Silmara Sarai Da Silva

Silmara Sarai Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 057410

📋 Resumo Completo

Dr(a). Silmara Sarai Da Silva possui 620 comunicações processuais, em 323 processos únicos, com 328 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT12, TRF4, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 323
Total de Intimações: 620
Tribunais: TRT12, TRF4, TST, TJSC
Nome: SILMARA SARAI DA SILVA

📅 Atividade Recente

328
Últimos 7 dias
328
Últimos 30 dias
620
Últimos 90 dias
620
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (302) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (223) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (42) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (20) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 620 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATSum 0000482-66.2025.5.12.0048 RECLAMANTE: CLAUDIOMIRO MACHADO PIMENTEL RECLAMADO: METALURGICA RIOSULENSE SA I N T I M A Ç Ã O Destinatário(a): METALURGICA RIOSULENSE SA Fica V. Sª. intimado(a) para ter ciência da data, horário e local designados para a realização da perícia, bem como das demais informações, instruções e eventuais requerimentos formulados pelo(a) expert, sem prejuízo de eventual intimação anteriormente encaminhada pelo(a) Sr(a). Perito(a). RIO DO SUL/SC, 09 de julho de 2025. CELIO FAUSTINO DA MOTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - METALURGICA RIOSULENSE SA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0001028-72.2024.5.12.0011 RECORRENTE: GABRIELLA DE OLIVEIRA BRAILA E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIELLA DE OLIVEIRA BRAILA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001028-72.2024.5.12.0011 (RORSum) RECORRENTE: GABRIELLA DE OLIVEIRA BRAILA, KYLY INDUSTRIA TEXTIL LTDA RECORRIDO: GABRIELLA DE OLIVEIRA BRAILA, KYLY INDUSTRIA TEXTIL LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES       RITO SUMARÍSSIMO. EMENTA DISPENSADA NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrentes 1. KYLY INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA., 2. GABRIELLA DE OLIVEIRA BRAILA (Recurso Adesivo) e recorridos OS MESMOS. Dispensado o relatório nos termos do art. 852, I, da CLT.     VOTO   Conheço dos recursos e das contrarrazões, porque satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade.     MÉRITO       RECURSO DA RÉ       GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE. COMPROVAÇÃO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE DEVIDA   Incontroverso que a autora foi dispensada em 05/05/2024 pelo término do contrato de experiência. A ré ficou ciente do estado gravídico da autora, conforme conversas de WhatsApp juntadas à fl. 32. Ainda, em contestação, a empresa não discorda acerca do início da gravidez ter ocorrido durante o contrato de trabalho. Portanto, não há controvérsia quanto à trabalhadora estar grávida no momento da extinção contratual. O fato controvertido é de ser aplicável ao contrato de experiência a estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. O art. 10, II, "b", da ADCT é claro ao conceder a estabilidade à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A estabilidade provisória conferida à gestante tem aplicação inclusive nos casos de contrato por prazo determinado, caso dos autos, conforme a Súmula nº Súmula 244, item III, do TST, verbis: III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Em igual norte é o entendimento pacificado neste Regional pelo constante na Súmula nº 59, II, TRT/12: ESTABILIDADE DE GESTANTE I - Para fazer jus à garantia de emprego (art. 10, II, "b", do ADCT), basta que a empregada comprove que a concepção ocorreu durante a vigência do pacto laboral, sendo certo que o desconhecimento do fato por ela ou pelo empregador não afasta o seu direito. II - A empregada gestante, admitida mediante contrato por tempo determinado, tem direito ao reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. III - Nos casos de dispensa sem justa causa, a propositura da ação após esgotado o período estabilitário não equivale à renúncia tácita, sendo devidos os salários e demais direitos correspondentes ao período da estabilidade, nos termos do item II da Súmula n.º 244 do TST. IV - A negativa expressa e injustificada em juízo de retorno ao emprego configura renúncia ao direito à estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, ficando restrita a indenização respectiva ao valor dos salários vencidos e suas projeções até a data da recusa à reintegração. Nesse sentido, mesmo se tratando de contrato de experiência, é vedada a dispensa da autora, pois tinha a trabalhadora garantia no emprego assegurada até cinco meses após o parto. Em igual norte é o entendimento majoritário do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA N.º 244, III, DO TST. ARTIGO 10, II, "b", DO ADCT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a empregada gestante, durante o período de experiência, faz jus à garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 2. Consoante o entendimento jurisprudencial consagrado no item III da Súmula nº 244 deste Tribunal Superior, " a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado ". 