Laryssa Lays Dutra

Laryssa Lays Dutra

Número da OAB: OAB/SC 057345

📋 Resumo Completo

Dr(a). Laryssa Lays Dutra possui 92 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRT4, TRT5, TRF4 e outros 15 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 92
Tribunais: TRT4, TRT5, TRF4, TRT9, TRT1, TJBA, TRT8, TJMG, TRT2, TST, TJRN, TRT6, TRT12, TRT21, TJRS, TRT18, TJSP, TJSC
Nome: LARYSSA LAYS DUTRA

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
92
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0707383-92.1994.8.26.0100 (583.00.1994.707383) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - TPS Tecidos Pereira Sobrinho Ltda - TPS Tecidos Pereira Sobrinho Ltda - METROPOLITAN TRANSPORTS S.A. - - Janice Castanho dos Santos - - Simone Rastelli Ferreira dos Santos - Araripe Participações e Empreendimentos LTDA - Rejane do Carmo da Silva Ribeiro - - Miriam de Souza - - Raimunda Cardoso Ramos - - Milton Figueiredo Leite - - Deila Regina Dia dos Santos - - Sérgio Morbiolo - - Eneida Fernanda Ponce de Arruda - - Sonia Maria Brandão Siqueira - - Nilton Barbosa Matos - - REMO DALLA ZANNA - - Adriana Aparecida Schimidt - Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB - - MANOEL IZIDORO BATISTA - - Eraldo Romeiro de Araújo - - Nalú Dias Balera Martins - ESPÓLIO DE AGENOR SOARES - - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Fls. 11040/1043: último pronunciamento judicial, que (i) deferiu as sucessões processuais de Agenor Soares e Nelson Molina por seus respectivos herdeiros; e (ii) determinou a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A, solicitando informações sobre os pagamentos realizados e o saldo atual existente na conta judicial da falência. 2. Ofício ao Banco do Brasil S/A 2.1. Na última decisão, em atendimento ao pedido do Síndico (fls. 11022/11024), este juízo determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que informasse o pagamento de todos os pagamentos realizados, com indicação dos nomes dos respectivos credores. Em atendimento à ordem judicial, a instituição financeira apresentou extratos das contas judiciais vinculadas aos autos e comprovantes de pagamento em favor de: Adriana Aparecida Schimid, Eraldo Romeiro de Araujo, Marcia Ostorero, Nilton Barboza Matos e Leandro Rogerio Gelamo (fls. 11060/11078). 2.2. Ciente. 3. Conta de Liquidação/Rateio de fls. 10726/10730 3.1. Os credores Espólio de Agenor Soares (fls. 11044 e 11083/11084), Rejane do Carmo da Silva Ribeiro (fl. 11090), Sonia Maria Brandão Siqueira (fls. 11093), Banco do Brasil S/A (fl. 11095), apresentaram dados bancários e/ou procurações atualizadas, visando o levantamento de seus respectivos créditos. Em cumprimento à decisão de fls. 10.770, e com base conta de liquidação/rateio de fls. 10726/10730, foram expedidos MLEs para o pagamento dos credores: Ana Maria de Jesus Macedo, Antonia Moura Lima, Celso Araujo, Fernando Francisco Montoza, Morezia Olinda Lopes, Nailza de Souza Ferreira (fls. 11086/11088 e 11091), Espólio de Nelson Molina, Sonia Maria Brandão Siqueira, e Espólio de Agenor Soares (fls. 11129/11130 e 11132). O Síndico (i) informou à Marcia Ostorero que seu crédito já foi devidamente levantado, conforme demonstra o comprovante de pagamento anexado pelo Banco do Brasil (fls. 11049/11050); (ii) solicitou a intimação de Miriam de Souza e Outros (fls. 10859/10860) e de Aurélio Alexandre Pereira (fl. 10953) para que forneçam seus dados bancários e apresentem procurações atualizadas; e (iii) esclareceu à Rejane do Carmo da Silva Ribeiro que seu crédito não foi contemplado na conta de liquidação vigente, impossibilitando, por ora, qualquer levantamento de valores a seu favor (fls. 11129/11130). Por fim, requereu que todos os credores que ainda não realizaram o levantamento dos valores sejam intimados para manifestação no prazo de 20 dias, sob pena de perdimento dos respectivos créditos (fls. 11129/11130). 3.2. Conforme informado pelo Síndico, o crédito pertencente à Sra. Marcia Ostorero já foi devidamente levantado. Quanto à credora Rejane do Carmo da Silva Ribeiro, esta deverá aguardar a elaboração de nova conta de liquidação para posterior liberação de valores. Por fim, os Aurélio Alexandre Pereira e Miriam de Souza e Outros serão intimados em conjunto com todos os demais, por Edital (item abaixo). 