Edson Luiz Strada
Edson Luiz Strada
Número da OAB:
OAB/SC 057752
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edson Luiz Strada possui 34 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJPR, TRF4, TJMG, TJSP, TJRS, TJSC
Nome:
EDSON LUIZ STRADA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
APELAçãO CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007777-90.2022.8.24.0080/SC RELATOR : MARISETE APARECIDA TURATTO PAGNUSSATT EXEQUENTE : JOSE DE FARIAS ADVOGADO(A) : EDSON LUIZ STRADA (OAB SC057752) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 94 - 03/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoTERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5003191-05.2025.8.24.0080/SC RELATOR : MARIANA HELENA CASSOL AUTOR FATO : VILMAR RODRIGUES ADVOGADO(A) : EDSON LUIZ STRADA (OAB SC057752) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 13 - 06/06/2025 - Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito tipo E
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5008802-07.2025.4.04.7200/SC EXECUTADO : SORALUCE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME ADVOGADO(A) : EDSON LUIZ STRADA (OAB SC057752) DESPACHO/DECISÃO 1. Evento 11, PED_SUSPENSÃO_PROC1 . Efetuada a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada, esta informou o parcelamento do débito e requereu a liberação dos valores bloqueados. A parte exequente confirmou a renegociação da dívida e requereu a suspensão dos atos executivos ( evento 16, PET1 ). Decido. O parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito, e, uma vez suspensa a exigibilidade, o credor, em princípio, fica impedido de cobrar judicialmente o crédito cuja exigibilidade encontra-se suspensa, salvo se já houver execução fiscal ajuizada, pois, neste caso, o processo ficará suspenso enquanto subsistir o parcelamento. Os atos processuais até então praticados e as garantias já constituídas permanecerão íntegros, plenamente válidos e eficazes, visto que foram realizados enquanto o crédito era exigível e a execução não se encontrava suspensa. Caso o parcelamento seja rescindido, o processo executivo prosseguirá normalmente até a satisfação do direito do credor, por meio de alienação judicial do bem constrito ou conversão em renda de valores penhorados, até o limite do crédito remanescente. É o que se denota dos seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E PENHORA SUPERVENIENTE A PARCELAMENTO. De acordo com a jurisprudência do STJ, é cabível a manutenção da constrição de bens, na hipótese da penhora ser anterior à adesão ao parcelamento do crédito fiscal, que apenas suspende a execução no estado em que se encontra, sem consequência liberatória. Hipótese em que é determinada a manutenção do saldo remanescente da arrematação junto ao feito de origem em conta judicial, garantindo as referidas execuções, suspensas por parcelamento. (TRF4, AG 5047351-94.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 22/04/2022) PARCELAMENTO POSTERIOR À PENHORA. LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. DESCABIMENTO. A adesão a programa parcelamento, sem que haja a extinção do débito, não acarreta o levantamento das garantias na execução fiscal. (TRF4, AG 5016255-27.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 15/07/2022) No caso, o parcelamento do débito exequendo foi formulado em 22/04/2025 e o pagamento da primeira prestação do acordo pretendido ocorreu na mesma data ( evento 11, COMP2 / ACORDO4 ), enquanto o bloqueio de ativos financeiros ocorreu em 14/05/2025 ( evento 12, SISBAJUD1 ), ou seja, ao tempo da constrição o crédito já se encontrava com a exigibilidade suspensa. Diante do exposto, defiro o requerimento formulado pela parte executada para determinar a imediata liberação dos valores bloqueados. Diligências pela Secretaria da Vara. 2. Após, considerando o parcelamento do débito, determino a suspensão da tramitação processual. Intimem-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 28) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/06/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 25/06/2025 13:30 Sessão Ordinária - 16ª Câmara Cível Processo: 0017279-67.2023.8.16.0035 Pauta de Julgamento da sessão da 16ª Câmara Cível a realizar-se em 25/06/2025 13:30, ou sessões subsequentes. Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
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Tribunal: TJPR | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0001143-75.1992.8.16.0004 1. A decisão de evento 887.1 determinou o desmembramento do cumprimento de sentença, haja vista o número excessivo de litisconsortes que prejudicou o prosseguimento do feito de forma a atender ao princípio da razoável duração da lide. 2. Já no evento 956.1, foi determinada a expedição de precatório em relação aos honorários de sucumbência. Em face da decisão, o advogado Gil Cesar Dantas Bruel opôs embargos de declaração aduzindo, em síntese, erro material ao assentar que os contratos de honorários não foram acostados aos autos, haja vista estarem eles nos eventos 1.3 e 1.5. Afirmou que a decisão é obscura e padece de carência de fundamentação ao indeferir o destaque de honorários contratuais. No evento 991 o embargante informou que os embargos foram protocolados por equívoco nos presentes autos. Assim, determino que o evento 973 seja riscado. 3. Ante o teor da certidão de evento 988, determino que a Secretaria cumpra a decisão de evento 887, efetuando o desmembramento e criando um apenso em relação às exequentes CECILIA DE AZEVEDO KAFKA, JULIA STRZALKOWSKI, MARINA DE OLIVEIRA ARAÚJO, MARIA CELI SANTOS BARON, AIDEE LOPES PEREIRA e PAULA DA GRAÇA PEREIRA. Certifique-se nos autos. 4. Expeça-se o precatório de natureza alimentar quanto aos honorários de sucumbência já homologados, observando-se a manifestação do executado de evento 971 quanto à retenção de imposto de renda. 5. Quanto ao exequente RODOLPHO JASKUSKI, os pedidos devem ser veiculados no apenso respectivo. 6. Por fim, aguarde-se o pagamento do precatório referente aos honorários de sucumbência no arquivo provisório. Intimem-se. D.N. Curitiba, 17 de fevereiro de 2025. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada