Edson Luiz Strada

Edson Luiz Strada

Número da OAB: OAB/SC 057752

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edson Luiz Strada possui 33 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJPR, TJRS, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJPR, TJRS, TJSC, TJMG, TRF4
Nome: EDSON LUIZ STRADA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) APELAçãO CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006241-15.2020.8.24.0080/SC EXEQUENTE : AM/PM COMESTIVEIS LTDA ADVOGADO(A) : NESTOR FERNANDO HEIN (OAB RS016216) ADVOGADO(A) : FREDERICO SCHULZ BUSS (OAB RS047141) ADVOGADO(A) : CLAUDIA MACHADO SAMPAIO (OAB RS047113B) ADVOGADO(A) : Amanda Rosales Gonçalves Hein (OAB RS076331) ADVOGADO(A) : MICHELLE BITCHERIENE GARCIA STEFFEN (OAB RS062524) ADVOGADO(A) : CLAUDIA MACHADO SAMPAIO (OAB RS047113) ADVOGADO(A) : ROBERTO BASTOS FAGUNDES GHIGINO (OAB RS093195) EXECUTADO : NEIDSON DIOGO MARTARELO ADVOGADO(A) : EDSON LUIZ STRADA (OAB SC057752) EXECUTADO : AUTO POSTO COLPANI III LTDA ADVOGADO(A) : VIVIANE ELIZABETE PAVONI (OAB SC041288) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovido por AM/PM COMESTIVEIS LTDA em face de NEIDSON DIOGO MARTARELO e AUTO POSTO COLPANI III LTDA A parte exequente manifestou-se no ev.128. Vieram os autos conclusos. Expeça-se alvará dos valores depositados nos autos, em favor do credor. Atentando-se o Cartório Judicial a eventual existência de penhora no rosto dos autos. Com relação ao veículo indicado no evento 128, verifico a existência de comunicação de venda em 16/11/2023. O que inviabilizaria eventual penhora de direitos sobre as parcelas pagas. Por essa razão, antes da adoção das providências abaixo indicadas, intime-se o credor para que, em 10 dias, comprove que o veículo ainda pertence ao acervo patrimonial do devedor. DEFIRO desde já, as medidas relacionadas nos itens a seguir, as quais serão perfectibilizadas por impulso do Cartório Judicial (ato ordinatório), sem necessidade de conclusão , após o requerimento expresso da parte exequente, em relação aos executados já intimados, observando-se prioritariamente a ordem estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil. SISBAJUD 1 Diante da ausência de adimplemento voluntário do débito, autorizo a consulta de numerário depositado em conta corrente de titularidade da parte executada através do sistema SISBAJUD. Para tanto, determino ao cartório que efetue, através do servidor autorizado, a penhora de ativos financeiros (Sisbajud) disponíveis em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), desde que já citada(s), observado o valor da dívida, conforme art. 854 do CPC. Acaso ausentes os dados necessários para cumprimento da constrição financeira, intime-se a parte credora para apresentá-los em 15 dias 2 (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), sob pena de inviabilidade. Intime-se ainda a parte credora para, no mesmo prazo, atualizar o cálculo 3 , acaso date de mais de 6 (seis) meses. Após efetivada(s) a(s) penhora(s): a) Proceda-se a transferências dos valores bloqueados para subconta vinculada aos autos, convertendo-se a indisponibilidade em penhora , dispensada a lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC); b) Proceda-se ao desbloqueio imediato de valores ínfimos ou excedentes; c) Intime-se a parte devedora, por meio de seu procurador (art. 841, §1º, do CPC/2015), quando houver, ou pessoalmente, quando não houver procurador (art. 841, §2º, do CPC/2015), para, querendo, se manifestar acerca da penhora realizada 4 , no prazo de 5 (cinco) dias (art. 525, §11, do CPC/2015), podendo também invocar a impenhorabilidade. Frise-se que, no caso de intimação pessoal, mesmo não sendo localizada a parte devedora pessoalmente, será presumida sua intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, contando-se a partir da juntada do AR o prazo para manifestação. d) Havendo manifestação, intime-se a parte credora, por meio de seu procurador, para dizer a respeito 5 , no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, retornando os autos conclusos para deliberação com urgência . e) Não havendo manifestação, certifique-se eventual inércia e expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) pela parte exequente. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). A expedição de alvará em favor do procurador da parte exequente será realizada apenas com a apresentação de procuração com poderes específicos para recebimento de valores. O destacamento de honorários advocatícios contratuais fica condicionado à apresentação do contrato de honorários (art. 22, § 4º, do EOAB). Expedido o alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual quitação integral do débito 6 e/ou dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. f) Em sendo a penhora negativa, intimem-se as partes para se manifestarem dentro do prazo de 5 dias, conforme art. 854, § 3º, do CPC. SISBAJUD " TEIMOSINHA" Caso seja infrutífera a penhora do valor integral da dívida pelo sistema SISBAJUD (alínea " a "), havendo requerimento da parte credora , autorizo, com base nos artigos 829, § 2º, 835, inciso I, e 854, caput , do CPC, a utilização da ferramenta de repetição programada de ordem de penhora (modalidade " teimosinha "), para bloqueio, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias , da importância correspondente à atualização da dívida, eventualmente existente em nome da parte executada em instituições financeiras. Para tanto, deverão ser observadas as disposições correspondentes no item anterior. SISBAJUD - PESSOA FÍSICA - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Versando o pedido sobre penhora de bens em nome da pessoa física, em se tratando de executado empresário individual, consigno desde logo que o empresário individual atua como pessoa física e se utiliza de CNPJ apenas para que possa desenvolver atividade empresarial. Não existe, portanto, pessoa jurídica e distinção patrimonial, o que afasta a discussão acerca da desconsideração de personalidade jurídica. Como ensina Elisabete Vido, "o empresário individual é a pessoa física que exerce uma atividade empresarial sem a presença de sócios. O problema de se exercer a atividade dessa forma, é que o empresário assume o risco total pela atividade exercida. Isso porque o empresário individual, mesmo que regularmente registrado, não tem um patrimônio separado para a atividade empresarial, e outro para suas obrigações pessoais já que não existe a constituição da personalidade jurídica. O empresário individual tem um único patrimônio que responde ao mesmo tempo pelas dívidas empresariais e pessoais. A sociedade empresária e a empresa individual de responsabilidade limitada, quando se registram, constituem personalidade jurídica e adquirem autonomia patrimonial em relação ao patrimônio dos sócios ou titulares. Portanto, nessas situações, diante de uma obrigação empresarial a responsabilidade patrimonial é da sociedade ou da “empresa individual de responsabilidade limitada” e, eventualmente, dependendo do tipo societário adotado, pode-se ou não atingir o patrimônio pessoal dos sócios. Aliás, esse benefício de ordem é previsto pelo art. 1.024 do Código Civil de 2002, quando o legislador afirma que o patrimônio pessoal dos sócios só pode ser atingido quando permitido no ordenamento, depois de esgotados os bens da pessoa jurídica. O empresário individual não tem benefício de ordem e, igualmente, não tem personalidade jurídica, ainda que seja registrado e possua CNPJ e, mantendo sua existência como pessoa física (Curso de Direito Empresarial. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 35). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento: AgInt no AREsp n. 1.669.328/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 1/10/2020. Proceda-se à inclusão da pessoa física e/ou juridica no polo passivo, e após realize a consulta e a constrição de ativos financeiros em seu nome. CAMP - PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS A pesquisa de ativos judiciais por meio do robô disponibilizado pela Corregedoria-Geral da Justiça realiza a busca de processos nos quais a parte devedora , nos autos de origem, figura como credora em outros processos e, também, verifica se há valores depositados em subconta . A ferramenta faz a pesquisa em todos os processos judiciais em andamento e suspensos na Justiça de Primeiro Grau, excluídos os que tramitam em segredo de justiça Dessa forma, havendo requerimento pela parte exequente para utilização da pesquisa automatizada de ativos judiciais disponibilizada pela Corregedoria-Geral da Justiça, com o objetivo de fornecer informações necessárias à eventual penhora no rosto dos autos e à satisfação do crédito judicial, fica desde já deferido o pedido. Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta , ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. CCS - BACEN Havendo requerimento nos autos, determino a consulta da parte executada no sistema CCS-Bacen, conforme requerido. RENAJUD 7 - PENHORA DE VEÍCULOS Caso o bloqueio de dinheiro seja parcial ou inexitoso, defiro desde já (independente de nova ordem judicial) a penhora de veículos, cuja propriedade for comprovada pelo exequente, bem como a busca de veículos em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD (CPC, art. 835, IV). Em sendo encontrado veículo em nome da parte executada, determino o imediato bloqueio judicial, devendo constar a restrição de circulação ( STJ, REsp 1778360/RS, AgInt no AREsp 1248757/SP e AgInt no REsp 1678675/RS ) no sistema RENAJUD. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora do veículo e, em positivo, caso seja diverso do constante nos autos, indicar o endereço de localização do automóvel restringido 8 . Não sendo beneficiária da justiça gratuita, deverá, ainda, proceder ao recolhimento das custas necessárias para a expedição do mandado. Havendo manifestação favorável da parte e, indicado a localização do veículo, proceda-se à penhora mediante termo nos autos e com inserção da restrição no sistema RENAJUD. Em seguida,  expeça-se mandado de avaliação, intimação e demais atos em relação ao automóvel de propriedade da parte executada. Desde já, na hipótese de o veículo não possuir restrições anteriores, autorizo ao Oficial de Justiça realizar a remoção e o depósito do veículo em mãos da parte exequente (CPC, Art. 840, § 1º), salvo anuência expressa para que fique com a parte executada (§ 2º). Entretanto, fica advertida a parte exequente que, para tanto, deverá fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessários à remoção. Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente , o efetivo proprietário do veículo é a alienante, o que impede a penhora do veículo em si. Por outro lado, plenamente possível a penhora dos direitos que a parte executada possui sobre o bem alienado . Portanto, a alienante indicada no prontuário do veículo deverá prestar as seguintes informações: a) valor total do contrato; b) número de parcelas do contrato; c) número de parcelas quitadas; d) o número das parcelas vencidas e vincendas; e) saldo devedor; e f) data do último pagamento realizado pelo devedor, em relação ao contrato de alienação fiduciária da parte executada NEIDSON DIOGO MARTARELO , CPF: 06605436997 e AUTO POSTO COLPANI III LTDA, CNPJ: 17333385000101 com relação ao veículo localizado. Em não sendo possível identificar a alienante no prontuário do veículo apresentado aos autos, considerando-se o atual tratamento dos dados pessoais determinado pela LGPD, ao cartório para que realize a consulta do prontuário do veículo no SISP, certificando nos autos, a fim de conferir a identidade integral da alienante e possibilitar a expedição do ofício, cuja expedição deverá ser feita pela parte exequente. Serve a presente decisão como ofício à financeira , para que preste aos autos as informações acima solicitadas, no prazo de 10 (dez) dias. Observados os princípios da cooperação e do ônus da prova (arts. 6º e 373 do CPC), a parte exequente deverá encaminhar o ofício diretamente à financeira e promover os atos necessários à produção da prova . Com a resposta da instituição financeira, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se mantém interesse na penhora ou dar regular prosseguimento ao feito, com a indicação de novos bens penhoráveis. REUTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS DE PENHORA DE BENS - SISBAJUD E RENAJUD Resta indeferida, desde já, a reutilização dos sistemas e medidas acima e/ou conveniados ao Poder Judiciário, em intervalo inferior a 6 (seis) meses, salvo se a parte exequente comprovar, documentalmente, a mudança de situação financeira da parte executada. Fica ciente a parte exequente que diante das determinações constantes da Lei 17.654/2018, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciais, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento antecipado do valor referente aos mandados/AR's a serem expedidos nestes autos. Em caso de inércia no recolhimento das custas, intime-se a parte exequente pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (AR), para dar regular andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, consoante art. 485 III c/c § 1º, do CPC. PENHORA DE IMÓVEIS Caso seja infrutífera a penhora pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, e havendo requerimento da parte exequente, acompanhado de certidão de matrícula imobiliária atualizada que ateste a propriedade , determino a penhora de imóvel registrado em nome da parte devedora, mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC, devendo comprovar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de o exequente ser beneficiário da justiça gratuita, serve a presente decisão como ofício ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo para que proceda à averbação da penhora . Expeça-se mandado de avaliação, e carta precatória caso necessário. Após efetivada a penhora , intimem-se as partes, por seus procuradores, para manifestação. Se não houver constituído advogado nos autos, intime-se a parte executada pessoalmente, de preferência por carta postal (AR-MP) (CPC, art. 841). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Inexistindo impugnação à penhora , proceda-se o cartório à nomeação de leiloeiro oficial, que deverá ser intimado para que proceda aos atos necessários à realização do leilão do bem penhorado neste processo, devendo informar este Juízo as datas designadas com a antecedência necessária para realização das intimações previstas na legislação. Fixo a sua remuneração em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação ou adjudicação, conforme art. 24 do Decreto-lei 21.981/1932. Encaminhe-se a chave de acesso do processo (138342873920) ao Leiloeiro Oficial para cumprimento da medida. No mesmo ato, informe-se o Leiloeiro que, primeiro, deve publicar o edital do(s) leilão(ões), com pelo menos 5 dias de antecedência, inclusive na Internet, contendo todos os requisitos dos arts. 884, I, 886, I a VI, e 887 do CPC; segundo, o valor mínimo corresponde ao da avaliação no primeiro leilão ou, alternativamente, ao montante de 50% sobre tal importe no segundo (salvo em se tratando de imóvel de incapaz, cujo mínimo é 80%), conforme arts. 891, parágrafo único, 891, I e II, e 896 do CPC; terceiro, terão preferência as ofertas para pagamento à vista, embora admita-se também propostas de parcelamento, mediante entrada de pelo menos 25% do montante e o restante em 30 mensalidades corrigidas pelo INPC/IBGE e acrescidas de juros de 1% ao mês, desde que constituída caução (bem móvel) ou hipoteca sobre o próprio bem (se imóvel), conforme art. 885, §§ 1º e 7º, do CPC; e, quarto, deverá prestar contas e depositar o produto da alienação no prazo de 2 dias após o ato, nos termos do art. 884, IV e V, do CPC. Intimem-se o devedor e os titulares de direitos sobre o bem, inclusive cônjuge, quanto à avaliação e, também, a data, a hora e o local do(s) leilão(ões), com pelo menos 5 dias de antecedência, consoante arts. 889, I a VIII, do CPC. Em caso de extinção do feito, em razão de acordo, depois de iniciados os atos preparatórios à hasta pública, fará jus o leiloeiro ao reembolso dos gastos efetuados com a preparação do leilão, devidamente corrigidos, desde que comprovados. PENHORA DE DIREITOS - IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Havendo pedido de penhora de imóvel gravado com alienação fiduciária, apesar de o requerimento ser possível, sob aspecto jurídico, a efetividade e eficácia da medida não encontram a mesma sorte. A jurisprudência majoritariamente tem admitido esse tipo de pedido de penhora de direitos, mas, no curso do processo, também tem se posicionado pela impenhorabilidade do imóvel financiado, porque, na esmagadora maioria ele configura também bem de família, portanto de natureza impenhorável, notadamente quando o financiamento de opera pelo SFH (Sistema financeiro de Habilitação). Apenas para ilustrar: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE DIREITOS DO DEVEDOR SOBRE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMÓVEL DE ALTO PADRÃO. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A discussão versa em saber se os direitos econômicos do devedor fiduciante sobre o imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia podem receber a proteção da impenhorabilidade do bem de família em execução de título extrajudicial (contrato de confissão de dívida) promovido por terceiro. 2. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 3. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, para efeito da proteção do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem. Isso porque as exceções à regra de impenhorabilidade dispostas no art. 3º do referido texto legal não trazem nenhuma indicação nesse sentido. Logo, é irrelevante, a esse propósito, que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão. 4. A intenção do devedor fiduciante, ao oferecer o imóvel como garantia ao contrato de alienação fiduciária , não é, ao fim e ao cabo, transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, diversamente do que ocorre na compra e venda, mas apenas garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula, objetivando que, mediante o pagamento integral da dívida, a propriedade plena do bem seja restituída ao seu patrimônio. 