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 244, III, deste Tribunal Superior; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 244, III, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 4. Agravo Interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-21394-89.2022.5.04.0411, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 27/05/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. SÚMULA Nº 244, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da Súmula nº 244, III, do TST, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, 'b' do ADCT.O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 629.253, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 497): "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" .O contrato de experiência, destinado à verificação da aptidão do empregado para o exercício de determinada função em caráter definitivo, em sua essência, é um contrato por prazo indeterminado, com cláusula de experiência. A empregada gestante faz jus ao direito constitucional à estabilidade provisória, desde a confirmação até cinco meses após o parto, mesmo na hipótese do contrato de experiência (Súmula nº 244, III, do TST). Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-1000596-07.2023.5.02.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/05/2025). "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA N.º 244, III, DO TST. O fato de a trabalhadora ter sido admitida mediante contrato de experiência não afasta o direito à estabilidade gestante, sob o fundamento de que o art. 10, II, "b", do ADCT apenas exige a gravidez e a dispensa imotivada. Registre-se que a discussão dos autos envolve direito à estabilidade gestante de empregada contratada por prazo determinado na modalidade "experiência", e não por contrato temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, de modo que inaplicável os entendimentos firmados por este TST, quando do julgamento do IAC 5639-31.2013.5.12.0051, e pelo STF, quando do julgamento do RE 629.253 (Tema 497). Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR - 1001145-54.2023.5.02.0433, em que é RECORRENTE JULIANA BARDUSCO LEME DE FARIA e RECORRIDO ESPACO FIGUEIRAS EVENTOS E RESTAURANTE LTDA. - EPP" (RR-1001145-54.2023.5.02.0433, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/05/2025). No que concerne à controvérsia recursal relativa à aplicação do Tema 497 do Supremo Tribunal Federal, cumpre salientar que o julgamento do Recurso Extraordinário nº 629.053, em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, que culminou na fixação da tese de que "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" (Tema 497), não se harmoniza com a hipótese vertente. O leading case em análise, ao qual se refere o Tema 497, teve como cerne a discussão acerca da imprescindibilidade, ou não, de a trabalhadora gestante notificar o empregador sobre a gravidez para fins de garantia da estabilidade provisória. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o referido recurso extraordinário, decidiu que a comunicação da gravidez ao empregador não é condição sine qua non para o reconhecimento da estabilidade, sendo suficiente a comprovação da anterioridade da gravidez em relação à dispensa. Cito precedentes do TST que enfrentaram este debate: "AGRAVO INTERNO DA RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA Nº 244, III, DESTA CORTE. TEMA 497 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O artigo 10, inciso II, "b", do ADCT tem por objetivo proteger não apenas a mãe, mas também o nascituro, a fim de concretizar o direito fundamental insculpido no artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal, de responsabilidade objetiva do empregador. Nesse sentido, a decisão agravada que reconheceu o direito da demandante à estabilidade provisória, mesmo que o contrato de trabalho firmado tenha sido de experiência, reflete a jurisprudência desta Corte. Trata-se de proteção objetiva, nos exatos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no tema 497 de Repercussão Geral: " A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa ". Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-RRAg-735-63.2022.5.09.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/05/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA Nº 244, ITEM III, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.I. O art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) garante a estabilidade à empregada gestante, independentemente da modalidade contratual, exigindo apenas a comprovação da gravidez e da dispensa imotivada. A estabilidade da gestante em contrato de experiência (Súmula 244, III, TST) não conflita com a tese fixada pelo STF no Tema 497 de repercussão geral, a qual que se limita a exigir para a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. II. Decisão agravada mantida quanto à ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-0100031-58.2023.5.01.