica tecnologia e aplicativo não é atividade. A atividade dessa empresa é, exclusivamente, propiciar o transporte, cujo aplicativo tecnológico de que se serve é o meio de conexão entre ela, o motorista "parceiro" e o usuário para efetivá-lo. É, enfim, uma transportadora que utiliza veículos de motoristas contratados para realizar o transporte de passageiros. Considerar a UBER (que no país de onde se origina é classificada como empresa de transporte por aplicativo e que inicialmente se autodenominava UBERTAXI) como empresa de tecnologia ou de aplicativo, uma vez que não produz nenhum dos dois, corresponderia a fazer do quadrado redondo e isentá-la de qualquer responsabilidade no trânsito quanto à sua efetiva atividade, o transporte que organiza e oferece, e para o qual o motorista é apenas o longa manus ou prestador contratado. Se fosse apenas uma plataforma digital não estipularia preço de corridas; não receberia valores e os repassaria aos motoristas; não classificaria o tipo de transporte fornecido e o preço correspondente; não estabeleceria padrões; não receberia reclamações sobre os motoristas e não os pontuaria. Enfim, como empresa de aplicativo e não como empresa de transporte que é, estaria atuando no mercado em desvio de finalidade. 9. Não se olvida que o fenômeno "Uberização" compreende novo modelo de inserção no mercado de trabalho e que deve ser incentivado não apenas porque é inovador, mas também porque permite concorrer com outros modelos de prestação de serviço de transporte para a mesma finalidade. No Brasil, quiçá mundialmente, o cenário de alto e crescente índice de desemprego e exclusão em decorrência do avanço da tecnologia, da automação e da incapacidade de geração de novas oportunidades no mesmo ritmo atinge todos os níveis de instrução da força de trabalho e, portanto, de privação e precariedade econômica. Tal se potencializou com a recente pandemia do COVID 19, pelo que, além de outros fatores como alternativa flexível para gerar renda extra; necessidade de renda para ajudar na sobrevivência ou custear os estudos; espera pela realocação no mercado em emprego formal; não exigência de qualificação técnica ou formação acadêmica mínima, a migração de uma considerável camada da sociedade para essa nova modalidade de trabalho tornou-se uma realidade. Contudo, não passa despercebido que essa nova forma de prestação de serviços é caracterizada pela precariedade de condições de trabalho dos motoristas cadastrados. Dentre outras intempéries, marcadas por jornadas extenuantes, remuneração incerta e submissão direta do próprio prestador aos riscos do trânsito. Doenças e acidentes do trabalho são capazes de eliminar toda a pontuação obtida na classificação do motorista perante o usuário e perante a distribuição do serviço feita automaticamente pelo algoritmo. A falta de regulamentação específica para o setor e, portanto, a inércia do Poder Público, se por um lado propicia aos motoristas que sequer precisam conhecer os trajetos, porque guiados pelo Waze, maior possibilidade de inclusão sem os custos e as limitações numéricas das autonomias municipais dos taxis, por outro propicia às empresas do ramo estratosféricos ganhos pelo retorno lucrativo com o mínimo de investimento e o vilipêndio de direitos básicos oriundos da exploração do trabalho. Dois polos da relação jurídica, em balanças desiguais. Isso porque a baixa remuneração impõe aos motoristas parceiros, sem alternativa, diante do contexto já retratado, o cumprimento de jornadas excessivas de trabalho, a fim de assegurar-lhes ao menos ganhos mínimos para garantir a própria subsistência e/ou de sua família, aniquilando assim o lazer e a convivência social e familiar, em menoscabo inclusive às normas de saúde e segurança do trabalho, além da cobrança ostensiva por produtividade e cumprimento de tarefas no menor tempo possível, que de modo insofismável lhes gera danos físicos e psicológicos. 10. Impende salientar que recentemente foi editada a Lei 14.297/22, publicada em 6/1/22, cuja mens legislatoris não foi colocar pá de cal na cizânia acerca do vínculo empregatício entre as plataformas digitais e seus prestadores de serviço, mas tão somente assegurar medidas de proteção especificamente ao trabalhador (entregador) que presta serviço de retirada e entrega de produtos e serviços contratados por meio da plataforma eletrônica de aplicativo de entrega, durante a vigência, no território nacional, da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pela covid-19, donde se destaca o art. 10 da referida lei, in verbis: " Art. 10. Os benefícios e as conceituações previstos nesta Lei não servirão de base para caracterização da natureza jurídica da relação entre os entregadores e as empresas de aplicativo de entrega .". Da análise da lei fica clara a fragilidade dos entregadores por afastamento do trabalho por doenças, o risco de acidentes no trânsito, a dependência do trabalhador à inserção e à manutenção no aplicativo e a necessidade de proteção para além do coronavírus. Comparativamente, os motoristas de plataformas digitais, ao menos em relação a esses itens, necessitariam, por aplicação analógica, de igual proteção. 