5. Por isso, em se tratando do único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente protegidos como bem de família, em ação de execução movida por terceiro estranho ao contrato garantido por alienação fiduciária , razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre ele deve incidir a garantia da impenhorabilidade a que alude o art. 1º da Lei 8.009/1990. 6. No caso, sendo o recorrido possuidor direto do imóvel dado em garantia do contrato de alienação fiduciária firmado para aquisição do próprio imóvel e constatado pelo Tribunal de origem que o bem destina-se à residência do executado e de sua família, há de ser oposta ao terceiro exequente a garantia da impenhorabilidade do bem de família, no que tange aos direitos do devedor fiduciário. 7. Recurso especial desprovido.". (STJ. REsp n. 1.726.733/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020.) - grifei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . DIREITOS SOBRE O IMÓVEL . IMPENHORABILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária de imóvel em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem. E, se este bem for o único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvada a hipótese do inciso II do art. 3º da mesma lei".(REsp 1629861/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019). 2. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.768.295/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021). - grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO À PENHORA . IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. ALEGADA PENHORABILIDADE DE DIREITOS DE CRÉDITO SOBRE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITOS REAIS DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL UTILIZADO COMO BEM DE FAMÍLIA QUE SÃO IMPENHORÁVEIS TAL COMO A PROPRIEDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030168-17.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2024). Não obstante isso, a providência é possível. Todavia, apenas com o esclarecimento da atual situação do contrato de financiamento é que se poderá efetivar a penhora do crédito do executado, correspondentes às parcelas já quitadas do negócio jurídico entabulado entre eles. Vale lembrar que, por se tratar de alienação fiduciária , o exequente poderá penhorar o próprio bem caso quitado o contrato pelo pagamento ou terá direito a eventual saldo remanescente de leilão após consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. Assim, não há nenhuma medida expropriatória imediata a ser tomada, pois necessário aguardar a resolução do contrato de alienação fiduciária . Destarte, o credor fiduciário deverá ser sempre intimado do pedido da penhora dos créditos com vistas a que informe o montante da dívida e o valor de cada prestação remanescente. Nestes casos, expeça-se ofício ao credor fiduciário para que esclareça a este juízo sobre o valor total da dívida, as parcelas já quitadas e o valor de cada prestação remanescente. Com a resposta do credor fiduciário, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, esclarecer se ainda tem interesse na penhora dos direitos creditícios decorrente do contrato de aquisição do bem, ciente de que os direitos apenas serão adquiridos após a extinção da dívida e poderá haver a revogação da providência acaso se trate de bem impenhorável. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Havendo pedido e comprovação de que a parte executada seja credora/exequente em outro processo ou, embora devedora/executada, detenha o direito de receber possível crédito naquele feito, ante a expropriação de algum bem penhorado, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos, com fulcro no art. 860 do CPC, até o limite do valor da dívida. Para tanto, deverá a parte exequente apresentar o demonstrativo de débito atualizado. Após, comunique-se ao Juízo daquele processo. Formalizada a penhora , intime-se a parte executada para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. PENHORA DE BENS - OUTROS BENS MÓVEIS: Havendo requerimento nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observados os valores e o endereço indicados pela parte credora. PENHORA DE SEMOVENTES Havendo requerimento da parte exequente, defiro, também, o pedido de consulta de inventário de animais em nome do(s) executado(s) junto a Cidasc. Considerando a celebração de convênio (n. 32/2021) entre o Poder Judiciário e a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC), que viabiliza a consulta aos registros de animais sob responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas, determino o cumprimento ao cartório a realização da consulta pelo Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+). Juntado o inventário, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 dias. INFOJUD 9 Infrutíferas as medidas anteriores e, caso haja expresso requerimento da parte exequente, sob a égide do princípio da efetividade, o deferimento do pedido de utilização do sistema Infojud é medida possível. Nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 0018134-76.2016.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 23-08-2016. O sistema Infojud tem como objetivo atender as solicitações do Poder Judiciário perante as Receita Federal, nos termos e de acordo com o convênio celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a quebra do sigilo fiscal é autorizada para se encontrar bens para penhora , independente do exaurimento de todas as vias de localização de bens do devedor. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD.  ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para o sistema INFOJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica [...]. (STJ, AREsp 1376209, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 06/12/2018). Será solicitada apenas a última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, por não se vislumbrar utilidade na obtenção de declarações de anos anteriores. Intime-se o interessado de que as peças disponibilizadas tramitam sob sigilo, tornando-o responsável civil e criminalmente por divulgação indevida do seu conteúdo, bem como para requerer o que entender de direito sobre o resultado da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias. SPCJUD/SERASAJUD 10 O pleito formulado para inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito tem amparo no art. 782, § 3º, do CPC, e pode ser efetivado através do sistema Serasajud , conforme Provimento n. 15/2015 da Corregedoria Geral da Justiça e Termo de Cooperação Técnica n. 020/2014 do CNJ, e pelo sistema SPC JUD. Destaco que, conforme entendimento firmado no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, eventual decurso de prazo, na ausência de prescrição, não obsta a adoção da medida prevista no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE. INSURGÊNCIA QUE VISA A INSERÇÃO DA PARTE EXECUTADA NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. LASTRO NO ART. 782, §3º, DO CPC. PROVIDÊNCIA RECHAÇADA EM RAZÃO DE CÁLCULO DE TEMPO FEITO A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. EXECUÇÃO VIVA. FUNDAMENTO NA LEI DE REGÊNCIA E AMPARO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE. DECISÃO REFORMADA, PARA CONFIRMAR A INSCRIÇÃO DA PARTE EXECUTADA NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA DEFERIDA EM SEDE DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057284-32.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. DINART FRANCISCO MACHADO, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-11-2023, grifei). Dessa forma, DEFIRO a inserção de restrição de crédito em face do(s) executado(s), por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme arts. 828, caput e § 5º, do CPC. SERP JUD Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, ao invés da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD). Inclua-se no processo o resultado da pesquisa e, caso frutífero, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC. DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - DOI E DECLARAÇÃO DE IMPOSTO TERRITORIAL RURAL- DITR Defiro o pleito concernente à busca de bens via sistemas Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI e Declaração de Imposto Territorial Rural- DITR Nesse sentido, haure-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO INFOJUD, DESTINADO À LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO EXECUTADO, POR MEIO DA DOI (DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS) E DA DITR (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO TERRITORIAL RURAL). RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PRETENDIDA REFORMA DO DECISUM, A FIM DE QUE SEJA AUTORIZADA A PESQUISA VIA INFOJUD. SUBSISTÊNCIA. MECANISMO INFORMATIZADO CONVENIADO AO PODER JUDICIÁRIO. VIABILIDADE DA CONSULTA, A DESPEITO DO EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E COOPERAÇÃO ENTRE OS AGENTES DO PROCESSO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50554020620218240000, Relator: Tulio Pinheiro, Data de Julgamento: 10/02/2022, Terceira Câmara de Direito Comercial) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE CONSULTA À BASE DE DADOS DA PLATAFORMA DE DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI) (ARTIGO 8º DA LEI N. 10.426/2002). POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PESQUISAS A FIM DE LOCALIZAR PATRIMÔNIO PENHORÁVEL DOS DEVEDORES. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL E DA CELERIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento nº 4017731-34.2019.8.24.0000, Rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 16/7/2020). Será solicitada apenas a última Declaração de Operações Imobiliárias e Declaração de Imposto Territorial Rural da parte devedora, por não se vislumbrar utilidade na obtenção de declarações de anos anteriores. Intime-se o interessado de que as peças disponibilizadas tramitam sob sigilo, tornando-o responsável civil e criminalmente por divulgação indevida do seu conteúdo, bem como para requerer o que entender de direito sobre o resultado da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias. INDICAÇÃO DE BENS PELO EXECUTADO Defiro a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa à luz do que prescreve o art. 774, inc. V, do Código de Processo Civil. PENHORA DE BENS DO CONJUGE/COMPANHEIRO Pedidos de penhora de bens em nome de cônjuge/companheiro da parte executada devem vir acompanhados da certidão de casamento ou outra prova do regime de bens/união. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Sobrevindo requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, salienta-se que o pedido deve ser autuado em apenso, como incidente processual, observando-se o procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC. Se a parte executada se tratar de empresário individual, fica dispensada a instauração do referido incidente, por se tratar de mera qualificação para fins tributários, porquanto a pessoa de seu titular se confunde com aquela que tem a atribuição empresarial. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “ não é correto atribuir-se ao comerciante individual, personalidade jurídica diferente daquela que se reconhece a pessoa física ” (STJ, REsp 102.539, Humberto Gomes de Barros). Nesta hipótese, fica deferido, desde já, o prosseguimento da execução em face da pessoa física titular da empresa executada. MEDIDAS COERCITIVAS DO ART. 139, IV - SUSPENSÃO DE CNH, PASSAPORTE, CARTÕES DE CRÉDITO, ETC. Indefiro os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão de passaporte, bem como o de bloqueio dos cartões de crédito da parte executada. Em primeiro lugar, porque a satisfação do débito deverá obedecer à ordem de preferência constante no art. 835 do CPC, sendo o requerimento retro, em verdade, medida de coação para o adimplemento da obrigação. Para além disso, não guardam nenhum tipo de relação com a própria natureza do débito, cuja exação deverá ser da maneira que for menos onerosa ao devedor (art. 805 do CPC). Por fim, e não menos grave, ainda que o art. 139, IV, do CPC autorize medidas atípicas para a efetivação da demanda, as restrições requeridas adentram na esfera dos direitos individuais do devedor tanto de liberdade pessoal quanto de circulação – inclusive de deixar livremente o país (art. 22.2 da CIDH), os quais não admitem mitigação exceto nos casos previstos em lei, de acordo com a Convenção Interamericana de Direitos humanos. SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) Defiro o pedido de investigação de bens registrados em nome da parte devedora junto ao Sistema Sniper. Efetivada a pesquisa, junte-se aos autos o(s) relatório(s) contendo os resultados da investigação. Cumpre ressalvar que, embora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tenha operacionalizado a utilização da ferramenta pelos magistrados e servidores, a base de dados que a alimenta ainda está em fase de integração (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/). Desse modo, fica a parte credora ciente de que, atualmente, é possível extrair do Sistema Sniper apenas as seguintes informações: número de CPF e/ou CNPJ relacionado ao devedor; bens declarados ao TSE caso o devedor tenha se candidatado a cargo político; informações sobre sanções administrativas (caso o devedor já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, empresas punidas e acordos de leniência; Registro Aeronáutico Brasileiro; embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro e, por fim, informações sobre processos judiciais relacionados ao devedor. Realizada a consulta ao Sistema Sniper, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos a bem de seus interesses, devendo indicar bens de propriedade da parte executada passíveis de constrição e a respectiva localização, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC). CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) Cumpre-me esclarecer que a Central Nacional de Indisponibilidade de bens (CNIB) trata-se de ferramenta que tem por objeto a recepção de ordem judicial de indisponibilidade que atinge o patrimônio imobiliário indistinto (art. 2º). A jurisprudência do Tribunal de Justiça Catarina franqueia a utilização da ferramenta visada. Notadamente, a operação da CNIB é buscada para a indisponibilidade de patrimônio imobiliário, o que viabiliza a pretensão do uso deste instrumento para a pesquisa de bens. Seguem julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NEGOU PEDIDO DE BUSCA REPETIDA AUTOMATICAMENTE PELO SISTEMA SISBAJUD E DE BUSCA PELO CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E INFOJUD. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.PLEITO DE USO DAS FERRAMENTAS DISPONIBILIZADAS. ACOLHIMENTO.  CELERIDADE E EFETIVIDADE DO PROCEDIMENTO A FIM DE VIABILIZAR O BLOQUEIO. REFORMADA NECESSÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029369-08.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. NEWTON VARELLA JUNIOR, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 03-08-2023, grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU  O PEDIDO DE INFOJUD E CNIB. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.PLEITO DE REFORMA. ACOLHIMENTO. MEDIDA ADEQUADA PARA DAR EFETIVIDADE À SATISFAÇÃO DO DÉBITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os sistemas auxiliares do Poder Judiciário (CNIB, Infojud, entre outros) são meios disponibilizados a sedizentes credores para agilização dos processos de execução de créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por parte deles (STJ - Recurso Especial n. 1.845.322/RS, Segunda Turma, unânime, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 10.12.2019).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011336-67.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rela. Desa. ROSANE PORTELLA WOLFF, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-06-2023, grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - DECISÃO NA QUAL FOI INDEFERIDA A POSSIBILIDADE DO USO DO SISTEMA DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) E DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO (INFOJUD) - INSTRUMENTOS DESTINADOS A PROPICIAR A CHANCE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO E A DE CONFERIR EFETIVIDADE À BUSCADA TUTELA JURISDICIONAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os sistemas auxiliares do Poder Judiciário (CNIB, Infojud, entre outros) são meios disponibilizados a sedizentes credores para agilização dos processos de execução de créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por parte deles (STJ - Recurso Especial n.1.845.322/RS, Segunda Turma, unânime, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 10.12.2019). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029430-97.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. ROBERTO LEPPER, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-04-2023, grifei). Saliento que o sistema será utilizado para o bloqueio de bens, na forma decidida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS). FERRAMENTA DE AMPLO ACESSO AOS INTERESSADOS SEM NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ORIENTAÇÃO DA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens foi instituída pelo Provimento n. 39 de 2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e tem como finalidade "a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. Compete ao credor indicar sobre quais bens pretende que recaia a penhora, porque o Provimento n. 39/2014 do CNJ, que trata da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, não previu sua utilização para simples consulta patrimonial". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067230-28.2023.8.24. 0000, rel. Des. Subst. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12/3/2024). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060828-91.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-10-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) E DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). PRETENSÃO RECURSAL DO CREDOR DE UTILIZAÇÃO DA CNIB PARA A CONSULTA DE BENS EM NOME DOS DEVEDORES. INSUBSISTÊNCIA. SISTEMA QUE SE PRESTA UNICAMENTE AO RECEBIMENTO E REGISTRO DE ORDENS DE INDISPONIBILIDADE. CONSULTA DE PATRIMÔNIO QUE FOGE DO OBJETIVO DESTA FERRAMENTA. PESQUISA DE BENS QUE PODE SER ALCANÇADA POR OUTROS MEIOS. ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PEDIDO DE USO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI PARA CONSULTA DE BENS DOS DEVEDORES. INVIBILIDADE. FERRAMENTE ACESSÍVEL A QUALQUER INTERESSADO. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA NA CIRCULAR N. 258/2020. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058149-21.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2024). O emprego da ferramenta almejada é chancelada pelo Superior Tribunal de Justiça, previsto em resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além de guardar suporte nos arts. 4º, 6º e 139, IV, do CPC. Por isso, DEFIRO a utilização do sistema CNIB para o bloqueio de bens. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) Conforme fixado na Circular n. 258/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, " o SREI é um conjunto de sistemas, gerenciados atualmente por entidades diferentes e os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritas aos magistrados e servidores do Poder Judiciário ." Desta forma, a consulta de bens imóveis pelo SREI pode ser realizada por qualquer cidadão no site: https://registradores.onr.org.br/, não sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário para realização de consulta ao sistema. Indefiro, portanto, a utilização do referido sistema. SISTEMA DE VALORES A RECEBER (SVR) Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Central para informar saldo disponível para resgate de valores no Sistema de Valores a Receber (SVR) daquela instituição, visto que se trata de ferramenta disponibilizada para consulta de valores depositados em instituições financeiras, o que já é realizado pelo sistema SISBAJUD. CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC Pertinente à consulta ao Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, consigno que se trata de consulta disponibilizada pela internet (https://censec.org.br/). Assim, indefiro eventual pedido de utilização do sistema pela via judicial. SIMBA O pedido para utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, não tem espaço nesse procedimento, porquanto seu cabimento tem aplicação restrita aos casos de quebra de sigilo financeiro e porque trata-se de sistema adotado no âmbito criminal, o que não é a situação dos autos. O SIMBA permite aos órgãos judiciais solicitar dados sobre as transações financeiras no formato e de acordo com os conceitos definidos na Carta-Circular n. 3.454/2010 do Banco Central. Ademais, no caso em apreço, não se vislumbra sucesso na autorização da ação com a apresentação de extratos e relatórios financeiros, visto que a documentação apresentada seria referente a operações anteriores. A propósito: "' o STJ firmou o entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial ' (AgRg no REsp n. 1.135.568, Min. João Otávio de Noronha) ' (TJSC, AI 4014570-50.2018.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 28-8-2018)" (TJSC, Agravo de Instrumento 4010317-82.2019.8.24.0000, rel. Des. Fernando Carioni, j. 15-10-2019). Dessa forma, deve ser indeferido o pedido para utilização do sistema. PENHORA DE CRÉDITOS - Instituições financeiras - Fintechs - CNSEG - Títulos de Capitalização Privada: a) Havendo requerimento nos autos de penhora sobre os respectivos créditos, e frustradas as tentativas anteriores, a expedição de ofícios se mostra necessária sob o prisma da efetividade do processo, tendo em conta que pela via administrativa a parte exequente certamente encontrará óbice das partes consultadas, que, amparados pelo sigilo das informações financeiras, negarão o fornecimento dos dados solicitados. Sobre o tema, colhe-se do julgado da nossa Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A SUSEP, CETIP, CVM, BM&F/BOVESPA E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO SENTIDO DE LOCALIZAR BENS EXISTENTES EM NOME DA AGRAVADA. INDEFERIMENTO DE TAL DILIGÊNCIA QUE OBSTA O CONHECIMENTO SOBRE O PATRIMÔNIO DA RECORRIDA, TENDO EM VISTA QUE AS PESQUISAS DO SISTEMA BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD RESTARAM INFRUTÍFERAS. ALÉM DISSO, DILIGÊNCIA QUE, SE REALIZADA POR CONTA DA AGRAVANTE, DIFICILMENTE SERÁ ATENDIDA PELAS INSTITUIÇÕES, TENDO EM VISTA A REGRA DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES FINANCEIRAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  (SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Agravo de Instrumento n. 4012044-47.2017.8.24.0000. Relator: Cláudia Lambert de Faria. Florianópolis: 02 de outubro de 2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – FINTECHS - INFORMAÇÕES ACERCA DE VALRES E CRÉDITOS PENHORÁVEIS – NÃO ABRANGÊNCIA DO SISTEMA BACENJUD 2.0 – I – Decisão que indeferiu a expedição de ofício a instituições denominadas "fintechs" por serem elas acessíveis pelo sistema Bacenjud – II - Reconhecido que a pesquisa de ativos financeiros via Bacenjud 2.0 não contempla tais instituições, conforme Resolução n° 4.656 e Comunicado nº 31.506/2017, do Banco Central do Brasil - Comunicado nº 31.506/2017 do BACEN que apenas admite a possibilidade de bloqueio por outros meios, quando eventuais ativos financeiros não estiveram acessíveis pelo sistema Bacenjud 2.0, como é o caso dos autos - Expedição de ofício às instituições Nubank, Warren Brasil, Nexoos, Urbe-ME, Creditas e Yubb que revela-se necessária – Pesquisa através do sistema Bacenjud que não é suficiente – Inteligência do Regulamento Bacenjud 2.0, do BACEN, art. 13, §5º, I, c.c. o art. 139, III, do NCPC – III - Execução que se realiza no interesse do credor – Interesse público na prestação jurisdicional - Impossibilidade da parte em obter informações, em face das instituições somente atenderem à requisição judicial, em razão do sigilo das referidas informações, sob pena de retirar-se a eficácia da tutela jurisdicional do Estado - Expedição de ofícios determinada – Precedentes deste E. TJSP – Decisão reformada - Agravo provido". (SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de São Paulo. Agravo de Instrumento n. 2250414-23.2019.8.26.0000. Relator: Salles Vieira. São Paulo: 28 de fevereiro de 2020). b) Dessarte, efetue-se a penhora de créditos disponíveis e/ou oriundos de títulos de capitalização privada em nome da parte executada, observado o valor da dívida, mediante expedição de ofício às empresas apontadas no requerimento formulado pela parte ativa, determinando o depósito em conta judicial, ciente de que só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida (art. 856, § 2º, do CPC). PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA A penhora sobre o faturamento de sociedade empresária é medida última, a ser adotada somente quando inexistentes outros bens passíveis de constrição conforme art. 866 do CPC/2015, não obstante não ser mais necessário o exaurimento das providências tendentes a localizar bens. Assim, havendo requerimento, defiro a penhora de 5 % do faturamento líquido mensal da empresa executada e, no sentido de viabilizar tal constrição de rendimentos , nomeio como administrador-depositário das verbas da empresa o sócio-gerente, que deverá ser intimado por oficial de justiça para que, até o 15º dia de cada mês, apresente livro diário, livro razão e balancete mensal acompanhado do depósito judicial no importe dos lucros penhorados, até a satisfação integral do débito. Expeça-se mandado de penhora . PENHORA DE QUOTAS DE SOCIEDADES SIMPLES E EMPRESÁRIAS Possível a penhora de quotas de sociedade limitada pertencentes à parte executada, o que não significa afronta o princípio da manutenção da empresa, tampouco interfere na affectio societatis , sendo irrelevante perquirir se o contrato social autoriza a transferência de quotas a terceiros. Isso porque eventual vedação à transferência não se confunde com impenhorabilidade de quotas e se reserva, unicamente, à alienação por ato voluntário. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356/STF. 1- Esta Corte já firmou entendimento que é possível a penhora de quota social, inclusive, a previsão contratual de proibição à livre alienação das quotas de sociedade de responsabilidade limitada não impede a penhora de tais quotas para garantir o pagamento de dívida pessoal de sócio. Isto porque, referida penhora não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da "affectio societatis", já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp 231266. Relator: Sidnei Beneti. Brasília: 14 de maio de 2013). a) Pelo exposto, havendo requerimento nos autos, penhorem-se e avaliem-se quotas bastantes para o pagamento da dívida. b) Lavrado o termo de penhora, a averbação da penhora na Junta Comercial pode ser feita pela parte exequente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC). c) Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. d) Intime-se a respectiva sociedade para que, no prazo de 3 (três) meses: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro (art. 861 do CPC). e) O prazo acima poderá ser ampliado, a requerimento do exequente ou da sociedade, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas: I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária (art. 861, § 4º, do CPC). f) Havendo opção pela auto aquisição, na forma do § 1º do art. 861 do CPC, a sociedade deverá o requerer, dentro do prazo assinalado acima. g) Em caso de requerimento pelo exequente ou pela sociedade de nomeação de administrador para submissão à aprovação judicial da forma de liquidação, voltem conclusos para deliberação. h) Acaso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação seja excessivamente onerosa para a sociedade, fica facultado à parte exequente requerer o leilão judicial das quotas ou das ações (art. 861, § 5º do CPC). PENHORA DE SALÁRIO A penhora sobre percentual de salário, via de regra é vedada por lei, que só a admite em caso de cobrança de verba alimentícia e para pagamento de outra dívida não alimentar, desde que os rendimentos sejam superiores a 50 salários mínimos (art. 833,  IV, § 2º e 3º, do CPC). Não obstante isso, recentemente, passou-se a admitir a penhora de parte desse numerário. A Corte Especial do STJ na data de 19 de abril de 2023 decidiu pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família. Para o relator, ministro João Otávio de Noronha não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/15, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 salários-mínimos. O precedente estabelece, ainda, que o que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 salários-mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade. Assim, foi firmado entendimento adotando tese no sentindo da possibilidade da relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família. Na mesma linha vale destacar ainda: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA . VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas nos autos para concluir que a remuneração deve ser considerada impenhorável por não se tratar de verba alimentar nem de valor excedente a 50 (cinquenta) salários mínimos. 3. Retorno dos autos ao TJPR, a fim de que aplique a regra da impenhorabilidade conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.186.669/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MEDIDA VIÁVEL - EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA - MANUTENÇÃO DO DECISUM 1 Em regra, os vencimentos do devedor são impenhoráveis, salvo quando a dívida decorrer de prestação alimentícia ou quando o salário ou remuneração corresponder à importância excedente a cinquenta salários mínimos (CPC, art. 833, § 2º). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, "vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp 1518169/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Minª. Nancy Andrighi). 2 Demonstrada a excepcionalidade admitida pela Corte da Cidadania, uma vez que os rendimentos do devedor são capazes de garantir de forma indene de dúvidas que sua subsistência digna será mantida após eventual constrição da verba salarial, revela-se viável a penhora de percentual sobre os proventos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001238-86.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catari na, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2024). No entanto, é preciso haver comprovação de que a parte aufere renda suficiente que a permita quitar os débitos pretéritos sem prejuízo ao seu sustento e a uma vida minimamente digna. Por isso, esgotados os meio para cobrança da dívida sem êxito e havendo elementos que indiquem a possibilidade da penhora salarial, voltem os autos conclusos para análise da viabilidade do deferimento do pedido. PENHORA DE COTAS DE COOPERATIVA O pedido deve ser indeferido. A Lei Complementar n. 196, de 24-8-2022, incluiu o § 1º ao art. 10 da Lei Complementar n. 130/2009, impedindo a penhora das quotas-partes do capital de cooperativa de crédito: Art. 10. A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria executiva. (Redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 2022) § 1º São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022) Assim, as quotas-parte de capital das cooperativas de crédito não podem ser retiradas do patrimônio do executado para a quitação de um débito com terceiro. Nessa direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA PENHORA DAS QUOTAS CAPITAIS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA PENHORA. TESE DE QUE A LEI COMPLEMENTAR N. 196/2022, QUE INSTITUIU A IMPENHORABILIDADE DE QUOTAS-PARTES DO CAPITAL DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, É POSTERIOR À PENHORA REALIZADA NA ORIGEM. PENHORA QUE CONSTITUI MERO ATO PREPARATÓRIO À EXPROPRIAÇÃO DO BEM, NÃO ENCERRANDO A ATIVIDADE SATISFATIVA. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA PLENAMENTE APLICÁVEL AO CASO, AINDA QUE POSTERIR À PENHORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO OU À SEGURANÇA JURÍDICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 205 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056126-73.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Rosane Portella Wolff, j. 08-12-2022) Desse modo, diante da previsão legislativa acerca da impenhorabilidade das quotas pertencentes ao associado de cooperativa de crédito, indefiro o pedido. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA A parte exequente fica ciente da possibilidade de emissão da Certidão de Admissibilidade de Execução , disponível no Painel do Advogado no Eproc. Havendo alegação de fraude à execução , intime-se a parte executada para manifestar-se a respeito do pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos os documentos pertinentes (art. 10, CPC), bem como indicando endereço para intimação do terceiro adquirente, sob pena de preclusão. Após, intime-se o terceiro adquirente, por carta AR-MP para opor embargos de terceiro, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 792, § 4º, do CPC. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO Caso não sejam localizados bens passíveis de penhora e, intimada, a parte exequente permaneça inerte, determino a SUSPENSÃO desta execução, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende também a prescrição (CPC, art. 921, III). Intime-se da suspensão. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino que o cartório faça o arquivamento dos autos (CPC, art. 921, § 2º). Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º), independentemente da intimação do credor para dar andamento ao feito (STJ, REsp n. 1.522.092). Advirta-se a parte credora, desde já, que o desarquivamento do processo apenas será deferido na hipótese de indicação de bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, do CPC). Arquivados os autos e decorrido o prazo prescricional, determino, em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da prescrição intercorrente, em razão da paralisação do feito. 1 . Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "PETIÇÃO" e o tipo de petição "PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE SISBAJUD". 2 . Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "PETIÇÃO" e o tipo de petição "DADOS PARA PAGAMENTO". 3 . Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "PETIÇÃO" e o tipo de petição "PLANILHA DE CÁLCULO". 4 . Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Impugnação SISBAJUD" e o tipo de petição "Impugnação SISBAJUD". 5 . Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Manifestação sobre a Impugnação" e o tipo de petição "Manifestação sobre a Impugnação". 6 . Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de extinção do processo" e o tipo de petição "Pedido de extinção do processo". 7 . Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de Utilização de RENAJUD" e o tipo de petição "Pedido de Utilização de RENAJUD". 8 . Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de expedição de mandado de penhora" e o tipo de petição "Pedido de expedição de mandado de penhora". 9 . Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de Infojud" e o tipo de petição "Pedido de Infojud". 10 . Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "PETIÇÃO - PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e o tipo de petição "SERASAJUD".
