Silmara Sarai Da Silva
Silmara Sarai Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 057410
📋 Resumo Completo
Dr(a). Silmara Sarai Da Silva possui 620 comunicações processuais, em 323 processos únicos, com 285 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TST, TRT12, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
323
Total de Intimações:
620
Tribunais:
TST, TRT12, TJSC, TRF4
Nome:
SILMARA SARAI DA SILVA
📅 Atividade Recente
285
Últimos 7 dias
328
Últimos 30 dias
620
Últimos 90 dias
620
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (302)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (223)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (42)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (20)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 620 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL CumPrSe 0000107-02.2024.5.12.0048 REQUERENTE: JAIR MOISES DOS SANTOS REQUERIDO: MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1541ae2 proferida nos autos. Marcador(es): id(s). 5d2c28b D E C I S Ã O Vistos, etc. Homologo os cálculos de liquidação retificados pelo(a) Contador(a) "ad hoc". Honorários periciais já arbitrados e incluídos na conta. Em razão da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, da Procuradoria-Geral Federal, deixo de intimar a União. Recebo o Agravo de Petição do(a) Exequente do id: 6360a40, porquanto tempestivo, cabível e adequado, além de subscrito por advogado(a) devidamente habilitado(a), conforme procuração/substabelecimento do id: e02d39a. Não houve apresentação de contraminuta pelo(a) recorrido(a), conforme certidão do id: bec39e5. Remetam-se os autos ao E. TRT da 12ª Região. RIO DO SUL/SC, 09 de julho de 2025. ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAIR MOISES DOS SANTOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL CumPrSe 0000107-02.2024.5.12.0048 REQUERENTE: JAIR MOISES DOS SANTOS REQUERIDO: MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1541ae2 proferida nos autos. Marcador(es): id(s). 5d2c28b D E C I S Ã O Vistos, etc. Homologo os cálculos de liquidação retificados pelo(a) Contador(a) "ad hoc". Honorários periciais já arbitrados e incluídos na conta. Em razão da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, da Procuradoria-Geral Federal, deixo de intimar a União. Recebo o Agravo de Petição do(a) Exequente do id: 6360a40, porquanto tempestivo, cabível e adequado, além de subscrito por advogado(a) devidamente habilitado(a), conforme procuração/substabelecimento do id: e02d39a. Não houve apresentação de contraminuta pelo(a) recorrido(a), conforme certidão do id: bec39e5. Remetam-se os autos ao E. TRT da 12ª Região. RIO DO SUL/SC, 09 de julho de 2025. ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATSum 0000813-53.2022.5.12.0048 RECLAMANTE: EDILENE ANDRADE RECLAMADO: IRS CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c13d5b5 proferido nos autos. Marcador(es) id:2a9f448 /cfm D E S P A C H O Vistos, etc. Defiro. Renovem-se as citações na execução, por Oficial de Justiça, observando-se os endereços informados para os executados IVANIA REGIS DA SILVA e EDUARDO DA SILVA. Intime-se. RIO DO SUL/SC, 09 de julho de 2025. ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDILENE ANDRADE
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL CumSen 0000605-78.2025.5.12.0011 EXEQUENTE: DIRLEI PONTES ROSEIRA EXECUTADO: ROZU FACCOES LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DIRLEI PONTES ROSEIRA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. RIO DO SUL/SC, 09 de julho de 2025. JOSE GUGELMIN VELHO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - DIRLEI PONTES ROSEIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000834-24.2025.5.12.0048 RECLAMANTE: RODRIGO MARIAN RECLAMADO: JONI MARCIEL DA COSTA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Destinatário da diligência: RODRIGO MARIAN Expediente enviado por outro meio Fica V.Sa. intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre os documentos juntados com a contestação, apontando diferenças por amostragem, sob pena de preclusão, bem como sobre eventuais preliminares apresentadas e sobre a manutenção dos pedidos que resultem na instalação de perícias (tais como: adicional de insalubridade/periculosidade, indenização decorrente de doença do trabalho/acidente do trabalho), apresentando seus quesitos para a perícia médica, se for o caso, sendo que, no silêncio, ter-se-á a desistência destes pedidos. RIO DO SUL/SC, 09 de julho de 2025. CELIO FAUSTINO DA MOTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO MARIAN