11. Tem-se por outro lado que o conceito de subordinação é novamente colocado em confronto com a atual realidade das relações de trabalho, assim como ocorreu no desenvolvimento das teorias subjetiva, objetiva e estrutural. Surge assim a chamada "subordinação jurídica algorítmica". Os algoritmos atuariam como verdadeiros "supervisores", de forma que os requisitos que caracterizam o vínculo empregatício não mais comportariam a análise da forma tradicional. Mas é lógico que subordinação algorítmica é licença poética. O trabalhador não estabelece relações de trabalho com fórmulas matemáticas ou mecanismos empresariais utilizados na prestação do trabalho e sim com pessoas físicas ou jurídicas detentoras dos meios produtivos e que podem ou não se servir de algoritmos no controle da prestação de serviços. Atenta a esse aspecto, em adequação às novas conformações do mercado, há mais de 10 (dez) anos a CLT estabelece, no parágrafo único do art. 6º, com redação dada pela Lei 12.551/11, que os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. Assim, o fato do trabalhador não ter horário de trabalho consta da CLT em relação ao teletrabalhador empregado, exatamente quando remunerado por produção. 12. O mundo dá voltas e a história termina se repetindo, com outros contornos. E nessa repetição verifica-se que estamos diante de situação que nos traz de volta ao nascedouro do Direito do Trabalho, ou seja, da razão de ser da proteção trabalhista: a impossibilidade do trabalhador ter acesso ou controle dos meios produtivos. Em outras palavras, frente à UBER, estamos diante da dependência econômica clássica que remete aos primórdios do Direito do Trabalho e que propiciou o seu nascedouro. O trabalhador da UBER não controla os meios de produção porque não tem nenhuma ingerência sobre a dinâmica da atividade, a formação própria de clientela, o preço da corrida, a forma de prestação do trabalho, o percentual do repasse, a classificação do seu automóvel em relação ao preço a ser cobrado, o próprio credenciamento ou descredenciamento na plataforma digital. Diferentemente dos taxis, em que o vínculo é estabelecido com os passageiros, o vínculo tanto dos passageiros, como dos motoristas credenciados, é com a UBER. Os motoristas "logados" atendem aos chamados endereçados pelos passageiros à UBER. E diferentemente das cooperativas dos antigos táxis especiais, os preços das corridas eram previamente acertados em assembleia dos associados e as cooperativas não controlavam os trajetos e nem recebiam parte do lucro e sim contribuição fixa. Nessa toada, o argumento empresarial contestatório é desimportante, porque para a UBER pouco importa que o motorista tenha "autonomia" para estar logado e deslogado ou recusar corridas. As corridas recusadas são de interesse da própria UBER, delas economicamente participantes por dizerem respeito, evidentemente, a trajetos não compensatórios em horários de muita demanda. E quanto ao fato de ter autonomia para se logar ou deslogar do sistema, isso não traz para a UBER qualquer impacto (e por isso não é procedimento vedado) diante do número de motoristas na praça e do fato de que o próprio motorista sofre do próprio remédio, a partir do momento em que fora do sistema não pontua. 13. Sobreleva notar, ademais, que, de acordo com os arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto a fato constitutivo de seu direito e à empresa quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Para a hipótese de prova dividida, o Juízo não decide sob o enfoque de melhor prova, uma vez que ambas se equivalem, impondo-lhe julgar contra aquela parte a quem a lei atribui o encargo probatório.  14. Soma-se a isso o fato de que jurisprudência e doutrina modernas se alinham no sentido de que a mera prestação de serviços gera presunção relativa de vínculo empregatício. Desse modo, quando o empregador admite a prestação de serviços, negando, contudo, o vínculo empregatício, atrai para si o ônus da prova de que aquela ostenta natureza jurídica diversa da trabalhista, fato impeditivo do direito vindicado.  Precedentes. 15. Cabe também citar outros países como Inglaterra (case n. 2202550/2015), Suíça, França, dentre outros e cidades como Nova York e Seatle, que também vêm reconhecendo vínculo empregatício entre os motoristas ditos parceiros da Uber enquadrando-os como empregados. A regência trabalhista das plataformas digitais já deveria ter sido objeto de apreciação pelo Parlamento. A ele cabe decidir, auscultando a sociedade como um todo, pela melhor opção para a regulação dos motoristas de aplicativos, ou seja, decretando o vínculo total de emprego ou a concessão apenas parcial de direitos, na condição de trabalhadores economicamente dependentes, mas semiautônomos. Na falta de regulação pelo Congresso, cabe ao Poder Judiciário decidir a questão de fato, de acordo com a situação jurídica apresentada e ela, como apresentada, remete, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, ao reconhecimento do vínculo empregatício, tal como vem sendo decidido no direito comparado. 