3.3. Intime-se o síndico para que, no prazo de 10 (dez) dias,, informe os credores que, embora contemplados no último rateio homologado, não regularizaram representação processual e/ou informaram dados bancários, para que seja expedido o edital do art. 149, §2º, da Lei nº 11.101/05 (aplicável às falências do DL nº 7.661/45 por analogia). Então, ao Cartório, para que expeça o edital. Decorrido o prazo do edital, o síndico deverá, no prazo de 10 (dez) dias, elaborar relação complementar de pagamentos (dos credores que regularizaram a representação processual e/ou indicaram seus dados bancários), novamente no formato de tabela, para que seja expedido MLE pelo Cartório de acordo com os valores constantes da conta de rateio/liquidação anterior homologada. Após a expedição dos MLEs ou caso nenhum credor regularize sua situação, o Cartório deverá juntar extrato atualizado da conta judicial, intimando o síndico para que, no prazo de 10 (dez) dias, elabore conta de rateio suplementar, distribuindo os créditos perdidos pelos credores inertes aos demais (com situação regularizada nos autos), até o limite dos seus créditos remanescentes. Havendo ativo suficiente após o pagamento de todas as classes, o rateio suplementar deverá incluir o pagamento de juros (art. 26 do DL). Da conta de rateio suplementar, intimem-se credores e demais interessados, com prazo de 10 (dez) dias. 3.4. Caso, após os pagamentos posteriores ao edital, o síndico informe que não houve credores inertes e que todos os pagamentos foram realizados, deverá, no mesmo prazo supra, apresentar prestação de contas e relatório final da falência (conjuntamente), nos termos dos arts. 69 e 131 do Decreto-Lei nº 7.661/45 (ii) comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais devidas pela massa falida ao Estado, caso ainda não o tenha feito; e (iii) manifestar-se em termos de encerramento. 4. Apelação nº 0126727-93.2003.8.26.0100 4.1. O Síndico informou que, além dos pagamentos dos credores, a única pendência para o encerramento da falência seria o desfecho do processo nº 0126727-93.2003.8.26.0100 (fls. 11049/11050 e 11086/11088). 4.2. Registro que a Apelação nº 0126727-93.2003.8.26.0100 foi interposta pela Massa Falida contra decisão de primeira instância que julgou improcedente a ação revisional de contratos de Mútuo ajuizada em face do Banco do Brasil. O acórdão, cujo trânsito em julgado ocorreu em 03/12/2024, deu parcial provimento ao recurso, nos seguintes termos: Ante o exposto, defere-se a justiça gratuita à apelante, e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso somente para julgar parcialmente procedente a ação revisional apenas para afastar a capitalização mensal de juros quanto ao período de normalidade em relação aos contratos nºs 91/00019-X, 91/00145-5 e94/00001-8, e no período de inadimplemento, conforme a conclusão da prova pericial, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, com a devolução simples dos valores indevidamente cobrados, atualizados desde a data do efetivo desembolso e juros de mora de 1%ao mês desde a citação. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, a autora arcará com 2/3 e o réu com 1/3 das custas e das despesas processuais. Fica a autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o proveito econômico obtido, e o réu condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, devendo ser observada a gratuidade judiciária ora concedida à apelante. Dessa forma, intime-se o Síndico para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o ajuizamento da liquidação de sentença, comprovando-se nos autos. 5. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. - ADV: MARIA HELENA DE PAIVA E SILVA (OAB 26450/SP), BEATRIS BRANDAO DE AVILA TOLOSA (OAB 85860/SP), JULIO ALVES DE ARRUDA NETTO (OAB 23771/SP), CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB 84235/SP), GILBERTO BATISTA DINIZ (OAB 003431/DF), JORGE LUIZ MACHADO (OAB 39131/RJ), JOSÉ CARLOS PEREIRA (OAB 3474/SC), NIJALMA CYRENO OLIVEIRA (OAB 1772B/RJ), JOSE CARLOS VALLE (OAB 101436/SP), AFONSO NEMESIO VIANA (OAB 57345/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), ANTONIO DONIZETI BERTOLINE (OAB 76118/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), CARLOS AJBESZYC (OAB 21447/SP), SONIA MARIA COSTEIRA FRAZÃO (OAB 47660/RJ), IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL (OAB 359208/SP), PALOMA PEIXOTO PINTO (OAB 180075/RJ), SERGIO TOSTES (OAB 14954/RJ), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), JHONES PEDROSA OLIVEIRA (OAB 402376/SP), ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 382659/SP), GUSTAVO VISEU (OAB 117417/SP), ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO (OAB 15657/PE), EDNEI PAULO MACHADO (OAB 336073/SP), MAURA V.M. BORBA CARVALHO (OAB 17864/PE), LUIZ MARCELO BAÚ (OAB 119127 /AC), TÂNIA REGINA PEREIRA (OAB 7987 /AC), MARIA EDILEUZA DE MORAIS ROCHEL (OAB 60751 /AC), JOAQUIM DALIZIO OLIVEIRA (OAB 12258 /AC), ANTONIO LUIZ MAZZILLI (OAB 25681/SP), ANGELICA BUION MARQUES (OAB 143454/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), JOSÉ CARLOS SIMÃO JÚNIOR (OAB 156919/SP), REGINALDO BALÃO (OAB 