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000728-13.2024.5.12.0011 RECORRENTE: MARCELA CONINK RECORRIDO: IDEIA CONFECCAO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000728-13.2024.5.12.0011 (RORSum) RECORRENTE: MARCELA CONINK RECORRIDA: IDEIA CONFECÇÃO LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES RITO SUMARÍSSIMO. EMENTA DISPENSADA NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrente MARCELA CONINK e recorrida IDEIA CONFECÇÃO LTDA. Dispensado o relatório nos termos do art. 852, I, da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE 1 - No item III do recurso, intitulado "Do pagamento do intervalo intrajornada suprimido", assim discorreu a recorrente: Muito embora tenha reconhecido que a recorrente gozava de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, a sentença indeferiu o pedido de pagamento do período suprimido, sob o fundamento de que não foi formulado pedido expresso e específico de pagamento de indenização pelos intervalos intrajornadas sonegados, mas tão somente o pagamento como hora extraordinária. Entretanto, o decisum merece reforma no ponto. No âmbito do Direito do Trabalho, é plenamente possível que o juiz defira o pagamento do intervalo intrajornada de forma indenizatória, mesmo que a recorrente tenha formulado o pedido sob a ótica do pagamento de horas extras. Todavia, apesar do teor das razões de recurso acima transcritas, não houve pedido na inicial referente a intervalo intrajornada, o que caracteriza inovação recursal, impedindo a análise sob pena de supressão de instância. Outrossim, os argumentos recursais são totalmente dissociados dos fundamentos da sentença, na medida em que a decisão de origem, em momento algum, reconheceu que a autora gozava de 30 minutos de intervalo intrajornada ou indeferiu pedido de pagamento do período suprimido (pedido esse que, como visto, sequer foi formulado pela autora). Houve, portanto, violação ao princípio da dialeticidade recursal, no entendimento contido na parte final do item III da Súmula n. 422 do TST. Ante o exposto, pela inovação recursal e violação ao princípio da dialeticidade recursal, não conheço do recurso em relação ao "pagamento do intervalo intrajornada suprimido". 2 - Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso nos demais aspectos. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA 1 - RESCISÃO INDIRETA A recorrente argumenta que a sentença indeferiu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, apesar da prova de faltas graves da empregadora, quais sejam: 1) não anotação da integralidade do salário percebido na CTPS; 2) exigência de horas extras sem anotação e remuneração; 3) perseguição sofrida pela proprietária após cobrança da segunda parcela do 13º salário de novembro/2023; 4) ameaças e represália após denúncia ao sindicato por tais atrasos. Sustenta que o pedido de demissão decorreu da conduta ilícita da empregadora e, portanto, deve ser considerado nulo. Busca a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta com pagamento das verbas rescisórias decorrentes. Analiso. Constato que a autora pediu demissão do emprego em 11-1-2024 (fl. 141). Apenas em 5-6-2024, ou seja, aproximadamente cinco meses após, é que ajuizou esta ação requerendo a declaração de rescisão indireta do vínculo, quando seu ato de demissão já estava perfectibilizado. A providência correta para a postulação de resolução do contrato de trabalho por culpa patronal (rescisão indireta) tem previsão no art. 483, § 3º, da CLT. Ou seja, cabe ao empregado ingressar com a demanda judicial requerendo a rescisão indireta permanecendo ou não no emprego. O pedido de demissão constitui o ato rescisório, somente podendo ser anulado em caso de defeito de manifestação de vontade, o que nem sequer foi alegado pela reclamante nos autos. Nego provimento. 2 - ADICIONAL CONVENCIONAL SOBRE HORAS EXTRAS A recorrente contesta a negativa do adicional convencional de 70% sobre as horas extras, alegando que a apresentação da convenção coletiva nos autos é suficiente. Afirma ser "incumbência do juízo examinar os documentos juntados e aplicar a norma coletiva cabível ao caso, sem impor ônus processual à parte autora", em conformidade com os princípios da simplicidade e informalidade do processo trabalhista. Apesar de entender que a indicação da cláusula da norma coletiva que preveja o direito postulado é obrigação da parte autora, por ser fato constitutivo desse direito, no caso em análise a própria ré, em contestação, defende-se dizendo que "todas as horas extras laboradas foram devidamente pagas, inclusive com o adicional de 70%" (fl. 109). Dessa forma, a própria empresa reconheceu o direito da autora ao adicional de 70% para as horas extraordinárias, o qual, portanto, deve ser utilizado no respectivo cálculo. Pelo exposto, dou provimento ao recurso para determinar a incidência do adicional de 70% para as horas extras deferidas em sentença. 3 - BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS A recorrente argumenta que a sentença errou ao utilizar o salário base dos recibos de pagamento (R$ 1.800,00) para o cálculo das horas extras, em vez do salário contratual (R$ 2.090,00) reconhecido na própria decisão. Defende, assim, a utilização do salário contratual, em consonância com o princípio da primazia da realidade. No presente item recursal a parte autora apenas repete os argumentos que havia exposto nos embargos de declaração, os quais já foram dirimidos pela sentença que os julgou. Ao contrário do que as razões de recurso tentam fazer crer, a decisão de primeiro grau declarou que "da data da admissão até 31.8.2023, a parte-autora percebia R$ 2.090,00 por mês" e que "Tal remuneração deverá ser utilizada para apuração das parcelas porventura deferidas, além de outras verbas remuneratórias eventualmente reconhecidas nesta sentença, observadas as respectivas bases de cálculo". Assim, observo que o pedido feito pela recorrente já se encontra atendido pelas determinações da sentença. Nada a prover, portanto. 4 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS A recorrente pugna pela exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios, alegando que os embargos visavam a esclarecer contradições na sentença quanto à base de cálculo das horas extras e não tinham intuito de atrasar o resolução do processo, sendo a recorrente a própria exequente da ação. No caso em tela, a parte autora opôs embargos de declaração por entender que a sentença, em relação à base de cálculo das horas extras, teria sido obscura e contraditória. Ainda que o julgado não apresentasse os vícios citados pela parte, tratando-se apenas de uma interpretação equivocada da autora, considero - respeitosamente ao entendimento do Juízo de origem - que o simples fato de a contradição apontada não ter sido efetivamente constatada não enseja a aplicação de multa. Não se verifica, das circunstâncias do caso, intenção deliberada da parte autora em atrasar o andamento do processo com a oposição da citada medida. Assim, dou provimento ao recurso para excluir a multa por embargos protelatórios aplicada à autora. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO, deixando de conhecer do tópico em relação ao intervalo intrajornada, por inovação recursal e violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar a incidência do adicional de 70% para as horas extras deferidas em sentença e para excluir a multa por embargos protelatórios aplicada à autora. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas de R$ 260,00, pela ré, calculadas sobre o novo valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 13.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCELA CONINK
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000728-13.2024.5.12.0011 RECORRENTE: MARCELA CONINK RECORRIDO: IDEIA CONFECCAO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000728-13.2024.5.12.0011 (RORSum) RECORRENTE: MARCELA CONINK RECORRIDA: IDEIA CONFECÇÃO LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES RITO SUMARÍSSIMO. EMENTA DISPENSADA NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrente MARCELA CONINK e recorrida IDEIA CONFECÇÃO LTDA. Dispensado o relatório nos termos do art. 852, I, da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE 1 - No item III do recurso, intitulado "Do pagamento do intervalo intrajornada suprimido", assim discorreu a recorrente: Muito embora tenha reconhecido que a recorrente gozava de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, a sentença indeferiu o pedido de pagamento do período suprimido, sob o fundamento de que não foi formulado pedido expresso e específico de pagamento de indenização pelos intervalos intrajornadas sonegados, mas tão somente o pagamento como hora extraordinária. Entretanto, o decisum merece reforma no ponto. No âmbito do Direito do Trabalho, é plenamente possível que o juiz defira o pagamento do intervalo intrajornada de forma indenizatória, mesmo que a recorrente tenha formulado o pedido sob a ótica do pagamento de horas extras. Todavia, apesar do teor das razões de recurso acima transcritas, não houve pedido na inicial referente a intervalo intrajornada, o que caracteriza inovação recursal, impedindo a análise sob pena de supressão de instância. Outrossim, os argumentos recursais são totalmente dissociados dos fundamentos da sentença, na medida em que a decisão de origem, em momento algum, reconheceu que a autora gozava de 30 minutos de intervalo intrajornada ou indeferiu pedido de pagamento do período suprimido (pedido esse que, como visto, sequer foi formulado pela autora). Houve, portanto, violação ao princípio da dialeticidade recursal, no entendimento contido na parte final do item III da Súmula n. 422 do TST. Ante o exposto, pela inovação recursal e violação ao princípio da dialeticidade recursal, não conheço do recurso em relação ao "pagamento do intervalo intrajornada suprimido". 2 - Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso nos demais aspectos. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA 1 - RESCISÃO INDIRETA A recorrente argumenta que a sentença indeferiu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, apesar da prova de faltas graves da empregadora, quais sejam: 1) não anotação da integralidade do salário percebido na CTPS; 2) exigência de horas extras sem anotação e remuneração; 3) perseguição sofrida pela proprietária após cobrança da segunda parcela do 13º salário de novembro/2023; 4) ameaças e represália após denúncia ao sindicato por tais atrasos. Sustenta que o pedido de demissão decorreu da conduta ilícita da empregadora e, portanto, deve ser considerado nulo. Busca a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta com pagamento das verbas rescisórias decorrentes. Analiso. Constato que a autora pediu demissão do emprego em 11-1-2024 (fl. 141). Apenas em 5-6-2024, ou seja, aproximadamente cinco meses após, é que ajuizou esta ação requerendo a declaração de rescisão indireta do vínculo, quando seu ato de demissão já estava perfectibilizado. A providência correta para a postulação de resolução do contrato de trabalho por culpa patronal (rescisão indireta) tem previsão no art. 483, § 3º, da CLT. Ou seja, cabe ao empregado ingressar com a demanda judicial requerendo a rescisão indireta permanecendo ou não no emprego. O pedido de demissão constitui o ato rescisório, somente podendo ser anulado em caso de defeito de manifestação de vontade, o que nem sequer foi alegado pela reclamante nos autos. Nego provimento. 2 - ADICIONAL CONVENCIONAL SOBRE HORAS EXTRAS A recorrente contesta a negativa do adicional convencional de 70% sobre as horas extras, alegando que a apresentação da convenção coletiva nos autos é suficiente. Afirma ser "incumbência do juízo examinar os documentos juntados e aplicar a norma coletiva cabível ao caso, sem impor ônus processual à parte autora", em conformidade com os princípios da simplicidade e informalidade do processo trabalhista. Apesar de entender que a indicação da cláusula da norma coletiva que preveja o direito postulado é obrigação da parte autora, por ser fato constitutivo desse direito, no caso em análise a própria ré, em contestação, defende-se dizendo que "todas as horas extras laboradas foram devidamente pagas, inclusive com o adicional de 70%" (fl. 109). Dessa forma, a própria empresa reconheceu o direito da autora ao adicional de 70% para as horas extraordinárias, o qual, portanto, deve ser utilizado no respectivo cálculo. Pelo exposto, dou provimento ao recurso para determinar a incidência do adicional de 70% para as horas extras deferidas em sentença. 3 - BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS A recorrente argumenta que a sentença errou ao utilizar o salário base dos recibos de pagamento (R$ 1.800,00) para o cálculo das horas extras, em vez do salário contratual (R$ 2.090,00) reconhecido na própria decisão. Defende, assim, a utilização do salário contratual, em consonância com o princípio da primazia da realidade. No presente item recursal a parte autora apenas repete os argumentos que havia exposto nos embargos de declaração, os quais já foram dirimidos pela sentença que os julgou. Ao contrário do que as razões de recurso tentam fazer crer, a decisão de primeiro grau declarou que "da data da admissão até 31.8.2023, a parte-autora percebia R$ 2.090,00 por mês" e que "Tal remuneração deverá ser utilizada para apuração das parcelas porventura deferidas, além de outras verbas remuneratórias eventualmente reconhecidas nesta sentença, observadas as respectivas bases de cálculo". Assim, observo que o pedido feito pela recorrente já se encontra atendido pelas determinações da sentença. Nada a prover, portanto. 4 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS A recorrente pugna pela exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios, alegando que os embargos visavam a esclarecer contradições na sentença quanto à base de cálculo das horas extras e não tinham intuito de atrasar o resolução do processo, sendo a recorrente a própria exequente da ação. No caso em tela, a parte autora opôs embargos de declaração por entender que a sentença, em relação à base de cálculo das horas extras, teria sido obscura e contraditória. Ainda que o julgado não apresentasse os vícios citados pela parte, tratando-se apenas de uma interpretação equivocada da autora, considero - respeitosamente ao entendimento do Juízo de origem - que o simples fato de a contradição apontada não ter sido efetivamente constatada não enseja a aplicação de multa. Não se verifica, das circunstâncias do caso, intenção deliberada da parte autora em atrasar o andamento do processo com a oposição da citada medida. Assim, dou provimento ao recurso para excluir a multa por embargos protelatórios aplicada à autora. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO, deixando de conhecer do tópico em relação ao intervalo intrajornada, por inovação recursal e violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar a incidência do adicional de 70% para as horas extras deferidas em sentença e para excluir a multa por embargos protelatórios aplicada à autora. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas de R$ 260,00, pela ré, calculadas sobre o novo valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 13.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IDEIA CONFECCAO LTDA