Marilia Bueno De Oliveira

Marilia Bueno De Oliveira

Número da OAB: OAB/SC 057771

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJSC, TRT12, TRF4, TJRS, TJSP
Nome: MARILIA BUENO DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5006063-86.2025.8.21.9000/RS RECORRIDO : JUAREZ GARCIA BUENO ADVOGADO(A) : MARILIA BUENO DE OLIVEIRA (OAB SC057771) ADVOGADO(A) : JOICELAURA SILVA DE CARVALHO (OAB SC065380) ADVOGADO(A) : FRANCILAINE ROMAGNA MARCELINO (OAB SC060410) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência nos autos da ação ajuizada por JUAREZ GARCIA BUENO , determinando o fornecimento de TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR, PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E COMINAÇÃO EM MULTA NO CASO DE DESCUMPRIMENTO. É o breve relatório. Decido. Consigno, inicialmente, que, conforme disposto nos arts. 3º e 4º da Lei n. 12.153/2009, é possível a interposição de recurso de Agravo de Instrumento no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, contra decisão interlocutória que defere ou indefere a tutela provisória de urgência. Feita essa consideração, recebo o Agravo de Instrumento, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade passando a análise do pedido de efeito suspensivo requerido. O art. 300, caput, do CPC, estabeleceu que " A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo " . No caso concreto, os documentos juntados pela parte agravada nos autos do processo demonstram o preenchimento dos requisitos legais exigidos, pois comprovada a hipossuficiência da parte autora, a enfermidade que a acomete e a necessidade da transferência hospitalar e cirurgia com urgência, o que justifica o prazo de 24 horas para cumprimento da decisão, fixado pelo juízo de origem. De igual modo, o perigo de dano restou caracterizado, tendo em vista o risco de óbito ( evento 1, DOC14 ), caso não seja providenciado o tratamento prescrito. Por outro lado, o art. 995, parágrafo único, do CPC, estabelece que o relator poderá conceder efeito suspensivo à decisão agravada “ se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso .” Na espécie, como suprarreferido, não restou demonstrada nenhuma das hipóteses acima descritas, já que preenchidos os requisitos necessários para deferimento da tutela de urgência pretendida na inicial. Por fim, no que tange à parte da decisão recorrida que fixou multa diária para a hipótese de descumprimento da ordem judicial, assiste razão ao agravante, porquanto desnecessária a tomada de tal medida, visto que o bloqueio de valores, por si só, é suficiente para efetivação da decisão judicial. Assim, evidenciada a probabilidade do direito e comprovado o perigo de dano, diante da urgência do tratamento pleiteado, impõe-se a manutenção parcial da decisão que deferiu o pedido liminar. Destarte, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, apenas para afastar a cominação de multa diária para a hipótese de descumprimento da ordem judicial. Oficie-se, com urgência, ao Juízo de 1º Grau, para que tome as providências cabíveis e, querendo, preste informações, no prazo de 10 dias, servindo a presente decisão como ofício . Não obstante, remeti cópia ao processo de origem. Intimo a parte agravada para oferecimento das contrarrazões, no prazo legal. Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público para parecer. Após, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento. Diligências legais.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5128026-92.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE : JUAREZ GARCIA BUENO ADVOGADO(A) : MARILIA BUENO DE OLIVEIRA (OAB SC057771) ADVOGADO(A) : JOICELAURA SILVA DE CARVALHO (OAB SC065380) ADVOGADO(A) : FRANCILAINE ROMAGNA MARCELINO (OAB SC060410) DESPACHO/DECISÃO Para solicitação de leito em rede privada, o requerente deverá anexar laudo médico indicando detalhadamente o tipo de tratamento de que necessita, a necessidade da transferência hospitalar e as condições de saúde do autor. Com a juntada do laudo, intimem-se por mandado os hospitais informados no evento 57, PET1 e evento 95, PET1 para que apresentem orçamento e informem sobre a possibilidade de atendimento para tratamento de que o requerente necessita. Intime-se. Agendada a intimação eletrônica.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5128026-92.