Marilia Bueno De Oliveira
Marilia Bueno De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SC 057771
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRF4, TRT12, TJSP, TJSC, TJRS
Nome:
MARILIA BUENO DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5021788-90.2025.4.04.7200 distribuido para 1ª Vara Federal de Concórdia na data de 09/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002729-42.2025.8.24.0082/SC EXEQUENTE : SAVIO DE OLIVEIRA TONEL ADVOGADO(A) : FRANCILAINE ROMAGNA MARCELINO (OAB SC060410) ADVOGADO(A) : MARILIA BUENO DE OLIVEIRA (OAB SC057771) ADVOGADO(A) : ROBERTO WOHLKE (OAB SC025115) EXECUTADO : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919) SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95), DECIDO. 1) Diante do pagamento e da concordância da parte exequente, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2) EXPEÇA-SE alvará judicial, observando-se os dados bancários informados. 3) PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. 4) Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008339-62.2025.4.04.7201/SC IMPETRANTE : LEIDE COSTA CONCEICAO RODRIGUES ADVOGADO(A) : MARILIA BUENO DE OLIVEIRA (OAB SC057771) ADVOGADO(A) : JOICELAURA SILVA DE CARVALHO (OAB SC065380) ADVOGADO(A) : FRANCILAINE ROMAGNA MARCELINO (OAB SC060410) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança relacionado a pedido administrativo formulado perante o GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Joinville, que visa à concessão de auxílio por incapacidade temporária. 2. É cediço que a efetiva análise e decisão de tais pedidos administrativos passou a demandar a manifestação da Perícia Médica Federal, que desde a edição do Decreto nº 11.356, de 1º/01/2023, é vinculada à Secretaria de Regime Geral de Previdência Social, órgão do Ministério da Previdência Social, e não mais ao INSS, que embora seja entidade vinculada ao mesmo ministério, possui representação jurídica diversa. 3. Sendo assim, compreendido que, ao menos em parte, houve equívoco na identificação da Autoridade Coatora, intime-se o impetrante para, querendo, emendar a peça inicial, a fim de: 3.1. Incluir no polo passivo o Chefe do Serviço Regional da Perícia Médica - SRPMF 20 - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Criciúma e, 3.2. Requerer que se dê ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, qual seja, a UNIÃO, face à vinculação dos Peritos Médicos Federais ao Ministério da Previdência Social. PRAZO: 15 (quinze) dias. 4. Note-se que a autoridade do INSS já indicada no polo passivo deve ser mantida, haja vista que a decisão acerca do pedido administrativo em questão depende de atos que ora competem à ela, ora competem à autoridade coatora cuja inclusão no polo passivo se está oportunizando. 5. Requerida a emenda à inicial, deverá a Secretaria proceder às retificações necessárias no ePROC. 6. Deverá o impetrante, no mesmo prazo do item anterior, instruir o feito com documentos médicos atualizados que atestem sua alegada incapacidade. 7. Após, voltem conclusos os autos para análise do pedido liminar.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5008339-62.2025.4.04.7201 distribuido para 4ª Vara Federal de Joinville na data de 06/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5006063-86.2025.8.21.9000/RS RECORRIDO : JUAREZ GARCIA BUENO ADVOGADO(A) : MARILIA BUENO DE OLIVEIRA (OAB SC057771) ADVOGADO(A) : JOICELAURA SILVA DE CARVALHO (OAB SC065380) ADVOGADO(A) : FRANCILAINE ROMAGNA MARCELINO (OAB SC060410) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência nos autos da ação ajuizada por JUAREZ GARCIA BUENO , determinando o fornecimento de TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR, PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E COMINAÇÃO EM MULTA NO CASO DE DESCUMPRIMENTO. É o breve relatório. Decido. Consigno, inicialmente, que, conforme disposto nos arts. 3º e 4º da Lei n. 12.153/2009, é possível a interposição de recurso de Agravo de Instrumento no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, contra decisão interlocutória que defere ou indefere a tutela provisória de urgência. Feita essa consideração, recebo o Agravo de Instrumento, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade passando a análise do pedido de efeito suspensivo requerido. O art. 300, caput, do CPC, estabeleceu que " A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo " . No caso concreto, os documentos juntados pela parte agravada nos autos do processo demonstram o preenchimento dos requisitos legais exigidos, pois comprovada a hipossuficiência da parte autora, a enfermidade que a acomete e a necessidade da transferência hospitalar e cirurgia com urgência, o que justifica o prazo de 24 horas para cumprimento da decisão, fixado pelo juízo de origem. De igual modo, o perigo de dano restou caracterizado, tendo em vista o risco de óbito ( evento 1, DOC14 ), caso não seja providenciado o tratamento prescrito. Por outro lado, o art. 995, parágrafo único, do CPC, estabelece que o relator poderá conceder efeito suspensivo à decisão agravada “ se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso .” Na espécie, como suprarreferido, não restou demonstrada nenhuma das hipóteses acima descritas, já que preenchidos os requisitos necessários para deferimento da tutela de urgência pretendida na inicial. Por fim, no que tange à parte da decisão recorrida que fixou multa diária para a hipótese de descumprimento da ordem judicial, assiste razão ao agravante, porquanto desnecessária a tomada de tal medida, visto que o bloqueio de valores, por si só, é suficiente para efetivação da decisão judicial. Assim, evidenciada a probabilidade do direito e comprovado o perigo de dano, diante da urgência do tratamento pleiteado, impõe-se a manutenção parcial da decisão que deferiu o pedido liminar. Destarte, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, apenas para afastar a cominação de multa diária para a hipótese de descumprimento da ordem judicial. Oficie-se, com urgência, ao Juízo de 1º Grau, para que tome as providências cabíveis e, querendo, preste informações, no prazo de 10 dias, servindo a presente decisão como ofício . Não obstante, remeti cópia ao processo de origem. Intimo a parte agravada para oferecimento das contrarrazões, no prazo legal. Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público para parecer. Após, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento. Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5128026-92.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE : JUAREZ GARCIA BUENO ADVOGADO(A) : MARILIA BUENO DE OLIVEIRA (OAB SC057771) ADVOGADO(A) : JOICELAURA SILVA DE CARVALHO (OAB SC065380) ADVOGADO(A) : FRANCILAINE ROMAGNA MARCELINO (OAB SC060410) DESPACHO/DECISÃO Para solicitação de leito em rede privada, o requerente deverá anexar laudo médico indicando detalhadamente o tipo de tratamento de que necessita, a necessidade da transferência hospitalar e as condições de saúde do autor. Com a juntada do laudo, intimem-se por mandado os hospitais informados no evento 57, PET1 e evento 95, PET1 para que apresentem orçamento e informem sobre a possibilidade de atendimento para tratamento de que o requerente necessita. Intime-se. Agendada a intimação eletrônica.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5128026-92.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE : JUAREZ GARCIA BUENO ADVOGADO(A) : MARILIA BUENO DE OLIVEIRA (OAB SC057771) ADVOGADO(A) : JOICELAURA SILVA DE CARVALHO (OAB SC065380) ADVOGADO(A) : FRANCILAINE ROMAGNA MARCELINO (OAB SC060410) DESPACHO/DECISÃO Ciente da manifestação do evento 105, PET1 , reporto-me ao inteiro teor do despacho evento 102, DESPADEC1 , considerando que os laudos acostados aos autos não discriminam de maneira clara e objetiva quais os TRATAMENTOS de que o autor necessita , devendo o laudo constar as condições atuais de saúde, haja vista que não há possibilidade deste juízo requisitar orçamentos de forma genérica aos hospitais. Intime-se. Agendada a intimação eletrônica.