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/05/2025). Portanto, faz jus a autora à garantia de emprego prevista na Constituição Federal, conforme reconhecido em sentença. Nego provimento.             RECURSO ADESIVO DA AUTORA       HORAS EXTRAS   Aduz a recorrente que a ré não juntou os cartões-ponto da contratualidade, o que a atrai a presunção e veracidade da jornada declinada na inicial (Súmula nº 338 do TST). Sustenta que "os demonstrativos de cartão-ponto apresentados juntamente aos recibos de salário, não são aptos a comprovar a jornada de trabalho da reclamante. Isso porque os mesmos são apócrifos, sem validade como meio de prova, bem como por não ser possível aferir se as anotações ali constantes, correspondem aquelas lançadas nos cartões-ponto da reclamante". Pontua, ademais, a invalidade do acordo de compensação e banco de horas em virtude de habitual prestação de horas extras e labor nos dias destinados à compensação. Sem razão. Verifico que as razões recursais são contraditórias em si. Ao passo que alega a inexistência da juntada dos registros de ponto, afirma que os demonstrativos de registro juntados com os recibos de pagamento são apócrifos e não servem para comprovar a real jornada. Afasto, portanto, a alegação quanto à inexistência dos registros de ponto, eis que a empresa os apresentou às fls. 98-101. Observando tais registros, verifico a regular anotação da jornada, com horários não britânicos, registros de horas extras e seu correspondente pagamento. Assim, comungo dos termos lançados na sentença: "Por extintivo do direito, incumbia à ré a prova da limitação horária e do pagamento de eventuais prorrogações, ônus do qual se livrou, trazendo aos autos os controles de jornada com apontamentos variáveis, não desconstituídos por prova em contrário, bem como, recibos de pagamento de horas extras (id 7fa63bb, fls. 97-100). No mais, deixou a autora de apontar diferenças por amostragens de horas extras, cingindo-se a impugnar genericamente os documentos". Por fim, quanto à alegação de invalidade de eventual acordo de compensação/banco de horas, o argumento não se sustenta por dois fundamentos: a) a prestação habitual de horas extras não invalida o regime compensatório, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT e, b) não verifico labor em nenhum dos dias destinados à compensação. Ante o exposto, nego provimento.    PREQUESTIONAMENTO e ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC).                           ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Manter o valor arbitrado à condenação. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.           HELIO BASTIDA LOPES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELLA DE OLIVEIRA BRAILA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0001028-72.2024.5.12.0011 RECORRENTE: GABRIELLA DE OLIVEIRA BRAILA E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIELLA DE OLIVEIRA BRAILA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001028-72.2024.5.12.0011 (RORSum) RECORRENTE: GABRIELLA DE OLIVEIRA BRAILA, KYLY INDUSTRIA TEXTIL LTDA RECORRIDO: GABRIELLA DE OLIVEIRA BRAILA, KYLY INDUSTRIA TEXTIL LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES       RITO SUMARÍSSIMO. EMENTA DISPENSADA NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrentes 1. KYLY INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA., 2. GABRIELLA DE OLIVEIRA BRAILA (Recurso Adesivo) e recorridos OS MESMOS. Dispensado o relatório nos termos do art. 852, I, da CLT.     VOTO   Conheço dos recursos e das contrarrazões, porque satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade.     MÉRITO       RECURSO DA RÉ       GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE. COMPROVAÇÃO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE DEVIDA   Incontroverso que a autora foi dispensada em 05/05/2024 pelo término do contrato de experiência. A ré ficou ciente do estado gravídico da autora, conforme conversas de WhatsApp juntadas à fl. 32. Ainda, em contestação, a empresa não discorda acerca do início da gravidez ter ocorrido durante o contrato de trabalho. Portanto, não há controvérsia quanto à trabalhadora estar grávida no momento da extinção contratual. O fato controvertido é de ser aplicável ao contrato de experiência a estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. O art. 10, II, "b", da ADCT é claro ao conceder a estabilidade à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A estabilidade provisória conferida à gestante tem aplicação inclusive nos casos de contrato por prazo determinado, caso dos autos, conforme a Súmula nº Súmula 244, item III, do TST, verbis: III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Em igual norte é o entendimento pacificado neste Regional pelo constante na Súmula nº 59, II, TRT/12: ESTABILIDADE DE GESTANTE I - Para fazer jus à garantia de emprego (art. 10, II, "b", do ADCT), basta que a empregada comprove que a concepção ocorreu durante a vigência do pacto laboral, sendo certo que o desconhecimento do fato por ela ou pelo empregador não afasta o seu direito. II - A empregada gestante, admitida mediante contrato por tempo determinado, tem direito ao reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. III - Nos casos de dispensa sem justa causa, a propositura da ação após esgotado o período estabilitário não equivale à renúncia tácita, sendo devidos os salários e demais direitos correspondentes ao período da estabilidade, nos termos do item II da Súmula n.