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE : JUAREZ GARCIA BUENO ADVOGADO(A) : MARILIA BUENO DE OLIVEIRA (OAB SC057771) ADVOGADO(A) : JOICELAURA SILVA DE CARVALHO (OAB SC065380) ADVOGADO(A) : FRANCILAINE ROMAGNA MARCELINO (OAB SC060410) DESPACHO/DECISÃO Ciente da manifestação do evento 105, PET1 , reporto-me ao inteiro teor do despacho evento 102, DESPADEC1 , considerando que os laudos acostados aos autos não discriminam de maneira clara e objetiva quais os TRATAMENTOS de que o autor necessita , devendo o laudo constar as condições atuais de saúde, haja vista que não há possibilidade deste juízo requisitar orçamentos de forma genérica aos hospitais. Intime-se. Agendada a intimação eletrônica.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5066362-16.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JADE FERRAN ADVOGADO(A) : MARILIA BUENO DE OLIVEIRA (OAB SC057771) ADVOGADO(A) : FRANCILAINE ROMAGNA MARCELINO (OAB SC060410) AGRAVADO : VITORIA MOON MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIZ ANELLI JUNIOR (OAB DF042020) AGRAVADO : SAMUEL HAVEMANN DE CARVALHO ADVOGADO(A) : LUIZ ANELLI JUNIOR (OAB DF042020) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por J.F (nome registral R.A.F da S.) , contra a decisão proferida nos autos [ev. 1.1 ]. O presente recurso teve o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal deferido [ev. 8.1 ], determinando-se à agravada V. M. M. dos S. a exclusão das postagens indicadas às fls. 12/16 do ev. 1.10 . Irresignada, a parte agravada peticionou pela reconsideração da decisão [ev. 17.1 ]. Não conhecido o pedido de reconsideração, o agravo de instrumento restou provido em definitivo [ev. 20.1 ]. Após o julgamento do recurso, a agravada protocolou petição requerendo prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento voluntário da determinação judicial, bem como, após o mencionado prazo, a extinção do feito, sem a resolução do mérito, por perda superveniente do objeto. Ocorre que o feito encontra-se encerrado por decisão definitiva, não havendo se falar em cumprimento voluntário e posterior perda superveniente do objeto. Ademais, a determinação liminar de exclusão foi proferida em 21/10/2024 [ev. 8.1 ], tem efeito imediato e não é dotada de complexidade a ponto de ensejar a fixação de prazo para cumprimento. Nestes termos, indefiro os pedidos formulados no ev. ​ 26.1 ​ e, diante da aparente recalcitrância da parte no cumprimento da medida, fixo multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, a contar da ciência da presente decisão. Intime-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020075-16.2024.8.24.0090/SC AUTOR : SIMONE DOS SANTOS WANSCHER MARTINS ADVOGADO(A) : JOICELAURA SILVA DE CARVALHO (OAB SC065380) ADVOGADO(A) : MARILIA BUENO DE OLIVEIRA (OAB SC057771) ADVOGADO(A) : ROBERTO WOHLKE (OAB SC025115) AUTOR : EVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOICELAURA SILVA DE CARVALHO (OAB SC065380) ADVOGADO(A) : MARILIA BUENO DE OLIVEIRA (OAB SC057771) ADVOGADO(A) : ROBERTO WOHLKE (OAB SC025115) AUTOR : CELSON WANSCHER MARTINS ADVOGADO(A) : JOICELAURA SILVA DE CARVALHO (OAB SC065380) ADVOGADO(A) : MARILIA BUENO DE OLIVEIRA (OAB SC057771) ADVOGADO(A) : ROBERTO WOHLKE (OAB SC025115) AUTOR : LUCAS DOS SANTOS WANSCHER ADVOGADO(A) : JOICELAURA SILVA DE CARVALHO (OAB SC065380) ADVOGADO(A) : MARILIA BUENO DE OLIVEIRA (OAB SC057771) ADVOGADO(A) : ROBERTO WOHLKE (OAB SC025115) RÉU : MARIA DA GRACA FELIX ADVOGADO(A) : FABIAN FREITAS BITTENCOURT (OAB SC025605) RÉU : LARISSA FERNANDA MARQUES ADVOGADO(A) : FABIAN FREITAS BITTENCOURT (OAB SC025605) RÉU : ARILDO GONCALVES ADVOGADO(A) : FABIAN FREITAS BITTENCOURT (OAB SC025605) RÉU : GABRIEL MARQUES GONCALVES ADVOGADO(A) : FABIAN FREITAS BITTENCOURT (OAB SC025605) DESPACHO/DECISÃO 1. Apesar de devidamente citado ( evento 25, DOC2 ), o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar a sua resposta (evento 30), razão pela qual DECRETO sua revelia. 2. Em que pese reconhecida a revelia, tendo em vista que a presunção de veracidade dos fatos apresentados na inicial não é absoluta, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar individualizadamente as provas que pretendem produzir e, em caso de intentada prova oral, deverão indicar claramente quem pretende seja ouvido, para prévia avaliação deste Juízo. Saliento, por fim, que sua inércia presumirá o desinteresse na dilação probatória, hipótese em que o feito será julgado antecipadamente. 3. Após, retornem os autos conclusos.
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