16. Feitas tais considerações, passa-se ao exame da controvérsia propriamente dita. No caso em concreto, diante da fundamentação posta no v. acórdão recorrido, não há como reformá-lo. Ora, a Corte Regional, com lastro na prova testemunhal, concluiu de forma peremptória que não houve o preenchimento de dois dos requisitos necessários para a configuração do liame empregatício, notadamente a subordinação e a pessoalidade. Assim, deu provimento ao recurso ordinário da empresa para afastar o vínculo empregatício reconhecido pela r. sentença. Logo, para se chegar a entendimento em sentido contrário seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos. Logo, aplicável na espécie a Súmula 126/TST, o que torna inviável o processamento do recurso de revista por eventual afronta aos arts. 2º e 3º da CLT, bem como por divergência jurisprudencial e, portanto, eventual acolhimento da pretensão recursal. Ademais, a matéria foi dirimida com base na prova carreada aos autos, não havendo que se falar também em eventual afronta aos arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT, que disciplinam o critério de repartição do ônus da prova, diretriz que se pauta o julgador apenas na ausência de elementos probantes juntados aos autos em questão para solucionar a controvérsia. Destaque-se ainda quanto ao art. 7º da CR que referido preceito constitucional é composto de 34 (trinta e quatro) incisos e 1 (um) parágrafo único e o autor não indicou expressamente qual deles supõe violados, ônus processual a seu encargo, consoante se depreende dos termos da Súmula 221/TST. Uma vez mantido o v. acórdão recorrido, pelo qual se afastou o reconhecimento de vínculo empregatício entre o autor e a Uber, por fim, há que ser ratificada a improcedência do pedido de condenação da empresa ao pagamento de horas extras, bem como a condenação do autor em honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da Uber. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-11183-11.2020.5.15.0135, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/12/2023).   Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior vem firmando posição no sentido de não ser possível reconhecer o vínculo de emprego em casos similares ao dos autos, envolvendo motoristas de aplicativo, pois não preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT; nesse sentido:   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MOTORISTA DE APLICATIVO (UBER). INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A hipótese dos autos diz respeito à possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego entre motorista profissional que desenvolve suas atividades com utilização do aplicativo de tecnologia "Uber" e a sua criadora, Uber do Brasil Tecnologia Ltda. No caso, o Regional, soberano na análise das provas, insuscetível de reexame nesta fase (Súmula n.º 126 do TST), concluiu pela inexistência de vínculo empregatício, haja vista a autonomia do motorista no desempenho das atividades, pois esta autonomia é incompatível com o reconhecimento da relação de emprego (art. 3.º da CLT), a qual tem como pressuposto a subordinação. Assim, qualquer alegação em sentido contrário ao contexto fático fixado pela Corte a quo desafia o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nos termos do referido Verbete Sumular do TST. Precedentes do TST . Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1182-41.2022.5.17.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/04/2025).   AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES (99 TECNOLOGIA LTDA.) – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – DESPROVIMENTO . 1. Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais – que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica – deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 3. Nesse contexto, analisando, à luz dos arts. 2º e 3º da CLT, a relação existente entre a “99 Tecnologia Ltda.” e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da “99 Tecnologia Ltda.”, no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela “99 Tecnologia Ltda.”, de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: Uber). 4. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 5. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o Motorista e a Empresa provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-0000716-90.2024.5.13.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 11/04/2025).   AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO. UBER. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Conforme já exposto na decisão agravada, os elementos constantes dos autos revelam a inexistência do vínculo empregatício, tendo em vista a autonomia no desempenho das atividades do autor, a descaracterizar a subordinação. Isso porque é fato indubitável que o reclamante aderiu aos serviços de intermediação digital prestados pela reclamada, utilizando-se de aplicativo que oferece interface entre motoristas previamente cadastrados e usuários dos serviços. E, relativamente aos termos e condições relacionados aos referidos serviços, esta Corte, ao julgar processos envolvendo motoristas de aplicativo, ressaltou que o motorista percebe uma reserva do equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário. O referido percentual revela-se superior ao que esta Corte vem admitindo como bastante à caracterização da relação de parceria entre os envolvidos, uma vez que o rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego. Precedentes.  Agravo não provido" (RRAg-1001341-61.2022.5.02.0044, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/10/2024).   