155845/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), MILTON TOMIO YAMASHITA (OAB 147878/SP), PATRICIA SCHNEIDER (OAB 146479/SP), ANA MARIA APARECIDA FELISBERTO (OAB 159403/SP), ROBERTO DOS REIS JUNIOR (OAB 143084/SP), ROBERTO DOS REIS JUNIOR (OAB 143084/SP), LINO HENRIQUE DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 139297/SP), LUMBELA FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 134165/SP), LAUREN PAOLETTI STEFANINI (OAB 130588/SP), CELIO LUIZ MULLER MARTIN (OAB 127229/SP), CELIO LUIZ MULLER MARTIN (OAB 127229/SP), ANA MARIA CHAGAS SAMPAIO (OAB 206543/SP), MARCIA APARECIDA DOS SANTOS GUERRA (OAB 221687/SP), MARCIA APARECIDA DOS SANTOS GUERRA (OAB 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  3. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006449-90.2025.8.24.0090/SC RELATOR : Janine Stiehler Martins AUTOR : ANDERSON RAK MOREIRA ADVOGADO(A) : SOLIMAR MACHADO CORREA (OAB PA014428) ADVOGADO(A) : LARYSSA LAYS DUTRA (OAB SC057345) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 27/05/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
  4. Tribunal: TJRS | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007299-19.2024.8.21.0073/RS RELATOR : MICHAEL LUCIANO VEDIA PORFIRIO AUTOR : JAISON MARTINS BALHEGO ADVOGADO(A) : SOLIMAR MACHADO CORREA (OAB PA014428) ADVOGADO(A) : LARYSSA LAYS DUTRA CORREA DE SOUZA (OAB SC057345) ADVOGADO(A) : LUCAS DAVID SOUSA BATISTA (OAB PA034064) ADVOGADO(A) : MICHELINE MILLER ALMEIDA (OAB MG120543) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 73 - 30/04/2025 - Juntada de certidão
  5. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5028646-89.2024.8.24.0020/SC RECORRENTE : JOSE LUIZ VALERIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : SOLIMAR MACHADO CORREA (OAB PA014428) ADVOGADO(A) : LARYSSA LAYS DUTRA (OAB SC057345) DESPACHO/DECISÃO Diante do pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 dias, junte aos autos documentos comprovatórios de sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da benesse.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5011869-57.2025.8.24.0064/SC REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : LARYSSA LAYS DUTRA (Pais) ADVOGADO(A) : LARYSSA LAYS DUTRA (OAB SC057345) AUTOR : LUIS GUILHERME MODESTO DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LARYSSA LAYS DUTRA (OAB SC057345) DESPACHO/DECISÃO Trato de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela antecipada movida por L.G.M.D., criança de dez anos, representado por L.L.D.C.S., em face do Estado de Santa Catarina, na qualidade de administrador do Plano SC Saúde, fundada na negativa de tratamento de saúde indispensável à manutenção da sua saúde, às expensas do réu. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 148, IV, fixou competência ratione materiae , portanto, absoluta e improrrogável: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: [...] IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; [...] A mesma legislação, em seu art. 209, estabelece que "as ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores". Desta maneira, verifica-se a competência absoluta da Vara da Infância e Juventude para a resolução do processo em que se discute o direito individual de uma criança ou adolescente em situação de risco, qual seja a falta de suporte integral à manutenção da sua saúde. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina já se manifestou: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DISSENSO ENTRE OS JUÍZOS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. DEMANDA INTENTADA CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA, NA QUALIDADE DE GESTOR DO PLANO SC SAÚDE. 1. É entendimento jurisprudencial pacífico que compete à Vara da Infância e Juventude apreciar as pretensões que envolvam, diretamente, criança ou adolescente. 2. Nesse rumo, a natureza da relação travada entre o infante e o plano de saúde não tem o condão de sustentar o declínio à Vara da Fazenda Pública, por prevalecer a competência absoluta do Juízo da Infância para apreciar pleitos individuais deduzidos por criança. 3. O art. 148 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente - ECA), ao tratar da matéria, em seu inciso IV, expressamente assentou que cabe ao juízo especializado processar e julgar os pleitos individuais formulados pela criança ou adolescente. 4. Referido dispositivo não faz qualquer distinção entre a natureza da ação e/ou da pretensão; além disso, o lá citado art. 209, do mesmo diploma legal, apenas ressalva a competência da Justiça Federal e aquela originária dos tribunais superiores - hipóteses distintas da presente. 5. Declaração de competência do Juízo da Infância e Juventude para processar e julgar a ação originária. