Laryssa Lays Dutra

Laryssa Lays Dutra

Número da OAB: OAB/SC 057345

📋 Resumo Completo

Dr(a). Laryssa Lays Dutra possui 92 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRT6, TRT4, TRT8 e outros 15 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 92
Tribunais: TRT6, TRT4, TRT8, TRT5, TJSP, TRT9, TRT1, TRT18, TRT21, TRT2, TST, TJRN, TRT12, TJRS, TJBA, TJSC, TJMG, TRF4
Nome: LARYSSA LAYS DUTRA

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
92
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT4 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE 0020641-06.2024.5.04.0010 : KAWASAKI MACHADO MACIESKI : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74b9811 proferido nos autos. Vistos, etc. Este Juízo esclarece ao autor que não se trata do Tema 1389, e sim do Tema 1291, que reconheceu a repercussão geral do tema alusivo ao reconhecimento de vínculo empregatício entre motorista de aplicativo de prestação de serviços de transporte e a empresa administradora de plataforma digital. Mantenho o sobrestamento do feito. Intime-se.  PORTO ALEGRE/RS, 26 de maio de 2025. ANA LUIZA BARROS DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KAWASAKI MACHADO MACIESKI
  3. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011604-55.2025.8.24.0064/SC AUTOR : LUIS GUILHERME MODESTO DE SOUZA ADVOGADO(A) : LARYSSA LAYS DUTRA (OAB SC057345) AUTOR : LARYSSA LAYS DUTRA ADVOGADO(A) : LARYSSA LAYS DUTRA (OAB SC057345) SENTENÇA Isto posto, com fulcro no artigo 51, IV, da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o processo. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5011604-55.2025.8.24.0064 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de São José na data de 22/05/2025.
  5. Tribunal: TRT4 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALVORADA 0021482-84.2024.5.04.0241 : EDIPO FERREIRA PAIM : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c4b030 proferido nos autos. Vistos, etc. Requer o autor a concessão de tutela de urgência para determinar a reativação imediata de seu cadastro na plataforma UBER (fl. 764). Aprecio. Nos termos do art. 300 do NCPC, aplicável ao processo do trabalho por força do que prescreve o art. 769 da CLT, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Considerando a defesa apresentada, entendo que a tutela de urgência no caso presente depende da apreciação exaustiva da questão de fundo, motivo pelo qual entendo, por ora, ausentes os pressupostos do art. 300 do NCPC, razão pela qual indefiro a tutela de urgência postulada. Indefiro ainda o requerimento de perícia técnica no algoritmo da reclamada, requerida pelo autor, na medida em que os fatos a que se destina demonstrar podem ser provados por outros meios menos gravosos. Considerando que o Ministro Gilmar Mendes, em 14/04/2025, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, que versa sobre a competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade, até julgamento definitivo do recurso extraordinário, e que no presente feito está em discussão justamente a validade da contratação havida, sem vínculo de emprego, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1.389 pelo STF. Intimem-se.   ALVORADA/RS, 24 de maio de 2025. FABIOLA SCHIVITZ DORNELLES MACHADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
  6. Tribunal: TRT4 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALVORADA 0021482-84.2024.5.04.0241 : EDIPO FERREIRA PAIM : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c4b030 proferido nos autos. Vistos, etc. Requer o autor a concessão de tutela de urgência para determinar a reativação imediata de seu cadastro na plataforma UBER (fl. 764). Aprecio. Nos termos do art. 300 do NCPC, aplicável ao processo do trabalho por força do que prescreve o art. 769 da CLT, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Considerando a defesa apresentada, entendo que a tutela de urgência no caso presente depende da apreciação exaustiva da questão de fundo, motivo pelo qual entendo, por ora, ausentes os pressupostos do art. 300 do NCPC, razão pela qual indefiro a tutela de urgência postulada. Indefiro ainda o requerimento de perícia técnica no algoritmo da reclamada, requerida pelo autor, na medida em que os fatos a que se destina demonstrar podem ser provados por outros meios menos gravosos. Considerando que o Ministro Gilmar Mendes, em 14/04/2025, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, que versa sobre a competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade, até julgamento definitivo do recurso extraordinário, e que no presente feito está em discussão justamente a validade da contratação havida, sem vínculo de emprego, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1.389 pelo STF. Intimem-se.   ALVORADA/RS, 24 de maio de 2025. FABIOLA SCHIVITZ DORNELLES MACHADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDIPO FERREIRA PAIM
  7. Tribunal: TRT9 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0001066-54.2024.5.09.0242 RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. RECORRIDO: GILSON AMARO MARINHO FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1e39a1 proferida nos autos.   ver   Vistos, etc. O STF, por maioria de votos, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional suscitada nos autos de Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.532.603 Paraná, dando ensejo ao Tema nº 1.389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. Além disso, conforme decisão monocrática do Relator, Ministro Gilmar Mendes, proferida no dia 14/04/2025, foi determinada "a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário". Analisando os autos, verifica-se que, na presente hipótese, o autor requer que "seja reconhecida a fraude trabalhista cometida pela reclamada, em especial no que caracteriza a classificação da atividade empresarial e definição de contrato de parceria comercial, em detrimento de contrato de trabalho" (petição inicial de Id. aae3d0d). Por sua vez, a ré, em contestação, nega a existência dos requisitos necessários para o reconhecimento do vínculo de emprego e alega que a relação jurídica firmada com o autor é meramente comercial e que a Justiça do Trabalho é incompetente para analisar a matéria (Id. e641143). Desse modo, considerando que a matéria discutida nestes autos está inserida no contexto da temática a ser apreciada pelo Plenário do STF, determina-se a suspensão da tramitação do presente feito até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.532.603 Paraná. Intimem-se as partes acerca da presente decisão.   CURITIBA/PR, 23 de maio de 2025. EDMILSON ANTONIO DE LIMA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GILSON AMARO MARINHO FERREIRA
  8. Tribunal: TRT6 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001126-19.2024.5.06.0013 distribuído para Segunda Turma - Desembargadora Solange Moura de Andrade na data 23/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25052400300160800000043325730?instancia=2
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