GDCJCP/ lb AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA DE APLICATIVO. UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL. VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando tratar-se a discussão de matéria nova, para a qual ainda não há no âmbito deste Tribunal Superior jurisprudência reiterada e pacificada, acerca do reconhecimento de vínculo de emprego com empresa detentora de plataforma digital, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. MOTORISTA DE APLICATIVO. UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL. VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Trata-se de pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego entre o reclamante motorista e a reclamada Uber provedora de plataforma digital. Como é cediço, para que se possa reconhecer a existência de vínculo de emprego, é necessário que na relação jurídica mantida entre as partes estejam presentes os elementos configurados do pretendido liame, na forma estabelecida pelos artigos 2° e 3° da CLT. Desse modo, somente há falar em relação de emprego quando devidamente comprovada a não eventualidade dos serviços prestados, a pessoalidade do trabalhador contratado, a subordinação jurídica e a onerosidade. Ausente um desses requisitos, não há falar em vínculo de emprego, e sim em relação de trabalho por meio de atividade em sentido estrito. Importante realçar que o fato de o tomador dos serviços fixar diretrizes e aferir resultados na prestação dos serviços não induz à conclusão de que estaria presente a subordinação jurídica. Isso porque todo trabalhador se submete, de alguma forma, à dinâmica empresarial de quem contrata seus serviços, em razão de ser ela (a empresa) a beneficiária final dos serviços prestados pelo trabalhador. Sendo assim, pode ela perfeitamente supervisionar e determinar a forma de execução das atividades, não cabendo para a espécie o reconhecimento de vínculo decorrente da chamada "subordinação estrutural". Precedentes. No que diz respeito à subordinação jurídica, para que haja a sua configuração, é necessário que estejam presentes na relação todos os elementos que compõem o poder hierárquico do empregador, quais sejam: os poderes diretivo, fiscalizatório, regulamentar e disciplinar, como bem ressaltou o eminente Ministro Alexandre Luiz Ramos no seu voto, no julgamento do RR-10088-46.2015.5.18.0002, de sua relatoria na Quarta Turma. Desse modo, inexistindo a convergência concreta de todos esses elementos, não há falar em subordinação jurídica e, por conseguinte, em relação de emprego. Na hipótese , a questão foi dirimida mediante análise do conjunto probatório, evidenciando a inexistência de controle ou supervisão por parte da reclamada, concluindo o Tribunal Regional pela não configuração da subordinação jurídica, apta a caracterizar o vínculo de emprego. Ficou expresso que o autor tinha autonomia para trabalhar, sem ter que se reportar diretamente a superiores hierárquicos, podendo escolher os dias em que trabalharia menos e os momentos destinados ao descanso. Acrescentou ainda que o percentual pago ao motorista, em torno de 80% do valor pago pelo passageiro, denota o caráter de parceria da relação, e não de subordinação. Desse modo, tem-se que o Tribunal Regional ao afastar a pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego, por não ficar demonstrada a subordinação jurídica, deu a exata subsunção dos fatos à norma contida nos artigos 2º e 3º da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-0001185-73.2023.5.13.0004, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/12/2024).   Dessa forma, restam incólumes os artigos tidos por violados. Por conseguinte, nego provimento ao agravo de instrumento.   CONCLUSÃO   Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante, e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     EVANDRO VALADÃO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021085-16.2025.8.24.0008/SC AUTOR : TIAGO MENEZES ADVOGADO(A) : SOLIMAR MACHADO CORREA (OAB PA014428) ADVOGADO(A) : LARYSSA LAYS DUTRA (OAB SC057345) SENTENÇA Ex positis, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com base no art. 51, III, da Lei n. 9.099/1995. Custas processuais e honorários advocatícios dispensados em primeiro grau de jurisdição, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado caso de má-fé. Esclareço que a interposição de recurso dependerá do recolhimento do preparo, da taxa de serviços judiciais e das custas, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, exceto quando a parte for beneficiária da gratuidade da justiça (art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e art. 7º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019). Eventual gratuidade judiciária será analisada oportunamente, pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade de eventual recurso, já que no primeiro grau de jurisdição é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado caso de má-fé. Para recorrer as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(a) (art. 41, § 2°, da Lei n. 9.099/95). Na impossibilidade, a parte autora deve requerer assistência jurídica diretamente no Núcleo Regional da Defensoria Pública de Blumenau, conforme Deliberação CSDPESC n. 95/2023 e Portaria n. 2025/2023 (DOE n. 92 e 158); e a parte ré comprovar sua hipossuficiência financeira (contracheque, extrato de benefício previdenciário, declaração de imposto de renda acompanhada do recibo de entrega, declaração obtida junto ao DETRAN, certidão de registro de imóveis e etc), ciente de que serão observados os parâmetros adotados pela Defensoria Pública de Santa Catarina, sob pena de indeferimento do pedido. Por fim, as intimações encaminhadas ao último endereço informado nos autos de ambas as partes serão reputadas válidas, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95, o que autoriza o arquivamento do processo. P. R. I.  Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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