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5021333-40.2024.8.24.0000, de São José, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti 4ª Câmara de Direito Público, j. 13-06-2024). APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSUMO. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO MUNICÍPIO. (1) PRELIMINARES. COMPETÊNCIA.. SAÚDE. CRIANÇA. VARA DE INFÂNCIA. VERIFICAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO. DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA .  "[...] o Estatuto da Criança e Adolescente é lex specialis e prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou adolescente na qual se pleiteia acesso às ações ou serviços de saúde, independentemente de a criança ou o adolescente estar em situação de abandono ou risco (STJ, REsp 1486219/MG, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 25.11.14)" (TJSC, AI 8000277-23.2018.8.24.0900, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 12.2.2019). [...] SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Apelação Cível n. 0302338-23.2014.8.24.0038, de Joinville, rel. Henry Petry Junior, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-06-2020, grifei ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA FORNECIMENTO PELO ESTADO DE MEDICAMENTOS A MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ACÓRDÃO DECLARANDO A COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO ESPECIAL COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES CONCEDIDOS. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA, ÓRFÃOS, INFÂNCIA E JUVENTUDE. EFEITOS DOS ATOS DECISÓRIOS MANTIDOS ATÉ MANIFESTAÇÃO SOBRE A SUA VALIDADE PELO JUÍZO COMPETENTE (TJSC, Embargos de Declaração em Conflito de Competência n. 2013.025651-1, de Tubarão, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Órgão Especial, j. em 6 ago. 2014). Assim, conclui-se que o fato de figurar ente público em um dos polos da ação não atrai, por si só, a competência da Vara da Fazenda Pública, mormente quando, tal como no presente litígio, a demanda versa sobre causa relativa a direito individual de criança ou adolescente, cuja norma fundamentada na proteção integral prevê competência em razão da matéria e, portanto, absoluta. Desta maneira, considerando queL.G.M.D. nasceu no ano de 2015 ( evento 1, DOC6 ), contando com 10 (DEZ) anos, reconheço ex officio , a incompetência da Vara da Fazenda Pública para julgamento da presente actio e, por consequência, declino da competência para a Vara da Infância, Juventude e Anexos desta Comarca. Intimem-se e cumpra-se com urgência.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Petição Cível Nº 5011869-57.2025.8.24.0064/SC REQUERENTE : LARYSSA LAYS DUTRA ADVOGADO(A) : LARYSSA LAYS DUTRA (OAB SC057345) REQUERENTE : LUIS GUILHERME MODESTO DE SOUZA ADVOGADO(A) : LARYSSA LAYS DUTRA (OAB SC057345) DESPACHO/DECISÃO Dispõe o art. 99 da Lei Estadual n. 5.624/1979, o Código de Organização e Divisão Judiciária: "Art. 99 - Compete-lhe como juiz dos feitos da fazenda: I - processar e julgar:[...] c) causas em que as fazendas estadual ou municipal e as autarquias estaduais ou municipais forem interessadas, como autoras ou rés, assistentes ou opoentes, e as que forem dependentes, preventivas ou assecuratórias;". Desse modo, levando-se em consideração que a parte autora ajuizou a presente demanda contra o Estado de Santa Catarina, deve a competência ser deslocada para a Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Insta salientar que, em se tratando de incompetência absoluta em razão da matéria, deve ser declarada a qualquer tempo e, inclusive, de ofício, nos termos do diploma instrumental civil: "Art. 62.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes". "Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício". Discorrendo sobre o tema, lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: "Como se trata de matéria de ordem pública, a incompetência absoluta (material ou funcional) pode ser argüida por qualquer das partes, pelo MP e pelo interveniente. O juiz deve, ex officio, examiná-la e, se for o caso, declará-la, independentemente de provocação da parte ou interessado. O magistrado não pode eximir-se de declarar a incompetência absoluta" (Código de processo civil comentado: e legislação extravagante. 7 ed. São Paulo: RT, 2006, p. 323). Diante do exposto, RECONHEÇO, ex officio , a incompetência deste juízo para julgamento da presente actio e, como corolário, DECLINO da competência para a Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Remetam-se os autos àquele juízo, COM URGÊNCIA, observadas as cautelas de estilo e as devidas baixas. Intime-se e cumpra-se.
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