  3. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 35º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5194838-06.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) DEFENDE FOLGIARINI CPF: 447.432.979-15 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Fica intimada a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal. DENISE MENDES NOGUEIRA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5000754-59.2023.8.24.0080 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 26/06/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001456-24.2025.8.24.0051/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : CRISTIAN DURVAL LOPES PADILHA ADVOGADO(A) : EDSON LUIZ STRADA (OAB SC057752) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 11 - 28/06/2025 - Juntada de certidão
  6. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001456-24.2025.8.24.0051/SC AUTOR : CRISTIAN DURVAL LOPES PADILHA ADVOGADO(A) : EDSON LUIZ STRADA (OAB SC057752) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a justiça gratuita. 2. A petição inicial preenche os seus requisitos essenciais (arts. 319 e 230, CPC) e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC). 3. Indefiro a tutela de urgência para que "seja expedida certidão comprobatória do ajuizamento da presente ação, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens de propriedade do réu" porque o art. 828 do CPC diz com a certidão de admissão de execução, e aqui se cuida de ação de conhecimento. Não fosse isso, não foi sequer alegada, tampouco demonstrada, situação de dilapidação patrimonial do réu a justificar exame do ponto sob a dimensão do poder geral de cautela. 4. Preclusa essa decisão, considerando a adesão desta unidade ao projeto de resolução consensual de conflitos virtual realizado pelo CEJUSC estadual, determino a realização de audiência de mediação, por videoconferência, nomeando mediador(a) o(a) profissional regularmente cadastrado(a) e habilitado(a) junto ao TJSC, na ordem de rodízio da lista de mediadores atuantes no CEJUSC estadual, a ser gerenciada por este Setor. Ato contínuo, intime-se o(a) mediador(a) para, no prazo de 2 (dois) dias a contar desta data, pautar a audiência e, por meio de certidão nos autos, informar a data, o horário e o link de acesso à sessão de mediação, que deverá ocorrer no período entre 45 e 75 dias; se depender de citação por meio de carta precatória, entre 60 e 90 dias. Na mesma certidão, deverão ser informados os valores dos honorários, conforme tabela prevista na Resolução 18/2018 do TJSC, bem como os dados bancários para o pagamento. Acerca dos honorários, não se desconhece o regulamento do art. 3º da Resolução 271/2018 do CNJ sobre o pagamento mínimo de cinco horas para a primeira sessão e, no caso de continuidade, o adiantamento mínimo de dez horas; contudo, no intuito de disseminar o instituto e de possibilitar a um número maior de pessoas o acesso à mediação, por ora, é pertinente reduzir para duas horas. Sendo assim, com fundamento no art. 169 do CPC, arbitro honorários no valor estipulado pela tabela constante da Resolução 18/2018 deste Tribunal, consoante os seguintes critérios: valor indicado da causa, duração duas horas e nível do(a) mediador(a) (intermediário). Os valores deverão ser depositados pelas partes (50% para cada), até cinco dias antes da sessão, mediante comprovação nos autos (art. 2°, § 5º, da Resolução 271/2018 do CNJ), ressaltando o preceituado no art. 334, §8º c/c art. 80, II, III e IV c/c art. 81 c/c art. 77, §2º, todos do CPC, e que eventual concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4°, do CPC). Destaco, ademais, que a justiça gratuita não exime as partes do pagamento dos honorários do mediador, visto que a “gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais”, na forma do art. 98, §5º, do CPC. O prazo para apresentação de contestação será contado a partir da audiência de mediação, que pode ser cindida em várias sessões, contando-se o prazo, neste caso, da última sessão (art. 335, I, do CPC e art. 28 da Lei de Mediação), independentemente de nova intimação. Caso a parte requerida tenha sido citada e não comparecer ao ato, igualmente, inicia-se o prazo de resposta. 5. Intime-se a parte autora, inclusive para comparecimento à audiência, na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente réplica. 7. Com a réplica, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 dias. Caso deseje produzir prova testemunhal, deverá a parte, juntamente com a especificação de provas, apresentar o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Além disso, caso postulem pela produção de prova pericial, deverão ser apresentados os quesitos que desejam verem respondidos, de modo a se avaliar a pertinência da prova técnica, também sob pena de preclusão. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça " já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação " (STJ. AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 8. Tudo cumprido, retornem conclusos para decisão de saneamento ou julgamento do feito, conforme cada caso. 9. Na hipótese de ausência de localização do requerido/réu , desde já AUTORIZO o Sr. Chefe de Cartório a diligenciar junto aos sistemas informatizados conveniados ao TJSC para localizar eventuais endereços da parte requerida, inclusive por meio da ferramenta disposta na Circular 128/2021, ou a expedição de alvará para que a parte promova a pesquisa de endereços, caso requerido.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    MONITÓRIA Nº 5004211-23.2025.8.24.0018/SC RELATOR : Ederson Tortelli AUTOR : BRASIL & FARIAS LTDA ADVOGADO(A) : EDSON LUIZ STRADA (OAB SC057752) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 13 - 24/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
  8. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 35º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5194838-06.2024.8.13.0024 REQUERENTE: DEFENDE FOLGIARINI CPF: 447.432.979-15 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995, passo à fundamentação e decisão. I – FUNDAMENTAÇÃO Presente os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Analisando os autos, verifico que o ente réu comprova que, após análise da documentação, foi verificado ter havido equívoco no lançamento da infração, razão pela qual procedeu-se ao cancelamento do AIT n° AM02154282 por Autotutela (ID 10331849462). Desta forma, entendo que parte da pretensão da parte autora, qual seja, a anulação do AIT em questão, já foi satisfeita pela via administrativa, não havendo mais pretensão resistida a justificar a necessidade de intervenção judicial no que se refere ao referido Auto de Infração acima citado. Porém, subsiste a necessidade de análise do pedido relacionado aos danos materiais e morais. Desta forma, o cerne do litígio perpassa, então, por definir se a conduta do ente réu, ao lavrar o AIT nº AM02154282 indevidamente, causou dano material e dano moral indenizável à parte autora. Inicialmente, no que se refere aos danos materiais, entendo não assistir razão à parte autora. Assinalo aqui que não há falar-se no ressarcimento de valores dispendidos pela parte autora com a contração de Advogado, por absoluta falta de amparo legal. Vale acrescentar que as demandas propostas no Juizado Especial com valor equivalente a até 20 (vinte) salários mínimos dispensam a assistência por Advogado, tratando-se de mera liberalidade da parte contratar profissional habilitado. Demais disso, as despesas feitas pela parte autora na defesa de seus interesses e busca de seus direitos constitui ônus que deve ser suportado por ela, não podendo ser repassados à parte ré. Outro não é o posicionamento da jurisprudência, conforme os julgados abaixo colacionados. “Ação declaratória de inexistência de débito. Dano material e moral. Empréstimo consignado não contratado. Desconto em conta bancária. Dever de indenizar. Restituição em dobro. Dano moral. Inocorrência. Cobrança das despesas com a contratação de advogado. Impossibilidade. 1. demonstrada a ocorrência de descontos indevidos na conta bancária do autor, decorrente de empréstimo consignado não contratado, tem a instituição financeira o dever de ressarcir a vítima dos danos materiais sofridos e comprovados. 2. o simples fato de ter havido descontos desautorizados do benefício previdenciário percebido pelo autor, cujo prejuízo material contabilizado será ressarcido integralmente, não tem o condão de gerar dano moral. 3. muito embora a jurisprudência tenha se consolidado no sentido de que a repetição do indébito nos moldes do art. 42, parágrafo único, CDC somente é cabível se configurada a má-fé; no caso em testilha, a exigência da prova de referido elemento subjetivo, sem qualquer indício de boa-fé por parte do banco em contrapartida, seria ofertar-lhe um escudo para qualquer conduta negligente. Portanto, aplicável a sanção em comento. V.v. a restituição em dobro de cobrança indevida só será possível quando comprovada a má-fé do pseudo credor. 