º 244 do TST. IV - A negativa expressa e injustificada em juízo de retorno ao emprego configura renúncia ao direito à estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, ficando restrita a indenização respectiva ao valor dos salários vencidos e suas projeções até a data da recusa à reintegração. Nesse sentido, mesmo se tratando de contrato de experiência, é vedada a dispensa da autora, pois tinha a trabalhadora garantia no emprego assegurada até cinco meses após o parto. Em igual norte é o entendimento majoritário do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA N.º 244, III, DO TST. ARTIGO 10, II, "b", DO ADCT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a empregada gestante, durante o período de experiência, faz jus à garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 2. Consoante o entendimento jurisprudencial consagrado no item III da Súmula nº 244 deste Tribunal Superior, " a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado ". 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 244, III, deste Tribunal Superior; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 244, III, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 4. Agravo Interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-21394-89.2022.5.04.0411, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 27/05/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. SÚMULA Nº 244, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da Súmula nº 244, III, do TST, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, 'b' do ADCT.O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 629.253, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 497): "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" .O contrato de experiência, destinado à verificação da aptidão do empregado para o exercício de determinada função em caráter definitivo, em sua essência, é um contrato por prazo indeterminado, com cláusula de experiência. A empregada gestante faz jus ao direito constitucional à estabilidade provisória, desde a confirmação até cinco meses após o parto, mesmo na hipótese do contrato de experiência (Súmula nº 244, III, do TST). Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-1000596-07.2023.5.02.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/05/2025). "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA N.º 244, III, DO TST. O fato de a trabalhadora ter sido admitida mediante contrato de experiência não afasta o direito à estabilidade gestante, sob o fundamento de que o art. 10, II, "b", do ADCT apenas exige a gravidez e a dispensa imotivada. Registre-se que a discussão dos autos envolve direito à estabilidade gestante de empregada contratada por prazo determinado na modalidade "experiência", e não por contrato temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, de modo que inaplicável os entendimentos firmados por este TST, quando do julgamento do IAC 5639-31.2013.5.12.0051, e pelo STF, quando do julgamento do RE 629.253 (Tema 497). Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR - 1001145-54.2023.5.02.0433, em que é RECORRENTE JULIANA BARDUSCO LEME DE FARIA e RECORRIDO ESPACO FIGUEIRAS EVENTOS E RESTAURANTE LTDA. - EPP" (RR-1001145-54.2023.5.02.0433, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/05/2025). No que concerne à controvérsia recursal relativa à aplicação do Tema 497 do Supremo Tribunal Federal, cumpre salientar que o julgamento do Recurso Extraordinário nº 629.053, em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, que culminou na fixação da tese de que "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" (Tema 497), não se harmoniza com a hipótese vertente. O leading case em análise, ao qual se refere o Tema 497, teve como cerne a discussão acerca da imprescindibilidade, ou não, de a trabalhadora gestante notificar o empregador sobre a gravidez para fins de garantia da estabilidade provisória. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o referido recurso extraordinário, decidiu que a comunicação da gravidez ao empregador não é condição sine qua non para o reconhecimento da estabilidade, sendo suficiente a comprovação da anterioridade da gravidez em relação à dispensa. Cito precedentes do TST que enfrentaram este debate: "AGRAVO INTERNO DA RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA Nº 244, III, DESTA CORTE. TEMA 497 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O artigo 10, inciso II, "b", do ADCT tem por objetivo proteger não apenas a mãe, mas também o nascituro, a fim de concretizar o direito fundamental insculpido no artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal, de responsabilidade objetiva do empregador. Nesse sentido, a decisão agravada que reconheceu o direito da demandante à estabilidade provisória, mesmo que o contrato de trabalho firmado tenha sido de experiência, reflete a jurisprudência desta Corte. Trata-se de proteção objetiva, nos exatos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no tema 497 de Repercussão Geral: " A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa ". Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-RRAg-735-63.2022.5.09.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/05/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA Nº 244, ITEM III, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.I. O art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) garante a estabilidade à empregada gestante, independentemente da modalidade contratual, exigindo apenas a comprovação da gravidez e da dispensa imotivada. A estabilidade da gestante em contrato de experiência (Súmula 244, III, TST) não conflita com a tese fixada pelo STF no Tema 497 de repercussão geral, a qual que se limita a exigir para a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. II. Decisão agravada mantida quanto à ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-0100031-58.2023.5.01.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/05/2025). Portanto, faz jus a autora à garantia de emprego prevista na Constituição Federal, conforme reconhecido em sentença. Nego provimento.             RECURSO ADESIVO DA AUTORA       HORAS EXTRAS   Aduz a recorrente que a ré não juntou os cartões-ponto da contratualidade, o que a atrai a presunção e veracidade da jornada declinada na inicial (Súmula nº 338 do TST). Sustenta que "os demonstrativos de cartão-ponto apresentados juntamente aos recibos de salário, não são aptos a comprovar a jornada de trabalho da reclamante. Isso porque os mesmos são apócrifos, sem validade como meio de prova, bem como por não ser possível aferir se as anotações ali constantes, correspondem aquelas lançadas nos cartões-ponto da reclamante". Pontua, ademais, a invalidade do acordo de compensação e banco de horas em virtude de habitual prestação de horas extras e labor nos dias destinados à compensação. Sem razão. Verifico que as razões recursais são contraditórias em si. Ao passo que alega a inexistência da juntada dos registros de ponto, afirma que os demonstrativos de registro juntados com os recibos de pagamento são apócrifos e não servem para comprovar a real jornada. Afasto, portanto, a alegação quanto à inexistência dos registros de ponto, eis que a empresa os apresentou às fls. 98-101. Observando tais registros, verifico a regular anotação da jornada, com horários não britânicos, registros de horas extras e seu correspondente pagamento. Assim, comungo dos termos lançados na sentença: "Por extintivo do direito, incumbia à ré a prova da limitação horária e do pagamento de eventuais prorrogações, ônus do qual se livrou, trazendo aos autos os controles de jornada com apontamentos variáveis, não desconstituídos por prova em contrário, bem como, recibos de pagamento de horas extras (id 7fa63bb, fls. 97-100). No mais, deixou a autora de apontar diferenças por amostragens de horas extras, cingindo-se a impugnar genericamente os documentos". Por fim, quanto à alegação de invalidade de eventual acordo de compensação/banco de horas, o argumento não se sustenta por dois fundamentos: a) a prestação habitual de horas extras não invalida o regime compensatório, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT e, b) não verifico labor em nenhum dos dias destinados à compensação. Ante o exposto, nego provimento.    PREQUESTIONAMENTO e ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC).                           ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Manter o valor arbitrado à condenação. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.           HELIO BASTIDA LOPES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KYLY INDUSTRIA TEXTIL LTDA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000910-48.2025.5.12.0048 RECLAMANTE: VALDECIR ROSA RECLAMADO: 51.832.302 LUCY MELANI RATZMANN VENTURI E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e8be1a proferido nos autos. Marcador(es) Id(s):d366223                   D E S P A C H O    Vistos, etc. Defiro a habilitação requerida. Intime-se. RIO DO SUL/SC, 09 de julho de 2025. ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUNELLI COMERCIO DO VESTUARIO LTDA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000757-15.2025.5.12.0048 RECLAMANTE: ITTAE ALMEIDA GOES RECLAMADO: CAVIMAQ MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 578a725 proferido nos autos. Marcador(es) Id(s): 96cea08   /cfm        D E S P A C H O   Vistos, etc. Nos termos da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 21, de 27/01/2021, incluam-se os autos na pauta do dia 27/08/2025, às 08:25, para realização de audiência de encerramento da instrução, dispensada a presença das partes e facultada a dos procuradores. Para a realização da videoconferência será utilizada a plataforma ZOOM, devendo os advogados e as partes instalarem o aplicativo com antecedência, para facilitar o uso da referida plataforma no momento da audiência, que deverá ser acessada pelo link ou ID abaixo para acesso ao Hall de espera: Caso utilize computador, o link de acesso será o seguinte: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/87642212481   Caso utilize smartphone ou tablet, o ID da reunião será o seguinte: 876 4221 2481 Informações sobre o processo e a pauta de audiências: contatar a Secretaria da 2ª VT de Rio do Sul, através do grupo de Whatsapp (restrito a advogados) acessado por meio do seguinte link: " https://chat.whatsapp.com/KqIiKrE9Y3I4SpL6lPZUef, ou, preferencialmente, pelo balcão virtual da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul-SC, com atendimento nos dias úteis, das 12h às 18h, por meio do seguinte link de acesso (Google hangout/meet): https://meet.google.com/xrt-dmxk-mjb. É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018) Fica a parte autora intimada da audiência designada nos autos. Intime-se a reclamada para a audiência. Intimem-se. RIO DO SUL/SC, 09 de julho de 2025. ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITTAE ALMEIDA GOES
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000670-30.2023.5.12.0048 RECLAMANTE: LUCILENE PEREIRA DO AMARANTE DA ROSA E OUTROS (1) RECLAMADO: FABRICIO DE SOUZA GAYA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f63691 proferida nos autos. Marcador(es): 793ccd2  /CFM                                                 D E C I S Ã O Vistos, etc. Defiro a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, na forma do art. 855-A, da CLT c/c arts. 133 e seguintes do CPC, e determino: I - A inclusão do sócio JOSE MARIA TORO GARCIA no polo passivo da presente demanda. II - A citação do(s) sócio(s) indicado(s) para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 135 do CPC, ficando desde já autorizada a expedição de carta precatória, se residentes fora da jurisdição do TRT da 12ª região; bem como a citação pela via editalícia caso encontrem-se em local incerto e não sabido. III - A suspensão da presente execução, consoante estabelece o artigo 134, §3º, do CPC. IV - Contestado o presente incidente, ou decorrido in albis o prazo a que se refere o item II desta decisão, voltem conclusos. V - Incontinenti, com base no poder geral de cautela, previsto no artigo 139, inciso IV do CPC, aplicável supletivamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 3º, inciso III, da IN 39 do Tribunal Superior do Trabalho, procedo, nesta data, ao arresto cautelar de haveres monetários em contas bancárias do(s) sócio(s) indicado(s). Nada a deferir em relação a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos sócio FABRICIO DE SOUZA GAYA, porquanto já executado nos autos através da inscrição no CPF. Intimem-se.   RIO DO SUL/SC, 09 de julho de 2025. ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCILENE PEREIRA DO AMARANTE DA ROSA - RAQUEL ARLINDA WESSLER SMIALOSKI
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATSum 0001190-53.2024.5.12.0048 RECLAMANTE: DARCI ANTONIO NOVASKI RECLAMADO: MATIVA CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed09467 proferida nos autos. Marcador(es): id(s).  b6c5941                                                                                      D E C I S Ã O   Vistos, etc. Homologo os cálculos de liquidação apresentados pelo(a) reclamado(a) no id: 34113b7.  Em razão da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, da Procuradoria-Geral Federal, deixo de intimar a União. Fica autorizado o recebimento da totalidade do valor devido ao (à) exequente pelo(a) advogado(a) constituído(a), condicionado à existência de procuração com poderes especiais para "receber e dar quitação" nos autos, devendo apresentar conta bancária de sua titularidade ou da sociedade de advogados ou indicar os dados bancários para transferência diretamente ao(à) exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. Da mesma forma, fica a parte reclamada intimada para informar os dados bancários para a restituição do saldo remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentados os dados, à CAEX de Rio do Sul para expedição de ordem judicial para transferência dos valores devidos a quem de direito, inclusive do saldo remanescente à reclamada. Comprovada a transferência de valores pelo banco depositário, cumpra-se o disposto na Recomendação CR 03/2019, de 09/08/2019 da Corregedoria Regional do e. TRT da 12ª Região e no parágrafo 6º do art. 121 da  Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, dando ciência ao(à) advogado(a) da parte ou diretamente ao credor(a), se for o caso. Por fim, registrem-se os pagamentos, certifique-se a inexistência de depósitos judiciais ou recursais nos autos e, inexistindo outras providências pendentes, voltem os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. RIO DO SUL/SC, 09 de julho de 2025. ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DARCI ANTONIO NOVASKI
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