4. as despesas com a contratação com advogado não são, em regra, passiveis de ressarcimento, seja por não existir previsão legal nesse sentido, seja pela impossibilidade de se caracterizar o direito de defesa do réu como ato ilícito.” (TJMG, proc. 1.0672.12.010532-1/001, rel. Rogério Coutinho, julg. 30/10/2013) “Direito do consumidor. Danos morais. Arbitramento. Dez salários mínimos. Inscrição nos cadastros de devedores por dívida já paga. Razoabilidade. Repetição em dobro. Art. 42 CDC. Ausência de pagamento. Não incidência. Indenização por contratação de advogado particular. Impossibilidade. 1. A indenização a ser solvida não pode servir de fonte de enriquecimento sem causa. O dano pode ser aplacado através de um singelo pedido de desculpas ou através do reconhecimento de um erro, não sendo a forma pecuniária a única via para se alcançar o ressarcimento almejado. Nota-se que as coisas da alma que são ínsitas ao dano moral não são passíveis de avaliação econômica. 2. A teor de precedente do Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor". 3. Sustenta o autor a necessidade de ser indenizado em relação às despesas com o pagamento dos honorários de advogado que patrocina a presente demanda, o que não encontra previsão quer no codex de ritos, quer no Código Civil sendo que, a teor de precedentes da 10ª Câmara Cível, "há de se traçar a linha entre os atos ilícitos, os quais abrangem apenas o desrespeito à legislação, aí não incluídas as despesas com profissional da advocacia com o qual o autor tenha se aconselhado ou sido patrocinado perante o Poder Judiciário".” (TJMG, proc. 1.0433.12.006874-0/001, rel. Cabral da Silva, julg. 16/09/2014) “Civil e processual civil. Apelação. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais. Justiça gratuita. Recolhimento do preparo. Preclusão lógica. Indeferimento. Preliminares de nulidade da sentença e de preclusão da prova testemunhal. Rejeição. Dano em lavoura. Semoventes. Responsabilidade civil objetiva do proprietário dos animais. Art. 936 do CCB. Verificação. Danos materiais. Comprovação. Indenização. Cabimento. Reconstrução da cerca divisória para impedir a passagem dos animais. Aplicação, por analogia, do art. 1.297, §3º, do CCB. Responsabilidade do proprietário dos animais. Reconvenção. Dano em tubulação. Ausência de comprovação. Indenização. Não cabimento. Ressarcimento pelo valor pago a título de honorários advocatícios contratados. Ausência de nexo causal. Dever de indenizar. Não verificação. Oferecimento de queixa crime. Exercício regular do direito. Dano moral. Não verificação. Prequestionamento. Desnecessidade. Manutenção da sentença. Recurso não provido. - Ao promover o preparo do recurso, a parte pratica ato incompatível com a gratuidade perseguida, demonstrando a possibilidade de arcar com as despesas do processo. - O magistrado é o destinatário da prova, podendo determinar a produção dela, ainda que de ofício, nos termos do art. 130 do CPC e em observância ao princípio da busca da verdade real, sendo lícita a pesquisa pelo julgador a órgãos públicos sobre preços, taxas de juros e cotação de mercadorias, dentre outros, sem que isto importe em nulidade da sentença. - Tendo o autor formulado pedido específico de produção de prova testemunhal na inicial, momento processual adequado para tal pretensão, nos termos do art. 282, VI, do CPC, torna-se desnecessária a reiteração do pedido, na fase de instrução, não havendo falar em preclusão. - O art. 936 do Código Civil prevê que o proprietário tem responsabilidade civil objetiva pelos da nos causados por seu animal, salvo se comprovada a culpa exclusiva da vítima ou força maior, ônus que lhe é atribuído. - Aquele que tem sua lavoura invadida e destruída por semoventes de propriedade de terceiro tem o direito de ser indenizado pelos danos materiais suportados. - Havendo prova do dano material com a destruição da plantação e do nexo causal, é cabível a indenização respectiva. - A reconstrução de cerca para impedir a passagem de animais pode ser exigida de seu proprietário, não estando o proprietário do imóvel vizinho obrigado a concorrer com as despesas, por aplicação do art. 1.297, §3º, do CCB. - Ausente a comprovação de que o dano na tubulação da propriedade do réu/reconvinte foi causado pelo autor/reconvindo, não há falar em responsabilidade deste na reparação material. - A contratação pelo réu de advogado para defesa na esfera criminal cujo procedimento ele próprio deu causa, não induz, por si só, ilícito gerador de danos materiais, sendo de se ressaltar, ademais, que não há responsabilidade civil do terceiro ao ressarcimento de honorários contratados entre a parte e seu advogado, em constituindo res inter alios acta. - O oferecimento de queixa-crime, ainda que não acolhida, não gera direito a indenização por danos morais, sob pena de ser negada vigência ao art. 5º - XXXV da Constituição Federal. - Não há necessidade de prequestionamento para interposição de recursos aos Tribunais Superiores quando a matéria já foi exaustivamente discutida nos autos. - Justiça gratuita indeferida. Preliminares rejeitadas. Recurso não provido.” (TJMG, proc. 1.0542.09.004498-4/002, rel. Márcia De Paoli Balbino, julg. 31/07/2014) Quanto aos danos morais, a responsabilidade civil do Estado é disciplinada pela Constituição Federal de 1988: “Art. 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”. Os pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil do Estado são a ação ou omissão estatal, o dano e o nexo causal entre eles; a culpa não figura entre tais, tratando-se, pois, em regra, de responsabilidade objetiva. Portanto, para sua configuração exige-se, concomitantemente, a prática de ato lícito, ilícito ou omissão indevida, o dano e o nexo causal. O dano moral surge quando há a lesão de bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, tais como a liberdade, a honra, a integridade da esfera íntima, causando sofrimento, dor física e ou psicológica à vítima, conforme restou demonstrado nos autos. Consoante estabelece o art. 944 do Código Civil, a indenização se mede pela extensão do dano moral. À míngua de critérios legais específicos para tal aferição, deve o julgador valer-se das regras da experiência comum subministradas pela observação do que geralmente acontece, em aplicação do art. 375 do CPC/2015. No entanto, deve, igualmente, balizar sua atuação no princípio da reparação integral, no caráter punitivo/pedagógico do instituto. Nessa linha, deve apreciar também: a) a relevância do bem jurídico violado; b) o grau de culpa e a reincidência do ofensor em práticas assemelhadas; e c) a situação econômica das partes, na trilha do que preconiza a doutrina (TARTUCE, Flávio. Vol. 2. Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. Editora Método. São Paulo: 2014, versão digital). Logo, consideradas as peculiaridades do caso e os parâmetros norteadores, é proporcional aos fins a que se destina a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para compensar a parte autora pelo abalo sofrido. Ressalto que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, devida se mostra a incidência de correção monetária, pelo índice do IPCA-E desde a data do arbitramento, já que se trata de pleito que envolve danos morais (Enunciado de Súmula n° 362 do Superior Tribunal de Justiça), e de juros moratórios da caderneta de poupança, a partir do evento danoso (03/05/2017 – data do primeiro protesto realizado em desfavor da parte autora: ID 756438198), conforme Enunciado de Súmula n° 54 do Superior Tribunal de Justiça. II - DISPOSITIVO A Ante o exposto, com relação ao pleito de declaração de declaração de nulidade do AIT n° AM02154282, ante a ausência superveniente do interesse processual (perda do objeto), EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC/2015. Lado outro, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I do CPC/2015, para CONDENAR o ente réu a pagar à parte autora o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por dano moral. Sem custas e honorários nos termos do artigo 55 da Lei Federal n° 9.099/1995. Em caso de eventual pedido de justiça gratuita este deverá ser dirigido diretamente à Turma Recursal. P.R.I. Belo Horizonte, 24 de junho de 2025 MARINA REIS COIMBRA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5194838-06.2024.8.13.0024 REQUERENTE: DEFENDE FOLGIARINI CPF: 447.432.979-15 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 24 de junho de 2025 HENRIQUE OSWALDO PINTO MARINHO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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